Circular BACEN nº 2.598 de 03/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1995
Determina envio de informações sobre recadastramento de contas de depósitos ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.08.95, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24.11.93,
Decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, por intermédio do correio eletrônico do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do sistema Financeiro - DEASF, até o dia 31.08.95, as seguintes informações referentes às contas de depósitos, destacadas por tipo:
I - número total de contas:
a) existentes em 31.12.93;
b) dispensadas de recadastramento, conforme o disposto no art. 6º da Circular nº 2.520, de 15.12.94, inclusive as abertas por determinação judicial;
c) abertas no período compreendido entre 01.01.94 e 30.06.95;
d) recadastradas até 30.06.95;
e) encerradas no período referido na alínea c;
f) não recadastradas.
II - total de recursos existentes nas contas não recadastradas.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Circular implica no pagamento de multa por dia útil decorrido, após o prazo estabelecido no art. 1º, correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1995
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro