Circular BACEN nº 2.489 de 11/10/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1994

Altera a sistemática de cálculo, colocação e resgate de quotas de Fundos de Investimento no Exterior e estabelece procedimentos para o registro e a avaliação dos títulos integrantes da carteira desses condomínios.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.714, de 28.08.1996, DOU 29.08.1996.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11.10.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.94, decidiu:

Art. 1º. Alterar os arts. 20 e 21 do Regulamento anexo à Circular nº 2.485, de 22.09.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Por ocasião da aquisição de quotas de Fundo de Investimento no Exterior, na emissão correspondente será utilizado, conforme dispuser o regulamento do Fundo, o valor da quota em vigor até o primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas."

"Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Investimento no Exterior será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista(s) no regulamento do Fundo, de acordo com o prazo nesse estabelecido, o qual não poderá exceder 10 (dez) dias contados da data da solicitação respectiva.

Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor até o segundo dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dispuser o regulamento do Fundo."

Art. 2º. Os títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União e demais títulos de crédito transacionados no mercado internacional que compõem a carteira de aplicações do Fundo de Investimento no Exterior devem ser registrados pelo valor efetivamente pago e atualizados, diariamente, pelo rendimento auferido, líquido de impostos e contribuições incidentes na fonte ou na remessa, incluindo amortizações de ágio e deságio.

Parágrafo único. A avaliação diária desses títulos deve ser efetuada considerando o valor de mercado, reconhecendo-se contabilmente a valorização ou a desvalorização verificada.

Art. 3º. Na avaliação diária dos ativos e passivos que compõem a carteira do Fundo de Investimento no Exterior, a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio de venda disponível no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, transação PTAX800, Opção 5 - Cotação para Contabilidade, relativa ao segmento de câmbio de taxas livres.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Bastos Sabino Alkimar Ribeiro Moura

Diretor de Normas e Organização do Diretor de Assuntos

Sistema Financeiro, em exercício Internacionais, em exercício"