Circular SECEX nº 2 DE 13/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2017

O SECRETÁRI O DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS , de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 , e na Portaria MDIC nº 124 , de 5 de maio de 2016 , no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

1. Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração da proposta de Decreto que disporá sobre os procedimento s relativos a indústrias fragmentadas em investigações de defesa comercial. A proposta de Decreto se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Consulta_pública/Minuta_Decreto_I D_Fragmentada.pdf ou por meio do site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção “Comércio Exterior”, link “Defesa Comercial ” opção “ Consultas Públicas ”.

2. Eventuais sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do e - mail industriafragmentada@mdic.gov.br .

3. No campo “assunto” do e - mail, deverá constar obrigatoriamente “Consulta Pública – Indústria Fragmentada ”.

4. O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente , o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente, sendo vedada a apresentação de perguntas anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

5. As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato “.doc” ou “.docx”, devendo indicar clara e objetivamente as sugestões acerca do Decreto em questão.

6 . A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.

7 . Todas as sugestões recebidas em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da SECEX.  

8 . As sugestões enviadas em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisadas .

9 . Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO