Circular CAIXA nº 181 de 21/10/1999

Norma Federal

Estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 188, de 24.03.2000, DOU 28.03.2000 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas; pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990 , na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, consoante o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.923/99, de 06.10.1999, publicada no Diário Oficial da União em 07.10.1999.

1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente a competências até Ago/1999, inclusive, incidirá, sobre o valor acrescido da Taxa Referencial - TR acumulada no período em atraso, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso.

1.1 A quitação, integral de débitos para com o FGTS, nos termos desta Circular, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2000.

2. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS

2.1 O disposto nesta Circular aplica-se a todos os débitos existentes na data da quitação, de competências até Ago/1999, abrangidos ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas vencidas e vincendas de acordo de parcelamento.

2.2 O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA, o valor total dos débitos a serem quitados nos termos desta Circular.

2.2.1 Deverão ser acrescidos ao valor total dos débitos, fornecidos pela CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas informações disponibilizadas, através de confissão de dívida.

2.3 O empregador deverá assinar termo de confissão atestando que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão ali discriminados.

3. DO RECOLHIMENTO

3.1 Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, o empregador utilizar-se-á:

a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa - GRDA, para valores alcançados por cobrança judicial;

b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF, para competências com diferença de cominações;

c) da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos demais casos.

3.1.1 Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS, incidirá, ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo de:

a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;

b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.

3.2 A CAIXA disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para quitação do débito.

4. LOCAL DE RECOLHIMENTO

4.1 O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto às agências da CAIXA ou dos bancos conveniados.

4.1.1 A agência da CAIXA ou do banco conveniado deve estar situada no âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma Unidade da Federação, quando naquele não existir agência bancária.

5. CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1 A homologação da quitação integral dos débitos para com o FGTS, nos termos desta Circular, estará condicionada à correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.

5.1.1 O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela não informação ou quitação do débito integral, ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador ao recolhimento das diferenças apuradas mediante a aplicação dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"