Circular BACEN nº 2.688 de 05/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1999

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.282, de 05.06.1996.

DECIDIU:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro em notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta publica, alterando, em conseqüência, o art. 13 do Regulamento anexo a Circular nº 2.616, de 18.09.1995, com a redação dada pela Circular nº 2.624, de 29.09.1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação especifica;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
§ 1º. Os ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada a prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no § 1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
§ 3º. As aplicações do fundo em ações e em ouro somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º. A realização de aplicações do fundo em ações, bem como de operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários, e condicionada a autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica a qual delegados os poderes de administração referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.
§ 5º. As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 20% do patrimônio liquido do fundo.
§ 6º. As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
II - restringir-se aqueles de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.1993, exceto quando se tratar de Cédulas de Produto Rural (CPR).
§ 7º. As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 8º. Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou com obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investi- mento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio liquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou com obrigação de uma mesma institui- cão financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 9º. Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Circular nº 2.624, de 29.09.1995.

Brasília, 5 de junho de 1996

Alkimar Ribeiro Moura - Diretor"