Circular SECEX nº 17 DE 20/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92 e do Parecer n° 10, de 16 de março de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
DECIDE:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Chile, e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do Nordeste S.A., doravante também denominada Salinor ou peticionária, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravante simplesmente Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 1° de março de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de março de 2010.
Posteriormente, por meio do Parecer n° 12, de 30 de maio de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tornando pública a determinação por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de junho de 2011, da Circular SECEX n° 26, de 1° de junho de 2011.
Em 22 de julho de 2011, o fabricante/exportador chileno Sociedad Punta de Lobos S.A. protocolou proposta de compromisso de preços, nos temos do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995. Essa proposta, efetuados alguns ajustes, deu origem ao termo de compromisso que está em vigor atualmente.
Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobre a aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile; e homologou o compromisso de preços do exportador chileno.
Cabe ressaltar que a Resolução CAMEX n° 61 foi alterada pela Resolução CAMEX n° 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2013. Essa alteração refere-se somente à denominação da empresa constante do compromisso de preços, que passou de Sociedad Punta de Lobos S.A. para K+S Chile S.A.
1.2. Do compromisso de preços
O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n° 61, de 2011, e, assim como o direito antidumping, permaneceu em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação.
A condição de venda estabelecida no compromisso de preços foi CFR (Cost and Freight), composto pelo preço de exportação no local do embarque no exterior (FOB Patillos) e pelo frete.
O Porto de Santos foi definido como o porto de desembarque e local de desembaraço da mercadoria.
De acordo com o compromisso de preços, as parcelas que compõem o preço CFR (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente, sendo:
1) o preço da mercadoria no local de embarque no exterior reajustado pela média da variação percentual da taxa de inflação semestral no Chile (apurado pelo Instituto Nacional de Estatísticas do Chile, conforme IPC - Índice de Preços ao Consumidor) e no Brasil (apurada pelo IGP-DI/FGV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculadas com base nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 de junho, observada a fórmula de ajuste constante no compromisso; e
2) o frete por tonelada, reajustado com base na variação percentual semestral do WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, em dólares por barril).
Ademais, ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida e de apuração do frete marítimo incorrido para fins de monitoramento do compromisso de preço, tendo sido inclusive realizada verificação in loco na empresa K+S Chile no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.
2. DA REVISÃO
2.1. Da petição
Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 30 de maio de 2016, solicitaram-se à peticionária, por meio do Ofício n° 3.581/2016/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua postergação, o que foi concedido em 9 de junho de 2016, observando-se o art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 14 de junho de 2016.
No dia 23 de junho de 2016, foi expedido o Ofício n° 03.963/2016/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual se solicitaram novas informações complementares, as quais foram prestadas tempestivamente pela peticionária no dia 29 de junho de 2016.
Em 5 de setembro de 2016, foi solicitada à peticionária a apresentação em base restrita das informações referentes à base de dados para cálculo do valor normal proposto para início da revisão, conforme Ofício n° 6.102/2016/CGMC/DECOM/SECEX. A peticionária apresentou tempestivamente as informações em 6 de setembro de 2016.
2.2. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 39, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 56, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, o produtor/exportador estrangeiro, o importador brasileiro do produto objeto da revisão, a associação representativa dos produtores brasileiros e o governo do Chile.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas a empresa produtora/exportadora e o importador do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
Ressalte-se que, em 27 de setembro de 2016, a empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda, doravante denominada Refisa, solicitou a habilitação como parte interessada no presente processo de forma tempestiva. Nesse sentido, a empresa indicou que importou categoria de sal contida na mesma NCM do produto objeto desta revisão durante o período de continuação/retomada de dumping.
Ante o exposto, acatou-se a justificativa apresentada, uma vez que o produto importado pela empresa poderia a princípio ser utilizado para produção de produtos químicos. Dessa forma, considerouse a Refisa como parte interessada na presente revisão, em conformidade com o inciso V do § 2° do art. 45 do regramento nacional de antidumping.
As partes interessadas identificadas encontram-se relacionadas no Anexo I deste parecer.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar (Braskem S.A., Dow Química do Nordeste Ltda., Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e Salina Diamante Branco Ltda), a Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - Abersal, o produtor/exportador chileno K+S Chile S.A., o importador brasileiro do produto objeto da revisão (Unipar Carbocloro S.A.) e o governo do Chile.
Ao produtor/exportador chileno e à representação diplomática do Chile no Brasil foi disponibilizada, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Em relação aos produtores domésticos do produto similar, foi encaminhado o ofício n° 4.488/2016/CGMC/DECOM/SECEX à Abersal para obter informação acerca dos produtores nacionais de sal. No entanto, não foi recebida resposta da entidade para fins do início da revisão. Dessa forma, foi realizada nova consulta à associação em tela acerca dos demais produtores de sal grosso por meio do ofício n° 6.113/2016/CGMC/DECOM/SECEX, a qual foi respondida conforme item 2.5.5 deste parecer.
Cumpre ressaltar que foram disponibilizados os questionários do importador, produtor/exportador e de outros produtores nacionais no sítio eletrônico do MDIC, conforme notificações de início da revisão a tais partes interessadas. Com intuito de obter esclarecimentos sobre o produto objeto da revisão, solicitou-se à empresa Refisa informações acerca de sua lista de produtos importados e comercializados, conforme Ofício n° 7.816/2016/CGMC/DECOM/SECEX.
Após as respostas dos questionários do produtor/exportador, do importador e do outro produtor nacional, respectivamente, pelas empresas K+S Chile S.A., Unipar Carbocloro S.A. e Salina Diamante Branco Ltda., foram enviadas a essas partes solicitações para saneamento de pendências formais das respostas aos questionários supracitados.
A posteriori, com base na análise do mérito das respostas aos questionários citados anteriormente, foram enviados igualmente pedidos de informações complementares aos dados submetidos.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Do importador
Em 18 de novembro de 2016, a empresa Unipar Carbocloro S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação de prazo para restituição do questionário do importador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em 26 de dezembro de 2016, o importador respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais no questionário do importador. Em 16 de janeiro de 2017, apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, após solicitação de dilação de prazo.
2.5.2. Do produtor/exportador
Em 21 de novembro de 2016, o produtor chileno apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação prorrogação de prazo para restituição do questionário do importador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em 21 de dezembro de 2016, o produtor/exportador respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais ao questionário. Após pedido de prorrogação para resposta do prazo, o produtor chileno apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador em 23 de janeiro de 2017.
2.5.3. Dos outros produtores nacionais
Em 18 de novembro de 2016, a empresa Salina Diamante Branco Ltda apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação de prazo para restituição do questionário do produtor nacional de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ademais, em 21 de dezembro de 2016, respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais no questionário do produtor nacional. Em 12 de janeiro de 2017, apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor nacional, após solicitação de prorrogação de prazo.
Em 19 de outubro de 2016, o produtor nacional Braskem S.A. informou que optou por não responder o questionário do produtor nacional. Nesse sentido, apresentou tão somente dados de quantidade produzida, de consumo cativo e de vendas residuais no mercado interno. Ademais, foi enfatizado que quase a totalidade da produção é consumida cativamente no processo produtivo da fabricação de cloro e soda.
Os demais produtores nacionais identificados, Dow Química do Nordeste Ltda. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.
2.5.4. Da outra parte interessada
Em 12 de dezembro de 2016, o importador Refisa protocolou tempestivamente os esclarecimentos sobre o produto importado e comercializado pela empresa. Nessa seara, indicou que o produto comercializado era destinado à ração animal, isto é, consumo animal, não sendo, portanto, produto objeto da revisão.
2.5.5. Da associação representativa
Com intuito de colaboração com o processo, em 19 de setembro de 2016, a Abersal apresentou o sumário mineral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no período de 2011 a 2013, referente à produção de sal grosso geral sem especificação, contendo dados sobre oferta mundial, produção interna e consumo interno do sal grosso. Destaca-se que no relatório entregue não há discriminação dos produtores nacionais de sal grosso.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da peticionária Salinor Salinas do Nordeste S.A., no período de 25 a 29 de julho de 2016, em Macau - RN, após consentimento da empresa conforme correspondência apresentada em 4 de julho de 2016, e no produtor nacional Salina Diamante Branco Ltda., no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Galinhos - RN, conforme anuência protocolada em 9 de janeiro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.
Ressalte-se que a verificação in loco na peticionária ocorreu anteriormente ao início da presente revisão, fundamentando-se nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988,
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados pela peticionária e pelo produtor nacional.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste parecer incorporam os resultados das verificações in loco supramencionadas.
2.7. Da solicitação de determinação preliminar e de audiência
Em 13 de dezembro de 2016, o produtor/exportador K+S Chile S.A. solicitou a elaboração de determinação preliminar com vistas a oferecer proposta de compromisso de preço durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de retomada de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória, nos termos do § 6°, art. 67 do Decreto n° 8.058 de 2013.
Ademais, em 8 de fevereiro de 2017, conforme arts. 55 e 94 do regulamento de antidumping, o produtor/exportador chileno requereu tempestivamente a realização de audiência para tratar dos seguintes tópicos:
requisitos necessários à prorrogação dos direitos antidumping em vigor, tendo em vista que a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do dumping.
as informações disponibilizadas pela indústria doméstica e metodologias de comparação dos preços praticados pela indústria doméstica e pela K+S, em perspectiva de particularidades do negócio de sal grosso, sobretudo a relevância das despesas de logística se comparadas aos custos de produção, bem como o efeito da adoção de metodologia imprecisa sobre a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente dele.
2.8. Dos prazos da revisão
São apresentados na tabela a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro, bem como a data prevista para realização da audiência mencionada no item anterior. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão:
Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 55 |
Realização de audiência |
24/04/2017 |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
24/05/2017 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
13/06/2017 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
03/07/2017 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
24/07/2017 |
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
08/08/2017 |
Ademais, conforme o disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, a empresa chilena K+S, bem como o governo do país exportador, serão notificados acerca da intenção de realizar verificações in loco e da data sugerida para realização da visita.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão (objeto do compromisso de preços firmado e de direitos antidumping), conforme consta da Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, e da Resolução Camex n° 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2013, é definido como sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sócio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
Ainda de acordo com a Resolução CAMEX n° 61 de 2011, o produto objeto da medida antidumping é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos e mares antigos que secaram, e que não seja destinado a consumo animal ou humano.
No caso das jazidas subterrâneas, ocorre a prospecção da mina para identificar nas diversas camadas a composição química do sal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadas operações de lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantes e depois britado para ser enviado ao porto de embarque. Por meio desse processo, próprio da atividade de mineração, obtém-se o sal-gema.
O sal grosso objeto da medida antidumping é utilizado na produção de:
a) Cloro líquido: utilizado extensivamente na fabricação de PVC, no tratamento de água potável e de piscinas, no tratamento de esgotos, na fabricação de solventes clorados e de agroquímicos e como intermediário na produção de poliuretanos. Também é utilizado na obtenção de diversos produtos químicos, como anticoagulantes, lubrificantes, fluidos para freios, fibras de poliéster, insumos farmacêuticos e outros;
b) Ácido clorídrico: utilizado na fabricação de coagulantes para tratamento de água e esgoto, cloretos e intermediários químicos, aditivos para o setor alimentício e animal e decapagem pela indústria siderúrgica e metalúrgica. Também é utilizado na flotação e no processamento de minérios, na acidificação de poços de petróleo, na regeneração de resinas de troca iônica e na neutralização de efluentes;
c) Hipoclorito de sódio: entre as principais utilizações estão a produção de água sanitária, a desinfecção de água potável e hospitalar, o tratamento de efluentes industriais e de piscinas e o branqueamento de celulose e têxteis;
d) Dicloroetano: matéria-prima básica para a fabricação de PVC, material largamente utilizado na construção civil, na forma de tubos e conexões para água potável e esgoto, e também utilizado na fabricação de embalagens, filmes, plásticos e recobrimento de fios e cabos elétricos, e ainda na indústria automobilística, entre outras aplicações;
e) Soda cáustica: fabricação de celulose, alumínio, fio rayon, sabões e detergentes e intermediários químicos. É também utilizada pela indústria siderúrgica e metalúrgica, na produção de aditivos para o segmento alimentício, na merceirização de têxteis, na regeneração de resinas de troca iônica e na correção de pH em vários processos industriais;
f) Clorato de sódio: principalmente usado para produzir dióxido de cloro para branqueamento de polpa de celulose, mas também usado como herbicida; e
g) Carbonato de sódio (barrilha sintética): importante matéria-prima usada na fabricação de vidro. Também utilizado como insumo na produção de detergente em pó, silicato de sódio e bicarbonato de sódio.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão, usualmente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como "Outros tipos de sal a granel, sem agregados", sujeitou-se à alíquota do imposto de importação (II) de 4% (quatro por cento) durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015).
Por força do Acordo de Complementação Econômica n° 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, incorporado ao ordenamento jurídico nacional por intermédio do Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% na alíquota do II desde 1° de janeiro de 2004.
Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado por intermédio do Decreto n° 2.459, de 19 de janeiro de 1998, publicado no D.O.U. de 20 de janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, as importações beneficiadas pelo referido acordo.
3.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 3.1 deste parecer, é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Há também produção de sal-gema no País, porém exclusivamente para consumo cativo.
O processo produtivo do sal marinho se divide em duas etapas:
1) preparação da salmoura, realizada na área de evaporação, por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fim de realizar a evaporação solar; e
2) cristalização, que ocorre em reservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e drenagem, onde é mantida camada de sal permanente que forma a base destinada a suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte.
Os cristalizadores, instalações onde se processa a precipitação do sal, são alimentados com a salmoura produzida na área de evaporação. O sal após a colheita passa por um processo de lavagem para retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais, considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perder umidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelo mercado.
A colheita de sal grosso é única para todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em suas características básicas, além do uso, sistema de distribuição e preço.
O sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústria química, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil para consumo cativo, conforme apurado na investigação original. Ao longo do parecer serão usados os termos:
(1) "sal grosso químico" quando se fizer referência ao sal grosso utilizado na fabricação dos produtos listados no parágrafo 30 do item 3.1 deste parecer, seja no caso do produto objeto da medida antidumping quanto do subgrupo de sal grosso correspondente ao produto similar;
(2) "sal grosso - outros", quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso destinado a outros setores que não a indústria química;
(3) "sal grosso para beneficiamento", quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso utilizado pela indústria doméstica para a produção de sal moído e refinado; e
(4) "sal grosso", quando se fizer referência a volumes ou valores do conjunto mais amplo que engloba os subgrupos (1), (2) e (3) acima, especialmente nos itens 7.3 e 7.4 adiante, relativos respectivamente à produção e ao estoque.
Cabe ressaltar que há uma peculiaridade no que diz respeito aos dados da SDB, a qual diferentemente da Salinor reportou a ocorrência de vendas de sal beneficiado para a indústria química. A empresa não reportou tais vendas como produto similar por entender que efetivamente não se tratava de produto similar, já que o processo de beneficiamento envolve os processos de moagem, adição de produtos químicos e ensacamento. Considerou-se correto o critério adotado pela empresa, de forma que tais vendas foram desconsideradas, a despeito de terem sido realizadas para a indústria química e potencialmente concorrerem no mesmo mercado.
3.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (indústria química, conforme descrito no § 51 do item 3.1) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço. Apesar de as rotas produtivas do produto objeto da medida antidumping e do produto similar serem diferentes não há prejuízo quanto à similaridade.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada no parecer de início de que o sal grosso produzido pela indústria doméstica destinado às aplicações indicadas no § 51 do item 3.1 é similar ao produto objeto da medida antidumping.
3.5. Das manifestações acerca da similaridade
Em 18 de novembro de 2016, na resposta do questionário, o importador Unipar Carbocloro S.A., alegou distinção entre o produto ofertado pela indústria doméstica e o importado pela empresa no que se refere ao grau de concentração de Bromo (Br). O importador também registrou alto teor de Estrôncio, em aquisições em 2016 de sal grosso da peticionária para fins de teste em seu processo produtivo. Concluiu, dessa maneira, que havia contaminantes que implicavam na modificação de sua planta produtiva para obtenção de seus produtos. Ademais, apontou que:
No processo de fabricação dos produtos ofertados pela empresa em que o sal é utilizado como matéria-prima, quanto menores as concentrações de Bromo, Estrôncio, Cálcio e Magnésio, menor a quantidade de aditivos, menor geração de resíduos e menor o risco de afetar a confiabilidade operacional.
Em 21 de novembro de 2016, o produtor/exportador chileno K+S Chile S.A. alegou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, diferenças relevantes entre o sal grosso produzido de sua empresa e o produzido no Brasil: além de a quantidade de impurezas presentes no sal químico comercializado pela empresa chilena ser relativamente baixa, a concentração das impurezas seria estável, não se alterando a cada extração.
Dessa forma, a qualidade dos lotes de produção do sal de origem chilena não se alteraria ao longo do tempo, fazendo com que sua a utilização como matéria-prima pela indústria química seja mais fácil, já que não há necessidade de se realizar adaptações constantes no processo produtivo. Em contraste, o sal obtido pela evaporação solar não apresentaria tal vantagem, uma vez que os níveis de outros compostos presentes no sal alteram-se a cada colheita e dependem do clima, do tempo de "descanso do sal", dentre outros fatores.
3.6. Dos comentários
Em relação às alegações de ambas as empresas acerca de diferenças na qualidade entre o sal produzido pelo exportador e o sal produzido pela indústria doméstica, o parecer de encerramento da investigação original concluiu pela possibilidade de substituição do produto importado pelo nacional. À época, em referência ao conceito de similaridade do Acordo Antidumping, concluiu-se que independentemente de o sal ser extraído de mina ou ser de origem marinha, a fórmula química é a mesma.
Com relação aos níveis diferentes de impurezas entre o produto chileno e o produto nacional, esse fator não constituiu elemento fundamental para decisão das empresas químicas acerca da aquisição de sal grosso. O sal importado e o nacional prestam-se aos mesmos usos, o que reforça a conclusão de que o produto fabricado no Brasil possui característica muito próxima à do produto importado. Com relação ao teor de bromo, concluiu-se à época que o debate foi centrado em restrições comerciais de um cliente específico da Carbocloro.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo a peticionária Salinor, existem outros produtores de sal grosso no Brasil. Além dela, a Braskem S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e a Salina Diamante Branco Ltda. produzem sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, sendo que a Braskem e a Dow Química produzem sal-gema para consumo cativo.
Conforme mencionado no item 2.5.3 deste parecer, foi encaminhada consulta à ABERSAL solicitando a identificação dos produtores nacionais de sal grosso com suas respectivas quantidades vendidas e produzidas. A associação em tela apresentou relatório do DNPM com base no sumário mineral de sal grosso de 2011 a 2013, no entanto, não identificou os produtores nacionais do produto similar.
Ressalte-se que o produtor nacional de sal grosso Salina Diamante Branco Ltda, doravante denominada SDB, respondeu tempestivamente ao questionário do produtor nacional e às informações complementares, conforme item 2.5.3 deste parecer. Além disso, a empresa em epígrafe teve seus dados validados conforme procedimento de verificação in loco, após realização dos ajustes pertinentes.
Desse modo, para fins de análise da probabilidade de retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de sal grosso da peticionária Salinor e da empresa SDB, as quais responderam por cerca de 30,7 % da produção de sal grosso no país em 2015, conforme dados do relatório do DNPM.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
Para fins do início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de produto objeto da medida, nesse período, somaram 519.790 toneladas.
5.1.1. Do valor normal
Tendo em vista que a peticionária não conseguiu obter informações sobre os preços praticados no mercado interno chileno, optou-se pela utilização das exportações chilenas para o Uruguai como base para o valor normal.
Segundo a peticionária, a escolha do Uruguai decorreu de algumas circunstâncias, dentre elas a rota marítima entre o Chile e o Brasil - a qual seria a mesma realizada para exportações do Chile ao Uruguai - e o alto volume de importações do sal do Chile por este país.
Com efeito, o Uruguai representa o terceiro maior importador de sal de qualidade química do Chile. Esse tipo de sal é o mesmo exportado ao Brasil, que foi o maior importador no período de continuação/retomada de dumping, conforme disponível no sítio eletrônico Urunet Mercosur online (www.urunetmercosuronline.com).
Cumpre destacar que a peticionária não considerou adequado o uso das exportações chilenas de sal grosso para os EUA (o segundo maior importador de sal com qualidade química do Chile) como fonte para obtenção do valor normal, uma vez que o produtor/exportador chileno conta com empresa relacionada neste país. Assim, a peticionária considerou que tais operações pudessem refletir, em grande medida, em transações com preços de transferência.
Para obtenção do valor normal, foram utilizados como fonte os dados divulgados pelo Urunet Mercosur on line, referentes ao ano de 2015, período de análise de continuação/retomada do dumping, em relação ao item tarifário sob o qual o produto se classifica no Chile (2501.00.20), descrito como sal gema, sal de salinas e sal marinho.
Registrou-se, ainda, que os dados apresentados pela peticionária com base no sítio eletrônico supramencionado possuem grau de disponibilidade e desagregação adequados que inclusive permitem identificar o uso do produto exportado para o Uruguai como sal grosso químico.
Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram consideradas exclusivamente operações de sal do tipo químico comparáveis com o sal grosso químico exportado do Chile para o Brasil com base no perfil de exportação identificado na base de dados.
Diante do exposto, acatou-se a sugestão interposta pela peticionária e considerou apropriada a escolha das exportações de sal grosso químico do Chile para o Uruguai para fins de apuração do valor normal para o início desta revisão.
Dessa forma, apurou-se o valor normal na condição FOB, obtendo-se a seguinte tabela:
Valor normal - exportações do Chile para Uruguai
País de Exportação | Valor Exportado (US$) | Volume Exportado (t) | Valor Normal (US$/t) |
Chile | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 21,99 |
Assim sendo, para fins de início da revisão, o valor normal de sal grosso apurado do Chile foi de US$ 21,99/t (vinte e um dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) na condição FOB.
5.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de sal grosso químico ocorridas entre janeiro e dezembro de 2015 na condição FOB, conforme item 6.1 deste parecer. Ademais, considerou-se que o preço de exportação em base FOB seria comparável ao valor normal apurado conforme item anterior.
Para fins de início da revisão, apurou-se a seguinte tabela para o preço médio de exportação do Chile para o Brasil, na condição de comércio FOB:
Preço de Exportação
País de Exportação | Valor Exportado (US$) | Volume Exportado (t) | Preço de Exportação (US$/t) |
Chile | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 18,63 |
Portanto, com vistas ao início desta revisão, o preço de exportação de sal grosso químico apurado do Chile para Brasil foi de US$ 18,63/t (dezoito dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apurou-se a seguinte tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa do Chile para fins de início de revisão.
Margem de Dumping
País | Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
Chile | 21,99 | 18,63 | 3,36 | 18,0 |
5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pelo produtor/exportador K+S Chile S.A., doravante denominado K+S, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares recebidas. Ressalte-se, ainda, que as informações contidas em tal resposta ainda não foram objeto de verificação in loco. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador chileno.
5.2.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado preliminarmente com base nos dados reportados pela empresa K+S relativos às vendas do produto similar (139.126 toneladas), em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno chileno, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, a empresa em tela mencionou que contabilmente [CONFIDENCIAL]. Tendo em visa essa situação, o produtor não apresentou os dados de custos de produção em base mensal, apesar de solicitado reiteradamente. Nesse contexto, conforme artigos 179 a 184 do Regulamento Brasileiro, considerou-se que a totalidade das vendas foi realizada abaixo do custo unitário mensal, nos termos do inciso II do § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, a totalidade das operações superou, no momento da venda, o custo unitário médio anual obtido no período objeto da revisão, para efeitos do § 4° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, todas as transações foram consideradas como realizadas em condições normais de comércio.
Assim sendo, o volume total de vendas no mercado interno do produto similar da empresa chilena (139.126 toneladas) foi considerado como referente a operações mercantis normais e analisado com vistas à determinação preliminar do valor normal. Salienta-se que a totalidade das operações foi destinada a usuários industriais químicos, quais sejam: [CONFIDENCIAL].
Ademais, nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume comercializado pela empresa no mercado interno chileno utilizado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, uma vez que foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil.
Tendo em vista a necessidade de se realizar comparação no mesmo nível de comércio tanto no mercado interno e nas operações para o Brasil, para fins de justa comparação, foi necessário levar em consideração a logística da cadeia de fornecimento de sal grosso químico no Chile. Dessa forma, preliminarmente, foi considerado na apuração do valor normal e do preço de exportação, como ponto de comparação, o porto de Patillos, uma vez que a totalidade das operações de sal químico, sejam destinadas ao mercado interno ou ao Brasil, sae deste porto.
O valor normal foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de tributos, tendo sido deduzidos ajustes de preços e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidas: despesas de transporte (frete interno da unidade de produção até armazenagem e da armazenagem para o cliente, conforme cada condição de venda, além de seguro interno da operação), despesas de armazenagem e demais custos relacionados à venda (custo/receita financeiro/a e manutenção de estoques).
Tendo em conta a análise do questionário e das informações complementares, ajustaram-se preliminarmente os valores de custo financeiro e de manutenção de estoque, baseando-se nas informações prestadas pela empresa.
Nesse sentido, quanto ao custo financeiro, constatou-se que a taxa de juros utilizada apresentava discriminação por mercado interno e externo. Dessa forma, optou-se pela taxa média de juros diária das operações independente de tipo de mercado, uma vez que a empresa investigada não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de diferentes taxas de juros nas transações de venda no mercado interno e para o Brasil. Nesse contexto, considerando a fungibilidade do capital de uma empresa, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar, tendo levado em consideração, tanto nas vendas no mercado interno quanto para as exportações, a taxa de juros média.
Em relação ao custo de manutenção de estoques, optou-se por considerar o valor de giro de estoque médio fornecido na memória de cálculo apresentada em sede de informação complementar com base na taxa média de juros obtida anteriormente. Como o produto fica armazenado após sua produção, esse custo de oportunidade foi atribuído à totalidade das operações, considerando o custo de fabricação da empresa.
O custo total de produção levou em consideração o custo de fabricação, nele computados os custos fixos ([CONFIDENCIAL]) e custos variáveis ([CONFIDENCIAL]), além das despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas operacionais. Destaca-se que o sal grosso de alta pureza reportado no custo de produção da empresa não foi levado em consideração, tendo em vista não ser produto similar por suas características físicas e químicas.
Seguindo a metodologia anterior, como a empresa não reportou as despesas financeiras e outras despesas operacionais, além de não ter apresentado as despesas gerais e administrativas conforme o solicitado no questionário, concluiu-se preliminarmente por ajustar tais rubricas para fins de apuração do custo total de produção da empresa, observando a discriminação do demonstrativo financeiro da empresa.
Conforme demonstrativo de resultado de exercício de 2015 da K+S, foi obtido percentual do saldo das despesas financeiras da empresa frente ao custo operacionais (equivalente ao custo do produto vendido - CPV) de [CONFIDENCIAL]%. Quanto às outras despesas operacionais, foram deduzidos de tal rubrica os itens relacionados ao [CONFIDENCIAL] e as [CONFIDENCIAL] por não estarem diretamente atreladas ao negócio de sal grosso químico, obtendo-se percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos operacionais. Já em relação às despesas gerais e administrativas, foi considerado o valor do demonstrativo em tela adicionado de depreciação, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% frente aos custos operacionais. Por fim, os percentuais obtidos foram aplicados ao custo de fabricação da empresa, apurando-se o custo total de produção ajustado.
Ressalte-se que as devoluções em termos de quantidade e de faturamento foram plenamente identificadas nas operações e foram expurgadas da apuração do cálculo do valor normal.
Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) despesas de transporte conforme condições de venda (frete interno da produção até armazenagem, seguro interno e frete da armazenagem até o cliente) e (ii) despesas de armazenagem e demais custos relacionados à venda, conforme anteriormente explicitado.
Tendo em vista a ausência de detalhamento adequado e suficiente, concluiu-se, em sede preliminar, que as outras despesas diretas reportadas pela empresa seriam despesas indiretas de venda, uma vez que estariam majoritariamente atreladas à [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], conforme base de cálculo reportada na resposta ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, preliminarmente, tais despesas foram reclassificadas para despesas indiretas de vendas e foram exclusivamente utilizadas no teste de vendas abaixo do custo, sendo que, para fins de cálculo da margem de dumping, o valor de tais despesas não foi deduzido do valor normal e, devido à justa comparação, tampouco do preço de exportação.
No que tange ao câmbio adotado paras as despesas incorridas internamente tanto no valor normal quanto no preço de exportação, além do custo de produção, a empresa mencionou que mantém sua contabilidade já em dólares estadunidenses, em acordo com a legislação chilena, apresentando inclusive como elemento probatório documento de Certificado del Servicio de Impuestos Internos de Chile com vistas a embasar sua argumentação. Diante disso, aceitaram-se os dados dessas despesas e dos custos de produção diretamente em dólares estadunidenses.
No entanto, nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro, tão somente para os valores de venda líquidos de tributos e de custo financeiro incorridos em moeda local, realizou-se a conversão dos valores de venda em moedas locais para dólares estadunidenses a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses.
Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da K+S no porto em Patillos alcançou US$ 25,05 (vinte e cinco dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
5.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela K+S na resposta ao questionário e nas informações complementares, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da revisão de janeiro a dezembro de 2015.
As exportações da origem objeto da medida antidumping foram realizadas no âmbito do compromisso de preços firmado, totalizando 410.890 toneladas, conforme indicado no item 1.2 deste parecer. Esclarece-se que a diferença entre o volume de exportação do Chile, apresentada no item 6.1 deste parecer, e os dados apresentados pela K+S se deve a operações registradas em 2014, por meio de despacho antecipado do importador.
Além disso, a totalidade das vendas para o Brasil realizada pelo produtor/exportado em tela foi destinada a cliente do tipo usuário industrial químico não relacionado, [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação, ajustado de acordo com os termos e condições de venda [CONFIDENCIAL].
Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes a (i) despesas de transporte (frete internacional do porto de embarque até o porto no Brasil, seguro internacional, manuseio de carga e corretagem), (ii) demurrage incorrido e (iii) outros custos de venda (custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoques), obedecendo os mesmos ajustes realizados na apuração do valor normal.
Da mesma forma que no valor normal, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar, levando em consideração a taxa de juros média, a qual inclusive foi utilizada para o custo de manutenção de estoques.
Conforme já explicitado, para fins de justa comparação, as outras despesas diretas foram reclassificadas como indiretas de venda e não foram deduzidas da apuração do preço de exportação para fins de comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da K+S, na condição FOB Patillos, alcançou US$ 17,35/t (dezessete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados de acordo com os termos e condições de venda FOB Patillos, por nível de comércio e categoria de cliente (usuário final da indústria química). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.
As margens preliminares de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
País | Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
Chile | 25,05 | 17,35 | 7,70 | 44,4 |
A tabela anterior indica a existência de continuação de dumping nas exportações de sal grosso químico do Chile para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2015.
5.3. Do desempenho exportador do Chile
Com o intuito de avaliar o potencial exportador do Chile, a peticionária apresentou as informações divulgadas pelo principal produtor/exportador, K+S Chile, que indicam que a empresa explora um dos maiores depósitos mundiais de cloreto de sódio a céu aberto, o Salar Grande de Tarapacá, situado a cerca de 90 km de Iquique, no Chile.
A peticionária aduziu que a K+S Chile, em 2014, inaugurou a denominada Planta 4 na Mina del Salar Grande de Tarapacá, "logrando un importante incremento en la producción, debido a las mejoras de los processos y en la molienda." Dessa maneira, concluiu que a empresa teria capacidade imediata para aumentar suas vendas para o Brasil.
Além disso, foram obtidas informações sobre a exploração de sal e os investimentos em infraestrutura realizados pelo produtor/exportador chileno para ampliação de mercados, com base no sítio eletrônico da K+S, disponível em http://www.ks-chile.com/index-page_id-14html, conforme trecho:
Inversiones por US$ 150 milliones ha realizado en Chile la firma germana K+S desde que compraron Sociedad Punta de Lobos (SPL) a José Yuraszeck y otros ejecutivos en 2006. A ocho anos de la operación, la firma europea se prepara para dar el siguiente passo em la región, pero manteniendo a Chile como el centro de gravedad para Latinoamérica y posiblemente Asia.
Según cuenta Mathias Mohr, nuevo CEO de K+S Chile, el país 'tiene um rol central' en el plan al año 2020 que ha trazado la alemana. 'Primero porque Chile es el que tiene la mejor sal en América Latina y nosotros vamos a desarrollar mercados desde aqui. Es uma decisión que hemos tomado', assegura.
Por su parte, Alexa Hergenroether, quien hasta hace poco fuera CEO K + S en el país, añade que 'Chile podría desarollar el negocio aún más, pero también en Sudamérica hay muchas oportunidades de crecimiento.'
Complementando a la ejecutiva, Mark Roberts, miembro del directorio de la alemana, añade que 'hay muchos mercados donde no estamos activos, donde queremos crecer, como Asia (...) Hay aéreas en Norteamérica y Europa donde no estamos activos, incluso em Sudamérica, mercados como Perú y Brasil, donde hay oportunidades para crecer.
Para conseguir su objetivo, la firma ya cuenta con la infraestructura acorde con el desafio. Hace unas semanas inauguraron una nueva planta en las cercanias de Iquique, la que les permitirá elevar su producción desde 6,2 millones de toneladas hasta unos 8 millones de toneladas. Además, sus dos puertos, Patillo I y II, tienen capacidade de embarque de 10 millones de toneladas. 'Como empresas tenemos muy buenas chances de crescer como equipo de sal. Hoy dia Chile está produciendo entre 5 y 6 milliones de toneladas y la capacidade está en 8 milliones, entonces tenemos 2 o 3 millones para crecer en los próximos años', explica Mohr."
Conforme informação anterior, em 2014, a empresa produziu entre 5 e 6 milhões de toneladas de sal, com o potencial de crescimento no curto prazo de 3 milhões de toneladas. Essa capacidade de extração, conjugada com os investimentos em infraestrutura portuária e logística realizados, reforça o grande potencial exportador chileno, como evidenciado em 2015 (9.979,3 mil toneladas).
Ademais, foram obtidos os dados primários de produção e de vendas no mercado externo do produto objeto da revisão, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador K+S, conforme tabela que segue:
Produção e Vendas para o mercado externo do Chile (em toneladas)
Período | Produção | Vendas para o mercado externo |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 135,4 | 128,7 |
P3 | 119,1 | 109,9 |
P4 | 90,1 | 81,8 |
P5 | 96,9 | 87,3 |
Os dados anteriores que a produção é orientada à exportação, uma vez que cerca de 93% de sua produção é exportada a diferentes mercados, entre eles o Brasil, ao se considerar os dados agregados de P1 a P5. Dessa maneira, infere-se o papel essencial da estrutura logística marinha que a K+S possui por meio de sua subsidiária Empremar S.A., responsável pela navegação no fluxo de vendas do produtor/exportador, conforme resposta ao questionário. Ademais, verificou-se a existência de grande capacidade instalada, equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas por ano na média de P1 a P5, cerca de [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro.
Além disso, registra-se que basicamente não há distinção entre o sal grosso destinado à indústria química e a outros segmentos industriais. Logo, a identificação do produto objeto do direito se faz pelos volumes destinados aos clientes. Portanto, a extração/produção de sal grosso em geral pode ser destinada para finalidade química sem grandes alterações no processo produtivo. Assim sendo, destacam-se a seguir os dados de exportações de sal do Chile para o mundo com vistas a demonstrar o comportamento de suas exportações totais, reflexo da grande capacidade de extração e de exportação desta origem.
2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | |
Exportações do Chile para o Mundo (mil toneladas) |
100,0 | 69,5 | 77,6 | 113,5 | 113,6 |
Dessa forma, infere-se que a origem investigada está preparada em termos comerciais de disponibilidade e de infraestrutura logística para exportações, possuindo capacidade para suprir o mercado brasileiro de sal grosso químico, uma vez que apresenta volume de exportações de sal grosso cerca de nove vezes maior do que o volume do mercado brasileiro de sal grosso químico, considerando que as exportações de sal grosso pudessem ser totalmente de sal do tipo químico, conforme o produto sujeito à medida antidumping.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
As partes interessadas não apresentaram qualquer evidência de alteração de mercado. Foi somente ressaltado que as despesas de distribuição representam importante fator para análise do preço do produto e seus reflexos na demanda.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Não foram identificadas medidas em vigor contra sal grosso do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.
5.6. Da conclusão preliminar sobre continuação/retomada do dumping
A margem de dumping apurada demonstra preliminarmente que os produtores/exportadores chilenos continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2015.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2011;
P2 - janeiro a dezembro de 2012;
P3 - janeiro a dezembro de 2013;
P4 - janeiro a dezembro de 2014; e
P5 - janeiro a dezembro de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sal grosso químico importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2501.00.19, fornecidos pela RFB.
Na NCM sob análise são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos:
- sais destinados a consumo humano e animal;
- sais para auxílio para perfuração de petróleo;
- sais para uso em indústria têxtil; e
- sais de qualidade industrial sem agregados, destinados à industrialização ou beneficiamento para posterior comercialização para consumo humano.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de sal grosso químico, após depuração, no período de análise de retomada/continuidade de dano:
Importações (toneladas)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Chile | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
O volume das importações objeto da medida antidumping cresceu de P1 para P2 (+22,4%) e reduziu no período seguinte, de P2 para P3 (-18,3%). Nos demais períodos, as importações apresentaram aumento: P3 para P4 (+2,2%), P4 para P5 (+2,5%). Ao final da série, de P1 a P5, apresentou elevação de 4,8%.
Cumpre destacar que as importações da origem objeto da medida foram realizadas com base no compromisso de preço firmado conforme item 1.2 deste parecer. Além disso, é importante registrar que não houve importações de outras origens.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço final e a concorrência no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de sal grosso químico no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB, encontram-se disponíveis no Anexo II deste parecer.
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Chile | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: crescimento de 32,6% de P1 para P2, queda de 18,8% de P2 para P3, aumento de 8,6% de P3 para P4 e redução de 7,7% de P4 para P5. Quando considerado todo o período sob análise (P1 para P5), houve aumento de 8,0%.
Preço das Importações Totais (US$/t CIF)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Chile | 36,1 | 39,1 | 38,8 | 41,3 | 37,2 |
Total | 36,1 | 39,1 | 38,8 | 41,3 | 37,2 |
O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (+8,3%), queda de P2 para P3 (-0,6%), aumento de P3 para P4 (+6,3%) e redução de P4 para P5 (-9,9%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 3,0%.
