Circular CAIXA nº 219 de 02/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2001

Estabelece procedimentos para a recuperação de informações históricas pertinentes às contas vinculadas do FGTS integrantes do acervo cadastral dos Bancos Depositários, objetivando o cumprimento do que determina a Lei Complementar nº 110/01, no sentido de aplicar índices complementares de atualizações monetárias aos saldos das contas vinculadas e baixa instruções.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 355, de 16.06.2005, DOU 17.06.2005, em vigor em 01.07.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face do disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, e ainda, objetivando a recuperação das informações cadastrais e financeiras necessárias à consecução dos créditos de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001 e da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 365/01, de 17.07.2001, baixa a presente Circular, visando estabelecer os parâmetros a ser observados pelas Instituições Financeiras, quer individualmente ou representadas pela Federação Brasileira das Associações dos Bancos - FEBRABAN, quando da recuperação e disponibilização das informações, sob responsabilidade dos Bancos Depositários, relativas às contas vinculadas do FGTS de cada trabalhador.

1. DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DOS DADOS E IMAGENS

1.1 Considerando que as informações relativas às contas vinculadas do FGTS que receberam o crédito de juros e atualizações monetárias em março de 1989 e maio de 1990 foram, em sua maioria, armazenadas, pelas respectivas Instituições Financeiras, em mídia de guarda de difícil processamento eletrônico, para a recuperação desses dados é imperativo o uso de tecnologias avançadas que ensejem um mínimo de tratamento manual do acervo, preservando-se o conteúdo original das informações sob responsabilidade dos Bancos Depositários ou seus sucessores.

1.1.1 Para esse fim, deverá ser utilizado conjunto de tecnologias de Gerenciamento Eletrônico de Documento (sistema GED), estendido por OCR - Optical Character Recognition ou ICR - Intelligent Character Recognition, visando obtenção de dados e imagens com o maior nível de automação aplicada.

1.2 Os procedimentos necessários à recuperação das informações das Instituições Financeiras poderão ser realizados mediante a contratação de empresas especializadas em procedimentos tecnológicos de digitalização, processamento e tratamento de dados, para posterior repasse à CAIXA, no que concerne às informações das contas vinculadas, sem prejuízo da responsabilidade das respectivas instituições.

1.3 A execução das atividades de recuperação das informações se dará em locais destinados exclusivamente para esse fim, inclusive, mediante acordo previamente estabelecido entre a FEBRABAN e as instituições financeiras e empresa contratada, se for o caso.

1.3.1 Nos locais de recuperação das informações será mantida área exclusiva e isolada para a guarda das cópias de microformas, dos arquivos originais, dos relatórios ou de quaisquer outros documentos utilizados no processo produtivo, somente sendo permitido o acesso aos mesmos por pessoas previamente autorizadas.

1.3.2 Os locais de recuperação das informações deverão dispor de condições e dos meios necessários para a reprodução de cópias de boa qualidade, dos documentos utilizados no processo produtivo, para atendimento da CAIXA, quando esta assim solicitar.

1.4 O processo produtivo deverá ser acompanhado por auditores independentes, aos quais se submeterá o processo produtivo aplicado na recuperação, visando sua avaliação e emissão parecer conclusivo.

1.4.1 A CAIXA, a qualquer tempo, poderá requerer cópia do respectivo laudo técnico.

1.5 O processo de recuperação das informações deverá estar descrito em projeto executivo, previamente elaborado e assinado por profissional técnico responsável pelo projeto, inclusive quando tratar-se de recuperação com uso de empresa prestadora do serviço.

1.6 Às pessoas previamente autorizadas pela CAIXA, será permitido o livre acesso ao processo produtivo a fim de verificar o cumprimento das presentes condições quando da execução dos serviços de recuperação das informações.

1.7 Ficam expressamente excluídos o FGTS, o seu Agente Operador e seus Órgãos de Controle, de toda espécie e qualquer solidariedade ou responsabilidade em razão de todo tipo de autuação que venha a ser lavrada ou ação judicial que seja proposta contra Instituição Financeira e/ou seus sucessores, em decorrência da execução das atividades de recuperação das informações, inclusive dos serviços pertinentes, bem como pelos contratos de trabalho, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais.

1.8 As informações contidas em cada arquivo de dados devem representar cópia fiel das respectivas imagens, sendo imprescindível a aplicação rigorosa dos critérios de indexação entre os mesmos.

1.8.1 Para tanto deverão ser gerados arquivos específicos de imagens e de dados, contendo correspondência biunívoca e observando o critério de indexação primária entre um registro de conta vinculada, de cada plano econômico, e sua respectiva imagem.

1.9 Durante o processo produtivo, os empregados envolvidos em eventual processamento manual de dados deverão possuir acesso restrito às imagens dos documentos ou de quaisquer informações que possam expor o processo a fraudes.

2. DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

2.1 Fica estabelecido o dia 15 de janeiro de 2002, inclusive, para a conclusão dos serviços de recuperação e disponibilização das informações à CAIXA.

2.1.1 Os arquivos eventualmente devolvidos pela CAIXA, em conseqüência de falhas na sua criação, devem ser corrigidos, regerados e novamente remetidos ao Agente Operador do FGTS até, no máximo, 31 de janeiro de 2002.

3. DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU SUCESSORES

3.1 Caberá às Instituições Financeiras que administraram cadastros de contas vinculadas do FGTS no período de 1988 a 1990 ou aos seus sucessores:

3.1.1 Recuperar e disponibilizar as informações de lançamentos e saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, domiciliadas nos cadastros sob sua responsabilidade, através de mídia magnética e nos padrões definidos nesta Circular.

3.1.1.1 As informações que trata o subitem 3.1.1 são aquelas relativas aos créditos de juros e atualização monetária havidos em março de 1989 e maio de 1990, assim como aos dados de identificação da empresa e do trabalhador, inclusive os gerados quando da transferência do respectivo cadastro para a CAIXA, quando for o caso.

3.1.2 Garantir ao Agente Operador do FGTS, a qualquer momento, o acesso remoto às informações gerenciais e operacionais inerentes a cada fase do processo de recuperação das informações.

3.1.3 Adotar procedimentos que garantam a fiel reprodução dos dados originais existentes no cadastro sob sua responsabilidade, de modo a viabilizar o estrito cumprimento dos prazos previstos na Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001.

3.1.4 Zelar para que a atividade de recuperação de dados se realize com a necessária garantia do sigilo das informações e acautelamento contra o uso indevido das mesmas.

3.1.5 Promover o pagamento dos serviços executados pelas empresas contratadas para a prestação de serviços de recuperação das informações das contas vinculadas do FGTS, retendo os valores tributários pertinentes, de conformidade com o que disciplina a legislação em vigor, inclusive arcando com os ônus de eventuais atrasos a que der causa.

3.1.6 Dar tratamento operacional prioritário, visando a entrega tempestiva, para arquivos de dados e de imagens gerados fora das especificações, quando essa circunstância provocar a necessidade de refazê-los.

3.1.7 Acompanhar a execução dos serviços e a estrita observância, pela empresa contratada, da escrituração, da disponibilidade das informações de controle das operações e da regularidade dos recolhimentos para com o FGTS, tributos e os demais encargos.

3.1.8 Manter armazenada, pelo prazo legal vigente, cópia magnética fiel, que preserve igual qualidade, conteúdo, integridade e capacidade de recuperação eletrônica e fácil tratamento sistêmico, das informações repassadas ao Agente Operador do FGTS em cumprimento à Lei Complementar nº 110/01.

3.1.9 Indicar, formalmente, à CAIXA, no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta Circular, por correspondência enviada para o endereço SBS Quadra 04, Lotes 3 e 4, 14º Andar - Edifício Matriz da CAIXA, CEP 71092-900, Brasília - DF, aos cuidados da Gerência de Administração do Passivo do FGTS, ou por correio eletrônico, no endereço gepas@caixa.gov.br, o nome, telefone, endereço completo, inclusive de correio eletrônico, de todos os seus prepostos responsáveis pelo acompanhamento do processo de recuperação das informações.

3.1.9.1 Devem ser indicados, ainda, os dados dos seus representantes que podem ser contatados pela CAIXA sempre que houver a necessidade de correção de um arquivo ou outros relacionamentos de cunho operacional sobre a matéria ora disciplinada.

3.1.10 Comunicar à CAIXA qualquer ocorrência havida na fase de recuperação e que possa impactar o atendimento dos prazos e formas aqui definidos, prestando prontamente os esclarecimentos que forem solicitados pela mesma acerca das atividades.

3.1.11 Promover, antes da entrega à CAIXA, a validação dos arquivos gerados.

3.1.12 Verificar, antes do envio ao Agente Operador do FGTS, a consistência da formatação e da estrutura dos campos e dos registros de cada Remessa de dados e imagens, mediante submissão dos mesmos às funcionalidades de verificação estrutural contidas em aplicativo específico a ser obtido junto à CAIXA.

3.1.13 Dar conhecimento aos envolvidos no processo de recuperação das referidas informações dos termos da Lei Complementar 105/01, de 10.01.2001, mormente acerca da necessidade da guarda de sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza que lhe sejam exibidos e que por eles sejam reproduzidos, manuseados ou processados.

3.1.14 Fornecer, tempestivamente, às empresas contratadas, toda e qualquer informação necessária à prestação do serviço na forma que vier a ser ajustada.

4. DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

4.1 Caberá à entidade representativa das Instituições Financeiras:

4.1.1 Promover a seleção e a contratação, depois de aprovadas em teste de avaliação técnica, das empresas que apresentem notória especialização na execução de atividades de recuperação de informações mediante o emprego da tecnologia descrita nos subitens 1.1 e 1.1.1.

4.1.1.1 Considerando as particularidades intrínsecas das atividades a serem realizadas e a diversidade de tipo e volume de acervos a serem tratados, pelo menos uma das empresas selecionadas pela FEBRABAN, deverá possuir especialização em entrada de dados por digitação a partir de leitura visual de microforma ou papel.

4.1.1.2 Na eventualidade do todo o acervo de uma determinada Instituição Financeira ou parte do mesmo, encontrar-se residente em mídia de arquivamento diferente de microfichas, orientar sua recuperação a partir do respectivo meio de armazenamento, informando, previamente, o fato à CAIXA.

4.1.2 Definir qual empresa, dentre aquelas selecionadas na forma dos subitens 4.1.1 e 4.1.1.1, executará o trabalho de recuperação das informações das contas vinculadas do FGTS no âmbito de cada Instituição Financeira.

4.1.3 Elaborar guia de procedimentos contendo os parâmetros relativos às instruções, definições e padrões básicos a serem observados pelas empresas contratadas, incluindo-o como parte integrante dos ajustes contratuais a serem firmados entre as partes e zelando pelo seu fiel cumprimento, assim como das instruções aqui estabelecidas.

4.1.3.1 Promover entendimento prévio com a CAIXA, para realizar qualquer alteração dos parâmetros e ajustes de que tratam o subitem 4.1.3.

5. DO PROTOCOLO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

5.1 No ato da entrega das informações à CAIXA, será emitido um recibo, conforme modelo ANEXO III - Recibo de Entrega de Remessa, passando essas a estarem sujeitas a posterior conferência para aceitação ou rejeição total de cada Remessa.

6. DA ACEITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECUPERADAS E DISPONIBILIZADAS

6.1 A disponibilização dos dados e das imagens está condicionada, após a conclusão de cada serviço especificado, à aceitação pela CAIXA.

6.2 O prazo para aceitação das informações recuperadas e disponibilizadas é de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da efetiva entrega, no endereço indicado no subitem 7.1.2, da Remessa dos dados e das respectivas imagens pela Instituição Financeira à CAIXA.

6.3 A não aceitação pela CAIXA, em face de problemas de leitura da mídia do cartucho, não atendimento ou, ainda, atendimento incompleto em relação aos procedimentos contidos nesta Circular, da remessa de dados e das respectivas imagens encaminhadas pela Instituição Financeira, implica na obrigação, da entidade responsável pela recuperação e disponibilização desses dados, em refazer, alterar, melhorar, corrigir e/ou completar os serviços, dentro do prazo fixado no subitem 6.4.

6.3.1 Neste caso, o novo prazo para aceitação começa a ser contado a partir da data em que a Instituição Financeira reapresentar as informações anteriormente rejeitadas.

6.4 Pela entrega, do todo ou de parte dos arquivos de dados e imagens com irregularidades que impliquem na necessidade de nova execução do serviço, a Instituição Financeira disporá de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao da efetiva devolução, para corrigir os problemas detectados.

6.4.1 São consideradas causa de rejeição, entre outras, a ocorrência de arquivos com quantidades e conteúdos incompatíveis, ou em desacordo com as especificações exigidas nesta Circular.

7. DA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À CAIXA

7.1 O envio das informações pelas Instituições Financeiras das contas vinculadas sob sua responsabilidade em março de 1989 (Plano Verão) e maio de 1990 (Collor I), devidamente recuperadas, dar-se-á até 15 de janeiro de 2002, por Remessa em cartucho magnético.

7.1.1 As Remessas deverão ter o seguinte formato:

a) cartucho magnético compatível com a unidade IBM 3490-E (Enhanced), com IDRC, no formato Standard Label da IBM (SL);

b) um cartucho magnético será sempre considerado como uma Remessa e deverá conter 14.000 (quatorze mil) imagens de extrato do FGTS, sob pena de rejeição da mesma, salvo quando se tratar da última Remessa de um Grupo ou de única Remessa, casos em que poderá conter quantidade menor;

c) as Remessas conterão sempre dois arquivos:

- um arquivo compactado de dados (DAD) - como primeiro arquivo do cartucho magnético (1, SL);

- um arquivo compactado de imagens (IMG) - como segundo arquivo do cartucho magnético (2, SL);

7.1.2 Para a Remessa, deve ser observado, ainda, o que segue:

a) no arquivo (DAD) deverá estar compactado um arquivo (TXT);

b) no arquivo (IMG) deverão estar compactados todos os respectivos arquivos (TIF);

c) as informações dos dados deverão constar de arquivo (TXT) e sempre serem acompanhadas de suas representações fotográficas (imagens digitalizadas e individuais - arquivos TIF) correspondentes no arquivo de imagens (IMG), na mesma Remessa, sendo vedada a envio dissociado desse conjunto de arquivos;

d) quando não existir imagem de extrato relativa a um dos Planos Econômicos, o campo 31 ou 32 do arquivo de dados (TXT) deverá conter zeros, conforme o caso;

e) a Instituição Financeira que possuir número de imagens menor ou igual a 14.000 (quatorze mil) efetuará uma única Remessa;

f) a Instituição Financeira que possuir número de imagens maior do que 14.000 (quatorze mil) enviará um Grupo de Remessas;

g) as Remessas serão enviadas pelas Instituições Financeiras à Representação Regional do Rio de Janeiro da Gerência Nacional de Operações Tecnológicas - REROP/RJ, sita à Av. Rio Branco 174, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-300, onde serão protocoladas e submetidas às críticas estruturais para aceite ou rejeição, conforme os critérios determinados nesta Circular, inclusive no leiaute do arquivo de dados (TXT), de que trata o subitem 7.3;

h) o horário para entrega na CAIXA dos cartuchos contendo as remessas será de 9:00 às 15:00h;

i) a CAIXA emitirá recibo de entrega da Remessa, sem valor de aceite das informações, e terá, o prazo previsto no subitem 6.2, para manifestar a aceitação ou rejeição desta;

j) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, caberá à respectiva Instituição Financeira consultar a CAIXA acerca do resultado das críticas pertinentes à aceitação ou rejeição da Remessas, para os casos que não tenha recebido, até aquela data, manifestação formal deste Agente Operador;

l) os erros detectados estarão identificados na eventualidade da Remessa ser rejeitada;

m) a Remessa rejeitada, após procedimentos e prazos disciplinados pelo subitem 6.4, deverá ser encaminhada novamente pela Instituição Financeira, no endereço da CAIXA acima indicado, com o mesmo número de Remessa, sendo alterada a data de geração e a identificação da versão da Remessa.

7.1.3 A aceitação da última Remessa de cada Instituição Financeira depende do recebimento e aceite pela CAIXA de todas as Remessas anteriores.

7.1.4 Para cada cartucho magnético entregue, deverá a Instituição Financeira, manter em seu poder uma cópia de igual teor, sendo que não haverá restituição de mídia com informações consideradas aceitas pela CAIXA.

7.2 A geração do arquivo compactado contendo o arquivo de dados deverá ser feita pelo utilitário ADRDSSU do DFDSS (Data Facility Data Set Service) da IBM.

7.2.1 O nome do arquivo obedecerá ao formato abaixo, por compatibilidade ao ambiente de microinformática e Mainframe, devendo ser o mesmo gerado com o seguinte padrão de Data Set Name - DSN:

a) RPE.Bbbb.lrrrr.Vvv.DAD, onde:

- todos os qualificadores idênticos aos do arquivo TXT da mesma REMESSA exceto o sufixo que é DAD;

7.2.2 Deverá ser inserido no arquivo compactado (DAD) de cada Remessa somente um arquivo de dados (TXT).

7.2.2.1 O arquivo de dados (TXT) de entrada deverá obedecer a codificação da tabela EBCDIC (Mainframe).

7.3 Para elaboração dos arquivos contendo os dados cadastrais e financeiros, deverá ser observada a versão atualizada do ANEXO VI - Leiaute do arquivo BANCOS x CAIXA - Dados, disponível no endereço www.caixa.gov.br, assim como os aspectos abaixo:

7.3.1 O nome do arquivo será composto de 04 qualificadores e obedecerá ao formato abaixo, por compatibilidade ao ambiente de microinformática e Mainframe, devendo ser gerado com o seguinte padrão de Data Set Name - DSN:

a) RPE.Bbbb.Irrrr.Vvv.TXT, onde:

- RPE = CONSTANTE "RPE" Sigla significando Remessa de Planos Econômicos;

- B = CONSTANTE "B"

- bbb = Código Nacional de compensação da Instituição Financeira. Idêntico ao informado nas três primeiras posições dos campos 31 ou 32 do respectivo registro tipo 2 no arquivo de dados (três caracteres numéricos);

- I = CONSTANTE "R" quando remessa de um grupo ou CONSTANTE "U" quando última remessa do grupo ou única Remessa.

- rrrr = Número da remessa, idêntico ao informado no registro header (tipo 0) do arquivo de dados (quatro caracteres numéricos);

- V = CONSTANTE "V"

- vv = Versão, sempre inicia por 01 e é adicionada a cada nova versão de uma remessa anteriormente rejeitada;

- TXT = (EXTENSÃO) CONSTANTE "TXT"

7.3.1.1 Quando a remessa é a última do Grupo de Remessas de uma Instituição Financeira, deverá ser informada a letra "U" no lugar do "R" na primeira posição do número da remessa, conforme exemplo abaixo:

a) primeira remessa do Grupo - RPE.B104.R0001.V01.TXT

b) segunda remessa do Grupo - RPE.B104.R0002.V01.TXT

c) (...)

d) décima primeira remessa do Grupo - RPE.B104.R0011.V01.TXT

e) última remessa do Grupo - RPE.B104.U0012.V01.TXT

7.3.1.2 Quando as contas da Instituição Financeira couberem em apenas uma única remessa, deverá ser indicado conforme exemplo abaixo:

a) única Remessa RPE.B104.U0001.V01.TXT

7.4 A geração do arquivo compactado contendo os arquivos de imagens dos extratos deverá ser feita pelo utilitário ADRDSSU do DFDSS (Data Facility Data Set Service) da IBM.

7.4.1 Na conversão dos arquivos TIF entre plataformas para geração do arquivo compactado IMG em cartucho magnético, observar que o arquivo TIF tem configuração binária.

7.4.2 O nome do arquivo obedecerá ao formato abaixo, por compatibilidade ao ambiente de microinformática e Mainframe, devendo ser o mesmo gerado com o seguinte padrão de Data Set Name - DSN:

a) RPE.Bbbb.lrrrr.Vvv.IMG, onde:

- todos os qualificadores idênticos aos dos respectivos arquivos TXT da mesma Remessa exceto o sufixo que é IMG;

7.4.1.1 Deverão ser inseridos no arquivo IMG os vários arquivos Tagged Information File Format (TIFF), com resolução de 180 a 300 dpi (dot per inch), monocromático, compressão CCITT, preferencialmente G4, admitindo G3 (TIFF G4 ou G3).

7.4.2 Para a identificação dos arquivos (TIF), de que trata o subitem 7.4.1.1, obedecerá ao seguinte formato, por compatibilidade ao ambiente de microinformática e Mainframe:

a) RPE.Bbbb.Irrrr.snnnnnnn.TIF, onde:

- os 3 primeiros qualificadores serão idênticos aos do respectivo arquivo TXT;

- snnnnnnn = Código que representa exclusivamente uma imagem de extrato de uma Instituição Financeira. Idêntico ao informado da posição 4 até 11 dos campos 31 ou 32, do respectivo registro tipo 2, no arquivo de dados, sendo oito caracteres alfanuméricos sempre iniciado por letra A, B, C ou D;

- TIF = EXTENSÃO = CONSTANTE "TIF"

7.4.2.1 O quarto qualificado deverá indicar cada imagem, sendo que a mesma será numerada e agrupada em séries alfanuméricas, isto é, de A0000001 até A9999999, depois B0000001 até B9999999 e assim por diante, para a mesma instituição financeira.

7.4.2.2 Não poderá haver duas imagens com o mesmo código para uma mesma instituição financeira, mesmo que as imagens estejam em remessas diferentes.

7.4.3 Em cada arquivo (TIF) existirá apenas a imagem de um único extrato de conta vinculada, sendo que para um deste arquivo deverá constar o respectivo dado no arquivo (TXT).

7.5 Para geração dos dois arquivos a serem incluídos nos cartuchos magnéticos, deverão ser observados os seguintes aspectos:

a) os arquivos gerados serão copiados para o ambiente Mainframe IBM;

b) após esse procedimento, deverão ser copiados para um cartucho magnético compatível com a característica definida no subitem 7.1.1;

c) o Volume Serial (VOLSER) do cartucho magnético deverá ser Sbbbxx, onde:

- S = série, sendo um caractere alfabético, variando de "A" a "Z", crescente, conforme necessidade da Instituição Financeira, visando eliminar a possibilidade de ocorrência de VOLSER com indicativo repetido;

- bbb = Código Nacional de Compensação do banco depositário. Idêntico ao informado nas três primeiras posições dos campos 31 ou 32 do respectivo registro tipo 2 no arquivo de dados (três caracteres numéricos);

- xx =dois dígitos alfanuméricos, variando de AA até 99, com combinação crescente, de modo que não se repita, para uma mesma Instituição Financeira, sendo que se alfabéticos devem estar em caixa alta e diferente de caracteres especiais.

7.5.1 Não poderá haver VOLSER duplicado para uma mesma Instituição Financeira, sob pena de rejeição das respectivas Remessas.

7.5.2 Cada cartucho deverá ser identificado pela etiqueta específica devidamente preenchida, nos moldes do ANEXO II - Modelo de Etiqueta de Identificação do Cartucho, versão atualizada, disponível no endereço www.caixa.gov.br.

7.6 Para processamento do JCL a ser utilizado no JOB de geração do cartucho magnético, a ser produzido através de um dump lógico, deverá ser observado o exemplo contido no ANEXO V - Exemplo de Template do JCL do JOB de Geração do Cartucho, versão atualizada, disponível no endereço www.caixa.gov.br.

7.7 Todos os caracteres que compõem o nome de arquivo, VOLSER e JCL deverão ser maiúsculos (CAPS ON).

8. DO CRONOGRAMA DAS REMESSAS DAS INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

8.1 De modo a viabilizar a absorção das informações de forma eqüitativa, ficam fixados os prazos e percentuais, a serem observados pelas Instituições Financeiras, constantes no ANEXO I - Relação de Distribuição de Instituições Financeiras, versão atualizada, disponível no endereço www.caixa.gov.br.

8.2 O cronograma referencial detalhado de entrega de remessa à CAIXA encontra-se disposto no ANEXO IV - Planilha Detalhamento de Remessas, versão atualizada, disponível no endereço www.caixa.gov.br.

9. DO RESSARCIMENTO PELA RECUPERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

9.1 Pela recuperação e repasse das informações e imagens de extratos será ressarcido, às Instituições Financeiras, ou seus sucessores, o valor máximo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), para cada um dos conjuntos de dados de cada conta vinculada, relativamente a cada um dos planos econômicos Verão ou Collor, quando os registros forem obtidos mediante o uso do reconhecimento eletrônico de caracteres.

9.1.1 O conjunto de dados de que trata o subitem anterior consiste em um arquivo de imagem do extrato pertinente a cada um dos planos econômicos e seu respectivo dado.

9.2 O valor do ressarcimento de que trata o item anterior será de no máximo R$ 0,29 (vinte e nove centavos de real), quando o registro for obtido sem o uso do reconhecimento eletrônico de caracteres, observado, inclusive, o disposto no subitem 4.1.1.1.

9.2.1 A quantia definida no subitem 9.1 deverá ser reduzida em percentual a ser estabelecido pelo Agente Operador do FGTS, caso a recuperação das informações se dê diretamente do cadastro eletrônico da Instituição Financeira, observado, inclusive, o disposto no subitem 4.1.1.2.

9.3 Os ressarcimentos, em favor das instituições financeiras, ou de seus sucessores, serão efetuados, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do aceite da Remessa de arquivos de dados e imagens.

9.3.1 A Instituição Financeira poderá autorizar a CAIXA a realização do crédito relativo ao montante de tarifa devido à empresa prestadora, desde que informe o valor e o beneficiário da receita.

9.3.2 Todos os valores retidos pelas instituições financeiras a título de penalidades e multas impostas às empresas prestadoras, quando repassados, deverão ser devolvidos ao FGTS por meio da liquidação de Ordem de Recebimento - OR, até o segundo dia útil subseqüente ao da retenção, sob pena de, em o fazendo a destempo, arcar com as mesmas cominações que são aplicáveis ao repasse financeiro em atraso dos valores arrecadados ao FGTS.

10. DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO E REPASSE

10.1 A Instituição Financeira deverá constituir a documentação de todas as fases do processo de recuperação e repasse dos dados e imagens, disponibilizando, quando requerido, à CAIXA.

11. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 Deverá ser disponibilizado na Rede Mundial de Computadores - Internet, observando os aspectos de segurança e confidencialidade, o acesso aos dados gerenciais e operacionais próprios de cada fase do processo, para acesso de representantes credenciados pela CAIXA, sem prejuízo de outros instrumentos de acompanhamento a serem requeridos pela mesma.

11.2 Sempre que solicitado pela CAIXA, a Instituição Financeira ou seus sucessores, fornecerá cópia de documento em fase de processamento, no prazo de 72 horas a contar do recebimento da requisição.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 É vedado à FEBRABAN, às Instituições Financeiras e/ou aos seus sucessores:

a) omitir ou prestar informações incorretamente;

b) reproduzir, revelar, divulgar ou fazer uso, no todo ou em parte, de informações ou dados, nomes ou logomarcas de uso exclusivo do FGTS e/ou da CAIXA, sem prévia autorização desta.

12.2 Somente deverão constar dos arquivos de dados e imagens as contas vinculadas existentes no Banco Depositário que possuíam lançamento de JAM em 01.03.1989 e/ou 01.05.1990.

12.3 Relativo ao arquivo de dados (TXT), a Instituição Financeira deverá informar apenas um header (no início do arquivo) e um trailler (ao final do arquivo) mesmo quando apresentar volumes diferentes.

12.3.1 O seqüencial do empregador e do trabalhador, para o mesmo arquivo, deve obedecer uma ordem de grandeza vinculando um ao outro.

12.4 O ressarcimento dos valores, de que trata o item 9, não sujeita o FGTS, a CAIXA e/ou os Órgãos de Controle do Fundo, a qualquer responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos causados pela Instituição Financeira, pelos seus prepostos ou terceiros contratados/conveniados à execução dos serviços de recuperação e repasse das imagens e dados respectivos, independente de acompanhamento, ao respectivo processo, que venha a ser realizado por este Agente Operador e/ou pelos mencionados Órgãos de Controle.

12.4.1 De igual modo, não cabe ao FGTS, à CAIXA e/ou aos Órgãos de Controle qualquer responsabilização em face do não recolhimento ou do recolhimento a menor que o devido pela Instituição Financeira, seus prepostos ou terceiros contratados/conveniados, de quaisquer encargos ou obrigações de natureza tributária, fiscal ou previdenciária, inclusive os relativos a impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais ou emolumentos.

12.4.2 É igualmente incabível a responsabilização do FGTS, da CAIXA e/ou dos Órgãos de Controle por eventuais vinculações trabalhistas que recaiam ou venham recair sobre essas atividades, havidas em qualquer nível, nas quais a responsabilidade alcança, em sua totalidade e exclusivamente, a respectiva instituição financeira ou seus sucessores.

12.5 O ressarcimento dos valores, de que trata o item 9, está condicionado à regularidade da Instituição Financeira e/ou do seu sucessor perante o FGTS, devendo tal situação ser avaliada à luz de certificação própria, sob pena de haver retenção dos valores a serem repassados, até que haja a regularização do fato, sem prejuízo ao Fundo de quaisquer encargos remuneratórios.

12.6 Independentemente do fornecimento das informações solicitadas, competirá à Instituição Financeira dar continuidade aos trabalhos de atendimento às empresas, trabalhadores e demais órgãos, acerca das informações das contas vinculadas relativas ao período em que as mesmas estavam sob sua administração.

12.7 A responsabilidade pela recuperação e repasse das informações de que trata a Lei Complementar nº 110/01 é extensiva a todas aquelas Instituições Financeiras que administravam cadastros das contas vinculados do FGTS, no período indicado no subitem 1.1, inclusive as liquidadas, em processo de liquidação, as que sofreram processo de falência e as que foram incorporadas.

13. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"