Circular CAIXA nº 172 de 07/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1999

Define critérios e procedimentos operacionais para recebimento de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos contratos de empréstimo habitacional lastreados em recursos do FGTS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 195, de 30.06.2000, DOU 06.07.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, incisos II e III do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em cumprimentos às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 316, de 22.06.1999, publicada no Diário Oficial da União de 25.06.1999, baixa a presente Circular.

1. As Instituições Financiadoras com operações de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderão liquidar, totalmente ou parcialmente, suas dívidas mediante utilização de créditos representativos das dívidas novadas junto ao FCVS, destinados à própria Instituição, pelo seu valor de face, desde que as dívidas se encontram em uma das situações a seguir, observando-se as condições previstas nesta Circular.

a) para pagamentos de dívidas vencidas até 24.06.1999, inclusive, devidamente atualizadas nas condições contratuais, a contar da data do seu vencimento até a data da efetiva quitação;

b) para pagamento de saldo residual de operações de empréstimo, repasse ou financiamento habitacional entre o Agente Operador e a Instituição Financiadora, cujos contratos tenham sido encerrados por término do prazo contratual, devidamente atualizados nas condições contratuais, a contar da data do término do prazo até a data da efetiva quitação.

1.1 Entende-se por dívida vencida aquelas que não foram devidamente quitadas nas respectivas datas de vencimento, acrescidas dos encargos pela impontualidade, conforme previsto contratualmente.

1.2 Entende-se por saldo residual a parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo devedor de cada empréstimo, como se pagos fossem com todos os encargos mensais, calculados na forma pactuada contratualmente.

1.3 Será admitida, também, a utilização de créditos de titularidade do agente em data anterior a 24.06.1999, livre de utilização, líquido e certos junto ao FCVS, para pagamento das dívidas de que trata as alíneas "a" e "b" do item 1 acima, nas condições previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.768-35, de 02 JUN 99, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidade do FCVS.

1.3.1 Considera-se como créditos livre de utilização pela Instituição Financiadora aqueles que não foram objeto de garantia a outras operações de crédito ou dívidas.

1.3.2 Considera-se crédito líquido e certo junto ao FCVS, aqueles devidamente reconhecidos pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, e aceitos pela Instituição Credora junto ao referido Fundo.

1.5 A Instituição devedora deverá requerer junto a Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o pagamento total ou parcial, das dívidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1, indicando o montante da dívida vencida e ou saldo residual, bem como a identificação do pagamento com títulos ou créditos e respectivos valores.

Nota: redação conforme publicação oficial.

1.5.1 Deverá anexar declaração, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais; e, ainda:

a) relação dos créditos objeto da utilização para pagamento das dívidas;

b) Certidão Negativa de Débito (CND) perante o Instituto Nacional de Seguro Social;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Receita Federal;

d) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;

e) Declaração do Banco Central do Brasil quanto à inexistência de débito perante o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI;

f) Manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto a inexistência de débito ou posição da dívida perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH;

g) Tratando-se de créditos originários de outra entidade, deverá ser apresentada a cópia autenticada do contrato de cessão de créditos, contra o FCVS, ou, quando for o caso, ato autorizativo da cessão.

1.6 Na hipótese de tratar-se de Agente não optante pela novação de que trata a Medida Provisória nº 1.768-35/1999, na apuração do valor a ser utilizado para pagamento da dívida de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1, será efetuada apuração prévia dos valores nos padrões do FCVS utilizado para os Agentes Optantes, sendo de responsabilidade da instituição devedora, o ônus decorrente dessa simulação.

1.7 A formalização da operação de pagamento, total ou parcial, das dívidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1, será efetuada mediante celebração de contrato de cessão de crédito, com cláusula pró-solvendo e responsabilidade do agente em acompanhar o processo de novação da dívida até a emissão dos títulos representativos dos créditos pelo Tesouro Nacional em nome da Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

2. Nos termos da Medida Provisória nº 1.768-35/1999, art. 7º, os crédito novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

2.1 Fica dispensada, entretanto, dessa caução quando se tratar de operações de créditos que foram renegociadas nas condições da Lei nº 8.727, de 05.11.1993, na forma do Decreto nº 2.918, de 30.12.1998.

2.2 Tratando-se de Instituições Financiadoras que possuem garantias hipotecárias caucionadas ao Agente Operador do FGTS, cujas operações de crédito não foram objeto de refinanciamento nos termos da Lei nº 8.727/1993, poderá ser liberada a caução de créditos novados em montante que exceder a 120% (cento e vinte por cento) dos correspondentes saldos devedores remanescentes.

2.2.1 Para tanto a Instituição Financiadora deverá apresentar ao Agente Operador, devidamente preenchido e assinado, por dois de seus representantes legais, informações relativas ao ativo imobiliário lastreado em recursos do FGTS, na forma do Anexo I.

3. Esta Circular passa a vigorar a partir de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor

ANEXO I
QUADRO I - DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA

Razão Social:  Sigla: 
Endereço:   
Telefone: FAX:  
Cidade: UF: CNPJ: 
Lei de Criação nº: Data:  
Área Geográfica de Atuação:   
Pessoa de Contato: Periodicidade Mensal: Mês _____/Ano _____  

QUADRO II - PERFIL DO ATIVO LASTREADO EM RECURSOS DO FGTS

(Valor R$ mil)

Seleção Qde de Contratos Saldo Contábil da Operação Prest. Média Taxa Média Ponderada Acessórios Médios Pz Médio Remanesc 
Vencida Vincenda Total 
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 
C/FCVS         
S/FCVS         
Total         
Rolados Lei nº 8.727 (*)         

(*) Indicar os dados relativo a contratos de empréstimo, na área habitacional, que foram objeto de refinanciamento nos termos da Lei nº 8.727/1993. Estes valores devem estar incluídos nas linhas anteriores deste quadro (C/FCVS, S/FCVS e Total).

QUADRO III - FLUXO DE CAIXA DAS OPERAÇÕES LASTREADO EM RECURSOS DO FGTS

(Valor R$ mil)

Encargos vencidos no período Encargos venc. antes do período Enc. pagos vencidos no período Enc. pagos venc. antes do período Encargos totais pagos no período Amortização recebida no período Liquidação recebida no período Recebimento total do período 
A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15 
        

QUADRO IV - ATIVO LASTREADO EM RECURSOS DO FGTS, POR FAIXA DE PRESTAÇÃO

(Valor R$ 1,00)

Seleção por Faixa de Prestação Qde de Contratos Dívida Total Prestação Média Tx Média Ponderada Prazo Médio Remanescente Encargos Médios 
A3 A4 A5 A7 A16 
Até 15,00             
De 15,01 a 25,00             
De 25,01 a 50,00             
De 50,01 a 100,00             
De 100,01 a 250,00             
De 250,01 a 500,00             
Acima de 500,00             
Total             

QUADRO V - ESTOQUE DE IMÓVEIS RETOMADOS ORIGINADOS EM RECURSOS DO FGTS

(Valor R$ mil)

Quantidade de Unidades Valores dos Imóveis Recebidos Valor de Avaliação do Estoque Valor Contábil Estoque Final 
Recebidas Vendidas Estoque Dívida Total Avaliação 
A17 A18 A19 A3 A20 A21 A22 
             

QUADRO VI - CONTRATOS ATIVOS POR SITUAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA/INADIMPLÊNCIA

(Valor R$ mil)

Seleção dos Contratos Quantidade de Contratos Dívida Vencida Dívida Vincenda Dívida Total Prazo Médio Remanescente 
A1 A2 A3 A7 
Em dia           
Até 60 dias de atraso           
De 61 a 90 dias de atraso           
De 91 a 360 dias de atraso           
De 361 a 720 dias de atraso           
Acima de 720 dias de atraso           
Total           

QUADRO VII - CONTRATOS ATIVOS POR SITUAÇÃO JURÍDICA

(Valor R$ mil)

Seleção dos Contratos Quantidade de Contratos Dívida Vencida Dívida Vincenda Dívida Total Prazo Médio Remanescente 
A1 A2 A3 A7 
Execução Judicial           
Execução Extrajudicial           
Com Liminar           
Com Consignatória           
Total           

QUADRO VIII - CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DO FCVS

(Valor R$ 1,00)

Situação dos Contratos Quantidade de Contratos Valor 
A23 
Já Habilitados     
Homologados     
Em Análise     
Em Recurso     
Novados     
Negados     
A Habilitar     

QUADRO IX - SITUAÇÃO DOS DÉBITOS DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA

(Valor R$ 1,00)

Seleção do Débito Valor do Débito Período do Atraso 
A24 A25 
Recolhimento de LA e Indenização Securitária     
Seguradora     
FCVS Mensal     
FCVS Trimestral     
Total     

A = Quantidade de Contratos no mês de referência dos dados;

A1 = Somatório da dívida vencida dos contratos da seleção, com acréscimos de impontualidade até o mês de referência dos dados, inclusive;

A2 = Somatório da dívida vincenda dos contratos da seleção no mês de referência dos dados;

A3 = Valor da dívida total, inclui dívida vencida e dívida vincenda, dos contratos objetos da seleção no mês de referência dos dados;

A4 = Prestação média dos contratos da seleção vigente no mês de referência dos dados;

A5 = Taxa média de juros ponderada em função da dívida vincenda dos contratos da seleção;

A6 = Seguro + FCVS + Taxa;

A7 = Prazo médio ponderado em função da dívida vincenda dos contratos da seleção;

A8 = Valor dos encargos vencidos no mês de referência dos dados;

A9 = Valor dos encargos vencidos em data anterior ao mês de referência dos dados, com os acréscimos moratórios pela impontualidade apurada até o mês de referência dos dados, inclusive;

A10 = Valor dos encargos vencidos no mês de referência dos dados e pagos no respectivo mês, com acréscimos de encargos pela eventual impontualidade;

A11 = Valor dos encargos vencidos em data anterior ao mês de referência dos dados e pagos nos respectivo mês, com os acréscimos moratórios previstos contratualmente;

A12 = Valor dos encargos totais recebidos no mês de referência dos dados (A12 = A10 + A11);

A13 = Valor das amortizações extraordinárias recebidas no mês de referência dos dados;

A14 = Valor das liquidações antecipadas recebidas no mês de referência dos dados;

A15 = Valor total recebido no mês de referência dos dados (A16 = A12 + A13 + A14);

A16 = Encargos médios dos contratos no mês de referência dos dados;

A17 = Quantidade de imóveis retomados no mês de referência dos dados;

A18 = Quantidade de imóveis alienados/vendidos no mês de referência dos dados;

A19 = Estoque de unidades retomadas existentes no mês de referência já compensada das recebidas e vendidas no mês;

A20 = Valor de avaliação dos imóveis retomados no mês de referência dos dados;

A21 = Valor de avaliação dos imóveis do estoque existente no mês de referência dos dados;

A22 = Valor contábil do estoque de imóveis retomados existente no mês de referência dos dados;

A23 = Valor dos créditos de responsabilidade do FCVS posicionado no mês de referência dos dados;

A24 = Valor dos débitos da Instituição Financiadora posicionado no mês de referência dos dados;

A25 = Período de atraso dos débitos da Instituição Financiadora."