Circular SUSEP nº 186 de 22/04/2002
Norma Federal
Estabelece regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos planos de previdência complementar aberta, que prevejam a reversão de resultados financeiros e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 211, de 03.12.2002, DOU 16.12.2002 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 5º , 6º , 7º , 9º , 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.000250/01-58, de 17 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos planos de previdência complementar aberta, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - nos termos desta Circular.
Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:
I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta; e
II - FIFE: fundo de investimento financeiro especialmente constituído.
Art. 2º Os planos de que trata esta Circular, quando tiverem como fato gerador do benefício a sobrevivência, deverão prever a reversão de resultados financeiros, pelo menos durante o período anterior ao de pagamento de benefício, e terão sua denominação precedida das seguintes siglas:
I - PRGP - "Plano com Remuneração Garantida e Performance", para designar planos que garantam, durante o período anterior ao de pagamento de benefício, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e de índice de atualização de valores.
II - PAGP - "Plano com Atualização Garantida e Performance", para designar planos que garantam, durante o período anterior ao de pagamento de benefício, apenas a atualização de valores, por meio da contratação de índice de atualização de valores.
Art. 3º No período (ou períodos) em que estiver contratada a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - a totalidade dos recursos da Provisão (ou provisões) Matemática de Benefícios de cada plano e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, será aplicada em quotas de FIFE, instituído unicamente para acolher tais recursos, na forma da regulamentação pertinente baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Admitir-se-á a constituição de um único FIFE para acolher recursos de planos distintos.
§ 2º Enquanto não forem regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos mencionados no caput, fica vedado aplicar os recursos das referidas provisões em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance com base em critério de desempenho.
§ 3º Poderão ser utilizados FIFE para acolher recursos de Planos de Vida com Atualização Garantida e Performance - VAGP e de Planos de Vida com Remuneração Garantida e Performance - VRGP.
Art. 4º Durante o período de pagamento de benefícios, se contratada a reversão de resultados financeiros, poderá continuar sendo utilizado o mesmo FIFE do período de diferimento.
§ 1º Caso não seja utilizado o mesmo FIFE, a EAPC deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial da SUSEP e, individualizadamente, aos respectivos assistidos, a denominação, o CNPJ do novo fundo e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano previdenciário.
§ 2º A informação de que trata o parágrafo anterior deverá ser fornecida no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operação ou utilização do FIFE.
Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas, constante do contrato entre a EAPC e a instituidora, que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos, e postos à sua disposição, os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso.
Art. 6º A SUSEP fixará limite percentual de "taxa de saída", conforme regulamentação específica.
Art. 7º Integram esta Circular os seguintes Anexos:
ANEXO I - DA OPERAÇÃO DOS PLANOS
TÍTULO I - DO PERÍODO ANTERIOR AO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
TÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
ANEXO II - DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
TÍTULO I - DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
TÍTULO II - DA INFORMAÇÃO À SUSEP
ANEXO III - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
TÍTULO I - DA PROPOSTAS DE INSCRIÇÃO
TÍTULO II - DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE
TÍTULO III - DO REGULAMENTO
TÍTULO IV - DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
TÍTULO V - DO CONTRATO
ANEXO IV - DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Art. 8º Os intervalos e/ou prazos de que tratam os arts. 14 e 23 do Anexo I desta Circular, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela EAPC deverão ser informados, por escrito, a todos os participantes, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos III e IV do Anexo III desta Circular.
Art. 10. O descumprimento da Resolução CNSP nº 21, de 17 de fevereiro de 2000, e desta Circular e seus Anexos sujeitará a EAPC e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 11. Aos casos não previstos nesta Circular e seus Anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
ANEXO I
DA OPERAÇÃO DOS PLANOS
TÍTULO I
DO PERÍODO ANTERIOR AO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º O pagamento das contribuições será efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito.
§ 1º Exceto o carregamento convencionado, é vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, no documento de cobrança deverão constar, de forma discriminada, os valores pagos pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, quando for o caso.
§ 3º Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas no caput.
Art. 2º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de contribuições, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de transferências, serão aplicados pela EAPC, em quotas do respectivo FIFE, até o segundo dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.
Art. 3º Nos planos em que seja comercializada, em conjunto, outra (ou outras) cobertura, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CARREGAMENTO
Art. 4º A taxa (ou taxas) de carregamento constará na Proposta de Inscrição e terá seu critério e forma de cobrança estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, no Regulamento e, no caso de plano coletivo, também, no Contrato.
§ 1º A taxa (ou taxas) de carregamento incidirá, exclusivamente, sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC na forma do art. 1º deste Anexo, ficando vedada a cobrança de quaisquer outros valores.
§ 2º A taxa (ou taxas) de carregamento não incidirá sobre o valor de recursos transferidos para o plano.
Art. 5º O carregamento poderá ser cobrado quando do:
I - pagamento das contribuições; ou
II - resgate ou transferência de recursos, proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições pagas na forma do art. 1º deste Anexo, contido no montante resgatado ou transferido.
Parágrafo único. No caso do inciso II, à época da efetivação do resgate ou da transferência, a EAPC deverá informar ao participante, por escrito, quanto do valor resgatado ou transferido refere-se ao valor nominal de contribuições pagas pelo participante ao plano na forma do art. 1º deste Anexo e o respectivo valor de carregamento.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 6º A EAPC manterá controle analítico do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, que segregue:
I - o montante dos recursos revertidos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros; e
II - montante de déficits de responsabilidade dos participantes cobertos com recursos da EAPC.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput que permitam o perfeito acompanhamento do plano e prestação imediata de informações de caráter obrigatório.
Seção II
Dos Planos Coletivos Instituídos - Período De Vesting
Art. 7º O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus os participantes com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.
Art. 8º Além do disposto no art. 6º deste Anexo, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, segregando os valores referentes a participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting.
§ 1º Nos planos cujo carregamento seja cobrado de forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições vertidas pela instituidora.
§ 2º Os valores relativos aos participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:
a) em favor dos participantes remanescentes; e/ou b) para quitação de contribuições futuras da instituidora.
CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 9º O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIFE onde estão aplicados os respectivos recursos.
Seção II
Dos Planos Cujo Evento Gerador do Benefício Seja a Sobrevivência do Participante
Art. 10. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros representado por excedentes originados da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pelo participante, líquidas de carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura de déficit, conforme disposto na regulamentação pertinente, e/ou
II - revertido à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período anterior ao de pagamento de benefício.
Seção III
Dos Planos Estruturados no Regime Financeiro de Capitalização Cujo Evento Gerador do Benefício Seja a Morte ou a Invalidez do Participante
Art. 11. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros representado por excedentes originados da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pelo participante, líquidas de carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura de déficit, conforme disposto na regulamentação pertinente, e/ou
II - creditado, à época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano, ao participante em conta corrente; ou
III - creditado, na ocorrência do evento gerador, ao participante ou beneficiário, em conta corrente; ou
IV - utilizado para aumentar, à época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano, o valor do benefício contratado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, deverão ser apresentadas as formulações na Nota Técnica Atuarial e mantidas as características da cobertura originalmente contratada.
Seção IV
Planos Coletivos Instituídos - Período de Vesting
Art. 12. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros representada por excedentes originados da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura do "déficit" relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso; e/ou
II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e ao final do período de vesting, ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso.
Art. 13. A EAPC, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, identificando a parcela relativa ao saldo de:
I - excedentes originados do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso; e
II - excedentes originados do saldo da parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus os participantes.
CAPÍTULO V
DO RESGATE
Art. 14. Observado o disposto no art. 15, o participante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá estar compreendido entre sessenta dias e vinte e quatro meses, a contar da data de registro da Proposta de Inscrição na EAPC.
§ 1º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no regulamento, que deverá estar compreendido entre sessenta dias e seis meses.
§ 2º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.
§ 3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
Art. 15. É vedado o resgate, total ou parcial, do montante dos recursos transferidos de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. É admitido o resgate, exclusivamente, nos casos de invalidez ou de morte do participante, quando a ocorrência se der no período anterior à concessão do benefício.
Art. 16. Nos planos com estrutura puramente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, os saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, serão disponibilizados ao participante ou beneficiário (ou beneficiários) ou sucessores legítimos, sem qualquer prazo de carência.
§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, serão disponibilizados ao participante ou beneficiário (ou beneficiários), sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros constituídos pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso.
Art. 17. Nos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte ou a invalidez do participante, o resgate dos recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder somente será admitido antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento do plano, observado o prazo de carência de que trata o caput do art. 14 e a base de cálculo prevista no art. 18 deste Anexo.
Art. 18. O pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:
I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante; e
II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
Parágrafo único. Nos casos de invalidez ou morte, serão considerados os valores da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados no primeiro dia útil subseqüente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC.
Art. 19. É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
Art. 20. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito até o quarto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 16 deste Anexo.
Art. 21. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, ser mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da entidade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 22. Ressalvada a taxa de saída e o carregamento postecipado, não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. Independentemente do número de contribuições pagas, o participante poderá solicitar transferência, total ou parcial, para outro plano previdenciário, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder após o cumprimento de prazo de carência, compreendido entre sessenta dias e vinte e quatro meses, a contar da data de registro da Proposta de Inscrição na EAPC.
§ 1º Não poderão ser estipuladas transferências com intervalo inferior ao estabelecido no regulamento, que deverá ser de sessenta dias.
§ 2º Para transferência entre planos previdenciários da mesma EAPC, podem ser estabelecidos prazos inferiores aos mencionados neste capítulo.
§ 3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
§ 4º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a transferência parcial.
Art. 24. Nos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte ou a invalidez do participante, a transferência dos recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder somente será admitida antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente prevista no regulamento do plano, observado o prazo de carência de que trata o caput do art. 23 e a base de cálculo prevista no art. 25 deste Anexo.
Art. 25. A transferência será efetivada da seguinte forma:
I - a transferência total será efetivada com base no valor dos saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante; e
II - a transferência parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
Parágrafo único. Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, com base no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.
Art. 26. É vedado à EAPC deduzir do valor transferido o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
Art. 27. A transferência se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:
I - o plano (ou planos) previdenciário, quando da mesma EAPC; ou
II - o plano (ou planos) previdenciário e respectiva EAPC ou EAPCs), quando para outra (ou outras) entidade;
III - o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e
IV - respectivas datas.
§ 1º Nos casos de transferência para plano previdenciário onde o participante não esteja inscrito deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Inscrição e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de transferência de recursos para plano de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de Proposta de Inscrição em novo plano, seja por averbação, na Proposta de Inscrição, em plano no qual já esteja inscrito.
Art. 28. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a transferência até o quarto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos diretamente entre as EAPCs, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
§ 2º A EAPC cedente deverá informar à entidade cessionária o valor relativo ao montante de recursos transferidos de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.
§ 3º O total dos recursos transferidos será recepcionado e contabilizado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder até o segundo dia útil subseqüente à sua efetiva disponibilidade.
Art. 29. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I - cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas determinadas pelo participante para as transferências, atestando a data de sua efetivação e o respectivo valor (ou valores) e EAPC (ou EAPCs) cessionária (ou cessionárias); e
II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).
Art. 30. Os prazos de que tratam este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de transferência, participante a participante, ser mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da entidade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 31. É vedado à EAPC receptora a cobrança de taxa de carregamento sobre o valor dos recursos transferidos.
Art. 32. A transferência de recursos somente é permitida entre planos cuja titularidade esteja sob o mesmo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 33. É vedado à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência, à taxa de saída e ao carregamento postecipado.
TÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 34. Na constituição da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, é vedado à EAPC deduzir do valor do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 35. O benefício poderá ser sob a forma de pagamento único ou renda mensal, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da Proposta de Inscrição.
Art. 36. Nos planos cujo evento gerador seja a morte ou a invalidez do participante, o benefício somente será pago após pleno reconhecimento do evento pela EAPC e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. É vedado à EAPC deduzir do valor do benefício o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS
Art. 38. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, se dará a partir da data de concessão dos benefícios pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.
Art. 39. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será, na época, periodicidade e durante o prazo convencionados no regulamento do plano:
I - creditado em conta corrente aos assistidos; ou
II - revertido à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, de forma a proporcionar aumento aos benefícios.
§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos.
§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.
§ 3º Considera-se assistido a pessoa física em gozo dos benefícios sob a forma de renda.
ANEXO II
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
TÍTULO I
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE
Art. 1º Deverá constar de todo o material informativo do plano, pelo menos:
I - o nome da EAPC em caracter tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;
II - identificação do plano precedida, no caso de que trata o art. 2º da presente Circular, da respectiva sigla;
III - número do processo aberto na SUSEP referente ao plano;
IV - taxa de juros vigente no período anterior ao de pagamento do benefício e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), quando for o caso;
V - taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo da benefícios e vigentes no período de seu pagamento;
VI - índice de atualização de valores;
VII - taxa de carregamento ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança, por benefício contratado;
VIII - época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada, durante o período de diferimento;
IX - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, o prazo, a época, a periodicidade e o percentual de reversão;
X - percentual de gestão financeira e o período (ou períodos) de sua incidência;
XI - percentual de "taxa de saída", com consignação da possibilidade de sua alteração automática por força de determinação regulamentar baixada pelo órgão (ou órgãos) competente;
XII - de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;
XIII - denominação, CNPJ do respectivo FIFE utilizado durante o período anterior ao de pagamento do benefício e sigla que o referencia na divulgação diária de informações;
XIV - denominação da instituição financeira administradora do FIFE e do gestor da carteira de ativos do fundo, no caso de delegação;
XV - em linhas gerais, a política adotada para aplicação dos recursos por meio do FIFE com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos);
XVI - do sistema e critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes, de informações sobre o plano;
XVII - do nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao FIFE; e
XVIII - do nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras do respectivo FIFE.
Art. 2º No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 3º Poderá ser divulgada tabela de percentuais de carregamento e de reversão de resultados financeiros durante o período anterior ao de pagamento do benefício.
Parágrafo único. É vedado à EAPC divulgar, fazer em sua propaganda ou inserir em material informativo, promessas de resultados financeiros, com base no desempenho do FIFE, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 4º A propaganda e a promoção do plano por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Informação aos Participantes
Art. 5º A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores relativos ao período de competência referenciado no extrato e às importâncias pertinentes ao participante:
I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, quando for o caso;
II - número do processo SUSEP;
III - denominação e CNPJ do respectivo FIFE;
IV - valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;
V - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VI - valor transferido de outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato;
VII - percentual de gestão financeira;
VIII - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder transferido para outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato e valor da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros que o acompanhou;
IX - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros que o acompanhou;
X - valor pago a título de "taxa de saída" no período de competência referenciado no extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e transferidos para outro plano (ou planos) previdenciário;
XI - saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, reversão de excedentes, resgates, transferências de ou para outros planos previdenciários, incorporação por vesting, quando for o caso, etc.);
XII - demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE relativa à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
b) valor da remuneração pela gestão financeira;
c) base de cálculo da performance financeira, ou seja, a diferença entre os valores consignados nas alíneas a e b deste inciso; e
d) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea anterior e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo.
XIII - saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, valores que acompanharam resgate total e transferência total/parcial para outros planos previdenciários e valores utilizados para compensação de déficits); e
XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente.
§ 1º Nos planos coletivos instituídos, o participante deverá ser informado da parcela do valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting.
§ 2º Para os planos onde o valor do benefício seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado do benefício.
§ 3º No plano em que seja comercializada em conjunto outra (ou outras) cobertura, na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
Art. 6º Nos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência, no mínimo noventa dias antes da data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da EAPC;
II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, denominação e CNPJ do respectivo FIFE;
III - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
IV - taxa de juros e tábua biométrica contratados para cálculo do benefício, e respectivo fator de cálculo;
V - índice e critério contratados para atualização de valores;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, na data do informe;
VII - o valor do benefício, definido no momento da contratação ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso anterior;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento de benefício;
IX - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:
a) o percentual de reversão;
b) o prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento de benefícios; e
c) a época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
X - o seu direito de, até o trigésimo dia útil anterior ao da data prevista para concessão de benefícios, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou transferir os recursos para outro plano previdenciário, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e
b) alterar o tipo de benefício contratado.
§ 1º Não se aplicam, no período de que trata o inciso X deste artigo, os prazos de que tratam os arts. 14 e 23 do Anexo I desta Circular.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:
a) o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder deverá ser informado, discriminando o valor a que faz jus o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso;
b) o saldo acumulado na Provisão Técnica de Excedentes Financeiros deverá ser informado, discriminando o valor a que faz jus o participante e o originado da parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso; e
c) o valor estimado do benefício deverá ser informado considerando o saldo mencionado nas alíneas anteriores, devendo constar a ressalva de que, em caso de resgate ou transferência antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o participante não terá direito à parcela dos saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso.
Seção II
Da Informação aos Assistidos
Art. 7º Durante o período de pagamento de benefícios, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, quando for o caso;
II - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III - denominação e CNPJ do respectivo FIFE, quando for o caso;
IV - valor recebido a título de benefícios, no período de competência referenciado no extrato;
V - valor auferido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando, respectivamente:
a) importância utilizada no aumento do valor do benefício contratado; e/ou
b) valor creditado em conta corrente do assistido.
VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefícios no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes;
VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro global do plano - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE relativa ao valor total da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;
b) valor da remuneração pela gestão financeira;
c) base de cálculo da performance financeira, ou seja, a diferença entre os valores consignados nas alíneas a e b deste inciso;
d) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea anterior e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e
e) resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos que responde pelo pagamento do benefício, assistido a assistido.
VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, excedentes incorporados à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos ou creditados em conta corrente dos assistidos).
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 8º A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano e respectivo FIFE, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.
Art. 9º Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIFE, no período (ou períodos) onde contratada a reversão de resultados financeiros;
III - exemplares, atualizados, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de planos coletivos; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIFE, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 10. As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 5º e o inciso VII do art. 7º deste Anexo, deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 11. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 5º e 7º deste Anexo, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 12. As informações de que trata este Anexo poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do participante, conforme inciso XI do art. 1º do Anexo III desta Circular.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às informações de que trata o art. 6º deste Anexo, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 13. Os valores do plano deverão ser informados em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza, e sua referenciação em quotas do respectivo FIFE.
TÍTULO II
DA INFORMAÇÃO À SUSEP
Art. 14. A SUSEP poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art. 15. A EAPC, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data.
Art. 16. As EAPCs remeterão, mensalmente, à SUSEP, na forma de modelos e instruções a serem baixados, Formulário de Informações Periódicas, com dados sobre os planos por elas mantidos e dos respectivos FIFE’s.
ANEXO III
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
TÍTULO I
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
Art. 1º A Proposta de Inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da EAPC;
II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III - sigla, denominação e número do processo SUSEP referente ao plano e, no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora/averbadora;
IV - índice e critério a serem utilizados na atualização de valores;
V - taxa de carregamento ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;
VI - data prevista para concessão do benefício;
VII - prazos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
VIII - prazos de carência e de intervalo para pedidos de transferência de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, entre planos da mesma entidade e para plano (ou planos) de outra EAPC;
IX - identificação do interessado: respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de dezesseis ou vinte e um anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
X - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso;
XI - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso (papel) ou eletrônico; e
XII - a informação, em destaque, de que a assinatura da Proposta de Inscrição implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, no cumprimento das condições previstas no contrato.
Parágrafo único. Na Proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:
a) dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;
b) da política adotada para aplicação dos recursos por meio do FIFE, especialmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos); e
c) de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que trata o inciso XI deste artigo.
Art. 2º A EAPC somente poderá protocolizar Proposta de Inscrição devidamente preenchida, datada e autorizada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.
Art. 3º A partir da data de registro da Proposta de Inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º A não aceitação deverá ser comunicada por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, ou no caso de terem sido prestadas declarações falsas, errôneas ou incompletas.
§ 2º Em caso de recusa, haverá a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até o primeiro dia útil anterior à efetiva restituição, pelo índice previsto na Proposta de Inscrição.
TÍTULO II
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE
Art. 4º No caso da Proposta de Inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de registro da Proposta, emitirá e enviará Certificado de Participante constando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: sigla, denominação e número do processo aberto na SUSEP;
III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora/averbadora;
IV - identificação do participante e respectivos dados cadastrais;
V - data de início de vigência do plano; e
VI - data de concessão do benefício.
TÍTULO III
DO REGULAMENTO DO PLANO
Art. 5º Os regulamentos dos planos PRGP e PAGP deverão observar a seguinte estrutura:
TÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS
TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I - AOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO II - AOS ASSISTIDOS
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
TÍTULO V - DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
SEÇÃO I - DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO II - DO CARREGAMENTO
SEÇÃO III - DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
SEÇÃO IV - DOS RESULTADOS FINANCEIROS
SEÇÃO V - DOS VALORES GARANTIDOS
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO VII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOSSEÇÃO I - DOS TIPOS, CONCESSÃO E PAGAMENTO
SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO IV - DOS RESULTADOS FINANCEIROS (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios)
Art. 6º Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 7º As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 8º Deverá constar do regulamento, em destaque, que aplicar-se-á, quando do pagamento de resgate e de benefícios, tratamento tributário, na forma da legislação fiscal vigente.
Art. 9º A forma e o critério para cobrança do carregamento, da "taxa de saída", da gestão financeira, das despesas, bem como o critério de reversão de resultados financeiros e os prazos adotados no regulamento serão aplicados uniformemente aos participantes de um mesmo plano individual.
Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.
Art. 10. O regulamento dos planos estruturados sob o regime financeiro de capitalização, poderá prever o saldamento.
§ 1º Nos planos cujo evento gerador seja a morte ou invalidez, o saldamento somente será admitido se, concomitantemente, previsto o resgate.
§ 2º Aplicam-se aos planos saldados os mesmos critérios previstos para incorporação de excedentes e cobertura de déficits.
Art. 11. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da respectiva Proposta.
Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, à instituidora/averbadora na data da assinatura do contrato.
Art. 12. O regulamento deverá determinar que o percentual da "taxa de saída" e o prazo de carência e de período mínimo entre os pedidos de resgate e transferência serão automaticamente alterados para não infringir norma específica editada pelo CNSP ou pela SUSEP, inclusive para os planos já contratados.
TÍTULO IV
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 13. As Notas Técnicas Atuariais dos planos PRGP e PAGP deverão observar a seguinte estrutura:
CAPÍTULO I - Introdução
CAPÍTULO II - Objetivo
CAPÍTULO III - Modalidades de Rendas
CAPÍTULO IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
CAPÍTULO V - Valores Garantidos
CAPÍTULO VI - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
CAPÍTULO VII - Reversão de Resultados Financeiros
CAPÍTULO VIII - Outras Provisões
CAPÍTULO IX - Atualização Monetária
TÍTULO V
DO CONTRATO
Art. 14. O Contrato atualizado será colocado à disposição do proponente previamente à contratação do plano, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.
Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas pertinentes baixadas pelo CNSP e pela SUSEP.
Art. 15. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a instituidora/averbadora e o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 16. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de inscrição, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 1º do Anexo II desta Circular.
Art. 17. O contrato estabelecerá, entre outras informações:
I - época, periodicidade e percentual ou tabela de reversão de resultados financeiros à Provisão Técnica de Excedentes Financeiros oriunda da parcela de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com o pagamento de contribuições pela instituidora;
II - percentual de gestão financeira, idêntico ao incidente sobre o patrimônio líquido do FIFE relativo à parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante; e
III - percentual (ou percentuais) de participação da instituidora no custeio do plano.
ANEXO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Art. 1º Os FIFE’s destinados a acolher os recursos referentes ao saldo da Provisão (ou Provisões) dos planos de que trata a Resolução CNSP nº 21, de 17 de fevereiro de 2000, serão criados e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar os poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiro, pessoa jurídica, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado.
§ 2º A delegação a que se refere o parágrafo anterior pode ser conferida à EAPC mantenedora do respectivo plano, dispensada, por se tratar de gestão de carteira própria, e observada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998 , a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do FIFE correrão, obrigatória e exclusivamente, por conta da instituição administradora do fundo.
Art. 2º Nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, o resgate de quotas dos respectivos FIFE’s pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art. 3º As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas:
I - durante o período anterior ao de pagamento de benefício:
a) para pagamento de remuneração pela gestão financeira, quando prevista no regulamento, de excedentes, para atender pedidos de resgate e de transferência, e para resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando aplicados no FIFE;
b) quando o participante não cumprir as condições de vesting e a instituidora desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitado o disposto no § 2º do art. 8º do Anexo I desta Circular; e
c) para resgate automático do valor de contraprestação não paga na data de vencimento ou de saldo devedor, nas hipóteses previstas na regulamentação que trata da concessão de empréstimos a participantes de planos de benefícios.
II - durante o período de pagamento de benefícios:
a) no prazo em que houver reversão de resultados financeiros: para pagamento de benefício concedido, de excedentes e de remuneração pela gestão financeira e para resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando aplicados no FIFE; e
b) quando for o caso, no encerramento do prazo a que se refere a alínea anterior: para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.
Parágrafo único. As quotas poderão ser resgatadas ao final do período anterior ao de pagamento do benefício no caso de benefícios sob a forma de pagamento único e, caso não haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios, para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.
Art. 4º A composição da carteira de aplicações do FIFE obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões.
Art. 5º A EAPC mantenedora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo FIFE.
Art. 6º A EAPC determinará que do regulamento do FIFE, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, constem dispositivos:
I - vedando à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, bem como às empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do fundo;
II - vedando à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, de contratar operações por conta do fundo tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração;
III - fixando, claramente, a política adotada para aplicação dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites, das condições e de atuação a serem observados na realização - com estrito cumprimento das normas legais e regulamentares - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos);
IV - obrigando a instituição administradora a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 16 do Anexo II desta Circular;
V - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;
VI - vedando a transferência de titularidade das quotas do FIFE; e
VII - explicitando que as quotas do FIFE são, na forma da Lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Parágrafo único. A inserção no regulamento do FIFE de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 7º A SUSEP, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a EAPC (ou EAPCs), no prazo de até quinze dias, realize Assembléia Geral de Condôminos do respectivo FIFE, onde, como quotista exclusiva (ou exclusivas), e seguindo determinação específica da SUSEP, deverá aprovar uma nova instituição financeira administradora do FIFE, não ligada à EAPC (ou EAPCs), direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.
§ 1º No caso de que trata este artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiros, direta ou indiretamente, ligados à EAPC (ou EAPCs), e à instituição administradora anterior.
§ 2º O disposto no caput deste artigo será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 8º do Anexo II desta Circular."