Circular BACEN nº 2263 DE 06/01/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1993

Altera a composição de saldos contábeis para fins de comprovação da aplicação de recursos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.

Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 06.01.93, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 2.303, de 21.11.86; no Ato Declaratório no 9, de 23.01.92, do Departamento da Receita Federal; na Circular no 2.172, de 05.05.92, art. 1o, item IV, e em face das alterações introduzidas pela Circular no 2.106, de 20.12.91, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, decidiu:

Art. 1o. Para efeito de comprovação da aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para o financiamento de exportações brasileiras, de modo a fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 815, de 04.09.69, com a redação dada pelo art. 87 da Lei no 7.450, de 23.12.85, os bancos autorizados a operar em câmbio devem utilizar os formulários de modelos anexos, nos quais serão registrados os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos por sua equivalência global em dólares dos estados unidos, apresentados nas seguintes contas:

I - referentes ao mercado de câmbio de taxas livres de que trata a Resolução no 1.690, de 18.03.90 (anexo I):

a - do ativo:

1.8.2.06.10-2 câmbios comprados a liquidar - exportação -letras a entregar;
1.8.2.06.20-5 câmbio comprado a liquidar - exportação-letras entregues;
1.8.2.20.00-9 cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras.

b - do passivo:

4.6.3.10.13-2 obrigações em moedas estrangeiras - exportação, até 360 dias;
4.6.3.10.23-5 obrigações em moedas estrangeiras - exportação, acima de 360 dias;
4.6.1.70.00-4 a prazo em moedas estrangeiras - taxas banco central - linhas de crédito especiais no país;
4.1.4.20.00-3 depósitos de aviso prévio em moedas estrangeiras - taxas flutuantes;
4.1.5.20.00-6 depósitos flutuantes.
Circular no 2263, de 06 de janeiro de 1993

II - referentes ao mercado de câmbio de taxas flutuantes de que trata a Resolução no 1.552, de 22.12.88 (anexo II):

a - do ativo:
1.8.2.13.30-8 câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - exportação-letras a entregar
1.8.2.13.40-1 câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - exportação-letras entregues.

b - do passivo:
4.6.3.20.00-5 obrigações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes
4.1.4.20.00-3 depósitos de aviso prévio em moedas estrangeiras - taxas flutuantes;
4.1.5.20.00-6 depósitos a prazo em moedas estrangeiras - taxas flutuantes.
Parágrafo 1o. Os contratos de câmbio com prazos para entrega de documentos ou para liquidação vencidos, não são computados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.

Parágrafo 2o. As contas 4.1.4.20.00-3 depósitos de aviso prévio em moedas estrangeiras - taxas flutuantes e 4.1.5.20.00-6 depósitos a prazo em moedas estrangeiras - taxas flutuantes estão inseridas em ambos os mapas de apuração (anexos I e II), de forma a permitir a adequada
alocação dos respectivos saldos, a critério da instituição, para o financiamento de exportações.

Parágrafo 3o. Para o cálculo da equivalência em dólares dos estados unidos deve
ser utilizada, para cada moeda, paridade que se encontre entre a mínima e a máxima disponíveis
no Sisbacen - transação ptax800, opção 1, no dia.

Art. 2o. A base de cálculo do imposto será obtida mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de exportações, sobre:

I - no caso do anexo I, o valor diário inscrito no campo 11 ou no campo 7, o que for menor;
II - no caso do anexo II, o valor diário inscrito no campo 9 ou no campo 6, o que for menor.

Art. 3o. Na hipótese de as obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos para o financiamento de exportações, numa mesma moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da espécie existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do artigo anterior, a taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de maior concentração.

Circular no 2263, de 06 de janeiro de 1993

Art. 4o. A conversão em moeda nacional do valor do imposto devido será efetuada com base em taxa de câmbio, para o dólar dos estados unidos, do dia da ocorrência de valor não aplicado no financiamento de exportações, observado que:

I - em se tratando do anexo I, a taxa de câmbio será a de venda do "boletim de fechamento" disponível no Sisbacen, transação ptax800, opção 1;

II - em se tratando do anexo II, a taxa de câmbio será a maior das taxas médias disponível no Sisbacen, transação pcot700, relativa às operações de câmbio interbancárias realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Art. 5o. Fica revogada a Circular no 2.120, de 09.01.92.

Art. 6o. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 6 de janeiro de 1993.
Emílio Garófalo filho
Diretor