Circular SECEX nº 23 DE 15/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25 e do Parecer n° 17, de 15 de abril de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal, comumente classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.63.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América – EUA como terceiro país de economia de mercado.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
Em 30 de abril de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda. e Titan Pneus do Brasil Ltda., petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 41, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n° 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
2. DO PROCESSO
2.1. Da petição
Em 27 de outubro de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), em nome de sua associada Pirelli Pneus Ltda., doravante denominada Pirelli ou TP Industrial (conforme evidenciado no item 2.7 desta Circular, a Pirelli passou por uma reestruturação societária, decorrente de reorganização de suas atividades), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
No dia 11 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.458/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 18 de novembro de 2015, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Em 26 de novembro de 2015, dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela ANIP.
2.2. Das notificações ao governo dos país exportador
Em 17 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 06.268/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 06.269/2015/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
2.3. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 63, de 18 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 21 de dezembro de 2015.
2.4. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
2.4.1. Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária e dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus – ABIDIP, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros – ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB – e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX n° 83, de 18 de dezembro de 2015.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual foi disponibilizado o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos demais produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.
Ressalta-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionados para responder ao questionário os produtores/exportadores Ghizhou Tyre Co. Ltd. (“GTC”), Qingdao Aonuo Tyre (“Aonuo”), Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. (“Qihang”) e Zhongce Rubber Group Co. Ltd. (“Zhongce”), que responderam por 69,9% das exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013. Destaca-se que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Foram apresentadas manifestações acerca da indicação dos EUA como país substituto pelos produtores/exportadores Guizhou Tyre Co., Ltd., Qingdao Aonuo Tyre Co., Ltd. e Zhongce Rubber Group Co., Ltd. e pela peticionária. Tais manifestações estão reproduzidas no item 2.6.1 desta Circular, tendo sido apresentadas no item 2.5.2 as considerações em relação a elas.
Dessa forma, também foram notificados do início da investigação o Governo dos EUA e a empresa estadunidense [Confidencial], produtora do produto similar nos EUA indicada pela ANIP na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.
Cabe mencionar que a Sunset S.A. Comercial Industrial y de Servicios (“Sunset”) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na qualidade de exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil, nos termos da alínea “III” e “V” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 11 de janeiro de 2016.
Em 13 de janeiro de 2016, foi deferido o referido pedido de habilitação após se verificar que se trata de exportador estrangeiro que exportou para o Brasil o produto investigado durante o período de investigação de dumping e, a partir de então, a Sunset passou a ser considerada parte interessada desta investigação.
Registre-se que as notificações de início desta investigação encaminhadas para as empresas Carlisle Power Transmission, Ferrarini & Pisoni Ltda., Dispetral Distribuidora de Peças para Tratores Eireli, Guizhou Tyre Co. Ltd., Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., Kirchner Importadora Ltda., Manos Importadora e Exportadora Ltda., Novafrota Equipamentos S/A, Pantanal Pneus Ltda., Pneus Forte Ltda., Qingdao Au-Shine Group Co. Limited, Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co. Limited, Qingdao Honesty Best Goods Co. Limited, Qingdao Marcher Rubber Co. Ltd., RS Pneus e Equipamentos Ltda., SHM Importação e Exportação Ltda., Xp55 Importação e Exportação Ltda., e TLA Comércio de Pneumáticos Ltda. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço das mencionadas empresas. Dessa forma, não serão mais enviadas correspondências às referidas empresas.
2.4.2. Dos demais produtores domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM n° 63, de 2015, referente ao início da presente investigação, a Pirelli, segundo informações constantes da petição apresentou-se como a principal produtora nacional de pneus agrícolas, sendo responsável por 45,8% da produção nacional no período de investigação de dumping.
A peticionária afirmou existirem outras quatro empresas produtoras de pneus agrícolas no Brasil - Titan Pneus do Brasil Ltda. (“Titan”), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Bridgestone”), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (“Maggion”) e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (“Rinaldi”) - e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação de dano, à exceção da Titan, a qual apresentou, ela própria, seus dados de produção e vendas, juntamente com o apoio formal à petição.
Esclareça-se que no dia 1° de abril de 2011, a Titan adquiriu o negócio de pneus agrícolas da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (“Goodyear”) na América Latina. É por essa razão que a ANIP também informou os dados de produção da Goodyear nos meses anteriores à sucessão pela Titan.
Com vistas à composição da produção nacional de pneus agrícolas, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, foi encaminhada a tais empresas solicitação de dados referentes às suas vendas e produção de pneus agrícolas durante o período investigado.
A Maggion apresentou as informações solicitadas. Já a Bridgestone e a Rinaldi não apresentaram resposta à consulta efetuada. Haja vista que os dados fornecidos pela ANIP se encontravam consolidados, não foi possível a utilização dos dados apresentados pela Maggion e pela Titan, tendo, então, no que se refere ao volume de vendas e produção dos demais produtores nacionais, sido considerado as estimativas apresentadas pela ANIP.
Ressalte-se que ainda buscou-se confirmar a informação apresentada pela ANIP de que não existiriam outros produtores nacionais de pneus agrícolas além daqueles citados na petição, tendo sido enviados ofícios a produtoras brasileiras de pneus que não haviam sito citadas na petição, mas que haviam sido assim identificadas, questionando-as se fabricavam pneus agrícolas. Haja vista a ausência de manifestações por parte destas, considerou-se correta a estimativa apresentada pela ANIP.
Concluiu-se então, para fins de início da investigação e com base nas informações referentes ao volume de produção dos demais produtores domésticos apresentadas pela peticionária, que a Pirelli representa 45,8% da produção nacional de pneus agrícolas diagonais.
Quando da publicação da Circular SECEX n° 83, de 2015, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de pneus agrícolas - Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan - do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de pneus agrícolas, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foram enviadas às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, conforme também evidenciado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Dos produtores nacionais
A Pirelli, por meio da ANIP, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
Os demais produtores nacionais, por sua vez, não apresentaram resposta ao questionário da indústria doméstica.
Destaca-se que a Rinaldi S.A. informou, por meio de mensagem eletrônica, que não teria interesse quanto a presente investigação. Nesse sentido, a empresa manifestou seu desinteresse em receber qualquer notificação/ofício ou documento correspondente a esta investigação. A empresa, então, foi informada de que não seria mais notificada acerca do andamento do processo.
2.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido: Aguilera Autopeças Ltda., Axion Ferramentas e Materiais Ltda., Engepeças Equipamentos Ltda., Ind de Impl Agrícolas Vence Tudo Imp e Exportação Ltda., Interbrasil Distribuidora Ltda., Ipacol Máquinas Agrícolas Ltda. e Silmáquinas e Equipamentos Ltda.
As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Agrocomercial Sandri Ltda., Eclética Agrícola Ltda., H.P Comércio Internacional Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Nb Máquinas Ltda., Santal Equipamentos, Comércio e Indústria Ltda., Trelleborg do Brasil Ltda. e Valtra do Brasil Ltda.
A empresa Agrocomercial Sandri Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado concedido, tendo sido notificada de que, de acordo com o disposto no caput do art. 170 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, sua resposta não seria anexada aos autos do processo e que não seria considerada.
As demais empresas que solicitaram prorrogação do prazo apresentaram suas respostas tempestivamente.
A empresa VWM Comércio de Pneus Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador somente em versão confidencial, desacompanhada de versão restrita, em desacordo, portanto, com os §§ 2° e 7° do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013. Dessa forma, esta empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.
As empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Engepeças Equipamentos Ltda., em resposta ao questionário do importador, afirmaram nunca ter importado ou comercializado pneus agrícolas ou similares, tendo, a Axion, alegado ter realizado importações somente de pneus para tração manual. Já a Engepeças afirmou trabalhar apenas com pneus para construção civil (em geral equipamentos pesados, fora de estrada) e que algum item poderia coincidir com aplicação agrícola, mas que não seria escopo de comércio.
Já a empresa Interbrasil Distribuidora Ltda., em resposta ao questionário do importador, afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e tratores giro zero. A Interbrasil, para fins de comprovação de tal alegação, apresentou cópia de seu catálogo de produtos bem como os documentos de importação (DIs) relativos às importações de produtos diversos daquele objeto da presente investigação.
Tendo em vista os argumentos expostos das referidas empresas – Axion, Engepeças e Interbrasil, realizou-se análise mais detalhada dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB e de suas respostas aos questionários do importador e constatou-se que as empresas Axion e Interbrasil, de fato, não importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping. Assim, tais empresas foram comunicadas de que não seriam mais consideradas partes interessadas na investigação, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Já no que se refere à importadora Engepeças Equipamentos Ltda., foi identificado nos dados de importação fornecidos pela RFB que esta empresa realizou importações de pneus agrícolas da China cujos despachos foram processados por meio das DIs nos [Confidencial], e cujos desembaraços se deram em [Confidencial], respectivamente, durante, portanto, o período de investigação de dumping.
Dessa forma, a empresa Engepeças, por ter, importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, se enquadra na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.
As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Aguilera Autopeças Ltda., Eclética Agrícola Ltda., Engepeças Equipamentos Ltda., Ind de Impl Agrícolas Vence Tudo Imp e Exportação Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Nb Máquinas Ltda., Silmáquinas e Equipamentos Ltda. e Trelleborg do Brasil Ltda.
A empresa Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda. apresentou sua resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo concedido, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.
As solicitações de informações complementares das demais empresas foram respondidas dentro do prazo estabelecido.
Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 21 de março de 2016.
A regularização de representante legal de todas as empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva.
2.5.3. Dos produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de pneus agrícolas da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram então selecionadas para responderem ao questionário do exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas: Guizhou Tyre Co. Ltd. (“GTC”), Qingdao Aonuo Tyre (“Aonuo”), Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. (QIhang) e Zhongce Rubber Group (Zhongce) as quais representaram 69,9% das importações de pneus agrícolas originárias da China no período de investigação de dumping.
Todas as empresas consideradas na seleção acima solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 7 de março de 2016.
Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas.
Todas as referidas empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, fornecendo a respectiva justificativa.
Ressalte-se que são aguardadas as respostas a tais solicitações de informações complementares, visto que os prazos a elas estipulados são posteriores à data desta Circular.
Registre-se que a empresa Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. afirmou, por meio de mensagem eletrônica recebida no dia 18 de janeiro de 2015, não ter exportado pneus agrícolas para o Brasil durante o período de investigação de dumping, tendo em vista que a empresa não produziria esse tipo de produto, mas apenas pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão). A empresa, para fins de comprovação de tal alegação, anexou imagens de seu catálogo de produtos e de suas instalações fabris.
Tendo em vista os argumentos expostos pela referida empresa, após análise dos documentos enviados pela Qingdao Dongfangjiatai, e reanálise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, constatou-se que, de fato, os produtos por ela exportados ao Brasil durante o período de investigação de dumping, não se enquadravam no escopo da investigação em epígrafe.
Dessa forma, a empresa foi informada de que, por não ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, de acordo com o expresso no inciso III do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, não se enquadra na definição de parte interessada nesta investigação.
Registre-se ainda que em 3 de fevereiro de 2016, a empresa não selecionada Trelleborg Wheel Systems Xingtai Co. Ltd. apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de pneus agrícolas, selecionados, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, no entanto, se mostrou elevado, impossibilitando, dessa forma, a análise individual desse questionário. A empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício no 2.096/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de abril de 2016.
2.6. Do terceiro país de economia de mercado
Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, ao início da investigação, o preço de exportação do produto similar de um país substituto, no caso, os EUA, para outro país, neste caso o Canadá, por meio da apresentação de uma fatura de exportação de pneus agrícolas de empresa produtora estadunidense ([Confidencial]) para empresa canadense ([Confidencial]). A fatura se referia à venda de pneus agrícolas realizada em julho de 2014, estando, portanto, dentro do período de investigação de dumping.
A peticionária esclareceu ainda que teria sido inviável a apresentação de amostra maior de faturas de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá. Isso porque, em que pese os pedidos da ANIP junto à produtora estadunidense ([Confidencial]), esta última teria fornecido apenas uma fatura.
Na ocasião, a ANIP também informou sua preferência pela apresentação da referida fatura, em detrimento da utilização de dados médios de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, constantes de bases estatísticas públicas internacionais (tal como Trade Map) ou dos próprios EUA (tal como da United States International Trade Commission - USITC). Isso porque, segundo a peticionária, os dados disponibilizados pelo Trade Map (para séries distintas de séries anuais, tais como trimestrais e mensais) estariam expressos em unidades e não em peso, o que inviabilizaria a obtenção do cálculo de preço/kg para o período de investigação de dumping. Ademais, dever-se-ia ser observado que a informação disponibilizada em tal sítio eletrônico se referiria a código do SH em 6 dígitos, o que poderia implicar consideração de pneus distintos daquele considerado no escopo da petição. Já em relação ao sítio eletrônico da USITC, a ANIP afirmou que os dados ali disponibilizados também estariam expressos em unidades e não em peso. Assim, a informação constante da fatura seria a mais acurada para fins de cálculo do valor normal. No entanto, ressaltou a peticionária, o valor obtido por meio da referida fatura estaria subestimado, vez que a venda a ela referente teria sido realizada para [Confidencial].
Os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China, em razão (i) da relevância do mercado consumidor estadunidense; (ii) das condições de concorrência predominantes no mercado estadunidense de pneus; e (iii) da similaridade dos produtos produzidos e vendidos nos EUA com o produto objeto da investigação. Ademais, a indústria estadunidense produtora de pneus seria reconhecidamente uma das maiores do mundo, possuindo capacidade produtiva de pneus agrícolas, especificamente, igualmente significativa.
Além de contar com produtores como Bridgestone, Carlisle, Titan e Specialty Tires, o mercado estadunidense de pneus seria largamente abastecido por importações, o que demonstraria a competitividade desse mercado.
Já no que se refere à escolha do Canadá como país de destino das exportações estadunidenses, a peticionária destacou a integração econômica existente entre ambos os países, tanto no setor automotivo quanto em diversos outros setores econômicos. Além disso, o Canadá seria o principal mercado de destino das exportações de pneus agrícolas estadunidenses, considerando as subposições 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de início da investigação, apropriado o país substituto sugerido na petição.
2.6.1. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
No dia 29 de fevereiro de 2016, as empresas chinesas GTC, Aonuo e Zhongce protocolaram, tempestivamente, manifestação no SDD, solicitando a revisão da escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para a determinação do valor normal para a China.
Em sua argumentação, as empresas chinesas apontaram para um suposto equívoco da ANIP ao afirmar que o Canadá seria o principal destino das exportações estadunidenses de pneus agrícolas, considerando as subposições 4011.92 e 4011.61 do SH. Segundo as exportadoras chinesas, o México teria sido o maior destino de exportações dos EUA. Considerando-se os mesmos códigos HS 4011.92 e 4011.61, as empresas chinesas pontuaram que os EUA teriam exportado 304.248 unidades para o México contra 252.996 unidades exportadas para o Canadá no mesmo período.
As empresas chinesas frisaram ainda que o valor normal calculado pela peticionária (US$ 6.162,74/t) implicaria a existência de indícios de prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil, uma vez que o preço médio de exportação para o Brasil alcançaria US$ 5.809,14/t, representando indícios de dumping da ordem de 5,5%. As empresas lembraram que as exportações dos EUA para o Brasil teriam representado ao longo do período de dano mais de 3% das importações totais brasileiras, não podendo ser consideradas como insignificantes. Pontuaram a existência de forte aumento das exportações dos EUA para o Brasil em P4, o que poderia ser visto como indício de causa de dano. Assim, as produtoras chinesas entenderam que a peticionária e a SECEX não poderiam ter atuado de maneira discriminatória, respectivamente, ao solicitar e iniciar investigação apenas contra a China, quando haveria indícios de dumping causador de dano nas exportações dos EUA para o Brasil. Na visão das manifestantes, ao validar o valor normal de US$ 6.162,74/t, estaria se criando um vício legal na presente investigação, uma vez que não se estariam investigando todos os países que pudessem estar causando dano à indústria doméstica.
As produtoras chinesas destacaram que em outras investigações conduzidas, nem mesmo a apresentação de questionário de terceiro país teria sido considerada como prova suficiente do valor normal, sendo sua utilização condicionada ao resultado de verificação in loco. Na visão das manifestantes, seria atribuição do DECOM confirmar a veracidade e a confiabilidade das informações trazidas para fins de apuração de valor normal, evitando, dessa forma, que dados manipulados fossem utilizados com o objetivo de se alcançar determinado resultado.
Ante o exposto, as produtoras chinesas afirmaram que uma única fatura de venda (cujo volume estaria coberto pela confidencialidade), apresentada pela peticionária na petição para fins de apuração do valor normal da china, tampouco deveria ser considerada como prova contundente e representativa do valor normal de venda do produto investigado. Questionaram a segurança que a autoridade teria ao basear o cálculo de valor normal em uma única fatura de venda.
As empresas chinesas também trouxeram à baila o fato de a peticionária ter fornecido apenas uma fatura para o cálculo do valor normal, quando as duas empresas que representam a indústria doméstica (Pirelli e Titan) são multinacionais com fábricas nos EUA. Conforme entendimento das exportadoras chinesas, a ANIP teria facilidade para obter tais elementos de prova e, ainda, convencer uma dessas empresas a responder ao questionário de terceiro país.
As exportadoras chinesas chamaram a atenção da autoridade investigadora quanto à existência de mais de 100 tipos de pneus agrícolas, cujos pesos poderiam variar de 5 a 400 quilogramas por unidade. As manifestantes argumentaram que somente a GTC/GCTIE teria exportado para o Brasil, durante o período de investigação, [Confidencial] de pneus agrícolas, com pesos que teriam variado de [Confidencial] a [Confidencial] quilogramas.
Além disso, as exportadoras alegaram que a apuração do valor normal por quilograma de pneu não anularia as diferenças existentes na composição de cada tipo de pneu, uma vez que a composição de matérias primas empregadas em pneus com pesos similares e díspares possuiria variações significativas.
As empresas chinesas alertaram ainda que a fatura de venda dos EUA, ao ser tratada de maneira confidencial, teria impossibilitado a análise dos modelos contidos na fatura. Inferiram, entretanto, que tal fatura não englobaria uma gama tão variada de pneus que fosse suficiente para representar os diversos modelos que compõem o produto objeto da investigação.
Pelo exposto, as empresas chinesas reiteraram que a alternativa apresentada pela peticionária para o cálculo do valor normal da China seria imprecisa e deveria ser aprimorada, ao mesmo tempo em que propuseram a utilização da Índia como alternativa de terceiro país de economia de mercado.
Amparadas pelo art. 15 do Decreto n° 8058, de 2013, as manifestantes analisaram cada critério que norteia a escolha do país substituto. Com relação ao volume de exportações, as empresas chinesas afirmaram que em P5, a Índia teria sido o maior exportador de pneus agrícolas para o Brasil, depois da China. Acrescentaram ainda que, no período de análise de dumping, as exportações da Índia para o Brasil teriam sido equivalentes a 2,6 vezes o volume exportado pelos EUA, enquando que no período de análise de dano, o volume exportado pela Índia para o Brasil teria sido equivalente a 2,3 vezes o volume exportado pelos EUA.
Com base nos valores de exportação disponibilizados pelo Trademap, as empresas chinesas afirmaram que a Índia teria sido o maior exportador mundial ao longo do período da investigação, sendo que suas exportações se aproximariam muito mais das exportações da China para o mundo do que as exportações dos EUA. Complementaram ainda que os EUA, apesar de aparecerem como terceiro maior exportador mundial, teriam exportado quase 30% menos do que a China no período analisado.
No tocante ao critério de volume de vendas, as exportadoras chinesas informaram a existência de 39 empresas produtoras de pneus na Índia – com 60 fábricas operantes - a partir dos dados obtidos por meio da Automotive Tyres Manufacturer’s Association. Segundo as manifestantes, dentre as empresas produtoras na Índia, estariam grandes multinacionais como Michelin (uma fábrica), Continental (uma fábrica), Goodyear (duas fábricas), Bridgestone (duas fábricas), Apollo (cinco fábricas) e JK Tires (quatro fábricas). Ademais, as empresas chinesas alegaram que nos EUA haveria 9 plantas produtivas destinadas à fabricação de pneus agrícolas, enquanto que na Índia seriam 36 plantas produtivas de pneus agrícolas e na China seriam 37.
Baseado em dados da Automotive Tyres Manufacturer’s Association no período 2014/2015, os exportadores informaram que teriam sido produzidas 5.984.000 unidades de pneus agrícolas na Índia, o que seria equivalente a 2,57 vezes o volume exportado por esse país ao mundo. Supondo-se a inexistência de importações, o consumo de pneus agrícolas e de tratores na Índia poderia ser estimado em 3.651.107 unidades, indicando que este país seria um grande produtor e consumidor do produto investigado.
No quesito similaridade, as empresas chinesas relembraram que o volume exportado pela Índia ao Brasil teria sido muito superior ao volume exportado pelos EUA, o que já seria um indício de maior similaridade entre o produto chinês e o indiano.
Na tentativa de detalhar a similaridade entre os pneus importados, as empresas chinesas tentaram repetir o passo a passo utilizado na depuração dos dados da RFB. Mesmo não tendo conseguido alcançar os mesmos valores, as manifestantes afirmaram ter alcançado dados aproximados que comprovariam similaridade maior entre os produtos chineses e os produtos exportados pela Índia do que aqueles exportados pelos EUA. Além do mais, enquanto o peso médio por pneu exportado pela China seria de cerca de 76 kg/unidade, os pneus exportados pela Índia teriam apresentado uma média de 70 kg/unidade. Já a média dos pneus exportados pelos EUA teria sido de 126 kg/unidade.
As empresas chinesas explicitaram também que, especificamente em relação ao produto da GTC, o peso médio do pneu exportado ao Brasil ao longo do período de investigação teria sido de [Confidencial] quilogramas, o que permitiria concluir haver maior semelhança do produto chinês com o indiano do que com o produto estadunidense.
Em relação à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas, as manifestantes afirmaram existir equivalência entre os dados da Índia e dos EUA. Entretanto, alegaram que a Índia teria como segundo maior destino de suas exportações a Alemanha, que divulga o seu volume de importação em quilogramas. Logo, a Índia novamente apareceria como melhor alternativa aos EUA, uma vez que a utilização dos dados de exportação da Índia para seu segundo maior destino de importações permitiria uma disponibilidade e um grau de desagregação das informações superior àquela existente para os EUA.
Baseadas nas estatísticas de importação do Aliceweb e da RFB, as empresas chinesas argumentaram que mais de 90% das importações objeto de investigação teriam sido efetuadas sob o código 4011.61.00 da NCM. Assim, ressaltaram que este item seria exclusivo para os pneus agrícolas e que a sua descrição corroboraria tal entendimento.
Logo, as produtoras chinesas concluíram que a partir da utilização dos dados de exportação da Índia (que seria o maior exportador mundial do produto similar e maior exportador para o Brasil após a China) para seu segundo maior destino de exportações - a Alemanha, seria possível a obtenção de dados em quilogramas, conforme costuma ser a preferência, evitando qualquer arbitrariedade na escolha de um fator de conversão entre unidade e quilo.
Quanto ao grau de adequação das informações apresentadas, esclareceram que todas as informações apresentadas teriam sido pautadas em dados com fontes oficiais e públicas.
Assim, a alternativa de valor normal fornecida pelas empresas chinesas seria mais adequada às características da presente investigação do que a opção fornecida pela peticionária para fins de início. Ao acolher a metodologia proposta em sua manifestação, seria possível
“(i) comparar produtos mais similares, (ii) utilizar dados oficiais e públicos em volume representativo e assim garantir que o valor normal reflita um preço real de mercado, (iii) utilizar dados que compreendam período de tempo representativo, com dados ao longo de todo o período de investigação e não somente uma transação spot, (iv) estabelecer um valor normal em quilogramas, (v) comparar países exportadores mais semelhantes”.
Ainda, as empresas chinesas declararam que, sob a perspectiva socioeconômica, os EUA seriam um país menos comparável à China do que a Índia. Para comprovar o alegado, realizaram uma comparação do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, indicador que avalia o nível de desenvolvimento econômico de um determinado país. A diferença entre o PIB per capita da China e do potencial terceiro país forneceria uma base de comparação útil para determinar se o país proposto encontrar-se-ia em nível de desenvolvimento econômico comparável ao da China. Assim, com base nos Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial, as manifestantes afirmaram que em 2014 a renda per capita nos EUA seria de cerca de US$ 55 mil/ano, na China de cerca de US$ 13 mil/ano e a na Índia de cerca de US$ 6 mil/ano.
As empresas chinesas aludiram ainda que “na investigação antidumping conduzida pelos EUA contra as importações de pneus agrícolas da China, a Índia foi escolhida pela autoridade investigadora norte-americana como terceiro país de economia de mercado mais apropriado para fins de determinação do valor normal da China por atender aos seguintes critérios: (1) ser grande produtor de produto similar; (2) estar em um nível de desenvolvimento econômico comparável ao da China; e (3) por possuir dados confiáveis a serem utilizados para valorar os fatores de produção”.
Em relação à metodologia para o cálculo do valor normal, as empresas chinesas ratificaram que a Índia constituiria alternativa mais adequada que os EUA, e propuseram a utilização das exportações da Índia para um terceiro país de economia de mercado. Uma vez que os EUA (que seriam o maior destino das exportações indianas) forneceriam dados de comércio internacional de pneus apenas em unidades, a Alemanha, que seria o segundo maior destino de exportações indianas, forneceria as informações em quilograma.
Face ao exposto, as empresas chinesas solicitaram que se utilizassem as exportações da Índia para a Alemanha para fins de cálculo do valor normal da China. Seguindo a metodologia proposta, o valor normal alcançaria US$ CIF 3,59/kg.
Em 21 de março de 2016, a ANIP protocolou manifestação em resposta à alternativa de país substituto apresentada pelas empresas Qindao Aonuo Tyre Co. ("Aonuo"), Zhongce Rubber Group Company Limited ("Zhongce") e Guizhou Tyre Co., Ltd. ("GTC"). Segundo a ANIP, tal proposta visaria exclusivamente à redução artificial das altas margens de dumping praticadas pelos referidos exportadores em suas vendas ao Brasil.
A ANIP afirmou que a Índia não seria a melhor opção de terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, principalmente no que se refere à utilização de preço de exportação para terceiro país, tal como a proposta dos exportadores sugeria (utilizar o preço de exportação da Índia para a Alemanha). Isso porque a Índia seria reconhecidamente um país cuja produção, especialmente dos produtos destinados à exportação, seria recorrentemente beneficiada por subsídios concedidos pelo governo. Segundo as estatísticas de investigações de subsídios disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio de 1995 a 2014, a Índia teria representado o segundo país mais investigado e com mais medidas compensatórias aplicadas de 2010 a 2014, ficando apenas atrás da China.
