Circular SECEX nº 17 DE 26/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, em cumprimento à sentença prolatada em 28 de junho de 2017 que confirmou decisão liminar de 1° de março de 2016 no âmbito do Processo n° 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, bem como a sentença emitida em sede de embargo de declaração datada de 16 de outubro de 2017 referente ao processo supracitado, e considerando o estabelecido no Art. 2° da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n° 107, de 2014, para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI), torna público:
1. Na sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado que fosse utilizada a seguinte fórmula de ajuste na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014: "a) converta o valor dos preços para o Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado; b) atualize tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro a dezembro de 2015, equivalente a 10,7%; c) converta o valor atualizado referido no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, desta data.".
2. Considerando a necessidade de estabelecer os preços a serem observados no âmbito do compromisso no ano de 2020, adotou-se a seguinte metodologia de atualização de preços, de modo a se cumprir a decisão judicial: a) conversão do valor dos preços para o Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, equivalente a 36,28%; c) conversão do valor atualizado referido no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de 2020, 02 de janeiro de 2020. Assim sendo, fica estabelecido que:
2.1. O preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries deve ser igual ou superior a US$ 4.737,28/t (quatro mil e setecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada do produto).
2.2. Para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI determinada nos itens 5.2 e 5.2.1 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., qualificada no item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, o preço deve ser igual ou superior a US$ 2.559,64/t (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada do produto).
2.3. O preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil deve ser igual ou superior a US$ 3.706,06/t (três mil e setecentos e seis dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada do produto).
3. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no D.O.U. e substitui a Circular n° 16, de 2 de abril de 2019, enquanto perdurarem os efeitos da referida decisão.
LUCAS FERRAZ