Circular BACEN nº 2.432 de 29/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1994

Redefine regras para o cálculo da remuneração dos depósitos dos Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo junto ao Banco Central, bem assim torna sem efeito disposição que especifica, relativa a esses Fundos.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.06.1994, com base no disposto no art. 1º da Resolução nº 2.069, de 29.04.1994,

Decidiu:

Art. 1º Alterar os arts. 11, inciso III, e 32, §§ 1º e 4º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

III - serão atualizados semanalmente pela Taxa Referencial - TR.";

"Art. 32. .....

"§ 1º O custo financeiro de que trata este artigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a TR.

"§ 4º Os fatores diários, a TR e a taxa diária dos DI utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro de que tratam os §§ 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860 - opções 21 e 09 do SISBACEN.

Art. 2º Tornar sem efeito, a partir de 30.06.1994, a disposição contida no § 1º do art. 10 do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.1994, relativa à obrigatoriedade de os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo serem emitidos em Unidade Real de Valor - URV.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos depósitos junto ao Banco Central, a partir do ajuste de posição a ser efetuado em 06.07.1994, cuja remuneração será creditada em 13.07.1994.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 06.07.1994, o art. 11, inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.1994.

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor de Política Monetária