Circular BACEN nº 1.940 de 17/04/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1991

Define a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, no reajustamento das prestações dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Art. 1º. Os critérios para reajustamento das prestações de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, estabelecidos pela Lei nº 8.177, de 1º.03.91, prevalecerão para as prestações vincendas a partir de abril de 1991.

Art. 2º. No mês de abril de 1991 as prestações dos contratos de financiamento, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, na modalidade plena, contemplarão os percentuais de reajuste relativos a fevereiro e março de 1991.

Art. 3º. A carência para aplicação de reajuste nas prestações de contratos firmados na modalidade PES/CP aplica-se, exclusivamente, no caso de repasse de efetivo aumento salarial da categoria profissional do mutuário.

Art. 4º. Caso a prestação mensal contemple parcela decorrente da aplicação do estabelecido no 1º do artigo 24 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, a contribuição mensal para o FCVS incidirá sobre o valor total da prestação.

Art. 5º. Quando for comprovadamente atingida a relação inicial prestação/renda nos contratos da modalidade plena do PES/CP, os reajustes mensais, exceto aqueles decorrentes de data-base, serão suspensos pelo período de três meses, findo o qual serão incorporados os índices não repassados, observada a relação prestação/renda referida neste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar da parcela mínima dos juros, incidente sobre os contratos da modalidade plena e parcial do PES/CP, deverão ser inibidos os respectivos valores excedentes que comprometam a relação inicial prestação/renda, por igual período.

Art. 6º. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á somente se o imóvel objeto do financiamento for a residência do mutuário e respectiva família, vedada a revisão caso o imóvel esteja desocupado, alugado ou for ocupado temporariamente pelo mutuário.

Art. 7º. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, aplica-se a todos os contratos referidos no caput do mesmo artigo, independentemente da origem dos recursos.

Art. 8º. As diferenças devedoras ou credoras ocasionadas com a aplicação do disposto nesta Circular deverão ser corrigidas pro rata die pelo índice da remuneração básica dos depósitos de poupança e computadas nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.

Art. 9º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Lavoissiére Loyola

Diretor