Circular SECEX nº 27 DE 24/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2017

Torna público a necessidade de ajuste de preço a ser praticado pela Ecofrost S.A., com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 1, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Ecofrost S.A., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 28 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o primeiro ajuste do preço a ser praticado pela Ecofrost S.A. deverá ser realizado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping.

2. O preço reajustado foi apurado com base na seguinte metodologia: (i) com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa; (ii) tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre; (iii) ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do Harmonized Index of Consumer Prices - HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii); (iv) a parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio eletrônico do European Energy Exchange - EEX´s para o mês de abril de 2017; (v) à soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping. Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015); e (vi) por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Ecofrost no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.

3. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

3.1. O novo preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela Ecofrost S.A. deverá ser igual ou superior a C= 704,73/t (setecentos e quatro euros e setenta e três centavos por tonelada), na condição CIF.

3.2. O novo preço de exportação em base FOB, conforme o disposto no tópico D do item 32 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, será equivalente a 94,9% do preço de exportação CIF apurado, ou seja, C= 668,79/t (seiscentos e sessenta e oito euros e setenta e nove centavos por tonelada).

4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO