Circular BACEN nº 1.979 de 27/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991

Dispõe sobre a captação de recursos externos, com estabelecimento de vínculo a exportações - Resolução nº 1.834, de 26.06.1991.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.027, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, com fundamento nos termos da Resolução nº 1.834, de 26.06.1991,

Decidiu:

Art. 1º A captação de recursos no mercado externo, com estabelecimento de vínculo a exportações, constituirá operação de médio ou de longo prazo, observada a legislação em vigor.

Art. 2º Os recursos captados no exterior sob a forma de que se trata poderão ser repassados pela tomadora à sua controladora, às suas controladas ou a empresas que tenham a mesma controladora, nos casos em que forem estas as titulares originais das exportações vinculadas.

Art. 3º Nas operações de que se trata, em hipótese alguma poderá ser dispensado o fechamento de câmbio concernente ao pagamento das exportações vinculadas, observadas as demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida pelo Departamento de Câmbio (DECAM) sistemática especial para as operações de câmbio relativas às exportações vinculadas, inclusive com o estabelecimento de operações simbólicas.

Art. 4º Poderá ser admitida a efetivação de depósitos remunerados, em moeda estrangeira, no exterior, junto a instituições financeiras de primeira linha, decorrentes das exportações vinculadas e realizadas durante os períodos de referência das operações de captação externa, devendo os respectivos ingressos de divisas, incluídos os juros dos depósitos efetuados, se dar imediatamente após o pagamento dos correspondentes compromissos da operação de captação.

§ 1º Os depósitos de que se trata poderão ser efetuados tanto em nome da tomadora dos recursos quanto em nome de entidade do exterior indicada para centralizá-los.

§ 2º O total dos depósitos existentes, em cada período de referência da operação de captação externa, deverá guardar correspondência com o valor dos compromissos vencíveis no final do mesmo período, podendo o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) estabelecer níveis máximos de excedentes de depósitos em relação aos compromissos da operação de captação vencíveis em cada período.

§ 3º Os depósitos referidos neste artigo ficarão sujeitos a acompanhamento e controle por parte do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), que poderá exigir a apresentação periódica de relatório de auditoria específico elaborado por empresa especializada, respondendo a tomadora dos recursos, em qualquer hipótese, pela má utilização ou má aplicação dos valores enquanto mantidos no exterior.

Art. 5º As operações de captação externa de que se trata não poderão ter prazo total de pagamento inferior a 361 (trezentos e sessenta e um) dias.

Art. 6º Nos casos em que a operação de captação configurar empréstimo externo, vinculado ou não à aquisição de bens, com prazo de amortização igual ou superior a 05 (cinco) anos, aplicar-se-á o disposto na Resolução nº 1.803, de 27.03.1991, no que concerne ao imposto de renda que for devido.

Art. 7º As operações de pagamento antecipado de exportação poderão ser autorizadas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), desde que observem o prazo mínimo de amortização, mediante embarque de mercadorias, de 720 dias. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.438, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) autorizado a expedir as normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular, bem como a estabelecer as formas e níveis de vinculação e as condições gerais das operações, podendo, inclusive, adotar condições especiais de autorização e registro para quaisquer operações que envolvam ingressos de divisas vinculados a subseqüentes exportações e cujo prazo de pagamento ultrapasse 360 (trezentos e sessenta) dias."

2) Ver art. 2º da Circular BACEN nº 2.538, de 24.01.1995, DOU 25.01.1995, que restabelece o prazo mínimo de 360 dias para as operações de pagamento antecipado de exportação, de que trata este artigo.

3) Ver Circular BACEN nº 2.490, de 19.10.1994, DE OUTUBRO DE 1994, revogada pela Circular BACEN nº 2.538, de 24.01.1995, DOU 25.01.1995, que suspende o ingresso de recursos por intermédio de operações de pagamento antecipado de exportação, de que trata este artigo.

Art. 8º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) autorizado a expedir as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular, bem como a estabelecer as formas e níveis de vinculação e as condições gerais das operações, podendo, inclusive, adotar condições de autorização e registro para quaisquer operações que envolvam ingressos de divisas vinculados a subseqüentes exportações. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN nº 2.438, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo oitavo renumerado pela Circular BACEN nº 2.438, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

ARMÍNIO FRAGA NETO

Diretor"