Circular BACEN nº 2.740 de 19/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1997
Estabelece normas a serem observadas pelos fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.811, de 18.03.1998, DOU 19.03.1998.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19.02.1997, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995,
Decidiu:
Art. 1º Estabelecer, relativamente aos fundos de investimento financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, regulamentados pela Circular nº 2.616, de 18.09.1995, e alterações posteriores, que o total das quotas detidas por um mesmo condômino não deve corresponder a mais do que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como de titularidade de um mesmo condômino as quotas detidas por:
I - cônjuges;
II - pessoas físicas ligadas por vínculo de parentesco até o 2º grau;
III - pessoas jurídicas ligadas, assim conceituadas aquelas:
a) em que uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
b) em que administrador de uma participe, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
c) em que sócio ou acionista com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
d) que possuam administrador em comum;
e) que atuem no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 2º A limitação de que trata este artigo não se aplica:
I - às quotas de que sejam titulares:
a) os fundos mútuos de investimento e as entidades fechadas de previdência privada;
b) as entidades abertas de previdência privada, as sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização, adquiridas exclusivamente com recursos provenientes de suas reservas técnicas, constituídas nos termos da regulamentação em vigor;
c) as administradoras de consórcios, adquiridas exclusivamente com recursos coletados dos grupos por essas administrados;
d) os investidores estrangeiros, desde que comprovadamente representem interesses coletivos;
e) a própria instituição administradora, exclusivamente pelo período de 60 (sessenta) dias contados da data de constituição do fundo;
II - aos fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento cujo patrimônio resulte exclusivamente de transformação ou incorporação, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, de fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo ou de fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo.
§ 3º A condição estabelecida neste artigo será observada mensalmente, por ocasião da apuração dos balancetes respectivos, com base na média aritmética dos saldos diários do patrimônio líquido do fundo no período.
Art. 2º Os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em funcionamento que, na data de publicação desta Circular, não estiverem enquadrados na condição estabelecida no art. 1º não poderão acolher novas aplicações de condôminos que se encontrem com posições excedidas.
Art. 3º A restrição de que trata o artigo anterior aplica-se igualmente a eventuais situações de desenquadramento que os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento venham a apresentar.
Art. 4º É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva constituição para que os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento que vierem a ser constituídos atendam a condição estabelecida no art. 1º.
Art. 5º Incumbe ao membro estatutário da administração da instituição administradora designado nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995, responder pelo efetivo cumprimento das condições previstas no art. 1º, sem prejuízo de idêntica responsabilidade da instituição administradora.
Art. 6º O descumprimento das normas consubstanciadas nesta Circular será considerado falta grave, sem prejuízo da aplicação, à instituição administradora de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e ao membro estatutário da administração da instituição administradora designado nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995, das sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as situações em que ficar caracterizada a adoção de procedimentos, por uma mesma instituição administradora ou por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, de fundos de investimento financeiro ou de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, com o intuito de contornar as normas consubstanciadas nesta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.738, de 23.01.1997.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor"