Circular CAIXA nº 176 de 13/08/1999

Norma Federal

Introduz modificações nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e à prestação de informações à Previdência Social.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 188, de 24.03.2000, DOU 28.03.2000 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11 maio de 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, introduz modificações nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e à prestação de informações à Previdência Social.

1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.1 Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.

1.1.1 O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, ajuizados ou não, dar-se-á através da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa - GRDA, utilizando-se o correspondente código de recolhimento 901 - Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.

2. DA GFIP

2.1 Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90 e 9.601/98, bem como prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GFIP.

2.2 A GFIP poderá ser apresentada sob três formas:

a) GFIP em meio magnético - gerada por programa computacional que poderá ser obtido gratuitamente nas agências da CAIXA, bancos conveniados ou no site www.caixa.gov.br, juntamente com o Manual do Usuário;

b) GFIP pré-emitida - emitida, mensalmente, pela CAIXA, em uma via, e encaminhada aos empregadores/contribuintes cadastrados no sistema FGTS, devendo ser preservada a competência para a qual foi pré-emitida;

c) GFIP avulsa - formulário disponível no comércio, para total preenchimento pelo empregador/contribuinte.

2.2.1 A GFIP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada em uma das formas acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com os modelos oficiais.

2.3 O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE

2.3.1 Ao empregador/contribuinte competirá manter a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.

2.4 Cada formulário da GFIP, abrigando apenas uma dada competência, constituirá um documento de recolhimento/individualização de valores do FGTS e informações à Previdência Social, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.

2.4.1 Tratando-se de GFIP declaratória deverá, obrigatoriamente, ser aposto, pelo banco receptor, o carimbo Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90.

2.5 O empregador/contribuinte deverá informar, em campo próprio, os valores, na moeda da competência, relativos à remuneração do trabalhador.

2.6 O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração regular, em campo próprio da GFIP.

3. DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS

3.1 O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema FGTS, dar-se-á quando do seu primeiro recolhimento para o Fundo.

3.1.1 Para tanto, o empregador/contribuinte poderá optar pela GFIP em meio magnético ou pela GFIP avulsa.

3.2 A GFIP pré-emitida facultará o cadastramento de novos trabalhadores.

3.2.1 Sendo insuficiente o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.

3.3 O empregador/contribuinte, por ocasião do recolhimento ao FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, através do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, os endereços dos mesmos.

4. DA GRFP

4.1 Para realização dos recolhimentos, instituídos pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória e, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GRFP.

4.2 A GRFP poderá ser apresentada sob três formas:

a) GRFP pré-emitida pela CAIXA - contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada;

b) GRFP/SEIFGTS - é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS. Contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada;

c) GRFP avulsa - formulário disponível no comércio, para preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.

4.2.1 A GRFP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada em uma das formas acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com os modelos oficiais.

4.3 O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE

3ª VIA - TRABALHADOR

4.4 Ao empregador/contribuinte competirá entregar ao trabalhador a via da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal para fins de controle e fiscalização.

5. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

5.1 Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular deverão ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que deverão observar o disposto no item 10, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.

6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

6.1 Da GFIP

6.1.1 Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e as informações à Previdência Social deverão ser efetuados até o dia 07 do mês subseqüente ao da competência devida.

6.1.1.1 Se no dia 07 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior ao dia 07.

6.1.2 Para cálculo dos recolhimentos em atraso, deverão ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado, mensalmente, no Diário Oficial da União - DOU.

6.1.2.1 Para os empregadores que se utilizarem das facilidades proporcionadas pelo recolhimento em meio magnético, esses índices serão disponibilizados em arquivo magnético que poderá ser obtido no site ou nas agências da CAIXA, bem como nos bancos conveniados.

6.2 Da GRFP

6.2.1 O vencimento da GRFP dar-se-á conforme o seguinte quadro:

SITUAÇÃO   DEPÓSITO   PRAZO DE RECOLHIMENTO
Aviso prévio trabalhado    Mês anterior    1º dia útil subseqüente à data do
Força maior      efetivo desligamento, desde que
Término de contrato de      este dia útil seja igual ou anterior ao
trabalho por prazo      dia 07 do mês de rescisão
determinado (inclusive os   Mês da rescisão   1º dia útil subseqüente à data do efetivo
firmados nos termos das Leis      desligamento
6.019/74 e 9.601/98)   Multa rescisória   1º dia útil subseqüente à data do efetivo
      desligamento
Rescisão antecipada de   Mês anterior   Até o dia 7 do mês da rescisão
contrato de trabalho por prazo   Mês da rescisão    10º dia corrido a contar do dia imediatamente
determinado (inclusive os      posterior ao desligamento. Quando o 10º dia
firmados nos termos das Leis      corrido for posterior ao dia 07 do mês
6.019/74 e 9.601/98)      subseqüente o vencimento ocorre no
Aviso prévio indenizado      mencionado dia 07
Ausência de aviso prévio   Verbas indenizatórias   10º dia corrido a contar do dia
Dispensa de aviso prévio      imediatamente posterior ao desligamento.
Despedida indireta      Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia
Culpa recíproca      07 do mês subseqüente o vencimento ocorre
      no mencionado dia 07
   Multa rescisória   10º dia corrido a contar do dia imediatamente
      posterior ao desligamento
OBSERVAÇÃO
Para efeito de vencimento, considerar-se-á como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

6.3 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeitará o empregador/contribuinte às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08.11.1990.

6.3.1 Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos dos depósitos rescisórios efetuados de 16.02.1998 a 08.05.1998, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data para recolhimento no prazo, estabelecida nesta Circular.

6.3.2 Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento de depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DOU.

6.3.2.1 Os índices para recolhimento do mês anterior, do mês da rescisão e verbas indenizatórias, em atraso, serão publicadas em tabela específica e diferenciada da tabela referente à multa rescisória.

7. DA GFIP AVULSA

7.1 Destina-se ao empregador/contribuinte que não se utiliza de meio magnético, não receba formulário pré-emitido em tempo hábil ou quando se tratar de:

- depósito recursal;

- declaração exclusiva de valores de comercialização rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio;

- declaração de ausência de fato gerador de contribuições para a Previdência Social e para o FGTS;

- declaração de adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical ou

- recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA.

7.2 Do Preenchimento

7.2.1 O preenchimento da GFIP e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá se orientar pelos procedimentos indicados a seguir:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não preencher.

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco e da agência, evidenciando a data da entrega do documento, em se tratando de GFIP declaratória.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contatos.

CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI

Informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do OGMO local ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS.

CAMPO 10 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e a terceiros.

Este campo não deverá ser preenchido quando o código FPAS for 620, 698, 701, 710, 728, 744, 779 ou 850.

Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.

CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS

Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.

O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 10.

Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.

O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.

Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota de contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).

CAMPO 12 - SIMPLES

Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES;

2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.

Os empregadores/contribuintes optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, equiparados e empresários.

CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT

Informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador/contribuinte, conforme Regulamento da Previdência Social - RPS.

Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.

O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.

No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a alíquota Seguro Acidente do Trabalho - SAT deverá ser informada sem redução.

Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código CNAE.

CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)

Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.

Na impossibilidade da identificação dos trabalhadores por tomador, quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada da matrícula CEI e durante o período de afastamento por qualquer motivo o empregador/contribuinte deverá relacioná-los, na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores não vinculados a qualquer tomador.

CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos da contribuição da empresa, inclusive SAT, e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transportes, deduzidos os valores pagos a título de salário-família, exceto os de trabalhadores avulsos, salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711.

O valor informado neste campo também deverá incluir as contribuições devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.

Deverá constar, também, neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador ou do empregador/contribuinte, aposentadoria e falecimento.

Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá ser indicado precedido do sinal negativo (-).

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO

Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados (trabalhadores, trabalhadores avulsos, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 - e agente público), no mês de competência.

O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no mês de competência.

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 20 - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL

Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.

Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar.

Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 21 - RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Este campo deverá ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor compensado na Guia da Previdência Social - GPS da correspondente competência, referente a pagamento e/ou recolhimentos efetuados indevidamente ao INSS, em competências anteriores.

Não deverá ser informado nesse campo o valor correspondente à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98.

As compensações deverão ser precedidas de retificação dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio do formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD, exceto nas compensações de valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1999 e os declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS.

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 21 e 22.

Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados.

Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal negativo (-).

Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido em apenas uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.

CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO

Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO
115   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);
130   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso
   (no prazo ou em atraso);
145   Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA;
150   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empregador/contribuinte
   prestador de serviços com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74,
   em relação aos trabalhadores cedidos (no prazo ou em atraso);
155   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil
   (no prazo ou em atraso);
418   Recolhimento recursal para o FGTS;
608   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigentes sindical
   (no prazo ou em atraso);
640   Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a Out/88);
650   Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou
   reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);
660   Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);
903   Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela
   Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais
   Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;
904   Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista;
905   Declaração para a Previdência Social;
906   Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e o FGTS
   (Sem Movimento);
907   Declaração para a Previdência Social de empregador/contribuinte com informação no campo
   tomador de serviço;
908   Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil.

Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905.

Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado deverá ser utilizado o código 907.

O código 155 será utilizado no caso de recolhimento para o FGTS e informações à Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908.

Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento para o FGTS.

Os códigos 903, 904, 905, 907 e 908 serão utilizados exclusivamente nos casos de informações para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS.

O código 906 será utilizado quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, devendo ser aposta a expressão "SEM MOVIMENTO" na 1ª linha do campo 34 da GFIP avulsa, ficando dispensada uma nova entrega até que ocorra fato gerador de recolhimento ao FGTS ou contribuição à Previdência Social.

Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905, 907 ou 908, conforme o caso.

Os empregadores/contribuintes que apresentarem GFIP com código de recolhimento 130, 150, 155 e 608 deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP com código de recolhimento 115.

Os trabalhadores contratados nos termos da Lei nº 9.601/98 deverão ser relacionados juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte (código 115).

CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Informar:

- o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de recolhimento/informação proveniente de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo;

- o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA a MM/AAAA.

- para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário preencher mais de uma GFIP, quais sejam:

a) quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência distintas para o FGTS e o INSS;

b) quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas; e

c) quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.

CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

- PIS/PASEP dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3, 4, 5 e 12; ou

- de inscrição na Previdência Social para os trabalhadores pertencentes às categorias 11, 13, 14, 15 e 16.

CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e os agentes públicos.

Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data de opção, o empregador/contribuinte deverá preencher RDT, informando a data de opção do trabalhador.

Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não preencher este campo.

CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3 e 4.

CAMPO 30 - CAT (Categoria)

Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:

CÓDIGO   Categoria
1   Trabalhador;
2   Trabalhador Avulso;
3   Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;
4   Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98;
5   Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16);
11   Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
12   Agente Público;
13   Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com
   contribuição sobre a remuneração;
14   Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive a operador de máquina com
   contribuição sobre salário-base;
15   Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração;
16   Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base.

Empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1, devendo a data e código de movimentação serem informados mensalmente.

Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código da categoria.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a) trabalhador, trabalhador afastado para prestar o serviço militar obrigatório, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e agente público:

- valor da remuneração mensal;

- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.

b) trabalhador avulso:

- valor da remuneração;

- férias proporcionais e 1/3 constitucional.

c) diretor não empregado:

- valor da remuneração mensal.

d) trabalhador autônomo:

- valor da remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96.

e) operador de máquina:

- valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96.

f) transportador autônomo:

- valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96.

Para cálculo de remuneração proporcional, deve ser considerado o mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias).

Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador.

No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904).

Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.

No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações:

- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte;

- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

- se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 604, 639 e 647 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso.

No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título.

Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de competência.

No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º salário.

Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 33 - OCOR.

Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.

Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo IV do RPS).

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
1         Não exposição a agente nocivo;
2         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
5         Não exposição a agente nocivo;
6         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30.

CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código de categoria.

CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO)

Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
H         Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I          Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador;
J         Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
K         Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com
         justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos
         de um ano de serviço;
L         Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho;
M         Mudança para o regime estatutário;
N         Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo
         empregador ou para outro
         empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha
         havido rescisão de contrato de trabalho;
O1          Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período
         superior a 15 dias;
O2          Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do
         trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
P1          Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2          Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro
         de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Q1          Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q2          Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3          Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
R          Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S          Falecimento;
U1          Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício;
U2          Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;
W          Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X          Licença sem vencimentos;
Y          Outros motivos de afastamento temporário;
Z1          Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2          Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3          Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo
         acidente do trabalho,
         dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Z4          Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5          Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I.

Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.

Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.

CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias 1 a 5 e 12.

CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia, correspondentes às diversas categorias e situações ali discriminadas.

CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.

CAMPO 39 - SOMA

Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados na coluna 33 da respectiva guia.

CAMPO 40 - REM + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3 e 5)

Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3 e 5 constantes da respectiva guia.

CAMPO 41 - REM + 13º SAL (CAT. 4)

Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia.

CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS

No prazo:

- aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40;

- aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41 - até competência Dez/2000, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir da competência Jan/2001, inclusive;

- somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima e indicar neste campo.

Em atraso:

- aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA;

- até a competência Dez/2000, inclusive, aplicar sobre o valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, dividindo o resultado por quatro;

- a partir da competência Jan/2001, inclusive, aplicar sobre o valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA;

- somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima e informar neste campo.

Depósito recursal:

- informar o mesmo valor indicado no campo 31.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.

ASSINATURA

Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal.

8. DA GFIP PRÉ-EMITIDA

8.1 Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência para a qual foi pré-emitida.

8.2 A pré-emissão da GFIP não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, constituindo, tão-somente, mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

8.3 Não recebendo, eventualmente, a GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador/contribuinte deverá efetuar o recolhimento do depósito ao FGTS e informações à Previdência Social através de GFIP em meio magnético ou avulsa.

8.3.1 A apresentação da GFIP em meio magnético resultará na inibição sistêmica da emissão da GFIP em meio papel e do seu envio ao empregador/contribuinte.

8.3.2 Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador/contribuinte deverá anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE, para fins de atualização de endereço e emissão da GFIP para as próximas competências.

8.4 Na GFIP pré-emitida o empregador/contribuinte deverá conferir os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários de alterações cadastrais RDE e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

8.5 Para preenchimento da GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 7.2, no que couber.

9. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO

9.1 O recolhimento dos depósitos ao FGTS também poderá ser feito através de meio magnético, desde que utilizados os códigos 115, 130, 150, 155, 608, 640, 650, 660, 904, 905, 907 e 908.

9.2 O recolhimento em meio magnético somente será acatado pelos bancos conveniados se a GFIP houver sido gerada pelo programa computacional da CAIXA.

9.3 Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda das informações que, no entanto, devem ser apresentadas em meio papel, quando solicitadas pela fiscalização.

10. DA CENTRALIZAÇÃO

10.1 O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

a) apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético;

b) utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

c) manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

d) identificar, no arquivo magnético, os trabalhadores com a unidade de trabalho (15 posições alfanuméricas), além dos dados cadastrais normais;

e) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Administração do FGTS da CAIXA.

10.1.1 A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implicará na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

10.2 No caso de centralização de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deverá informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.

10.3 No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deverá anotar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - _________/____ (Município/UF)".

10.4 A opção pela centralização, condicionará o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

11. DA GRFP AVULSA

11.1 Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.

11.2 Do Preenchimento

11.2.1 O preenchimento da GRFP e a prestação das informações serão de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Aposição facultativa, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contatos.

CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI

Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS.

CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)

Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.

CAMPO 12 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.

Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.

CAMPO 13 - CÓDIGO TERCEIROS

Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.

O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.

Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.

O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.

Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).

CAMPO 14 - SIMPLES

Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES;

2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.

CAMPO 15 - ALÍQUOTA SAT

Informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador, conforme RPS.

Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.

O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.

No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98, a alíquota SAT deverá ser informada sem redução.

Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao CNAE.

CAMPO 16 - CNAE

Informar o código CNAE.

CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.

Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal negativo (-).

CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO

Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contratado nos termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência.

O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.

CAMPO 20 - SOMATÓRIO (17 +18 + 19)

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.

Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal negativo (-).

CAMPO 21 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 23 - DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05.Out.88.

CAMPO 24 - Nº DO PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 25 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 26 - DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

Observar o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 27 - CAT

Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:

CÓDIGO       CATEGORIA
1         Trabalhador;
3         Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;
4         Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98.

Os empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 28 - OCOR.

Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.

Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante do RPS.

Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
1         Não exposição a agente nocivo;
2         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.

Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
5         Não exposição a agente nocivo;
6         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8         Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

Este campo somente deverá ser preenchido para as categorias 1 e 4 especificadas no campo 27.

CAMPO 29 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO       ESPECIFICAÇÃO
I         Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador;
L         Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação o último dia trabalhado.

CAMPO 30 - AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - Trabalhado

2 - Indenizado

3 - Ausência/dispensa

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista a sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código 3.

CAMPO 31 - DISSÍDIO

Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme os seguintes códigos:

0 - Sim

1 - Não

CAMPO 32 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

a) Mês anterior à rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.

b) Mês de rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.

c) Verbas indenizatórias - corresponde ao pagamento do aviso prévio indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 33 - CÓD.

Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de recolhimento, conforme a seguinte especificação:

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
406         Mês anterior à rescisão
407         Mês de rescisão
408         Verbas indenizatórias
400         Valor da multa rescisória

CAMPO 34 - REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO)

a) Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.

b) Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.

c) Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.

CAMPO 35 - REMUNER. (SOMENTE PARC. 13º SAL)

a) Mês anterior à rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.

b) Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.

c) Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.

CAMPO 36 - RECOLHIMENTO (FGTS)

Mês anterior à rescisão, deverá ser preenchido somente quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP.

a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei nº 9.601/98, a partir da competência Jan/2001, inclusive):

- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).

- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35.

b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 - até a competência Dez/2000, inclusive:

- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;

- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.

Mês de rescisão:

a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 9.601/98 - a partir da competência Jan/2001, inclusive):

- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;

- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35.

b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 - até a competência Dez/2000, inclusive:

- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;

- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.

Verbas indenizatórias:

a) No caso de demissão sem justa causa:

- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;

- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35.

CAMPO 37 - VALOR DA MULTA RESCISÓRIA

Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros.

No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.

CAMPO 38 - RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA

Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37.

CAMPO 39 - SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37 da respectiva guia.

CAMPO 40 - SOMATÓRIO (CAMPO 35)

Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35 da respectiva guia.

CAMPO 41 - TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36 + 38)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38 da respectiva guia.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.

ASSINATURA

Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.

12. DA GRFP PRÉ-EMITIDA

12.1 A CAIXA pré-emitirá a GRFP, contendo os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada.

12.2 Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador/contribuinte (razão social, CGC/CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).

12.3 O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.

12.3.1 Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.

12.3.2 Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA, o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins rescisórios.

12.4 O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.

12.5 A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto de 03 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento.

12.6 A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

12.7 Para preenchimento da GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.

13. DA GRFP/SEIFGTS

13.1 A GRFP/SEIFGTS é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao SEIFGTS.

13.2 O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.

13.2.1 Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.

13.2.2 Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA, o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins rescisórios.

13.3 O empregador/contribuinte deverá providenciar para que a GRFP seja apresentada, para quitação, em 03 (três) vias.

13.4 Para preenchimento da GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.

14. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF

14.1 O empregador utilizar-se-á do DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS nas seguintes situações:

14.1.1 Parcelamento administrativo - código de recolhimento 027.

14.1.2 Parcelamento administrativo - não optante - código de recolhimento 046.

14.1.3 Recolhimento espontâneo para trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a Out/1989) - código de recolhimento 604.

14.1.4 Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a Out/1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador - código de recolhimento 604.

14.1.5 Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a Out/1989) - código de recolhimento 604.

14.1.6 Juros de mora e multa para regularização de débito junto ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha sido rescindido ou extinto - código de recolhimento 639.

14.1.7 Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho - código de recolhimento 639.

14.1.8 Diferenças de encargos - código de recolhimento 728.

14.1.9 Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador (Juros e Atualização Monetária - JAM) - código de recolhimento 736.

14.1.10 Regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE que originaram saldo devedor do empregador - código de recolhimento 809.

14.2 Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos (subitens 16.2.1 e 16.2.2), o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização dos valores até o dia do efetivo recolhimento.

14.3 O DERF poderá ser apresentado sob duas formas:

a) DERF Meio Papel - formulário fornecido pela CAIXA, para total preenchimento pelo empregador; ou

b) DERF Meio Magnético - emitido pelo próprio empregador, através de programa fornecido pela CAIXA e utilizado especificamente para recolhimento de parcelamento administrativo (código de recolhimento 027).

14.4 O empregador deverá buscar junto à CAIXA as orientações sobre procedimentos necessários ao preenchimento do DERF, uma vez que as informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade.

15. DO DEPÓSITO RECURSAL

15.1 Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

15.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

- 1ª Via - CAIXA/BANCO;

- 2ª Via - EMPREGADOR;

- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.

15.3 Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.

15.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:

15.4.1 Do Depositante (Empregador)

- Razão Social/Nome (campo 02);

- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);

- Endereço (campos 05 a 09).

15.4.1.1 Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.

15.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.

15.4.2 Do Trabalhador

- Nome (campo 34);

- Número PIS/PASEP (campo 27).

15.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, o nome/razão social do mesmo.

15.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

15.4.2.3 Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01.01.1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.

15.4.3 Do Processo

- Outras informações (campo 26) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber.

15.4.4 Do Depósito

- Competência Mês/Ano (campo 24) - deverá ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

- Código recolhimento (campo 25) - deverá ser preenchido sempre com o código 418;

- Remuneração (campo 31) - deverá ser preenchido com o valor devido a este título;

- Total a recolher FGTS (campo 42) - deverá ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.

15.5 O levantamento da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

15.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:

- identificação do processo;

- identificação do depositante;

- nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio (percentual/valor).

16. DAS ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS

16.1 Os depósitos de entidades com fins filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto 194/67, serão devidos quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, ou a pedido do trabalhador, ou para fins de utilização em moradia própria, nas modalidades de:

- aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;

- amortização ou liquidação do saldo devedor;

- pagamento de parte das prestações de financiamento.

16.1.1 O empregador poderá recolher, de forma espontânea, os valores relativos às competências anteriores a outubro de 1989, independente da ocorrência dos eventos citados.

16.2 Recolhimento no prazo

16.2.1 No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo deverá ser observado o seguinte:

16.2.1.1 Os depósitos deverão ser efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM.

16.2.1.2 Estes depósitos deverão ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

16.2.2 Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deverá observar:

16.2.2.1 O saldo da conta vinculada corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deverá ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro rata die.

16.2.2.2 O depósito deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

16.3 Recolhimento em atraso

16.3.1 O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido:

16.3.1.1 Atualização monetária até o dia da quitação com base em tabela a ser obtida nas agências da CAIXA.

16.3.1.2 Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incidirão ainda:

- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

- multa de 20% (vinte por cento), reduzindo-se esse percentual para 10% se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

16.3.2 O recolhimento em atraso implicará, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

16.4 Informações relevantes para o preenchimento do DERF:

- Competência (campo 23) - deverá ser preenchido com 09/1989;

- Código de recolhimento (campo 24) - deverá ser preenchido com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;

- Informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;

- Depósito sem 13º sal. (campo 29) deverá ser preenchido com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;

- JAM (campo 31) - quando no prazo, deverá ser preenchido com o valor apurado nos subitens 16.2.1 ou 16.2.2, conforme o caso; se em atraso, com o valor obtido de acordo com o subitem 16.3;

- Multa (campo 38) - deverá ser preenchido com o somatório dos valores apurados no subitem 16.3.1, subtraído da diferença entre o JAM apurado no subitem 16.3.2 e o JAM posicionado no dia 10 imediatamente anterior ao que o recolhimento se tornou devido.

17. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA GRFP

17.1 Os dados pré-impressos e as informações somente serão alterados por meio dos seguintes formulários:

17.1.1 Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.

17.1.2 Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.

17.1.2.1 Tratando-se de alteração/inclusão de endereço, esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.

17.1.3 Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD - utilizado para solicitação de retificação da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.

17.2 Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses, o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações relativas a esses trabalhadores.

17.3 Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio ou no site da CAIXA - www.caixa.gov.br.

18. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

18.1 O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação de saldo contida no campo "saldo fins rescisórios em" da última GFIP ou GRFP pré-emitidas pela CAIXA, bem como da GRFP/SEIFGTS.

18.1.1 Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP, ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual.

18.2 O empregador/contribuinte que tenha acesso ao sistema da CAIXA através do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória.

18.3 O empregador/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes pela CAIXA.

19. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS

19.1 A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.

19.2 Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de seu número de inscrição no PIS/PASEP. Conseqüentemente, o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários do FGTS, informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles já cadastrados no FGTS mas que ainda não possuam tal número de identificação no cadastro do Fundo.

19.2.1 Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte de prestar todas as demais informações relativas ao trabalhador, solicitadas na GFIP.

19.3 O não-atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo o direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação da conta vinculada.

20. CONSIDERAÇÕES GERAIS

20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, deve ser utilizada GFIP, com o código de recolhimento 115.

20.2 O recolhimento em atraso de competências anteriores a Out/1989, para trabalhadores cujas contas possuam taxas de juros, diferenciadas, deverá ser efetuado através de GFIP distintas, de acordo com a taxa de juros.

20.3 No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo, deverá ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio/acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.

20.4 O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens, cujo contrato de trabalho tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela devida àquele título, visto que o direito às comissões surgem com o pagamento das prestações.

20.4.1 Para realização do recolhimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFP:

- a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;

- o prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular (subitem 6.2.1), substituindo a data do efetivo desligamento pela data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;

- deverá ser informado 0 (zero) no campo 31, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.

20.5 A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso, publicada mensalmente, em Edital, pela CAIXA, somente conterá os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989.

20.5.1 Para recolhimento de competências anteriores a Out/1989, a empregador/contribuinte deverá dirigir-se à CAIXA, a fim de obter os referidos índices.

20.6 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador/contribuinte da complementação do recolhimento não efetuado em conseqüência da aplicação incorreta desse índice.

20.7 A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios.

20.8 A apresentação das GFIP, GRFP e DERF em forma não prevista nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelo banco conveniado e pela CAIXA.

20.9 O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFP e DERF são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que se sujeitará às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso, decorrente de erro.

20.10 Demais orientações a respeito do preenchimento da GFIP, da GRFP e dos formulários de retificação poderão ser encontradas no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, elaborado pela CAIXA/MPAS, disponível no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte - NOC, nas agências da CAIXA e dos bancos conveniados ou, ainda, na Internet, nos sites da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do MPAS (www.mpas.gov.br).

21. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 151/98, de 19.10.1998 (DOU 21.10.1998).

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor-Supervisor"