A peticionária citou ainda a investigação de subsídios acionáveis nas exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia para o Brasil de filmes PET, conduzida, e a investigação atualmente conduzida pela autoridade estadunidense no que se refere às exportações indianas de pneus OTR (incluídos os pneus agrícolas), segundo as quais haveria indícios suficientes de que as exportações da Índia seriam beneficiadas por subsídios governamentais. A peticionária ressaltou que muito embora os exportadores tenham mencionado a investigação antidumping conduzida pelos EUA contra a China em 2008, na qual a Índia foi utilizada como país substituto, o fato de atualmente esta estar sendo investigada pela autoridade estadunidense por prática de subsídios demonstraria a inadequabilidade de sua indicação para a presente investigação, visto que seus preços de exportação, uma vez alterados em virtude dos subsídios concedidos pelo governo daquele país, não seriam fonte confiável de informação.
Em seguida, a ANIP afirmou que, diferentemente do alegado pelos exportadores, e com base nos dados por eles mesmos apresentados, o volume de pneus agrícolas exportados pelos EUA, e não pela Índia, estaria mais próximo do volume exportado pela China. Isso porque o valor das exportações da China para o mundo seria 84% inferior ao valor das exportações da Índia, sendo, no entanto, 34% maior do que o valor exportado pelos EUA.
A peticionária também buscou refutar o argumento das exportadoras de que o México, e não o Canadá, seria o maior destino das exportações estadunidenses de pneus agrícolas. Com relação a isso, a ANIP afirmou que, quando considerados os dados anualizados de 2010 a 2014, disponíveis em quantidade (peso), o Canadá figuraria sim como o maior destino das referidas exportações. A ANIP frisou que recorreu aos dados dessa maneira (em quilogramas), mesmo que disponibilizados pelo Trademap apenas de forma anual, tendo em vista que as informações de quantidade permitiriam a comparabilidade das exportações entre os países. Ainda, afirmou que o argumento a respeito do México seria descabido, visto os dados estarem disponíveis apenas em unidades (tendo os exportadores, assim, ignorado seu próprio argumento a respeito de diferenças entre modelos e pesos de pneus) e se referirem a período (P1- P5) distinto daquele considerado pela peticionária (2010-2015).
Dessa forma, concluiu a peticionária que os dados sobre o valor exportado dos EUA para o Canadá refletiriam de maneira mais fiel as exportações realizadas por aquele país e que os exportadores teriam comparado produtos incomparáveis e apresentado dados sem utilidade, por não refletirem a realidade. Assim, não caberia análise das exportações com base nas unidades de pneus exportadas, mas sim com base no valor exportado.
Com relação aos pesos médios por pneu exportado pela China, Índia e EUA apresentados pelos exportadores, a ANIP afirmou haver impossibilidade de se chegar a tal número, em razão da grande variação do peso entre os modelos de pneus. Dessa forma, o cálculo simplificado de um peso médio não refletiria a cesta de produtos exportado por cada um dos países.
Posteriormente, a ANIP apresentou uma série de argumentos que embasariam sua indicação dos EUA como a melhor opção para país substituto.
O primeiro deles está relacionado à representatividade e a competividade dos produtores estadunidenses de pneus agrícolas. De acordo com a ANIP, conforme o 28th Global Tyre Report – 2013, apresentado pelos exportadores, e o 2014 US Replacement Farm Tire Market Shares, haveria cerca de 10 empresas que produziriam e comercializariam pneus agrícolas diagonais nos EUA. Além disso, segundo o último relatório citado, teriam sido comercializados mais de 2.032.000 pneus agrícolas para reposição (grande parte deles de construção diagonal), o que comprovaria a relevância e a competitividade do mercado estadunidense de pneus agrícolas. A empresa também citou (i) reportagem veiculada pelo Modern Tire Dealer, segundo a qual o mercado estadunidense seria o maior mercado agrícola no mundo, com demanda crescente por pneus agrícolas extragrandes, e (ii) declaração da Trelleborg, ao inaugurar planta nos EUA de que este país seria o maior mercado de destino de suas vendas. Não haveria dúvidas, portanto, segundo a ANIP, sobre a relevância dos EUA como produtor e exportador de pneus agrícolas diagonais, não devendo o número de plantas ser critério para determinação de capacidade de produção.
O segundo ponto abordado foi em relação ao questionamento dos exportadores acerca da fatura utilizada para apuração do valor normal quando do início da investigação e a alegada ausência de elementos de prova representativos do preço praticado no mercado estadunidense. Com relação a isso, a peticionária ressaltou que a Pirelli não produziria pneus agrícolas em sua planta nos EUA, de modo que não seria possível a apresentação de faturas de vendas de pneus agrícolas dessa empresa nesse país. Ainda que tenha justificado, quando da apresentação da petição, a impossibilidade de apresentação de faturas adicionais, a ANIP, nessa manifestação, apresentou três novas faturas de venda de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, cujo preço médio de venda totalizou US$ 7,16/kg (relativo apenas aos pneus agrícolas diagonais), que corroboraria o preço apurado no parecer de início (US$ 6,16/kg) com base na fatura apresentada pela ANIP na petição.
A peticionária também apresentou duas faturas de vendas de pneus agrícolas diagonais do mesmo produtor estadunidense para o mercado interno dos EUA, cujo preço médio totalizou US$ 6,59/kg, o que comprovaria que os preços praticados nas exportações dos EUA para o Canadá, constantes das faturas apresentadas, seriam adequados e refletiriam de maneira fiel o preço de exportação dos EUA para o Canadá.
O terceiro argumento apresentado pela ANIP era de que os EUA cumpririam os requisitos do art. 15 do Regulamento Brasileiro para ser o país substituto na presente investigação. Isso porque:
(i) Os EUA estariam entre os maiores produtores exportadores mundiais do produto similar e, inclusive, apresentariam volumes próximos às exportações chinesas para o mundo, sendo o terceiro maior exportador para o Brasil.
(ii) Os EUA seriam o principal mercado para pneus similares aos investigados, sendo relevante o volume de vendas do produto no mercado estadunidense.
(iii) O produto (pneus agrícolas diagonais) exportado pelos EUA e também aquele vendido no mercado estadunidense seria similar ao produto objeto da investigação.
(iv) Não haveria estatísticas específicas para o produto investigado. Dessa forma, as notas fiscais apresentadas (específicas para o produto dentro do escopo) seriam a melhor informação disponível na investigação.
As informações apresentadas pela peticionária se refeririam especificamente aos pneus agrícolas diagonais. Além disso, os dados apresentados refletiriam a prática de um produtor de pneus agrícolas que também está localizado no Brasil, o que comprovaria tanto a competividade no mercado quanto nos preços praticados por ele. Dessa forma, as informações apresentadas pela peticionária seriam as mais adequadas, devendo servir como base para a análise no tocante ao valor normal.
A ANIP concluiu sua manifestação requerendo que se mantenha a metodologia do cálculo do valor normal com base nas informações do preço de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá.
2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à solicitação das empresas chinesas GTC, Aonuo e Zhongce para revisão dos EUA como país substituto para fins de cálculo do valor normal da China, esclareça-se que se entendeu adequada a indicação da peticionária. Isso porque os EUA, de acordo com os relatórios constantes dos autos, (i) apresentam mercado interno e produção representativos, contando com número relevante de produtoras e (ii) se caracterizam como importante exportador de pneus agrícolas, sendo o terceiro maior fornecedor do Brasil.
Já a alternativa apresentada para apuração do valor normal da China, exportações da Índia para a Alemanha, não se mostra adequada. Isso porque, é reconhecido que o Governo da Índia mantem e concede diversos subsídios à produção e à exportação que acabam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Além disso, o início de investigação de subsídios pela autoridade estadunidense, no que se refere especificamente ao produto ora investigado, indica que o preço das exportações de pneus agrícolas da Índia pode estar afetado por tais programas, não se mostrando confiável.
No que se refere ao argumento de o México, e não o Canadá, ser o principal destino das exportações estadunidenses de pneus agrícolas, esclareça-se que, de acordo com a metodologia utilizada para fins de apuração do valor normal, considerando dados em quilogramas, referentes aos anos-calendário de 2014- 2015 e aos itens 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado (SH), o Canadá é o país para o qual os EUA mais exportaram tais produtos.
Já no que toca as manifestações relativas à utilização das faturas de venda dos EUA para o Canadá apresentadas pela peticionária, frisa-se que se optou pela utilização dos dados agregados de exportação dos EUA para o Canadá como base para apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Isso porque se considerou que tais dados, ainda que incluam produtos que não estão no escopo da investigação (tendo em vista a impossibilidade da realização de depuração mais aprofundada), refletiam mais significativamente os reais valores praticados pelos produtores estadunidenses em suas exportações do que faturas de venda cuja quantidade referente a pneus agrícolas diagonais representou cerca de 0,1% do volume total exportado pelos EUA para o Canadá durante o período de investigação de dumping.
No entanto, ressalte-se que se considerou que a fatura apresentada pela ANIP em sua petição foi adequada para o início da presente investigação, tendo em vista ter se mostrado como evidência suficiente de indício de prática de dumping por parte dos exportadores chineses. Já para fins de determinação preliminar, entendeu-se que tal fatura, adicionada dos três novos exemplares protocolados pela peticionária, era insuficiente, visto ter se mostrado menos adequada para a apuração do valor normal da China do que a apuração realizada com base nas exportações gerais de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, tal como evidenciado no parágrafo anterior.
Com relação ao argumento das exportadoras sobre a existência de vários modelos de pneus, cujos pesos variariam bastante, ressalte-se que a utilização de outra unidade além de preço por quilograma poderia distorcer de maneira significativa a comparação média entre o valor normal e o preço de exportação e entre este e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a própria disparidade de peso entre os diferentes modelos. Ainda em relação ao assunto, as empresas afirmaram que a apuração do valor normal por quilograma de pneu não anularia as diferenças existentes na composição de cada tipo de pneu. Sobre isso, frisa-se que não se identificou a existência de características que justificassem a categorização do produto objeto da investigação e do produto similar em CODIPs, não tendo sido solicitada pelos exportadores, da mesma forma, tal tipo de segmentação. Assim, entendeu-se que fatores, tais como “composição de matéria-prima”, não seriam causadores de diferenças relevantes de custo e preço entre diferentes modelos de produtos, quando considerados preços e custos por quilograma.
No que tange à alegação das exportadoras de que se teria agido de maneira discriminatória, ao não incluir os EUA como origem investigada, tendo em vista, segundo as empresas, haver indícios de que os produtores/exportadores estadunidenses estariam praticando dumping em suas exportações ao Brasil, esclareça-se, primeiramente, que a indústria doméstica não incluiu tal país em seu pleito. Essa escolha parece evidenciar que a ANIP entendeu que as importações de pneus agrícolas originárias dos EUA não estariam causando dano à indústria doméstica, o que pode ser corroborado pelo fato de que (i) o preço das importações de pneus agrícolas originárias dos EUA foi, em média, 94% superior ao preço das importações originárias da China durante o período de investigação de dano e (ii) o preço do produto estadunidense, quando internalizado no mercado brasileiro, não esteve subcotado em nenhum dos períodos investigados (apresentando sobrecotação média de 59,9%) em relação ao preço da indústria doméstica, ao contrário do que se evidenciou no caso dos produtos chineses. Dessa forma, não parecem existir elementos que justifiquem a inclusão dos EUA como origem investigada no procedimento em epígrafe, tendo em vista que é requisito estabelecido pelo Regulamento Brasileiro que eventuais importações a preços com indícios de dumping devem contribuir significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
2.6.3. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Considerando o exposto no item anterior, manteve-se a decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
2.7. Da verificação in loco da indústria doméstica
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Pirelli, em São Paulo – SP, no período de 25 a 29 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam os resultados da verificação in loco.
Cumpre destacar que, quando da verificação in loco realizada nas instalações da Pirelli e conforme consta do relatório de verificação in loco, a empresa informou que a partir de janeiro de 2016, a Pirelli passou por uma reestruturação societária, decorrente de reorganização de suas atividades nos segmentos Consumer e Industrial – em março de 2015, a Pirelli teve seu controle comprado pela China National Chemical Corp. Em decorrência desta reestruturação, a Pirelli se dividiu em duas empresas, a Pirelli Pneus, na qual estão concentradas as unidades de negócios car, truck e 2 rodas, e a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., na qual se concentra a unidade de negócio agro (pneus agrícolas e OTR – (Off-The- Road)). Dessa forma, salienta-se que a linha de produção analisada nesta investigação, a partir de janeiro de 2016, passou a fazer parte da TP Industrial de Pneus Brasil Ltda.
Nesse sentido, diante do exposto, a Pirelli passará a ser denominada nesta Circular de TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., ou simplesmente, TP Industrial.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As prováveis datas das verificações in loco a serem realizadas nas instalações dos produtores/exportadores que responderam ao questionário encaminhado constam do item 2.8 desta Circular.
2.8. Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Ademais, as verificações in loco nas empresas selecionadas serão agendadas oportunamente.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.
O conceito de “Pneus Agrícolas” abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de “pneus agroindustriais”.
O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.
Os pneus agrícolas são, portanto, destinados a diversas aplicações de usos agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga.
As partes dos pneus agrícolas são:
(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;
(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;
(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas “Cintas”, são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;
(iv) flancos: também chamados de “Costados”, são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;
(v) carcaça: também chamadas “Tela” ou “lona”, são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;
(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e
(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.
Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla “sem câmara” e/ou “tubeless”, para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.
Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu – quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: “R” para os pneus de estrutura radial e “D” ou “-” para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.
Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação.
Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente investigação, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.
A Qihang e a GTC, em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocoladas em 19 de fevereiro de 2016, informaram o processo produtivo adotado por elas em bases confidenciais, sem a apresentação de resumo não confidencial do teor da descrição desse processo produtivo que permitisse às demais partes interessadas uma compreensão razoável das informações fornecidas e, por este motivo, não foram consideradas para fins de determinação preliminar.
Segundo a Aonuo, o processo produtivo adotado por ela, o qual acontece em regime contínuo, segue as seguintes etapas:
(i) Inspeção da matéria-prima, [Confidencial];
(ii) Mistura de borracha: [Confidencial];
(iii) Extrusão: [Confidencial];
(iv) Calandragem do tecido têxtil: [Confidencial];
(v) Corte do tecido calandrado, [Confidencial];
(vi) Bobinamento do tecido metálico[Confidencial];
(vii) Conformação do pneu: [Confidencial];
(viii) Vulcanização: [Confidencial];
(ix) Inspeção e armazenagem: [Confidencial].
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 7 de março de 2016, a Zhongce afirmou que as matérias-primas e a composição química para pneus agrícolas são os mesmos. Todos são fabricados de materiais como borracha, negro de fumo, enxofre, acelerantes, etc.
O processo produtivo adotado pela empresa, o qual acontece em produção contínua dividida em três turnos, possui as seguintes etapas:
(i) Inspeção de matéria-prima;
(ii) Mistura de borracha;
(iii) Extrusão;
(iv) Calandragem do tecido;
(v) Corte do tecido calandrado;
(vi) Dobra (ply);
(vii) Confecção do anel metálico;
(viii) Manufatura do pneu verde;
(ix) Vulcanização;
(x) Inspeção;
(xi) [Confidencial].
Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA – Tire Rim Association) e europeias (ETRO – European Tyre and Rim Technical Organization). Segundo a Peticionária, não existe, no entanto, nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.
No que concerne aos canais de distribuição, os pneus agrícolas de origem chinesa são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.
Nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
Os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China.
O processo de fabricação do produto nacional é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:
(i) confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;
(ii) confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;
(iii) confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;
(iv) confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina – calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);
(v) confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;
(vi) confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase onde são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;
(vii) vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde;
(viii) acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10. Além disso, os pneus agrícolas também são classificados por alguns importadores nos itens 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da NCM.
Apresentam-se as descrições dos itens tarifários supramencionados pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4011.6 |
Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
4011.63.90 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. Outros |
4011.69.90 |
Outros |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4011.9 |
Outros |
4011.92 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
4011.92.90 |
Outros |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
4011.99 |
Outros |
4011.99.10 |
Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") |
As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos itens 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00, a alíquota do II foi 16%. Já no caso do item 4011.99.10, foi 2%.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos itens da NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.69.90: Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel, preferência tarifária de 60%; ACE14 (Brasil - Argentina), preferência tarifária de 100% (observados os requisitos de coeficiente de desvio sobre as exportações no comércio); ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente); ACE55 (Brasil-México), preferência de 100%; e ACE02 (Brasil - Uruguai), preferência de 100%, observados certos requisitos de índice de conteúdo regional.
Para os itens 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00 se aplicam todos os acordos mencionados no parágrafo anterior, à exceção do ACE55 (Brasil –México), que não contempla os mencionados itens tarifários.
Já em relação ao item 4011.99.10 se aplicam: APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Brasil-Bolívia/Paraguai), preferência tarifária de 48%; APTR04 (Brasil- Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 14%; ACE02 (Brasil-Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE14 (Brasil-Argentina), preferência tarifária de 100%; ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Mercosul-Colômbia), preferência de 100%; ACE59 (Mercosul-Equador), preferência tarifária de 55%; Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 60%; ACE55 (Brasil-México), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; e ACE69 (Brasil- Venezuela), preferência tarifária de 100%.
3.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame;
(ii) Apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
(iii) Possuem as mesmas características físicas;
(iv) Seguem as mesmas especificações técnicas contidas na norma ALAPA;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 8 etapas básicas (confecção da massa, semielaborado, confecção de friso, confecção de tecido têxtil e tecido metálico, confecção de anéis de carcaças, confecção da carcaça, vulcanização e acabamento e controle);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum;
(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, as contidas nas respostas aos questionários do importador e do produtor/exportador e aquelas
constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de pneus agrícolas são montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.
3.5. Das manifestações acerca da similaridade
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 28 de janeiro de 2016, a Silmáquinas e Equipamentos Ltda. afirmou que os modelos 10-16.5 e 12-16.5 não seriam fabricados no Brasil e/ou nunca teriam sido a ela oferecidos pelos fabricantes locais. Já os pneus importados destinados a empilhadeiras possuiriam qualidade igual ou superior aos nacionais.
A Aguilera Autopeças Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 02 de fevereiro de 2016, afirmou não haver diferenças de qualidade entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.
De acordo com a NB Máquinas Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 04 de fevereiro de 2016, poderia haver diferenças de qualidade entre o produto similar doméstico e o importado, porém que não impediriam a utilização daquele pela empresa. O motivo para sua preferência pelo produto importado seria de ordem financeira, qual seja menor preço.
A AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. afirmou que, de acordo com suas necessidades de aplicação do produto e testes - de homologação nas áreas de engenharia, qualidade e pós-venda -, o produto objeto da investigação e o similar doméstico seriam equivalentes.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de 2016, a Eclética Agrícola Ltda. afirmou que o produto nacional teria qualidade altamente superior ao produto importado. Segundo a empresa, o produto importado possuiria vantagem econômica/financeira em relação ao produto produzido na indústria doméstica.
Já de acordo com a HP Comércio Internacional Ltda., a qualidade do produto importado seria similar ao nacional.
Segundo a Trelleborg do Brasil Ltda., as diferenças entre o produto nacional e o importado seriam basicamente (i) capacidade de carga superior; (ii) medida e desenho não produzidos na indústria nacional; (iii) o aspecto técnico da performance; (iv) motivos financeiros conjugados com o operacional, permitindo a livre concorrência com as marcas requerentes.
Por fim, de acordo com a Santal Equipamentos, Comércio e Indústria Ltda., os produtos importados e nacionais seriam tecnicamente equivalentes.
3.5.1. Dos comentários acerca das manifestações
Como se depreende das manifestações anteriormente explicitadas, as empresas ratificam a conclusão alcançada quando do início da investigação, quanto à similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica e do produto importado. Não houve, portanto, questionamentos acerca de eventuais diferenças nas características físicas, ou no processo produtivo adotado pela indústria doméstica e as exportadoras.
Ressalta-se também que grande parte das empresas alegou ausência de diferenças na qualidade dos produtos importado e nacional e identificaram outros fatores como relevantes para determinar a preferência pelo produto importado. Isso não obstante, ressalta-se o entendimento de que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos não ensejam a descaracterização de sua similaridade.
No que se refere à alegação da importadora Silmáquinas e Equipamentos Ltda. de que os modelos 10-16.5 e 12-16.5 não seriam fabricados no Brasil, destaca-se que durante a verificação in loco realizada na TP Industrial, constatou-se que, ao contrário do alegado pela importadora, os referidos modelos são fabricados sim pela indústria doméstica.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida.
Já no tocante à alegação de que “pneus importados destinados a empilhadeiras possuiriam qualidade igual ou superior aos nacionais”, registre-se que, tal como evidenciado no item 6 desta Circular, “pneus para empilhadeira” não fazem parte do escopo do produto investigado.
Com relação aos argumentos apresentados pela Trelleborg do Brasil, registra-se que não foram trazidos pela importadora elementos que comprovassem as mencionadas diferenças entre os produtos importado e nacional. Ainda sim, capacidade de carga, medida e desenho, além de aspecto técnico da perfomance não parecem conferir ao produto características tão distintas que não permitam enquadrá-lo no escopo do produto objeto da investigação.
3.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Considerando a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Circular, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas, florestais ou agroindustriais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal, quando originárias da China.
Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da TP Industrial, quais sejam a Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan.
Apesar de as empresas Maggion e Titan terem manifestado apoio à petição e terem apresentado seus dados de vendas e produção de pneus agrícolas para o período investigado, as empresas não responderam o questionário encaminhado. Também não apresentaram resposta ao referido questionário as empresas Bridgestone e Rinaldi. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Dessa forma, para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP Industrial, que representou 45,8% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.
5. DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China.
5.1.1. Da China
Como ressaltado no item 2.6.1 desta Circular, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China ao início da investigação, o preço de exportação do produto similar dos Estados Unidos da América (EUA) para o Canadá, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Utilizando-se do preço médio de venda do produto incluído no escopo da investigação constante de uma fatura de exportação de pneus agrícolas de empresa produtora estadunidense ([Confidencial]) para empresa canadense ([Confidencial]), na condição delivered (prepaid), chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 6.162,47/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. O preço de exportação apurado foi US$ 2.741,72/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
6.162,47 |
2.741,72 |
3.420,75 |
124,8 |
Ressalta-se que o valor normal apurado para a China, como explicitado acima, foi apresentado pela peticionária na condição delivered, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado estadunidense. Assim, entendeu-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
5.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China.
As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado: Guizhou Tyre Co. Ltd., Qingdao Aonuo Tyre, Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. e Zhongce Rubber Group.
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Da Guizhou Tyre Co. Ltd.
Primeiramente, ressalte-se que a Guizhou Tyre Co., Ltd. (GTC) esclareceu, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ser a produtora do produto objeto da investigação, sendo a Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (GTCIE), sua subsidiária, a responsável pela exportação do produto por ela produzido ao Brasil. Segundo a GTC, a GTCIE age como uma agente de vendas, realizando as exportações em seu nome. Dessa forma, as duas empresas apresentaram conjuntamente resposta ao questionário.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Guizhou Tyre (GTC).
5.2.1.1.1. Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Conforme evidenciado no item 2.6.3 desta Circular, decidiu-se por utilizar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base no preço de exportação de pneus agrícolas dos EUA para outros países, exceto o Brasil, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto, foram obtidos os dados de exportações dos EUA classificadas nas subposições 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), referentes aos anos-calendário de 2014 e 2015, a partir do sítio eletrônico Comtrade. Frisa-se que nesses códigos são classificados produtos além dos pneus agrícolas diagonais, mas, tendo em vista a impossibilidade de depuração mais detalhada das informações, tais produtos não puderam ser excluídos da análise.
Com relação a isso, esclareçam-se, primeiramente, as razões de se ter adotado metodologia distinta daquela utilizada para fins de início da investigação. Conforme mencionado no item 2.6.2 desta Circular, considerou-se evidência suficiente de indício de prática de dumping por parte dos exportadores o valor normal apurado com base na fatura de exportação de empresa estadunidense para o Canadá. No entanto, considerou-se que, para fins de determinação preliminar, tal alternativa (utilização de uma única fatura de venda, ou, conforme proposto pela peticionária, a utilização desse documento adicionado de três outras faturas protocoladas posteriormente ao início do processo) se mostrava insuficiente. Dessa forma, frente à alternativa evidenciada no parágrafo anterior (utilização de dados de exportações totais de pneus agrícolas dos EUA), concluiu-se que esta se mostrava mais adequada, refletindo de forma mais significativamente os reais valores praticados pelos produtores estadunidenses em suas exportações do que faturas de venda (considerando os quatro documentos apresentados pela ANIP) cuja quantidade referente a pneus agrícolas diagonais representou cerca de 0,1% do volume total exportado pelos EUA para o Canadá durante o período de investigação de dumping.
Ressalte-se, em segundo lugar, que os dados mensais disponibilizados em tal base de dados não apresentavam o volume de exportações, seja em quilogramas ou em número de peças, evidenciando apenas os valores em dólares estadunidenses, o que inviabilizou a apuração dos volumes e valores exportados exclusivamente no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). Frisa-se ainda a indisponibilidade dos volumes em quilogramas em base de dados alternativa (Trade Map) no que se refere a 2015 e também de forma mensal, sendo tais informações evidenciadas apenas em unidades de peças, o que explica a opção de se utilizar a base de dados do Comtrade.
A partir dos dados obtidos, observou-se que o Canadá se configurava como o principal mercado de destino das exportações de pneus agrícolas dos EUA, considerando as mencionadas subposições e os referidos anos-calendário.
Dessa forma, obtiveram-se as quantidades e os valores exportados pelos EUA para tal país em 2014 e 2015, e consequentemente, os preços médios, evidenciados na tabela a seguir, em número índice:
Período |
2014 |
2015 |
Quantidade (kg) (a) |
100 |
92,6 |
Valor (US$) (b) |
100 |
89,9 |
Preço (US$/kg) (b/a) |
100 |
97,1 |
Tendo em vista a impossibilidade da apuração de preço médio referente exclusivamente ao período de investigação de dumping, conforme mencionado anteriormente, realizou-se média ponderada dos preços médios obtidos para 2014 e 2015, considerando as quantidades exportadas em cada um desses anos.
De acordo com informações constantes do sítio eletrônico Comtrade (Disclaimer), os dados de exportação ali constantes estão em base FOB. Dessa forma, considerando a metodologia anteriormente evidenciada, obteve-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição FOB, de US$ 4.692,01/t.
5.2.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela GTC totalizaram [Confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [Confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [Confidencial].
Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da GTC foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canada, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, o preço de exportação de pneus agrícolas da GTC para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.860,87/t.
5.2.1.1.3. Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4.692,01 |
2.860,87 |
1.831,14 |
64,0 |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.949/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, a empresa GTC foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.2.1.2. Da Qingdao Aonuo Tyre
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Qingdao Aonuo (Aonuo).
5.2.1.2.1. Do valor normal
O valor normal apurado para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Aonuo, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.
5.2.1.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Aonuo, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Aonuo totalizaram [Confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [Confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [Confidencial].
Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Aonuo foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canada, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, o preço de exportação de pneus agrícolas da Aonuo para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.342,69/t.
5.2.1.2.3. Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4.692,01 |
2.342,69 |
2.349,32 |
100,3 |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.943/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, a empresa Aonuo foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.2.1.3. Da Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Qingdao Qihang (Qihang).
5.2.1.3.1. Do valor normal
O valor normal apurado para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Qihang, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.
5.2.1.3.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Qihang, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Qihang totalizaram [Confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [Confidencial], de acordo com o valor bruto reportado pela empresa.
Para a apuração do preço de exportação na condição FOB, foi necessária [Confidencial] de valor referente a frete internacional.
Salienta-se que o frete internacional foi informado pela Qihang desacompanhado de memória de cálculo ou explicações suficientes a respeito dos valores reportados. Dessa forma, restou inviabilizada a utilização dessas informações. Então, para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se o frete internacional com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja os valores constantes dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Assim, foram obtidos os valores referentes a essa despesa de cada uma das operações de importações nas quais a Qihang constava como produtora e os dividiu pelo volume total de importações investigadas cujo produtor era a referida empresa, a fim de obter o seu valor médio por tonelada (US$ [Confidencial]/t).
Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Qihang foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canada, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Dessa forma, o preço de exportação apurado foi US$ 3.569,45/t (três mil quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.1.3.3. Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4.692,01 |
3.569,45 |
1.122,56 |
31,5 |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.948/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, a empresa Qihang foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.2.1.4. Da Zhongce Rubber Group
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongce Rubber Group (Zhongce).
5.2.1.4.1. Do valor normal
O valor normal apurado para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Zhongce, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.
5.2.1.4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongce, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Zhongce totalizaram [Confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [Confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [Confidencial].
Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Zhongce foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canada, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, o preço de exportação de pneus agrícolas da Zhongce para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.625,08/t.
5.2.1.4.3. Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4.692,01 |
2.625,08 |
2.066,93 |
78,7 |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.944/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, a empresa Zhongce foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
No dia 7 de março de 2016, as empresas chinesas Guizhou Tyre Co., Ltd. (“GTC”) e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (“GTCIE”) protocolaram manifestação a fim de detalhar informações a respeito de seus fatores de produção, ambicionando construir uma alternativa para o cálculo do valor normal.
As empresas chinesas reforçaram que a Índia constituiria uma alternativa mais adequada para a construção do valor normal, quando comparada aos EUA. Nesse sentido, elas sugestionaram a construção do valor normal na Índia com base nos fatores de produção da GTC e nos preços praticados no mercado indiano.
A GTC/GTCIE recordou que teria exportado para o Brasil, durante o período de investigação, [Confidencial] de pneus agrícolas com pesos que variaram de [Confidencial] quilogramas. As empresas alegaram que tais pneus possuiriam uma composição significativamente distinta. Para corroborar seu ponto de vista, foram apresentadas duas situações pela empresa para fins de se demonstrar a composição de materiais de alguns modelos de pneus agrícolas exportados ao Brasil.
Na primeira situação, as empresas chinesas apresentaram dois tipos de pneus que seriam totalmente distintos, com pesos diferentes, o primeiro pesando mais de [Confidencial] quilogramas e o segundo pesando menos de [Confidencial] quilogramas. Analisando-se a utilização de materiais por quilograma de pneus desses dois modelos, concluir-se-ia que estes teriam composição de materiais muito díspar.
Já na segunda situação, a diferença entre os pesos dos pneus não seria tão significativa, no entanto a diferença entre a composição desses dois tipos de pneus não poderia, conforme palavras das manifestantes, ser ignorada. Nos dados apresentados, enquanto 1 quilograma do pneu A3ANP820 seria composto por [Confidencial] gramas de borracha sintética e [Confidencial] gramas de borracha natural, 1 quilograma do pneu A2TNN003 seria composto por [Confidencial] gramas de borracha natural e [Confidencial] gramas de borracha sintética, o que se levou a inferir que existiria [Confidencial].
Na visão da GTC/GTCIE, a construção do Valor Normal com base em seus próprios fatores de produção e com a utilização dos preços e custos de produção de um terceiro país de economia de mercado (no caso, a Índia) estaria em consonância com o Regulamento Brasileiro, uma vez que possibilitaria o cálculo do valor normal de maneira específica para cada tipo de produto efetivamente produzido pela GTC e exportado ao Brasil. Logo, as empresas chinesas concluíram que
“(...) tal alternativa forneceria à autoridade um dado de alta especificidade e comparabilidade com os preços de exportação da GTC/GTCIE em vendas ao Brasil, possibilitando ao DECOM cálculo da margem de dumping inclusive por produto (“model matching dumping margin calculation”). Dada tal especificidade, a GTC/GTCIE considera que a utilização de tal dado constituiria a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal. A GTC/GTCIE ainda reitera que tais fatores de produção podem ser verificados pelo DECOM in loco ao longo da investigação.”
Ademais, a GTC/GTCIE pontuou que o fato de a China não ser considerada como economia de mercado não poderia ser utilizado como argumento para rejeitar a utilização dos fatores de produção fornecidos na manifestação. Segundo as empresas, independentemente de a China ser ou não considerada economia de mercado, um pneu de 60 quilogramas continuaria pesando 60 quilogramas, continuaria consumindo o mesmo volume de borracha natural, borracha sintética e de outros materiais, de utilidades e mão de obra. Logo, as manifestantes concluíram, com base no Protocolo de Acessão da China à OMC, que apenas não seria permitido aos membros da OMC utilizarem os dados de preços e custos do mercado doméstico chinês, não havendo obstáculos à utilização das informações de peso total e composição dos produtos chineses.
Em suma, as empresas chinesas reiteraram não estarem solicitando a utilização de preços e custos do mercado chinês, mas sim a utilização de seus fatores de produção, aplicados aos preços e custos da Índia. Caso a construção do valor normal nesses moldes seja considerado impraticável, a GTC/GTCIE reiterou que a segunda metodologia mais adequada para fins de cálculo do valor normal seria a utilização do preço de exportação da Índia para a Alemanha.
Para a realização da construção do valor normal da Índia, a GTC forneceu a metodologia de cálculo do valor normal com base nos fatores de produção, os quais constituiriam a “receita” utilizada na produção dos pneus da empresa, utilizados para cada tipo de pneu agrícola produzido pela empresa e apresentaram também o volume em quilogramas relativo a cada material utilizado na fabricação dos pneus objetos da investigação.
A GTC/GTCIE esclareceu que exportou do sistema SAP o consumo padrão de cada material para cada tipo de pneu produzido pela empresa. Com base no volume de fabricação de cada tipo de pneu, a GTC/GTCIE calculou o consumo padrão total de cada produto produzido ao longo do período de investigação.
Em seguida, a exportadora explicou que, para cada tipo de matéria prima, calculou a razão entre cada material efetivamente consumido e seus consumos totais padrão. Os diferentes materiais foram classificados em categorias. Posteriormente, a empresa esclareceu que calculou a razão dos materiais, dividindo o consumo real de cada tipo de material pelo consumo padrão de cada tipo de material. Ao aplicar a razão encontrada nesta última etapa à matriz de consumo padrão, a GTC afirmou que teria chegado à alocação real de consumo de cada tipo de material.
Após, a empresa dividiu o consumo total pelo peso real calculado, de modo a chegar ao consumo unitário de cada material para cada tipo de pneu produzido. Feito isso, a GTC/GTCIE coletou os preços dos materiais no país substituto mais adequado - na visão da empresa, a Índia. Então a empresa aplicou os preços coletados para os materiais ao consumo unitário de cada material para cada tipo de pneu, chegando-se ao custo unitário de produção de cada tipo de pneu no país substituto. A GTC/GTCIE reiterou que nenhum custo ou preço no mercado chinês teria sido utilizado, mas tão somente custos e preços no país substituto.
Logo, com base no custo de materiais encontrado, na utilização pela GTC/GTCIE de utilidades, mão de obra e energia (eletricidade e carvão) fornecidos, no custo de mão de obra, energia e utilidades da Índia e no cálculo de despesas e margem de lucro com base nos demonstrativos financeiros da empresa indiana Apollo Tyres, a empresa asseverou que construiu o valor normal no país substituto para cada tipo de pneu.
Por fim, a GTC/GTCIE afirmou que ao ponderar o valor normal construído para cada tipo de pneu pelo volume de cada tipo de pneu que teria sido exportado pela GTC/GTCIE ao Brasil, chegou ao valor normal médio ponderado, em condição delivered no mercado interno indiano, equivalente a US$ 3,08/Kg.
5.3.1. Dos comentários acerca das manifestações
Conforme evidenciado anteriormente, foi recusada a utilização da Índia como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, uma vez que a produção de pneus agrícolas da Índia pode estar sofrendo influência dos diversos programas de subsídios promovidos pelo governo daquele país.
Face ao exposto, é inviável elucubrar a utilização dos coeficientes de produção fornecidos pela GTC/GTCIE aos preços e custos indianos, visto que tais preços podem estar distorcidos pela ação governamental.
5.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2010 a junho de 2011; P2 – julho de 2011 a junho de 2012; P3 – julho de 2012 a junho de 2013; P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e P5 – julho de 2014 a junho de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos itens da NCM importações de pneus agrícolas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado.
O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas, florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal. Esta categoria de produtos abrange os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção. Estes pneus podem ser encontrados sob a denominação de “pneus agroindustriais” e são destinados a diversas aplicações agrícolas, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeiras, rolos compactadores e microcarregadeira para movimento de carga.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que distam dessa descrição, tais como os pneus: de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso em máquinas mineradoras, entre outros.
Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Circular, as empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Interbrasil Distribuidora Ltda. afirmaram não terem importado pneus agrícolas ou similares. A Axion Ferramentas afirmou ter realizado importações somente de pneus para tração manual, enquanto a Interbrasil Distribuidora afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e tratores giro zero.
Ainda, a exportadora Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Afirmou não ter exportado pneus agrícolas, mas somente pneus para tração manual.
Após análise dos documentos apresentados pelas empresas, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto desta investigação, ou similar, tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de pneus agrícolas.
Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, bem como as informações apresentadas pelas empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda., Interbrasil Distribuidora Ltda. e Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd., restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em pneus agrícolas.
Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve demais respostas ou manifestações, além da Axion e da Interbrasil,que fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como pneus agrícolas.
Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, no que se refere aos itens 4011.61.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 da NCM, itens destinados à classificação de pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações dos pneus genericamente descritos e de pneus com descrições ambíguas. Foram excluídos da análise apenas aqueles pneus agrícolas cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob investigação.
Já para os itens 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, 4011.69.90 e 4011.99.10, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de “pneumáticos novos de borracha – outros”, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da investigação.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
115,5 |
150,7 |
205,8 |
173,3 |
Total (investigado) |
100,0 |
115,5 |
150,7 |
205,8 |
173,3 |
Argentina |
100,0 |
107,9 |
115,2 |
169,1 |
37,9 |
Belarus |
100,0 |
20,0 |
20,7 |
20,9 |
0,1 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
49,5 |
57,3 |
158,2 |
46,1 |
Finlândia |
100,0 |
98,4 |
104,6 |
83,6 |
170,3 |
Índia |
100,0 |
110,7 |
82,2 |
61,0 |
51,8 |
Israel |
100,0 |
23,3 |
36,2 |
23,5 |
8,3 |
México |
100,0 |
360,6 |
1.041,7 |
716,2 |
|
República Tcheca |
100,0 |
39,9 |
22,3 |
18,9 |
21,0 |
Sri Lanka |
100,0 |
59,7 |
71,5 |
96,5 |
23,9 |
Turquia |
100,0 |
167,3 |
168,5 |
172,4 |
49,0 |
Demais Países* |
100,0 |
19,8 |
15,6 |
28,3 |
37,7 |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
79,6 |
74,3 |
92,8 |
45,6 |
Total Geral |
100,0 |
93,3 |
103,4 |
135,8 |
94,3 |
*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.
O volume das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentou crescimento durante quase todos os períodos considerados. Houve aumentos de 15,5%, 30,5% e 36,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, estas importações diminuíram 15,8%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento no volume importado de 73,3%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 24,9% de P3 para P4 e, nos demais períodos, diminuiu 20,4% (P1 para P2), 6,6% (P2 para P3) e 50,8% (P4 para P5). Durante todo o período investigado, houve diminuição acumulada dessas importações de 54,4%.
No que se referem às importações brasileiras totais de pneus agrícolas, constatou-se que estas, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentaram 10,9% e 31,4%, respectivamente. Já de P1 para P2 e de P4 para P5, diminuíram 6,7% e 30,6%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve diminuição dessas importações de 5,7%.
Ressalta-se o crescimento da participação das importações sob investigação no total geral importado no período de investigação (P1 - P5). Em P1, esta era equivalente a 38,1%, passando a representar 70% do total de pneus agrícolas importado pelo Brasil em P5.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice de mil US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
136,7 |
177,3 |
220,3 |
161,2 |
Total (investigado) |
100,0 |
136,7 |
177,3 |
220,3 |
161,2 |
Argentina |
100,0 |
125,9 |
140,8 |
206,2 |
39,1 |
Belarus |
100,0 |
21,6 |
19,7 |
19,3 |
0,1 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
55,5 |
64,3 |
175,0 |
42,9 |
Finlândia |
100,0 |
109,8 |
111,1 |
91,4 |
148,7 |
Índia |
100,0 |
117,7 |
91,9 |
59,7 |
44,1 |
Israel |
100,0 |
30,0 |
54,3 |
32,0 |
9,6 |
México |
100,0 |
342,6 |
940,2 |
560,8 |
|
República Tcheca |
100,0 |
46,6 |
23,7 |
21,2 |
20,3 |
Sri Lanka |
100,0 |
74,0 |
82,5 |
107,6 |
16,1 |
Turquia |
100,0 |
166,7 |
178,9 |
188,4 |
42,6 |
Demais Países* |
100,0 |
18,4 |
14,6 |
34,2 |
21,8 |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
77,2 |
74,8 |
95,9 |
38,7 |
Total Geral |
100,0 |
93,7 |
103,2 |
130,4 |
72,7 |
*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.
Destaca-se que os valores das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados de 36,7%, 29,7% e 24,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve diminuição de 26,8%. Tomando-se todo o período de investigação (P1 – P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de pneus agrícolas da China de 61,2%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: quedas de 22,8% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3, aumento de 28,2% de P3 para P4 e queda de 59,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 61,3%.
Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
118,3 |
117,6 |
107,0 |
93,0 |
Total (investigado) |
100,0 |
118,3 |
117,6 |
107,0 |
93,0 |
Argentina |
100,0 |
116,7 |
122,1 |
121,9 |
103,2 |
Belarus |
100,0 |
108,4 |
95,5 |
92,2 |
80,3 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
112,3 |
112,3 |
110,6 |
93,0 |
Finlândia |
100,0 |
111,5 |
106,3 |
109,3 |
87,3 |
Índia |
100,0 |
106,3 |
111,9 |
97,8 |
85,2 |
Israel |
100,0 |
129,0 |
150,0 |
136,5 |
115,4 |
México |
100,0 |
95,0 |
90,3 |
78,3 |
|
República Tcheca |
100,0 |
116,8 |
106,4 |
112,1 |
96,8 |
Sri Lanka |
100,0 |
124,0 |
115,4 |
111,5 |
67,5 |
Turquia |
100,0 |
99,7 |
106,2 |
109,3 |
87,1 |
Demais Países* |
100,0 |
92,8 |
93,8 |
120,8 |
57,8 |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
97,0 |
100,7 |
103,3 |
84,8 |
Total Geral |
100,0 |
100,5 |
99,9 |
96,0 |
77,1 |
*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentou a seguinte evolução: aumentou 18,3% de P1 para P2, e diminuiu 0,6% de P2 para P3, 9% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 7%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 3% de P1 para P2 e 17,9% de P4 para P5. De P3 para P3, aumentou 3,8% e de P3 para P4, aumentou 2,6%. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 15,2%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob investigação foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.
6.2. Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme informações constantes da petição, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores |
Importações – Origens Investigadas |
Importações – Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,3 |
108,4 |
115,5 |
79,6 |
101,8 |
P3 |
127,1 |
113,5 |
150,7 |
74,3 |
114,7 |
P4 |
118,2 |
112,1 |
205,8 |
92,8 |
120,1 |
P5 |
96,6 |
94,1 |
173,3 |
45,6 |
94,9 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas de pneus agrícolas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou, de forma consolidada, os volumes de venda dos outros produtores domésticos (Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan), os quais foram considerados. Foi também considerado, na coluna “Vendas Outros Produtores” de P1, o volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno da Goodyear relativo aos meses anteriores à sucessão pela Titan – julho de 2010 a março de 2011, também informado pela ANIP.
Observou-se a seguinte evolução do mercado brasileiro de pneus agrícolas: crescimentos de 1,8%, 12,6% e 4,7% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, constatou- se queda de 21%. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 – P5), o mercado brasileiro decresceu 5,1%.
Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram em todo o período considerado, 73,3%, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu 5,1%. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 15,8% enquanto o mercado brasileiro de pneus agrícolas contraiu 21%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus agrícolas.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,5 |
106,5 |
113,4 |
78,1 |
P3 |
110,8 |
98,9 |
131,4 |
64,8 |
P4 |
98,5 |
93,3 |
171,4 |
77,3 |
P5 |
101,8 |
99,2 |
182,7 |
48,1 |
Observou-se que a participação das importações sob investigação no mercado brasileiro apresentou aumentos de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 – P5), a participação de tais importações aumentou.
A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. De P3 para P4, aumentou. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu.
Já a participação das importações totais no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. De P3 para P4, aumentou. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus agrícolas.
Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela TP Industrial e pelos outros produtores domésticos (Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan, além do volume produzido pela Goodyear de julho de 2010 a março de 2011), tendo sido os volumes produzidos por estes últimos estimados pela ANIP.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Produção Nacional (t) (A) |
Importações investigadas (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,0 |
115,5 |
111,0 |
P3 |
110,9 |
150,7 |
135,6 |
P4 |
116,2 |
205,8 |
176,3 |
P5 |
97,7 |
173,3 |
177,1 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus agrícolas aumentou de P1 para P2, P2 para P3, P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [Confidencial]% em P1, passou a [Confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [Confidencial]p.p.
6.4. Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações de pneus agrícolas a preços de dumping, originárias da China cresceram significativamente:
em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 – aumento de [Confidencial] t de P1 para P5 – 73,3%;
em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (10%) para P5 (18,2%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (17,1%) para P5;
em relação à produção nacional, pois de P1(11,8%) para P5 (20,9%), houve aumento dessa relação de [Confidencial]p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período investigado.
7. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 6 desta Circular, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus agrícolas da TP Industrial, que foi responsável, em P5, por 45,8% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na TP Industrial.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Circular, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno.
7.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice t)
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,8 |
99,3 |
99,5 |
101,3 |
101,5 |
P3 |
115,6 |
127,1 |
109,9 |
82,1 |
71,0 |
P4 |
110,6 |
118,2 |
106,9 |
88,4 |
79,9 |
P5 |
94,9 |
96,6 |
101,8 |
90,0 |
94,8 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 0,7% de P1 para P2, aumentou 27,9% de P2 para P3 e diminuiu 6,9% e 18,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 – P5), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 3,4%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram 1,3% de P1 para P2, 7,7% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. De P2 para P3, este volume diminuiu 19%. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica diminuíram 10%.
Ressalta-se que, em P2, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram 25,9% do total comercializado.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte comportamento: redução de 0,2% de P1 para P2, em que pese ter havido elevação de suas vendas ao mercado externo, aumento de 15,8% de P2 para P3, e reduções de 4,3% e 14,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, as vendas totais da indústria doméstica diminuíram 5,1%.
7.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas de pneus agrícolas da TP Industrial destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,3 |
101,8 |
97,5 |
P3 |
127,1 |
114,7 |
110,8 |
P4 |
118,2 |
120,1 |
98,5 |
P5 |
96,6 |
94,9 |
101,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus agrícolas decresceu de P1 para P2, e de P4 para P5. De P2 para P3, apresentou crescimento e, de P3 para P4, decresceu. Tomando todo o período investigado (P1 a P5), observou-se que esta participação apresentou crescimento.
7.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição e validados quando da verificação in loco, a TP Industrial considerou [Confidencial].
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção Produto Similar (t) |
Produção Outros Produtos (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
115,9 |
102,0 |
119,3 |
90,6 |
P3 |
119,8 |
112,7 |
131,9 |
96,8 |
P4 |
126,4 |
113,8 |
165,7 |
97,1 |
P5 |
123,2 |
99,2 |
130,5 |
84,9 |
O volume de produção da indústria doméstica aumentou 2%, 10,5% e 1% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve decréscimo de 12,8%. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 0,8%.
A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 15,9% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, 5,5% de P3 para P4, tendo diminuído 2,6% de P4 para P5. Ao considerarem-se os extremos da série, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 23,2%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela TP Industrial, os pneus agrícolas, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como pneus radiais e pneus de uso não agrícola, por exemplo.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e diminuições de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.
Estoque Final (em número índice de t)
Período |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,0 |
99,3 |
101,3 |
(101,8) |
75,9 |
|
P3 |
112,7 |
127,1 |
82,1 |
582,8 |
155,5 |
|
P4 |
113,8 |
118,2 |
88,4 |
251,0 |
30,5 |
|
P5 |
99,2 |
96,6 |
90,0 |
(519,6) |
(44,7) |
Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, [Confidencial]. O nível de estoque gira em torno de [Confidencial] na produção de pneus agrícolas.
O volume do estoque final de pneus agrícolas da indústria doméstica aumentou 81,2% de P1 para P2, 94,9% de P3 para P4 e 44,9% de P4 para P5, tendo diminuído 29,7% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 259,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
Período |
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
181,2 |
102,0 |
177,7 |
P3 |
127,3 |
112,7 |
113,0 |
P4 |
248,1 |
113,8 |
217,9 |
P5 |
359,6 |
99,2 |
362,3 |
A relação estoque final/produção cresceu de P1 para P2, tendo diminuído no período seguinte (de P2 para P3) e voltado a crescer de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.
7.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e alteradas quando da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus agrícolas pela TP Industrial.
Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial a eles referente, abaixo explicitados, referem-se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.
Ainda, o regime de trabalho utilizado, na fábrica de Gravataí é [Confidencial], em [Confidencial] turnos [Confidencial]. Já na fábrica de Santo André, é [Confidencial], em [Confidencial] turnos [Confidencial].
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na produção foram baseados [Confidencial]. Já os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [Confidencial].
Número de Empregados (em número índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
106,8 |
106,8 |
116,0 |
112,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
97,8 |
97,8 |
105,8 |
101,1 |
Total |
100,0 |
105,9 |
105,9 |
115,0 |
111,4 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos de 6,8% e 10,7%, respectivamente. Nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5), este número apresentou diminuições de 1,8% e 3,1%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 12,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob investigação, houve aumento de 12% de P1 para P2. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, houve diminuições de 2%, 3,6% e 3,7%, respectivamente. De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 2%.
Produtividade por Empregado (em número índice)
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,0 |
106,8 |
95,5 |
P3 |
112,7 |
118,2 |
95,3 |
P4 |
113,8 |
116,0 |
98,1 |
P5 |
99,2 |
112,5 |
88,2 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuiu 4,5% e 0,2%, respectivamente. De P3 para P4, aumentou 2,9% e de P4 para P5, voltou a diminuiu 10,1%. Considerando-se todo o período investigado, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,8%.
Massa Salarial (em número índice de mil R$ atualizados)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
113,2 |
121,5 |
124,0 |
120,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,3 |
111,9 |
102,1 |
101,6 |
Total |
100,0 |
110,9 |
119,8 |
120,1 |
116,9 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos de 13,2%, 7,4% e 2% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, apresentou diminuição de 3%. Ao considerar-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 20,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,3% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 8,8% e de P4 para P5 diminuiu 0,5%. De P1 para P5, aumentou 1,6%.
7.1.6. Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1. Da receita líquida
Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de pneus agrícolas no mercado interno, líquida de tributos, devoluções, abatimentos e de fretes sobre vendas, conforme apresentada na petição e validada em decorrência da verificação in loco.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil R$ atualizados)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|||
P1 |
[Confid.] |
100,0 |
[Confid.] |
100,0 |
[Confid.] |
|
P2 |
[Confid.] |
104,9 |
[Confid.] |
125,6 |
[Confid.] |
|
P3 |
[Confid.] |
129,3 |
[Confid.] |
106,0 |
[Confid.] |
|
P4 |
[Confid.] |
115,0 |
[Confid.] |
124,8 |
[Confid.] |
|
P5 |
[Confid.] |
92,2 |
[Confid.] |
134,4 |
[Confid.] |
A receita líquida referente às vendas de pneus agrícolas no mercado interno cresceu 4,9% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 11% e 19,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 7,8%.
A receita líquida obtida com as vendas de pneus agrícolas ao mercado externo cresceu 25,6% de P1 para P2, 17,7% de P3 para P4 e 7,7% de P4 para P5. De P2 para P3, esta diminuiu 15,6%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas ao mercado externo cresceu 34,4%.
A receita líquida total cresceu 8,8% e 14,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, esta contraiu 6,4% e 14,2%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos do período investigado, a receita líquida total obtida com as vendas de pneus agrícolas da TP Industrial decresceu 0,2%.
7.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados/t)
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,6 |
123,9 |
P3 |
101,8 |
129,2 |
P4 |
97,3 |
141,2 |
P5 |
100,0 |
149,3 |
Observou-se que o preço médio de pneus agrícolas de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou queda ao longo de quase todo o período investigado, com exceção de P1 para P2, quando este aumentou 5,6%. Nos períodos subsequentes, apresentou as seguintes quedas: 3,6% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,6%.
Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo aumentou 23,9% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3, 9,3% de P3 para P4 e 5,7% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 49,3% dos preços médios de pneus agrícolas vendidos ao mercado externo.
7.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e validados quando da verificação in loco.
Esclareça-se que as despesas e receitas operacionais da TP Industrial referentes a [Confidencial] foram rateadas com base [Confidencial] agrícolas[Confidencial]. Já as demais despesas operacionais foram rateadas com base [Confidencial].
Demonstração de Resultados (em número índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
104,9 |
129,3 |
115,0 |
92,2 |
CPV |
100,0 |
111,7 |
136,9 |
124,3 |
104,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
91,2 |
114,2 |
96,5 |
67,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
105,2 |
146,6 |
134,0 |
171,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
103,8 |
112,3 |
114,7 |
141,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
94,2 |
171,3 |
126,1 |
169,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
138,1 |
171,4 |
157,9 |
136,2 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(95,0) |
(295,9) |
(48,9) |
79,2 |
Resultado Operacional |
100,0 |
85,5 |
101,0 |
81,3 |
25,5 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
89,3 |
106,1 |
86,8 |
33,4 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
89,1 |
101,2 |
87,8 |
36,3 |
Margens de Lucro (Em número índice de %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
87,0 |
88,3 |
83,9 |
73,5 |
Margem Operacional |
100,0 |
81,5 |
78,1 |
70,7 |
27,7 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
85,1 |
82,0 |
75,5 |
36,3 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
85,0 |
78,3 |
76,3 |
39,4 |
O resultado bruto com a venda de pneus agrícolas no mercado interno apresentou crescimento de 25,2% de P2 para P3. Nos demais períodos, este apresentou reduções de 8,8% (P1 para P2), 15,4% (P3 para P4) e 29,8% (P4 para P5). Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 32,2% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuos de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de [Confidencial] p.p. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 14,5% em P2, cresceu 18,1% em P3 e voltou a diminuir 19,5% em P4 e 68,6% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional em P5 foi 74,5% menor do que aquele de P1.
Já a margem operacional diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 10,7%, 18,1% e 61,5% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 18,8%. Considerando todo o período de investigação, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 66,6%.
A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Quando são considerados os extremos da série (P1 – P5), observou-se queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.
O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 10,9%, 13,3% e 58,6%, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Já de P2 para P3, este aumentou 13,6%. Considerando todo o período de investigação, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 63,7%.
A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo diminuído [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [Confidencial] p.p.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
DRE - Mercado Interno (em número índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,6 |
101,8 |
97,3 |
95,4 |
CPV |
100,0 |
112,4 |
107,7 |
105,1 |
108,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
91,8 |
89,9 |
81,7 |
70,1 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
105,9 |
115,4 |
113,3 |
177,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
104,5 |
88,4 |
97,0 |
146,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
94,9 |
134,8 |
106,6 |
175,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
139,1 |
134,9 |
133,6 |
140,9 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(95,6) |
(232,9) |
(41,4) |
82,0 |
Resultado Operacional |
100,0 |
86,1 |
79,5 |
68,8 |
26,4 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
89,9 |
83,5 |
73,4 |
34,6 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
89,7 |
79,7 |
74,2 |
37,6 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos investigados: 8,2% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 14,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação (P1 a P5), esse resultado diminuiu 29,9%.
Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P4 para P5, diminuíram, respectivamente, 61,6%, 52,9% e 49,4%. Já considerando todo o período investigado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 73,6%, 65,4% e 62,4%.
Solicitou-se à indústria doméstica que também apresentasse demonstrativo de resultados obtido com suas vendas de pneus agrícolas a partes relacionadas, com vistas a analisar se o comportamento financeiro anteriormente evidenciado foi causado pela queda na rentabilidade dessas vendas. Tal demonstrativo, reapresentado pela TP Industrial quando da verificação in loco, é a seguir apresentado:
Demonstração de Resultados – Partes Relacionadas (em número índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
115,2 |
323,8 |
245,3 |
328,4 |
CPV |
100,0 |
112,0 |
337,8 |
257,8 |
377,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
119,3 |
305,2 |
228,8 |
262,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
101,5 |
436,1 |
287,5 |
548,7 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
89,5 |
266,9 |
214,6 |
369,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
96,2 |
513,6 |
292,9 |
542,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
138,0 |
429,2 |
336,8 |
484,9 |
Outras despesas/receitas operacionais (OD) |
(100,0) |
(78,8) |
(666,4) |
(169,2) |
493,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
126,8 |
250,3 |
204,2 |
143,0 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
127,4 |
260,5 |
211,8 |
162,4 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
128,5 |
251,8 |
212,7 |
176,3 |
A partir da análise do demonstrativo anterior, observou-se que todos os resultados (bruto, operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais) obtidos pela indústria doméstica em suas vendas a partes relacionadas
apresentaram crescimento de P1 a P5, ao contrário daqueles obtidos em suas vendas totais (incluindo partes relacionadas e partes independentes), conforme anteriormente apresentado.
Já de P4 para P5, enquanto os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais nas vendas a partes relacionadas diminuíram, respectivamente 30%, 23,3% e 17,1% (tendo o resultado bruto, nesse período, aumentado 14,8%), os mesmos indicadores, nas vendas totais, diminuíram, respectivamente, 68,6%, 61,5% e 58,6% (tendo o resultado bruto diminuído 29,8%).
Dessa forma, concluiu-se que as quedas de rentabilidade da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno não foram causadas pelo comportamento de suas vendas a partes relacionadas, as quais, inclusive, contribuíram para que o resultado não fosse ainda pior.
7.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela TP Industrial.
Custo de Produção (em número índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
111,5 |
106,6 |
100,5 |
101,3 |
Matéria-prima |
100,0 |
112,8 |
101,2 |
89,4 |
77,0 |
Outros insumos |
100,0 |
104,2 |
126,5 |
128,6 |
146,7 |
Utilidades |
100,0 |
113,3 |
108,1 |
104,0 |
126,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
112,1 |
107,7 |
110,7 |
129,3 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
124,6 |
134,3 |
127,0 |
150,7 |
Mão de obra direta |
100,0 |
112,6 |
97,7 |
96,7 |
102,7 |
Depreciação |
100,0 |
243,1 |
448,3 |
326,7 |
434,5 |
Outros custos fixos |
100,0 |
116,2 |
119,1 |
127,2 |
158,4 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
112,7 |
109,0 |
102,8 |
105,7 |
O custo da matéria-prima para fabricação de pneus agrícolas diminuiu durante quase todo o período investigado: 10,3%, de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. De P1 para P2, este custo aumentou 12,8%. De P1 para P5, diminuiu 23%.
Já o custo de produção por tonelada do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumentou 12,6% de P1 para P2, diminuiu 3,2% de P2 para P3, diminuiu 5,7% de P3 para P4 e aumentou 2,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 5,7%.
7.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais atualizados/t)
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
112,6 |
105,6 |
106,7 |
P3 |
109,0 |
101,8 |
107,1 |
P4 |
102,8 |
97,3 |
105,6 |
P5 |
105,7 |
100,0 |
110,7 |
A relação custo de produção/preço elevou-se [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p.
Observou-se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (4,6% e 1,9%, respectivamente) mesmo diante do aumento dos custos de produção (5,7% e 2,8%, respectivamente).
7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional
O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
A metodologia foi utilizada para cada uma das categorias de cliente. No caso das importações, os clientes foram classificados com base nas respostas aos questionários do importador e em consulta à descrição da atividade econômica principal de cada uma das empresas adquirentes do produto objeto de investigação, constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, da RFB. No caso da indústria doméstica, considerou-se a classificação de cada cliente da TP Industrial, constante da petição de início. Essa segmentação foi realizada a fim de que as eventuais diferenças de preços entre as distintas categorias de cliente dos produtores/exportadores e da indústria doméstica fossem neutralizadas.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,2%, obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.
Por fim, os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços dos pneus agrícolas importados, segmentados por categoria de cliente, em relação aos preços da indústria doméstica, segmentados da mesma forma. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas pela quantidade importada por cada categoria de cliente com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob investigação.
A tabela a seguir, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, ponderados pelo volume importado da China por categoria de cliente.
Subcotação do Preço das Importações da China (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Subcotação Montador (R$ atualizados/t) |
100,0 |
78,1 |
40,4 |
25,8 |
44,6 |
Importações Categoria Montador (t) |
100,0 |
121,4 |
135,5 |
194,2 |
148,4 |
Subcotação Categoria Reposição (R$ atualizados/t) |
100,0 |
86,3 |
97,0 |
76,9 |
63,2 |
Importações Categoria Reposição (t) |
100,0 |
112,7 |
157,9 |
211,3 |
185,1 |
Subcotação ponderada (R$ atualizados/t) |
100,0 |
83,8 |
90,5 |
69,6 |
62,5 |
Inicialmente, cumpre registrar que, na apuração da subcotação ponderada acima explicitada, constatou-se a ocorrência de erro material na subcotação apresentada na Circular de início desta investigação. A metodologia adotada foi retificada e o erro constatado foi devidamente sanado.
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.
Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (4,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da TP Industrial no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quando a P4, uma vez que a despeito do aumento de 5,7% e 2,8%, respectivamente, do custo total de produção, o preço da TP Industrial no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 4,6% e 1,9%, respectivamente.
7.1.7.3.1. Das manifestações a respeito da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional
De acordo com a Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 17 de fevereiro de 2016, os produtos importado e nacional seriam similares, mas os mercados “totalmente diferentes”. Essa diferença, inclusive, teria sido reconhecida ao segregar a análise de subcotação entre montadoras e reposição.
No entanto, ainda que essa diferença de mercado tenha sido reconhecida, a importadora questionou a base da análise da investigação. De acordo com a Link, existiriam 3 mercados bem definidos no mercado de pneus agrícolas – máquinas agrícolas, implemento e revenda.
Os produtos fabricados pela TP Industrial e pela Titan seriam produtos mais caros e atenderiam primordialmente o setor de máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras, etc). Os importados, por outro lado, não atenderiam a esse mercado - pois haveria a necessidade de homologação dos pneus junto às montadoras agrícolas, o que não teria sido feito, e sim ao mercado de implementos (corresponderia a todo o tipo de equipamento para facilitar o trabalho do agricultor).
O mercado de implementos seria específico da Maggion e não seria atendido pela TP Industrial e Titan. Dessa forma, a Link não concorreria com a produção da TP Industrial. E, “dessa forma, comparar o produto importado com os dados da Pirelli e Titan seria o mesmo de comparar “maçã” com “banana”, seguindo a metáfora do comércio internacional”.
No que se refere ao mercado de reposição, as importações teriam se tornado necessárias uma vez que esse mercado teria sido deixado de lado pela indústria nacional que teria focado suas vendas para as montadoras (mercado primário).
Diante do exposto, segundo a empresa, a Link e os importadores concorreriam com a Maggion e não com a “indústria nacional” e, assim,
“os dados arrolados no processo acabam não permitindo uma análise de causalidade entre a importação e os efeitos da “indústria nacional”, tampouco é possível fazer uma análise de subcotação precisa, uma vez que o tipo de pneu importado, acaba não correlacionado com o tipo comercializado pela “indústria nacional” já que não há semelhança entre os mercados de comercialização”.
Ademais, a Link ressaltou que por ser uma trading company, não adquiriria o produto no mercado interno. Dessa forma, o elemento determinante na formação do preço dos pneus vendidos pela Link seria o preço FOB pelo qual foi adquirido no mercado externo, acrescido das despesas de desembaraço, tributos, despesas de armazenagem e margem de lucro da empresa.
Foi mencionado também que além do frete internacional, os tributos brasileiros seriam impactantes para se atribuir o preço de revenda, já que os produtos importados arcariam com tributos proporcionalmente superiores à indústria nacional, tais como
“AFRMM, adicional de 1% não creditáveis ao COFINS-Importação, PIS/COFINS-Importação cobrado indevidamente sobre o valor da mercadoria importada adicionado ao Imposto de Importação e ao ICMS ao invés de somente sobre o valor aduaneiro – STF/RE 559.937/RS (29/10/2014), MP 540/11 que já havia criado alíquotas superiores ao PIS/COFINS-Importação em comparação ao que era cobrado da indústria nacional”.
Ressaltou-se também que aqueles clientes que possuem atividades de produção e fabricação de implementos possuiriam condições especiais de preço decorrente da não-incidência do ICMS substituição tributária, o que traria grande diferencial na precificação do produto.
Acrescentou que o adicional ao PIS/COFINS-importação teria sido instituído apenas para as importações regidas pela Lei 12.546/2011 e, diferentemente do restante da PIS/COFINS-importação e PIS/COFINS do mercado interno, não geraria direito a crédito, sendo um custo somente incorrido pelo importador. Assim, esse adicional, deveria ser considerado custo de importação e contabilizado na apuração do preço internalizado quando do cálculo da subcotação.
Não se poderia deixar de considerar no cálculo da subcotação o adicional de 1% que é imputado ao Cofins-importação de forma diferenciada ao Cofins incorrido nas transações internas. Esse adicional, mantido pela MP 668, teria criado um diferencial de preço do produto importado em comparação ao nacional, devendo, portanto, ser levado em consideração na comparação de preços.
Ainda de acordo com a Link, o aumento do PIS/Cofins-importação teria sido mais severo com as importações de pneus do que os demais mercados, “uma vez que a partir de 1/05/2016 passaram a vigorar as seguintes alíquotas do PIS=2,88% e Cofins=13,68% na importação dos produtos classificados nos códigos NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha)”.
Diante de todo o exposto, a Link requereu que (i) se considere, no momento de comparar o preço do produto nacional com o importado, essas disparidades relatadas acima; (ii) se compare o mesmo canal de distribuição; e (iii) todos os custos e despesas incorridas na importação. Levando esses dados em consideração, “a subcotação seria bastante inferior aos 20% de subcotação calculados no Parecer no 63/2015”.
7.1.7.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Em relação aos argumentos apresentados pela importadora Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., se esclarece que a segmentação de mercado foi realizada com base nas características dos clientes, qual seja, montadoras (tanto de máquinas agrícolas como de implementos) e repositores. Em nenhum momento, buscou-se realizar a segmentação de mercado com parâmetros nas características intrínsecas do produto (se de aplicação para máquinas agrícolas como tratores/colheitadeiras ou para implementos), devido a miríade de tamanho, emprego e funcionalidade dos pneus agrícolas objeto dessa investigação.
Ressalta-se, ainda, que a investigação antidumping não tem como finalidade impedir as importações de pneus agrícolas, mas sim combater a prática de comércio desleal. Isso não obstante, a indústria doméstica esclareceu (fato que fora confirmado na verificação in loco) que vende seus pneus agrícolas tanto para montadoras como para clientes que trabalham no mercado de reposição, abastecendo ambos os mercados.
