Circular SECEX nº 20 DE 24/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o estabelecido no item 2.5 do Compromisso de Preços assumido pela empresa chilena Cartulinas CMPC S.A., no processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99, nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m 2 , classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, homologado pela Resolução CAMEX n° 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2013, torna público:
1. Que o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n° 71, de 12 de setembro de 2013, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 6.738 t.m. (seis mil setecentas e trinta e oito toneladas métricas) a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.5 do Compromisso de Preços.
1.1. Esse volume corresponde ao volume recalculado considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno em 2014, de acordo com a publicação da Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ, intitulada "Cenário Ibá", sucessora da publicação da Associação Brasileira de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada "Conjuntura Bracelpa", metodologia de cálculo adotada à época da elaboração do Compromisso de Preços.
2. O limite terá validade até 31 de dezembro de 2015, quando será novamente revisto.
3. Os demais termos constantes do Compromisso de Preços permanecem inalterados.
4. Para fins de cumprimento do acordado no Compromisso de Preços, o volume de 6.738 t.m. (seis mil setecentas e trinta e oito toneladas métricas) deverá ser considerado no cálculo do limite vigente desde 1° de janeiro de 2015.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO