Circular CEF nº 2 de 09/02/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1990

FGTS - Remuneração dos Agentes Financeiros

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista a decisão do Conselho Curador, tomada em 26.01.1990, na forma da Resolução nº 08/90, baixa as seguintes instruções quanto à remuneração mensal dos Agentes Financeiros pela prestação de serviço de arrecadação, controle de pagamento de saques das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS:

1 - Os Agentes Financeiros serão remunerados, mensalmente, com a tarifa de 1,2 BTN por conta ativa, assim considerada aquela que tenha tido movimentação por saque e/ou depósito no mês anterior;

1.1 - São considerados depósitos, para efeito desta circular, os seguintes lançamentos:

- os recolhimentos efetuados pelas empresas;

- a individualização de depósitos judiciais;

- a individualização de valores lançados em "Depósitos a Individualizar";

- a individualização de valores lançados em "Depósitos a Discriminar".

1.2 - São considerados saques, para efeitos desta circular, todos os lançamentos efetuados na conta vinculada por meio de Autorização para Movimentação de Conta Vinculada - AM, Guia de Devolução - GD e Demonstrativo de Utilização do FGTS - Aquisição de Moradia Própria - DAMP.

2 - A conta ativa, movimentada no mês anterior, será passível de pagamento de uma única tarifa, mesmo que tenha sofrido mais de um lançamento a título de depósito e/ou saque.

2.1 - Excetuam-se desta restrição, as contas nas quais tenham ocorrido lançamentos referentes às situações abaixo, quando cada lançamento gerará o pagamento de uma tarifa:

- a individualização de depósitos judiciais;

- a individualização de valores lançados em "Depósitos a Individualizar";

- a individualização de valores lançados em "Depósito a Discriminar";

- cada competência de depósitos realizados em atraso, por parte dos empregadores;

2.2 - Quaisquer lançamentos efetuados nas contas vinculadas, não previstos nesta circular, inclusive aqueles decorrentes de acerto de processamento, não ensejam a caracterização de conta ativa e a consequente incidência da tarifa.

2.2.1 - Da mesma forma, não ensejarão a caracterização de conta ativa, os lançamentos efetuados nas contas vinculadas, em meses distintos ao da autenticação do documento que lhe deu origem, ou do mês do débito informado no DAMP.

3 - O pagamento da tarifa será feito mensalmente, na data de repasse dos depósitos recolhidos pelos empregadores no prazo regulamentar, mediante dedução do valor a ser transferido.

3.1 - O Agente Financeiro deverá apresentar ao Gestor o demonstrativo do cálculo da tarifa devida usando, para tanto, o verso da respectiva Guia de Transferência de Arrecadação - GTA, identificando a movimentação do mês e, se for o caso, do mês anterior.

3.2 - O montante relativa à tarifa, a ser deduzido do repasse, deverá ser consignado no campo Autorização para Dedução em Guia de Transferência de Arrecadação da GTA, acrescido de eventuais deduções decorrentes de repasses realizados a maior.

3.3 - O Gestor, na data do repasse, emitirá autorização de pagamento sempre que o valor a ser deduzido for superior ao montante a ser transferido pelo Agente Financeiro.

4 - O Agente Financeiro deverá manter em arquivo e à disposição do Gestor, pelo prazo mínimo de seis meses, para eventuais comprovações, os dados que deram origem ao valor cobrado a título de tarifa, tais como:

- identificação das empresas;

- quantidade de contas movimentadas por depósitos;

- quantidade de contas movimentadas exclusivamente por saques, identificando saques efetuados por AM, por DAMP e por GD

4.1 - Tais informações deverão ser ordenadas e totalizadas por Agência.

5 - Os Agentes Financeiros deverão, no prazo máximo de noventa dias, atualizar a escrituração dos valores do FGTS, após o que não será paga pelo Gestor tarifa por processamento ocorrido com atraso, exceto o previsto no subitem 3.1.6 - Da mesma forma, os Agentes Financeiros que deixarem de prestar as informações devidas ao Gestor, nas épocas próprias, estarão sujeitos ao não recebimento da tarifa.

José Marcolino Lincoln

Presidente