Circular BACEN nº 2.542 de 01/02/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1995
Dispõe sobre a aplicação de recursos dos Fundos de Investimento em "Commodities''.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.183, de 21.07.1995.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 01.02.1995, com base no artigo 2º da Resolução nº 1.912, de 11.03.1992, decidiu:
Art. 1º. Permitir que os ativos mencionados no artigo 10, inciso I, alíneas c e d, do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24.07.1992, com a redação dada pela Circular nº 2.265, de 14.01.1993, integrem, até as datas abaixo fixadas, a carteira dos Fundos de Investimento em Commodities sem o devido registro em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil:
Nota: Circular BACEN nº 2.025, de 24.07.1992, artigo 10, I, "c'' e "d'', com redação dada pela Circular BACEN nº 2.265, de 14.01.1993:
Art. 10. as aplicações do Fundo de Investimento em "Commodities'' deverão estar representadas por:
I - 25%, no mínimo, em:
....................
c) "warrants'' representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agoindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
d) certificados de mercadoria e outros títulos e contratos, representativos de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, a regulamentação a ser expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
I - Cédula de Produto Rural: 17.02.1995;
II - Cédula Rural Pignoratícia e certificados de mercadorias: 10.03.1995;
III - demais ativos: 31.03.1995.
Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"