Circular BACEN nº 2.459 de 04/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1994

Estabelece critérios e condições para conversão de créditos e títulos da dívida externa brasileira em investimento no País.

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 3752 DE 27/03/2015):

CIRC BACEN 2459 de 1994 - Dívida Externa Brasileira - Conversão de Créditos e Títulos - Critérios e Condições

Art. 1º Estabelecer que a conversão em investimento de créditos e títulos da divida externa brasileira e respectivos encargos correspondentes a obrigações de entidades do Setor Público Federal, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), será efetuada segundo os critérios e condições previstos nesta Circular.

Art. 2º Até o segundo dia útil seguinte ao da realização dos leilões a Câmara de Liquidação e Custodia S.A. da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro notificara os resultados ao Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), indicando as propostas vencedoras e prestando as informações necessárias a identificação do investidor estrangeiro e respectivos recursos a serem empregados, bem como informando os percentuais de participação de cada investidor.

Art. 3º A liquidação da operação de compra de ações ou cotas com recursos de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.062, de 12.04.1994, ocorrerá concomitantemente a efetivação de operações de câmbio, as quais estarão sujeitas a autorização prévia do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).

Parágrafo único. As operações de câmbio referidas neste artigo serão liquidadas no mesmo dia em que forem contratadas, a mesma taxa de câmbio que para esse fim vier a ser estabelecida pelo Departamento de Câmbio (DECAM), do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O registro dos investimentos decorrentes das conversões somente ocorrerá após a comprovação da efetiva aplicação dos recursos na aquisição de ações ou cotas de empresas privatizadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).

Art. 5º Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o envio ao BACEN/FIRCE de documentação relativa a cessão ao participante estrangeiro, no exterior, dos créditos externos correspondentes as propostas vencedoras, bem como a sua assunção, no Pais, para fins de liquidação financeira do leilão, juntamente com os Certificados e/ou Esquemas de Pagamento respectivos.

Art. 6º As sociedades de participação referidas no art. 7º da Resolução nº 2.062, de 12.04.1994, do Conselho Monetário Nacional, poderão participar dos leiloes com os títulos e créditos detidos pelos seus investidores estrangeiros, ficando seu capital social automaticamente integralizado com tais títulos e créditos concomitantemente a liquidação financeira do leilão, observado o disposto no art. 4º da citada Resolução.

Art. 7º. Não será reconhecido para fins de remessa ao exterior ou registro de capital estrangeiro o lucro decorrente de diferença verificada, por ocasião da privatização, entre o valor de aquisição das ações ou cotas e o seu valor patrimonial.

Art. 8º. A alienação, em prazo inferior a 6 (seis) anos, de participações decorrentes de conversões em investimento de créditos externos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, inclusive aquelas realizadas através de Fundos de Privatização e sociedades de participação, deverá ser imediatamente comunicado ao BACEN/FIRCE.

§ 1º. Quando da comunicação de que trata este artigo deverá ser identificado o comprador das ações ou cotas e a destinação a ser dada aos recursos provenientes da alienação.

§ 2º. Na hipótese de alienação do investimento estrangeiro em favor de nacionais serão considerados, para fins de atualização do registro de capitais estrangeiros e de tributação, os ganhos ou perdas decorrentes da transação na forma das normas em vigor.

Art. 9º. O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) baixarão as normas complementares e adotarão as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Circular nº 2.013, de 12 de agosto de 1991.

Gustavo H. B. Franco

Diretor de Assuntos Internacionais