Circular SECEX nº 19 DE 30/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2020

Inicia investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.

O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003700/2019-78 e do Parecer nº 4, de 31 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações do produto objeto desta circular,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para a presente investigação:

Prazos  Datas previstas 
Prazo para habilitação de outras partes interessadas  20.04.2020 
Data máxima para solicitar realização de audiência  30.07.2020 
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar  27.08.2020 
Audiência  18.09.2020 
Encerramento da fase probatória da investigação  27.10.2020 
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.  16.11.2020 
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  16.12.2020 
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo  18.01.2021 
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 
08.02.2021 

1.3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise dos elementos de prova de aumento das importações preferenciais e de grave dano considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. Estabelece-se o prazo de 20 de abril de 2020, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. As partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. Poderá ser realizada audiência, cujo pedido motivado para sua realização deve ser apresentado até o dia 30 de julho de 2020. Caso venha a ser realizada, a audiência ocorrerá no dia 18 de setembro de 2020, salvo se nova data for divulgada. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

8. As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência com antecedência mínima de 30 dias, que serão realizadas em Brasília. O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo. As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência. As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela SDCOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no SDD no prazo de dez dias após a sua realização.

 9. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados do prazo de ciência, conforme prevista no art. 19 da Lei 12.995, de 2014. Nesse sentido, os prazos aplicáveis serão os seguintes:

Prazo para resposta ao questionário  Data 
Importador sem prorrogação  13 de maio de 2020 
Importador com prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo 
Produtor nacional identificado sem prorrogação  13 de maio de 2020 
Produtor nacional que pedir prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo 
Exportador identificado que não pedir prorrogação  13 de maio de 2020 
Exportador identificado que pedir prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo

10. Caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. A avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo concedido para a restituição dos questionários de importador indicados no parágrafo 9.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º c/c art. 30 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da salvaguarda sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100227/2020-47 (confidencial) ou nº 19972.100226/2020-01 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico naotecidos@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

Anexo em construção.