Ademais, se esclarece que, para fins de comparação, tanto o preço da indústria doméstica como o preço dos produtos importados são apresentados líquido de tributos, de forma a assegurar a justa comparação entre os preços dos produtos. Quanto à solicitação da importadora de se realizar a comparação entre os mesmos canais de distribuição, relembra-se que o cálculo da subcotação foi realizado por categoria de clientes, respeitando as especificidades de cada mercado.
No tocante ao adicional de PIS/COFINS-importação, instituído pela Lei n° 12.546/2011, repisa-se que, ao realizar a análise de subcotação, não se leva em consideração tributos que possuam características de impostos indiretos.
7.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar, de forma cumulativa, em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Guizhou Tyre Co. Ltd., Qingdao Aonuo Tyre, Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. e Zhongce Rubber Group afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre o preço da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores unitários referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, ponderados pela quantidade exportada de cada uma das empresas, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.
Os valores unitários do Imposto de Importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio do período, de 2,68, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os valores unitários de frete e seguro internacional médio foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas.
Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 4,2% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado pela quantidade exportada de cada uma das empresas.
Por fim, o valor normal CIF internado, ponderado, (US$/t) obtido foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,68.
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [Confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação.
7.1.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco. Ressalte-se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da TP Industrial.
Fluxo de Caixa (em número índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
(11,9) |
482,6 |
(33,5) |
44,1 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
100,0 |
100,4 |
34,0 |
(61,0) |
29,6 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
98,2 |
(96,3) |
(84,9) |
75,3 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
11,9 |
108,8 |
(88,4) |
132,1 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P3 para P4, houve quedas de 88,2% e 181,2%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 818,7% e 249,5%, respectivamente.
7.1.9. Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da TP Industrial pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco.
Retorno sobre os Investimentos (em número índice )
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
79,1 |
102,6 |
140,3 |
97,6 |
Ativo Total (B) (Mil R$) |
100,0 |
118,5 |
126,6 |
130,4 |
146,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
67,3 |
81,3 |
107,5 |
66,4 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de investigação. De P1 para P2 e de P4 para P5, o retorno sobre os investimentos diminuiu [Confidencial]
p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, tal retorno apresentou melhora de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [Confidencial] p.p.
7.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da TP Industrial, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos(em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
88,9 |
88,9 |
122,2 |
133,3 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
80,0 |
90,0 |
140,0 |
140,0 |
O índice de liquidez geral diminuiu 16% de P1 para P2. Já de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, o índice aumentou, respectivamente, 1,8%, 34,3% e 12,4%. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se aumento de 29%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou diminuição de 16,2% de P1 para P2
e aumentos de 10,7%, 46,5% e 3,3%, respectivamente, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 40,4%.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.
7.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de investigação de dano. Em relação ao primeiro período de investigação de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 3,4%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 18,3%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 5,1% em relação a P1 e 21% em relação a P4.
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. No entanto, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento relativo durante o período de investigação (tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro, em P5, quando comparada com P1, e quando comparada a P4).
No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período investigado (P1-P5), as importações objeto da investigação apresentaram crescimento de 73,3%, tendo ganhado participação no mercado brasileiro.
7.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P4 para P5: queda das suas vendas de pneus agrícolas no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, do resultado operacional e sua respectiva margem, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de administração e vendas) e da produtividade, além de aumento dos estoques, da relação estoque/produção e da relação custo/preço. Ressalte-se que P5, em que pese terem diminuído em volume, seguindo a tendência do mercado brasileiro, foi o período no qual as importações atingiram a sua maior participação no mercado, ao menor preço da série analisada.
Isso não obstante, verificou-se, também, a deterioração de quase todos os indicadores da indústria doméstica, quando considerado P5 em relação a P1: queda das suas vendas de pneus agrícolas no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, do resultado operacional e sua respectiva margem, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem e da produtividade, além de aumento dos estoques, da relação estoque/produção, e da relação custo/preço.
Dessa forma, constatou-se deterioração tanto na quantidade produzida e vendida pela indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente o seu resultado operacional, o qual
diminuiu 74,5% durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5) e 68,6% de P4 para P5. Além disso, salienta-se que a deterioração de seus resultados ocorreu apesar dos esforços da indústria doméstica em reduzir seus preços (-4,6%, de P1 a P5, e -1,9%, de P4 para P5), em que pese ter havido aumentos de seus custos de produção (+5,7%, de P1 a P5, e +2,8%, de P4 para P5).
Dessa forma, pôde-se concluir, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.
8. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
8.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Conforme já mencionado, as importações investigadas cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P5 (período em que houve retração do mercado brasileiro). Em que pese as importações sob investigação terem diminuído de P4 para P5 (15,8%), essas importações, que alcançavam 17,1% do mercado brasileiro P4, elevaram sua participação em P5 para 18,2%. Em P1, representavam 10%.
Enquanto isso, nos mesmos períodos (P1 – P5 e P4 – P5), o volume de vendas da indústria doméstica decresceu (3,4% e 18,3%, respectivamente), tendo a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro crescido (P1 – P5) e (P4 – P5).
A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 4,6% em relação a P1 e 1,9% em relação a P4.
Mesmo com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou-se que em P5, período em que as importações investigadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar, com relação ao período anterior, sofreu sua maior retração (-18,3%), atingindo seu mais baixo patamar em todo o período de investigação.
Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 7,8% de P1 a P5 e 19,8% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 74,5% e 68,6% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente.
Ademais, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores chineses, viu-se obrigada a, mesmo diante um aumento de 5,7% no custo de produção, diminuir seu preço de venda de pneus agrícolas no mercado interno. Enquanto os custos em P5 aumentaram 5,7% e 2,8%, quando comparado a P4 e P1, respectivamente, os preços diminuíram 4,6% e 1,9%, no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Constatou-se, dessa forma, a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica.
A redução dos preços da indústria doméstica, mesmo com elevação de seus custos, não foi capaz de impedir os efeitos negativos sobre a rentabilidade da indústria doméstica.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de pneus agrícolas a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
8.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.
8.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com dumping em quase todos os períodos (P3, P4 e P5) e com preços, em todo o período, maiores.
Ademais, o volume de tais importações diminuiu 54,4% de P1 para P5 e 50,8% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 16,2% em P1 para 7,8% em P5.
8.2.2. Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de pneus agrícolas pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P4 para P5, quando se contraiu 21%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de pneus agrícolas decresceu 5,1%.
Apesar da redução do mercado brasileiro de pneus agrícolas observada de P1 para P5 e de P4 para P5, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações objeto de investigação apresentaram aumento no mesmo período (73,3%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se que o dano constatado durante o período investigado foi ocasionado, principalmente, pelas importações sob investigação. Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que não houvesse redução ainda mais acentuada de suas vendas, quando analisado o período de P4 para P5.
Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas também decresceram de P1 a P5 (5,9%) – ao contrário das importações investigadas, que aumentaram em 73,3% – e de P4 para P5 (16%), tendo atingindo, em P5, seu mais baixo patamar em todo o período de investigação.
No entanto, o que se pôde constatar da análise dos dados constantes desta Circular é que, em que pese a diminuição do volume de venda dos demais produtores nacionais, a participação dessas vendas no mercado brasileiro representou [Confidencial] (com aumento de P4 para P5), enquanto as importações investigadas representavam [Confidencial] p.p. desse mercado em P5 (ainda que com aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5).
Dessa forma, entende-se que este fator deve ser analisado de forma mais detalhada na determinação de causalidade. No entanto, até o momento, não se dispõe de dados que sinalizem que essas empresas possam ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica.
8.2.5. Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus agrícolas importados da China e aqueles fabricados no Brasil parecem ser concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.2.6. Desempenho exportador
Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em que pese terem aumentado 1,9% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 10% em relação a tal período.
Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P1, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,45%), tal como evidenciado na tabela a seguir.
Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção de pneus agrícolas (t) (A) |
100,0 |
102,0 |
112,7 |
113,8 |
99,2 |
Vendas mercado externo (t) (B) |
100,0 |
101,3 |
82,1 |
88,4 |
90,0 |
Vendas ME em P2 - Vendas ME P(X) (t) (C ) |
100,0 |
- |
1.468,0 |
986,7 |
859,7 |
Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (t) (A+C) |
100,0 |
101,7 |
117,2 |
116,8 |
101,8 |
Custos fixos (R$) (D) |
100,00 |
127,08 |
151,36 |
144,53 |
149,58 |
Custos variáveis (R$) (E) |
100,00 |
113,72 |
120,13 |
114,38 |
100,56 |
Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) |
100,00 |
124,60 |
134,30 |
126,95 |
150,72 |
Custo variável unitário (R$/t) (E/A) |
100,00 |
111,50 |
106,59 |
100,47 |
101,33 |
Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A |
100,00 |
112,65 |
109,01 |
102,79 |
105,65 |
Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) D/(A+C) |
100,00 |
125,01 |
129,11 |
123,78 |
146,95 |
Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) |
100,00 |
112,68 |
108,55 |
102,50 |
105,31 |
Variação em relação ao custo unitário do período |
-0,03% |
0,00% |
-0,45% |
-0,31% |
-0,35% |
Além disso, ainda que a redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período ([Confidencial] t), deve-se levar em consideração (i) que a retração deste último indicador foi menor em relação à redução das exportações da indústria doméstica, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas - também aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações analisadas - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, evidenciando aumento significativo de seus estoques.
Ainda, ressalte-se que o aumento das vendas destinadas ao mercado externo, de P4 para P5, no entanto, não impediu que a indústria doméstica mantivesse ou até aumentasse seu volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno neste período, visto que essa operou, em P5, com ociosidade de sua capacidade instalada.
Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
8.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica diminuiu 10,1% em P5 com relação a P4. No entanto, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que, tal queda pode ser atribuída à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causada pelo crescimento das importações da origem sob investigação, quando analisado P5 com relação a P4.
A produtividade da indústria doméstica diminuiu 11,8% em P5 com relação a P1. Deve-se ressaltar que o aumento na capacidade instalada e no número de empregados no mesmo período, como parte do esforço para aumentar sua competitividade, e a diminuição no preço de venda do produto da indústria doméstica no mercado doméstico não foram acompanhados por aumento na quantidade produzida, em razão do aumento das importações a preço de dumping, o que implicou retração na produtividade por empregado.
Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de 90% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, à evolução dos custos de produção no período de investigação de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que a redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da TP Industrial e demonstrado no item 7 desta Circular, sobretudo quando se considera o pequeno peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto.
8.2.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
8.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não realizou importações de pneus agrícolas da China ao longo do período investigado, razão pelo qual não se pode considerar tal hipótese como causadora do dano à indústria doméstica.
Ademais, segundo informações da peticionária, a TP Industrial realizou importações de origens não investigadas ([Confidencial]), com o objetivo de [Confidencial].
8.2.10. Das manifestações acerca da causalidade
A empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 16 de fevereiro de 2016, afirmou haver dois motivos que determinariam a opção de compra do produto importado, quais sejam, custo e, principalmente, capacidade de fornecimento.
No que se refere ao custo, o produto importado seria, [Confidencial] mais competitivo que os pneus domésticos.
Quanto à capacidade, o produto importado teria iniciado seu desenvolvimento em 2008, passando por diversos testes até a liberação de fornecimento em 2010 para produção. A iniciativa de desenvolvimento de item importado teria se dado por uma estratégia de compras a fim de minimizar os riscos de desabastecimento devido à capacidade de produção do mercado nacional para determinadas medidas de pneus.
Tal fato teria sido corroborado em 2013, quando a AGCO, frente a alegada falta de capacidade dos fornecedores domésticos, teria sido obrigada a adquirir um grande volume de pneus do mercado de reposição para suprir sua linha de montagem.
Já de acordo com a HP Comércio Internacional Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de 2016, a opção pelo produto importado seria decorrente da não fabricação nacional de modelos que atuam no mercado, da falta de capacidade de produção para a demanda existente no país, ou ainda por alguns consumidores não estarem dispostos a pagarem mais por marcas como Firestone/Bridgestone e Pirelli.
De acordo com a Santal Equipamentos, Comércio e Indústria Ltda, os motivos determinantes para a aquisição do produto importado estariam relacionados ao custo e à estratégia de compras, a fim de minimizar os riscos de desabastecimento decorrente da capacidade de produção do mercado nacional e as crises de abastecimento enfrentadas.
8.2.11. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, ressalta-se que a afirmação da AGCO do Brasil de que o produto importado seria, [Confidencial] mais competitivo que os pneus domésticos, ratifica a conclusão com relação à existência de subcotação dos preços do produto objeto da investigação em relação ao preço da indústria doméstica. Esta, por sua vez, parece ter ocorrido pela prática de dumping por parte dos exportadores chineses.
No que se refere às alegações da AGCO do Brasil, da HP Comércio e da Santal acerca da suposta falta de capacidade de fornecimento para a demanda existente no país, esclarece-se que não há na legislação antidumping qualquer requisito que condicione a aplicação de direito antidumping à capacidade da indústria doméstica de atender à integralidade da demanda nacional. Isso não obstante, verificou-se que a indústria doméstica possui capacidade ociosa, podendo, dessa forma, se houver demanda, aumentar a sua produção de pneus agrícolas.
Por fim, quanto à não fabricação nacional de modelos que atuam no mercado, reitera-se que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida.
8.3. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações investigadas a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica constatado nesta Circular. No entanto, esclareça-se que se buscará conduzir, para fins de determinação final, análise mais detalhada dos demais outros fatores.
9. DA RECOMENDAÇÃO
A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, recomenda-se o seguimento da investigação, sem a aplicação de direito provisório, para a melhor avaliação dos demais fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica.