Circular CAIXA nº 242 de 26/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002

Altera os subitens 7.5 e 8.10 do Manual de Fomento - Pessoa Física, 8.1.6 e 8.2.10, do Capítulo III e 7.1.8 e 7.2.4, do Capítulo IV, do Manual de Fomento - Pessoa jurídica, divulgados por intermédio da Circular nº 227, de 29.10.2001 - Publicada no Diário Oficial da União de 08.11.2001.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 254, de 01.08.2002, DOU 07.08.2002, com efeitos a partir de 05.08.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 381, de 12.03.2002 e publicada no Diário Oficial da União de 15.03.2002, resolve:

1. Os subitens 7.5 e 8.10 do Manual de Fomento - Pessoa Física, 8.1.6 e 8.2.10 e 7.1.8 e 7.2.4, respectivamente, dos Capítulos III e IV, do Manual de Fomento - Pessoa jurídica, passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.5, 8.1.6 e 7.1.8 GARANTIAS

As previstas na Lei nº 9.467, de 10.07.1997, suas alterações e aditamentos, ou outras previstas na legislação do FGTS.

8.10, 8.2.10 e 7.2.4 GARANTIAS

A critério do Agente Financeiro, dentre aquelas previstas na Lei nº 9.467/97, bem como as a seguir relacionadas, desde que não resultem em fragilização da segurança das operações de crédito:

a) fundo de aval;

b) fundo garantidor;

c) alienação fiduciária de bens imóveis;

d) aval solidário;

e) caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil."

2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"