Circular BACEN nº 1.866 de 14/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1990

Regulamenta as disposições da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, que trata das transferências de financiamento e quitação de saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), da Lei nº 8.088, de 31.10.1990, queautoriza a utilização de cruzados novos nos pagamentos da espécie, e da Lei nº 8.100, de 05.12.1990, que disciplina a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)

Art. 1º. Na liquidação antecipada de contratos de financiamento habitacional, mediante o pagamento de montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, o valor da mensalidade incluirá somente os reajustes salariais ainda não repassados e que deveriam compor a mensalidade na data de pagamento antecipado do contrato.

§ 1º. Não deverá ser computado no cálculo definido neste artigo qualquer reajuste ou antecipação salarial cujo repasse ocorreria somente em data posterior ao pagamento antecipado do contrato, caso o mesmo continuasse a ser amortizado regularmente.

§ 2º. Nas quitações realizadas na forma deste artigo serão efetuados somente os ajustes citados nesta Circular, sendo vedado qualquer outro acréscimo no valor apurado para pagamento.

Art. 2º. A atualização pro rata die do saldo devedor contábil ou da mensalidade do financiamento habitacional, para fins de transferência ou quitação estabelecidas nos artigos 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, deverá ser efetuada com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, utilizando-se no mês da quitação o índice que corrige tais depósitos no mês em que ocorrer o evento.

Art. 3º. Para os contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional considera-se como data de último reajustamento:

I - no caso de modalidade Parcial, o mês em que passou a vigorar o reajuste aplicado à mensalidade decorrente da última data-base da categoria profissional do mutuário;

II - no caso de modalidade Plena, o mês em que passou a vigorar o último reajuste aplicado à mensalidade decorrente de data-base ou qualquer outro acréscimo salarial, inclusive as antecipações e compensações.

Art. 4º. O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS somente quitará saldo devedor remanescente de contratos já firmados ou a serem pactuados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quando se tratar de:

I - primeiro financiamento em qualquer localidade, no final do prazo, na quitação antecipada na forma estabelecida no caput ou no § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, desde que tenha sido alienado, no prazo determinado, outro imóvel habitacional ali acaso possuído anteriormente à contratação do financiamento;

II - segundo financiamento em localidade diferente do primeiro, caso efetuada sua quitação antecipada na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990.

Parágrafo único. Os agentes financeiros que tenham mutuários com financiamento não enquadrados nos itens I e II deste artigo deverão suspender imediatamente a contribuição de tais mutuários para o FCVS, mediante aviso ao interessado, e considerar antecipadamente vencidos os respectivos contratos, facultada a renegociação fora do SFH.

Art. 5º. Para a aplicação do disposto no artigo anterior, os agentes financeiros deverão exigir do mutuário:

I - declaração, firmada sob as penas da lei, a ser confrontada com o Cadastro Nacional de Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, sobre os imóveis que eventualmente possua, no município ou fora dele;

II - cópia da declaração de bens para fins de imposto de renda, quando sujeito a tal obrigatoriedade.

Parágrafo único. As instituições financeiras deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, do Departamento da Receita Federal e do Gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a documentação mencionada neste artigo.

Art. 6º. O pagamento previsto no artigo 13 da Lei nº 8.088, de 31.10.1990, poderá ser efetuado em cruzados novos, em cruzeiros ou com saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.

Art. 7º. Os compradores com contratos enquadrados no § 3º do artigo 3º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, utilizar-se-ão da faculdade prevista no artigo 13 da Lei nº 8.088, de 31.10.1990, somente no caso de transferência ter sido registrada em cartório.

Art. 8º. A liberação de recursos do FGTS pela Caixa Econômica Federal aos agentes financeiros, para os fins previstos no artigo 6º, será feita mediante transferência de titularidade de cruzados novos recolhidos ao Banco Central, em nome do Fundo, em decorrência do disposto no artigo 9º da Lei nº 8.024, de 12.04.1990.

Parágrafo único. Somente após a utilização da totalidade dos recursos em cruzados novos poderão ser liberados aos agentes financeiros, pela Caixa Econômica Federal, recursos em cruzeiros existentes em nome do Fundo.

Art. 9º. A transferência e a quitação referidas nesta Circular deverão ser processadas pelos agentes financeiros tão logo preenchidos os requisitos para tanto exigidos na Lei nº 8.004, de 14.03.1990, e imediatamente liberada a hipoteca, no caso de quitação.

Art. 10. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Circular nº 1.811, de 10.09.1990.

Gustavo Jorge Laboissi?re Loyola

Diretor