Observou-se que o preço médio CIF das exportações chilenas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping e do frete internacional na composição do preço CFR, conforme item 1.2 deste parecer.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de sal grosso químico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelo outro produtor nacional Braskem S.A., bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Segundo as informações da peticionária, os demais produtores nacionais de sal grosso não estariam destinando sua produção ao mercado de sal grosso químico de modo relevante, tendo em vista que usariam o produto para refino e outros usos. Nesse sentido, não foram disponibilizados os dados de venda do produtor nacional Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A.
Mercado Brasileiro (em toneladas)
Período | Vendas Indústria Doméstica | Vendas Outro Produtor Nacional | Importações Origem Investigada | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - | 100,0 |
P2 | 106,6 | 24,5 | 122,4 | - | 114,1 |
P3 | 99,7 | 51,2 | 100,0 | - | 99,8 |
P4 | 99,2 | - | 102,2 | - | 100,5 |
P5 | 109,2 | - | 104,8 | - | 106,9 |
Observou-se que o mercado brasileiro de sal grosso químico apresentou aumento no período de P1 para P2 (+14,1%), redução de P2 para P3 (-12,6%) e de P3 para P4 (-0,7%), acréscimo de P4 para P5 (+6,4%). Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 6,9%.
Ressalte-se que a participação do outro produtor nacional Braskem S.A. é irrisória no mercado brasileiro, apresentando em P1 sua maior participação (0,2%).
6.3. Do consumo nacional aparente
O consumo nacional aparente de sal grosso químico foi obtido com base no somatório das vendas da indústria doméstica, das vendas do outro produtor nacional no mercado interno, das importações brasileiras de sal grosso, conforme já apresentado no item 6.1 deste parecer, e na adição do consumo cativo do produtor nacional Braskem S.A..
Ressalte-se que, para fins de dimensionamento do Consumo Nacional Aparente, não foram disponibilizados os dados de consumo cativo da Dow Química do Nordeste Ltda, outro produtor de sal grosso químico para consumo cativo, conforme informação da peticionária.
Consumo Nacional Aparente (CNA) (em toneladas)
Período | Vendas Indústria Doméstica | Vendas Outras Empresas | Importações Origem Investigada | Importações Outras Origens | Consumo Cativo | CNA |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - | 100,0 | 100,0 |
P2 | 106,6 | 24,5 | 122,4 | - | 125,8 | 118,8 |
P3 | 99,7 | 51,2 | 100,0 | - | 117,2 | 106,8 |
P4 | 99,2 | - | 102,2 | - | 120,1 | 108,4 |
P5 | 109,2 | - | 104,8 | - | 123,6 | 113,6 |
Observou-se que o CNA apresentou aumento no período de P1 para P2 (+18,8%), redução de P2 para P3 (-10,1%), acréscimos sucessivos de P3 para P4 (+1,5%) e de P4 para P5 (+4,8%). Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve decréscimo de CNA de 13,6%.
6.4. Da evolução das importações
6.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de sal grosso químico.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%) | |||
Período | Mercado Brasileiro (t) | Importações Origem Investigada (t) | Participação Origem Investigada (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 114,1 | 122,4 | 107,3 |
P3 | 99,8 | 100,0 | 100,2 |
P4 | 100,5 | 102,2 | 101,7 |
P5 | 106,9 | 104,8 | 98,0 |
Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 (+3,5 p.p.) e de P3 para P4 (+0,7 p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou queda de P2 para P3 (-3,4 p.p.) e de P4 para P5 (-1,8 p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de retomada/continuação de dano, constatou-se redução de 1,0 p.p.
6.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de sal grosso químico.
Participação das Importações no CNA (%)
Período | CNA (t) | Importações Origem Investigada (t) | Participação Origem Investigada (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 11 8 , 8 | 122,4 | 103,1 |
P3 | 106,8 | 100,0 | 93,7 |
P4 | 108,4 | 102,2 | 94,3 |
P5 | 113,6 | 104,8 | 92,2 |
Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no CNA cresceu de P1 para P2 (0,9 p.p.) e de P3 para P4 (+0,2 p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou queda de P2 para P3 (-2,7 p.p.) e de P4 para P5 (-0,6 p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de retomada/continuação de dano, constatou-se redução no CNA de 2,2 p.p.
6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de sal grosso químico da origem investigada e a produção nacional de sal grosso. Cabe ressaltar a particularidade do produto similar, uma vez que a produção de sal grosso se refere a todos os usos, sendo que o destino da produção é definido posteriormente a esta etapa, isto é, o uso é definido na venda de sal grosso.
Relação entre Importações da Origem Investigada e a Produção Nacional (%)
Período | Produção Indústria Doméstica (t) | Produção Outras Empresas (t) | Produção Nacional (t) | Importações Origem Investigada (t) | Relação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 146,8 | 125,5 | 140,3 | 122,4 | 87,3 |
P3 | 147,7 | 117,0 | 138,4 | 100,0 | 72,3 |
P4 | 137,4 | 119,8 | 132,0 | 102,2 | 77,4 |
P5 | 149,0 | 123,3 | 141,2 | 104,8 | 74,2 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de sal grosso cresceu somente de P3 para P4 (+1,1 p.p). Dessa forma, nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 (-2,8 p.p.), de P2 para P3 (-3,2 p.p.), de P4 para P5 (-0,7 p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 (-5,6 p.p.).
6.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de sal grosso químico originárias do Chile, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, apresentaram crescimento em todos os períodos, com destaque para a transição de P1 para P2 (22,4%) e de P1 para P5 (4,8%), ressalvando apenas o período de P2 para P3, que registrou redução (-18,3%).
b) Observou-se elevação de 3,0% do preço ao longo do perídodo de análise de retomada/continuação de dano (P1 para P5), muito embora na transição de P4 para P5 tenha se constatado a maior retração do preço CIF (-9,9%); e
c) As participações das importações sujeitas à medida antidumping em relação ao mercado brasileiro apresentaram aumento mais significativo de 3,5 p.p. de P1 a P2, e quedas de P1 a P5 (-1,0 p.p.) e de P4 a P5 (-1,8 p.p.).
Dessa forma, com exceção de P2, em que atingiram a maior parcela do mercado brasileiro, isto é, 51,8% de participação, as importações do Chile apresentaram certa estabilidade em relação ao mercado brasileiro variando de 49,1% a 47,3%.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2011;
P2 - janeiro a dezembro de 2012;
P3 - janeiro a dezembro de 2013;
P4 - janeiro a dezembro de 2014; e
P5 - janeiro a dezembro de 2015.
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item 4 deste parecer, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela Salinor e a SDB. Além disso, foram considerados os dados referentes à quantidade produzida, vendida e consumida cativamente pelo outro produtor nacional Braskem S.A, para fins de composição do mercado brasileiro e consumo nacional aparente.
Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Salinor e SDB e na resposta ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios de verificação in loco, juntados aos autos do processo desta revisão.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - IPA-OG, constante do Anexo III.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste parecer.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de sal grosso químico de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)
Totais (t) | Vendas no Mercado Interno (t) | % | Vendas no Mercado Externo (t) | % | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - | - |
106,6 | 106,6 | P2 100,0 | - | - | |
99,7 | 99,7 | P3 100,0 | - | - | |
99,2 | 99,2 | P4 100,0 | - | - | |
109,2 | 109,2 | P5 100,0 | - | - |
Pelos dados constantes na tabela acima, observa-se que não houve exportações de sal grosso químico pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada/contiuação de dano.
Com relação ao volume de vendas de sal grosso químico destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento de 6,6% de P1 a P2, queda de 6,4% de P2 a P3, redução de 0,5% de P3 a P4 e aumento de 10,1% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 9,2%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Vendas no Mercado Interno (t) | Mercado Brasileiro (t) | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 106,6 | 114,1 | 93,4 |
P3 | 99,7 | 99,8 | 99,9 |
P4 | 99,2 | 100,5 | 98,7 |
P5 | 109,2 | 106,9 | 102,2 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de sal grosso químico diminuiu 3,4 p.p. de P1 a P2, aumentou 3,4 p.p. de P2 a P3, diminuiu 0,6 p.p. de P3 a P4 e aumentou 1,8 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 1,2 p.p.
7.3. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no consumo nacional aparente
Vendas no Mercado Interno (t) | Consumo Nacional Aparente (t) | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 106,6 | 118,8 | 89,7 |
P3 | 99,7 | 106,8 | 93,4 |
P4 | 99,2 | 108,4 | 91,5 |
P5 | 109,2 | 113,6 | 96,1 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de sal grosso químico diminuiu 3,2 p.p. de P1 a P2, aumentou 1,1 p.p. de P2 a P3, diminuiu 0,5 p.p. de P3 a P4 e aumentou 1,4 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se redução nessa participação de 1,2 p.p.
7.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Pelo fato de o destino da produção ser definido apenas a posteriori, os volumes de produção informados na tabela adiante se referem ao sal grosso (para quaisquer finalidades). Dessa forma, a produção é única e agrega o sal grosso químico, o sal grosso - outros e o sal grosso para beneficiamento, conforme descrição no item 3.4 deste parecer.
Ademais, cumpre destacar que para a indústria salineira não se aplica o conceito de capacidade efetiva ou nominal, uma vez que a capacidade está relacionada apenas à extração.
No cálculo da capacidade instalada, a Salinor baseou-se na capacidade de extração do sal grosso a partir da área de cristalização. A metodologia apresentada, validada na verificação in loco, consistiu na multiplicação da área total dos cristalizadores pela produtividade de [CONFIDENCIAL] por hectare por ano.
Para o cálculo da capacidade instalada da SDB, procedeu-se da mesma maneira que a peticionária, a partir da capacidade de extração das áreas de cristalização, Dessa forma, converteu-se inicialmente a área dos cristalizadores de hectares para m2 (1 ha = 10.000 m2) e multiplicou pela média da espessura do crescimento anual da lâmina de sal das salinas. O valor resultante foi então multiplicado pela densidade de sal (1,2 t/m3) e foi reduzido de um fator de perda de [CONFIDENCIAL], baseado na experiência da empresa.
A tabela a seguir resume os dados de produção, capacidade de extração e grau de ocupação da indústria doméstica.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Capacidade Instalada (t) | Produção (Sal grosso) (t) | Grau de ocupação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,0 | 146,8 | 146,8 |
P3 | 114,7 | 147,7 | 128,8 |
P4 | 114,7 | 137,4 | 119,8 |
P5 | 114,7 | 149,0 | 129,9 |
A capacidade instalada apresentou modificação apenas de P2 para P3, quando cresceu 14,7%, devido à expansão da área de cristalizadores.
A produção da indústria doméstica de sal grosso apresentou o seguinte comportamento: aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3, de 46,8% e de 0,6% respectivamente, queda de 7,0% de P3 para P4, e elevação de 8,5% de P4 para P5. Ao longo de todo período, constatou-se aumento na produção de sal grosso de 49,0%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 27,6 p.p. de P1 para P2, registrou quedas subsequentes de 10,6 p.p. de P2 para P3 e de 5,3 p.p. de P3 para P4, seguidas de elevação de 6,0 p.p. de P4 para P5. Já de P1 para P5, constatou-se aumento de 17,7 p.p.
7.5. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de sal grosso de 576.228 t, conforme descrição no item 3.4 deste parecer. Da mesma forma, para os dados de produção, aquisição no mercado interno, outras entradas/saídas e estoque final, foram considerados os montantes referentes a sal grosso, os quais englobam (1) sal grosso químico, (2) sal grosso - outros e (3) sal grosso para beneficiamento.
Estoque Final (em toneladas)
SAL GROSSO | Sal grosso químico (produto similar) | Sal grosso - outros | Sal grosso transferido para benef. | SAL GROSSO | ||||
Produção | Aquisições internas/ importações | Vendas no mercado interno | Vendas no mercado interno | Vendas no mercado externo | Outras Entradas e Saídas | Estoque Final | ||
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 146,8 | 95,3 | 106,6 | 91,3 | 30,3 | 97,5 | (27,7) | 389,8 |
P3 | 147,7 | 91,5 | 99,7 | 77,6 | 105,8 | 96,6 | 56,7 | 614,6 |
P4 | 137,4 | 91,4 | 99,2 | 85,5 | 169,1 | 91,8 | (91,7) | 701,3 |
P5 | 149,0 | 533,5 | 109,2 | 50,3 | 179,4 | 96,0 | 791,3 | 846,4 |
Cabe ressaltar que, quanto aos dados da peticionária, o item "Outras Entradas/Saídas" foi calculado por diferença, uma vez que o sistema não permite totalizar em bases anuais esse montante. Ainda, o volume adquirido de sal grosso no mercado interno em P5 foi revendido no mercado externo e está incluído dentro de Outras Entradas e Saídas.
O estoque final de sal grosso apresentou aumentos em todos os períodos: 289,8% de P1 para P2, 57,7% de P2 para P3, 14,1% de P3 para P4, e 20,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 746,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão, relativo a sal grosso.
Relação Estoque Final/Produção (em toneladas)
Estoque Final (t) | Produção (t) | Relação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 389,8 | 146,8 | 26,6 |
P3 | 614,6 | 147,7 | 41,6 |
P4 | 701,3 | 137,4 | 51,1 |
P5 | 846,4 | 149,0 | 56,8 |
A relação estoque final/produção aumentou em todos os períodos. Os valores das variações registradas foram de +28,3 p.p em P2, +25,8 p.p. em P3, +16,1 p.p em P4 e +9,8 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou aumento de 80,0 p.p.
7.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar (sal grosso químico), para as áreas de produção, administração e vendas, efetuou-se rateio com base no percentual da quantidade vendida de sal grosso químico em relação à produção total de sal grosso. Assim, ao número total de empregados dessas áreas, aplicaram-se os percentuais de venda de sal grosso químico em relação à produção total de sal grosso.
Número de Empregados
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção |
100,0 | 84,0 | 72,4 | 91,7 | 86,7 |
Administração e Vendas |
100,0 | 89,2 | 90,8 | 101,5 | 95,4 |
Total |
100,0 | 85,4 | 77,2 | 94,3 | 89,0 |
Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção registrou diminuição de 16,0% de P1 a P2 e de 13,8% de P2 a P3, seguindo-se aumento de 26,7% de P3 a P4 e diminuição de 5,4% de P4 a P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o número de empregados ligados à produção diminuiu 13,3%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas houve diminuição em P2 (-10,8%), seguida de aumentos em P3 (+1,7%) e P4 (+11,9%) e diminuição em P5 (- 6,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número de empregados desses setores variou negativamente em 4,6%, de P1 para P5.
Em relação ao número total de empregados houve diminuição em P2 (-14,6%) e em P3 (-9,5%), aumento em P4 (+22,1%) e diminuição em P5 (-5,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número total de empregados variou negativamente em 11,0%, de P1 para P5.
Produtividade por Empregado (em toneladas)
Número de empregados envolvidos na linha de produção | Produção | Produção por empregado envolvido na linha da produção | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 84,0 | 106,6 | 126,9 |
P3 | 72,4 | 99,7 | 137,8 |
P4 | 91,7 | 99,2 | 108,2 |
P5 | 86,7 | 109,2 | 125,9 |
Para fins da produtividade por empregado na tabela anterior, considerou-se a coluna produção como a quantidade vendida do sal grosso químico (produto similar).
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P3 para P4 (- 21,5%). Nos demais períodos os incrementos foram de 26,9% em P2, de 8,6% em P3 e de 16,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 25,9%.
Massa Salarial (mil reais atualizados)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção |
100,0 | 94,0 | 84,8 | 105,3 | 96,3 |
Administração e Vendas |
100,0 | 82,8 | 73,3 | 83,1 | 76,5 |
Total |
100,0 | 87,0 | 77,6 | 91,5 | 84,0 |
Na apuração da massa salarial para as áreas de produção, de administração e de vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.
A massa salarial dos empregados da linha de produção reduziu em P2 (-6,0%) e em P3 (-9,8%), aumentou em P4 (+24,1%) e reduziu em P5 (-8,5%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve redução de 3,7%.
A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas reduziu em P2 (-17,2%) e em P3 (-11,5%), aumentou em P4 (+13,4%) e reduziu em P5 (-7,9%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve redução de 23,5%.
Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou redução de 16,0%.
7.7. Do Demonstrativo de Resultado
7.7.1. Da receita líquida
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram considerados os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno deduzidos dos valores de despesas de distribuição, quais sejam: frete terrestre, frete barcaça, frete marítimo, despesas no terminal de Termisa e despesas de armazenagem em Santos. Conforme realizado na investigação original e confirnado na verificação in loco na peticionária, observou-se que há elevadas despesas de distribuição por via marítima do Terminal de Areia Branca (Termisa), no Rio Grande do Norte, até o terminal portuário de Santos (São Paulo), principal mercado de destino do produto similar.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil reais atualizados)
Mercado Interno | Mercado Externo | ||||
Receita Total | Valor | % total | Valor | % total | |
P1 | [CONF.] | 100,0 | [CONF.] | - | [CONF.] |
P2 | [CONF.] | 112,3 | [CONF.] | - | [CONF.] |
P3 | [CONF.] | 108,5 | [CONF.] | - | [CONF.] |
P4 | [CONF.] | 94,1 | [CONF.] | - | [CONF.] |
P5 | [CONF.] | 111,9 | [CONF.] | - | [CONF.] |
Por não ter havido exportações, a receita líquida total da indústria doméstica foi obtida apenas a partir das vendas de sal grosso químico no mercado interno. A receita líquida total aumentou 12,3% de P1 para P2, diminuiu 3,4% de P2 para P3 e 13,2% de P3 para P4 e aumentou 18,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total cresceu 11,9%.
7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste parecer.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em reais corrigidos/t)
Preço no Mercado Interno | Preço no Mercado Externo | |
P1 | 100,0 | - |
P2 | 105,4 | - |
P3 | 108,8 | - |
P4 | 94,9 | - |
P5 | 100,0 | - |
O preço do produto similar doméstico no mercado interno apresentou aumentos de 5,4% de P1 para P2 e de 3,2% de P2 para P3, seguido por diminuição de 12,8% de P3 para P4 e aumento de 7,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio no mercado interno aumentou 2,4%.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de sal grosso químico no mercado interno.
Para fins de apuração dos demonstrativos de resultados não foram consideradas as despesas e receitas não atreladas ao negócio principal da indústria doméstica, conforme resultados das verifificações in loco. Assim sendo, não foram utilizadas as seguintes rubricas para Salinor: resultado de equivalência patrimonial, lucro na venda dos ativos fixos, receitas diversas e receita de aplicações financeiras.
No caso da SDB, não foram consideradas as rubricas relacionadas às provisões em geral, tais como: devedores duvidosos, salários, décimo terceiro, férias, INSS e FGTS. Além disso, foram retiradas as rubricas de ganhos com aplicação financeira, juros sobre capital próprio, receitas e custos com alienação do imobilizado e outras receitas relacionados a vendas de subprodutos.
Demonstração de Resultados (em mil reais atualizados)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida |
100,0 | 112,3 | 108,5 | 94,1 | 111,9 |
CPV |
100,0 | 66,2 | 65,2 | 79,3 | 76,5 |
Resultado Bruto |
100,0 | 170,0 | 162,6 | 112,6 | 156,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 135,2 | 119,8 | 100,1 | 127,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 | 136,7 | 113,0 | 105,6 | 110,2 |
Despesas com vendas |
100,0 | 104,8 | 55,4 | 97,5 | 86,0 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) | 269,5 | 660,1 | 2.416,3 | 7.460,2 |
Outras despesas (receitas) operacionais. (OD) |
100,0 | 112,6 | 187,8 | (54,1) | 57,1 |
Resultado Operacional |
(100,0 | (4,0) | 42,2 | (52,5) | (17,4) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0 | (0,3) | 50,5 | (19,5) | 82,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0 | 65,3 | 189,7 | (62,5) | 164,4 |
Margens de Lucro (em %)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100,0 | 151,3 | 149,9 | 119,6 | 139,5 |
Margem Operacional |
(100,0) | (3,5) | 38,9 | (55,8) | (15,5) |
Margem Operacional (exceto RF) |
(100,0) | (0,3) | 46,5 | (20,7) | 73,9 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) | 58,1 | 174,8 | (66,4) | 147,0 |
Para fins de rateio das despesas operacionais relativas às vendas do sal grosso químico no mercado interno para indústria doméstica, foram utilizadas duas formas de cálculo em função do detalhamento dos centros de custos de sal grosso:
(1) Quando havia centros de custo para sal grosso, levou-se em consideração a proporção da quantidade vendida do produto similar (sal grosso químico) em relação ao somatório de quantidades vendidas de sal grosso químico e de sal grosso - outros. Essa metodologia foi aplicada apenas a uma parte das contas da rubrica despesas de vendas da peticionária.
(2) Na inexistência de centros de custo, utilizou-se a proporção das quantidades vendidas do produto similar (sal grosso químico) em relação ao somatório de quantidades vendidas de sal grosso químico, de sal grosso - outros e a quantidade transferida para beneficiamento. Essa metodologia foi aplicada a uma parte das contas da rubrica despesas de vendas e às demais rubricas de despesas da peticionária, enquanto que para SDB todas as despesas operacionais foram rateadas segundo essa metodologia, conforme ajuste realizado para fins de homogeneização dos dados da indústria doméstica.
Cabe ressaltar que no item (2) anterior a quantidade transferida para beneficiamento foi usada como proxy da quantidade vendida de sal beneficiado (que engloba sal moído e sal refinado). Ainda, as formas de cálculo apresentadas anteriormente foram ajustadas em relação à metodologia original das empresas, para fins de homogeneização de dados e correções de metodologia de rateio.
O resultado bruto com a venda de sal grosso químico no mercado interno apresentou aumento de 70,0% de P1 a P2, seguido por diminuições de 4,3% de P2 a P3 e de 30,7% de P3 a P4 e aumento de 38,5% de P4 a P5. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 56,0% maior do que o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.
Salvo em P3, quando a indústria doméstica operou com lucro operacional, em todos os demais períodos operou com resultados negativos. Para o período de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora (redução do resultado negativo) de 82,6% no seu resultado operacional.
De maneira semelhante, a margem operacional foi positiva apenas em P3. Ao se considerar todo o período analisado (P1 a P5), a indústria doméstica apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras, observou-se resultados positivos em P3 e P5 e resultados negativos nos demais períodos. Considerando-se o período P1 a P5, verificou-se que o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras apresentou aumento de 182,7%.
Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, observou-se resultados positivos em P2, P3 e P5 e resultados negativos nos demais períodos. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 264,4% no período de P1 a P5.
Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
Demonstração de Resultados Unitária (em reais atualizados/t)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida |
100,0 | 105,4 | 108,8 | 94,9 | 102,4 |
CPV |
100,0 | 62,1 | 65,4 | 79,9 | 70,1 |
Resultado Bruto |
100,0 | 159,5 | 163,1 | 113,5 | 142,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 126,9 | 120,1 | 100,8 | 116,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 | 128,2 | 113,3 | 106,4 | 100,9 |
Despesas com vendas |
100,0 | 98,3 | 55,5 | 98,3 | 78,7 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) | 252,9 | 662,1 | 2.435,2 | 6.828,9 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 | 105,7 | 188,3 | (54,5) | 52,2 |
Resultado Operacional |
(100,0) | (3,7) | 42,3 | (53,0) | (15,9) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) | (0,3) | 50,6 | (19,6) | 75,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) | 61,3 | 190,3 | (63,0) | 150,5 |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu em P2 (-37,9%), cresceu em P3 (5,2%) e em P4 (+22,3%), e caiu em P5 (-12,4%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário diminuiu 29,9%.
Com relação ao resultado bruto unitário, verificaram-se aumentos de +59,5% de P1 a P2 e de +2,3% de P2 a P3, queda de -30,4% de P3 a P4 e aumento de +25,8% de P4 a P5. De P1 para P5, o indicador apresentou aumento de 42,9%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se aumento de 26,9% de P1 para P2, quedas de -5,3% de P2 a P3 e de -16,0% de P3 a P4, e crescimento de 15,3% de P4 a P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada aumentaram 16,2% de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, observou-se reduções em P2 (-5,3%), em P3 (-1,9%) e em P4 (-2,6%), e crescimento em P5 (3,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 6,7%.
O resultado operacional unitário apresentou resultado positivo apenas em P3, e resultados negativos nos demais períodos. Considerando-se o período total (P1 a P5), houve melhora de 84,2% no resultado operacional unitário.
O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou resultados positivos em P3 e P5, e resultados negativos nos demais períodos. Cabe ressaltar que esse índice passou de um resultado negativo em P1 ([CONFIDENCIAL]) para um resultado positivo em P5 ([CONFIDENCIAL]).
O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas registrou valores negativos em P1 e P4, e resultados positivos nos demais períodos. Cabe destacar que esse índice passou de um resultado negativo em P1 ([CONFIDENCIAL]) para um resultado positivo em P5 ([CONFIDENCIAL]).
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo do produto vendido de sal grosso químico pela indústria doméstica.
Custo Produto Vendido (em R$/t atualizados)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1.Utilidades |
100,0 | 87,0 | 83,0 | 99,5 | 106,7 |
1.1 Energia Elétrica |
100,0 | 100,9 | 85,9 | 108,9 | 119,1 |
1.2 Combustível |
100,0 | 75,3 | 80,5 | 91,6 | 96,2 |
2. Outros insumos |
100,0 | 64,9 | 10,4 | 33,0 | 67,1 |
2.1 Embalagem |
100,0 | 64,9 | 10,4 | 33,0 | 67,1 |
3. Mão de obra direta |
100,0 | 87,4 | 86,4 | 102,2 | 85,0 |
4. Custos Fixos |
100,0 | 80,0 | 79,8 | 94,2 | 82,1 |
4.1 Depreciação |
100,0 | 74,2 | 82,9 | 81,0 | 64,5 |
4.2 Manutenção |
100,0 | 73,7 | 74,5 | 85,6 | 80,4 |
4.3 Mão de obra indireta |
100,0 | 88,5 | 84,5 | 107,7 | 89,4 |
5. Variação de Estoque |
100,0 | (228,4) | (154,0) | (146,3) | (167,4) |
Custo de Produto Vendido (1+2+3+4+5) |
100,0 | 62,1 | 65,4 | 79,9 | 70,1 |
Ressalte-se que foram retificados os custos do produto vendido da peticionária em relação aos dados apresentados no início da revisão para inclusão da variação de estoque no total agregado na apuração.
Assim sendo, em função do volume produzido do produto similar ter sido apurado a partir das vendas, foi acrescida a linha de variação de estoques de modo a se obter o custo do produto vendido do produto similar. Dessa forma, o resultado constante na linha do Custo do Produto Vendido é o mesmo constante na linha de CPV da Demonstração de Resultados Unitária do item 7.7.3.
Para fins de rateio do custo do produto vendido no mercado interno relativo ao sal grosso químico, foram utilizadas duas formas de cálculo em função do detalhamento de centros de custos de sal grosso:
(1) Quando havia centros de custos para sal grosso, levou-se em consideração a proporção da produção (equivalente a vendas, conforme explicado anteriormente) do produto similar (sal grosso químico) em relação à produção total de sal grosso. Foram apropriadas, segundo essa metodologia, as contas de [CONFIDENCIAL].
(2) Na inexistência de centros de custo, utilizou-se a proporção das vendas do produto similar (sal grosso químico) em relação à soma da produção total de sal grosso e da transferência para beneficiamento. Esta metodologia foi utilizada para os elementos de custo [CONFIDENCIAL].
Cabe ressaltar que a metodologia apresentada anteriormente foi a apresentada pela peticionária, a qual foi considerada apropriada, visto que o processo de beneficiamento gera custos adicionais em relação ao sal grosso. No caso da SDB, os dados de custos foram baseados nos dados de produção e de venda verificados.
O custo do produto vendido do produto similar apresentou queda de 37,9% de P1 para P2, aumentos de 5,2% de P2 para P3 e de 22,3% de P3 para P4, seguido de redução de 12,4% de P4 para P5. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observou-se queda de 29,9% do custo do produto vendido do produto similar.
7.8.2. Da relação custo do produto vendido/preço
A relação entre o custo do produto vendido e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão, referente ao sal grosso químico.
Relação do Custo do Produto Vendido no Preço de Venda
Custo de Produto Vendido - R$ atualizados/(t) | Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) | Relação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 62,1 | 105,4 | 58,9 |
P3 | 65,4 | 108,8 | 60,1 |
P4 | 79,9 | 94,9 | 84,3 |
P5 | 70,1 | 100,0 | 68,4 |
Observou-se que a relação custo do produto vendido/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo do produto vendido/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir demonstra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Cabe destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa das empresas como um todo e não especificamente ao produto similar.
Fluxo de Caixa Em mil reais atualizados
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 | 30,3 | 26,4 | (57,1) | (14,6) |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento |
(100,0) | (57,8) | (81,2) | (36,4) | (178,6) |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento |
(100,0) | (78,5) | 20,0 | 85,1 | 122,9 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades das Empresas |
(100,0) | (218,5) | 17,2 | (19,1) | 5,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas apresentou valores negativos em P2 e em P4, e valores positivos nos demais períodos. Considerando o período total de retomada/continuação de dano (P1 a P5), observou-se que esse índice passou de um resultado negativo ([CONFIDENCIAL]) para um resultado positivo ([CONFIDENCIAL]).
7.10. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e na resposta ao questionário do outro produtor nacional, relativos respectivamente à Salinor e à SDB, considerando as empresas como um todo e não especificamente o produto similar.
Retorno sobre o investimento (em mil reais atualizados)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) |
100,0 | 46,9 | (27,3) | (8,8) | (58,5) |
Ativo Total (B) |
100,0 | 92,0 | 102,8 | 114,6 | 139,1 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 | 51,0 | (26,6) | (7,7) | (42,1) |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em P1 e P2, e negativa nos demais períodos. Dessa forma, a empresa apresentou crescimento desse índice apenas de P3 para P4 (+[CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos, registraram-se reduções: P2 (-[CONFIDENCIAL] p.p.), P3 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 | 98,8 | 63,7 | 53,7 | 47,4 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 | 96,5 | 86,9 | 47,9 | 45,9 |
O índice de liquidez geral apresentou queda (-52,5%) ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano (P1 a P5). No entanto, apesar das reduções constantes desse período, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente apresentou mesmo comportamento que o índice de liquidez geral, com redução desse indicador em 54,1%, de P1 a P5. Assim, da mesma forma que o índice anterior, é possível manter o entendimento de que a indústria doméstica não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
7.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica cresceu 9,2% de P1 a P5, frente uma expansão do mercado brasileiro de 6,9% no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 1,2 p.p., de 51,5% em P1 para 52,7% em P5.
7.13. Conclusão preliminar acerca dos indicadores de dano da indústria doméstica durante a vigência do direito
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas de sal grosso químico cresceu 9,2% de P1 para P5 e 10,1% de P4 para P5, enquanto o mercado brasileiro de sal grosso químico cresceu 6,9% de P1 para P5 e 6,4% de P4 para P5. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado aumentou 1,2 p.p. de P1 para P5 e 1,8 p.p. de P4 para P5.
A indústria doméstica expandiu sua capacidade de produção de sal grosso em 14,7%, no período de P1 a P5, e a produção de sal grosso aumentou 49,0%, refletindo no crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação, nesse mesmo intervalo. Por outro lado, o volume de sal grosso em estoque teve aumento de 746,4% de P1 para P5 e de 20,7% de P4 para P5.
Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+11,9%) do que o volume vendido (+9,2%), devido ao aumento do preço médio (+2,4%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Igualmente, de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas aumentou (+18,8%) em proporção maior que a quantidade vendida (+10,1%), em função de o preço médio das vendas internas ter apresentado aumento (+7,9%).
A relação custo do produto vendido / preço apresentou melhora de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Com isso, em P5, os resultados bruto e operacional unitários aumentaram em relação a P1, respectivamente 42,9% e 84,2% em módulo, assim como as margens bruta e operacional, que apresentaram aumentos equivalentes a [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente.
Na comparação de P4 a P5, a relação custo/preço apresentou um desempenho positivo ([CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, o resultado bruto e o resultado operacional unitários de P5 em relação a P4 cresceram 25,8% e 70,1%, respectivamente, assim como as margens de lucro bruta e operacional - respectivamente [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p.
Com relação ao resultado operacional exceto resultado financeiro, de P1 para P5 ocorreu aumento de 182,7% em módulo, tendo a margem operacional exceto resultado financeiro apresentado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P4 para P5, houve aumento do resultado operacional exceto resultado financeiro de 524,3% e aumento na margem operacional exceto resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p.
No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados efeitos positivos da aplicação da medida antidumping: crescimento das vendas e da participação no mercado interno de sal grosso químico, expansão da capacidade de produção de sal grosso, aumento da produtividade por empregado, além de melhoria da rentabilidade.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos produtores domésticos Salinor e SDB, conforme resultados dos procedimentos de verificação in loco em ambas empresas.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste parecer, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, os indicadores da indústria doméstica melhoraram paulatinamente. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica aumentaram 9,2%. Os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora no período, sendo que de P4 para P5 o preço subiu 7,9%, frente a uma redução de 12,4% dos custos de produção.
Nessa linha, no que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica teve melhora em seus resultados e suas margens brutas em razão da melhora na relação custo/preço, além de ter apresentado resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro e/ou as outras despesas/receitas operacionais positivo em P5.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ante o exposto no item 6 supra, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de sal grosso químico originárias do Chile, apesar de aumentarem em termos absolutos, diminuíram em relação à produção e ao consumo nacional aparente. Em termos absolutos, o exportador chileno exportou 519.790 t de sal grosso químico em P5 (janeiro a dezembro de 2015), sendo que exportava 496.124 t em P1 (janeiro a dezembro de 2011), o que representou aumento de 4,8%. Já a representatividade das importações originárias do Chile no mercado brasileiro caiu: passou de 48,3% em P1 para 47,3% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional, que passou de 21,6% em P1 para 16,0% em P5.
Cabe ressaltar que o volume exportado pelo Chile para o mundo, de pouco menos de dez milhões de toneladas, conforme detalhado no item 5.3 deste Parecer, equivale a nove vezes o mercado brasileiro de P5, que é de pouco menos de 1,1 milhão de toneladas. Dessa forma, pode-se inferir que, caso a medida antidumping seja extinta, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado.
8.3. Do preço provável das importações com objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Chile, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF em dólares estadunidenses, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Em seguida utilizou-se a taxa de câmbio informada nesses dados para se obter o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais.
Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 25,5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. O percentual das despesas de internação foi obtido com base em dados coletados no âmbito desta revisão.
Cabe ressaltar que, apesar de o Imposto de Importação aplicável ser de 4%, por força do Acordo de Complementação Econômica n° 35 (ACE 35) firmado entre o MERCOSUL e o Chile, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% na alíquota do referido imposto desde 1° de janeiro de 2004. Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35 isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as importações beneficiadas pelo referido acordo. Por fim, os preços internados do produto originário do Chile foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.
Os preços da indústria doméstica foram obtidos a partir de dados dos produtores domésticos Salinor e SDB, validados por procedimentos de verificação in loco. Deve-se destacar que aos preços da indústria doméstica ex fabrica foram acrescidas despesas de distribuição, conforme metodologia adotada na investigação original. Pelo fato de que tais despesas para trazer o produto similar das salinas até o principal mercado consumidor - localizado em São Paulo - são muito significativas frente ao preço ex fabrica, o acréscimo daquelas tem o fim de permitir a justa comparação entre os preços do produto nacional e do importado, já que impactam diretamente a escolha do fornecedor pelo importador.
Assim sendo, consideraram-se os preços da indústria doméstica líquidos de tributos, acrescidos desses tipos de despesas, as quais incluem: frete terrestre, frete barcaça, frete marítimo, despesas em Termisa e despesas de armazenagem.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.
Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF US$/(t) |
100,0 | 108,3 | 107,6 | 114,4 | 103,0 |
Taxa de câmbio |
1,6492 | 1,9360 | 2,1387 | 2,3198 | 3,1640 |
CIF R$/(t) |
100,0 | 127,1 | 139,6 | 160,9 | 197,7 |
Imposto de Importação R$/(t) |
- | - | - | - | - |
AFRMM R$/(t) |
- | - | - | - | - |
Despesas de Internação R$/(t) |
100,0 | 127,1 | 139,6 | 160,9 | 197,7 |
CIF Internado R$/(t) |
100,0 | 127,1 | 139,6 | 160,9 | 197,7 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
100,0 | 121,7 | 125,7 | 138,0 | 161,6 |
Preço Ind. Doméstica ex fabrica R$ atualizados/(t) |
100,0 | 105,4 | 108,8 | 94,9 | 102,4 |
Despesas de Distribuição R$ atualizados/(t) |
100,0 | 96,1 | 104,6 | 105,8 | 96,7 |
Preço ID + Despesas de distribuição R$ atualizados/(t) |
100,0 | 99,5 | 106,1 | 101,9 | 98,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
100,0 | 38,1 | 52,2 | 2,5 | (74,3) |
Ressalte-se a particular relevância das despesas de distribuição frente ao preço da indústria doméstica, assim como ocorre nas importações. A rubrica representou em média 63,8% do preço total da indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano.
Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão, o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado de P1 a P4 em relação ao preço da indústria doméstica entregue em São Paulo. Adicionalmente, nota-se depressão dos preços ex fabrica da indústria doméstica de P3 a P4, bem como de supressão de preços de P2 para P3 e de P3 para P4, uma vez que os aumentos de custo não foram acompanhados de aumento de preços equivalentes, deteriorando a relação custo/preço.
Observa-se, ainda, que apesar de o preço CIF em US$/t das importações objeto da medida ter apresentado diminuição de 9,9% de P4 a P5, o preço CIF em R$/t apresentou aumento de 22,9% no mesmo período, o que se deveu à desvalorização do real em relação ao dólar de 36,4% de P4 a P5.
Ressalte-se que o preço de importação apresentado na tabela anterior reflete os efeitos do compromisso de preço estabelecido. Dessa forma, para complementar a avaliação dos efeitos do provável preço do produto objeto da revisão, foram analisados os destinos e os preços das exportações de sal grosso químico do Chile em P5 a partir de informações obtidas pela peticionária no sítio urunetmercosuronline.com, os quais estão dispostos na tabela abaixo. Para fins de comparação, o preço FOB médio das exportações de sal químico do Chile para o Brasil no mesmo período foi 18,63 US$/t, conforme Anexo III.
Preços FOB e destino das exportações chilenas de sal químico em P5
Destino | Volume exportado (t) | Preço FOB (US$/t) |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Pode-se observar que os preços FOB variaram entre US$ 13,73 e 21,99 por tonelada. Obervouse, ainda, que os preços das exportações da K+S para o Brasil, ao longo do período de revisão, estiveram sempre muito próximos ao piso estabelecido pelo compromisso de preços e foram realizados a preço de dumping. Deve-se ter em mente que a função do compromisso de preços é apenas estabelecer um valor mínimo, ou seja, não há impedimentos à empresa signatária do compromisso de realizar exportações para o Brasil a preços superiores ao compromissado. Ademais, o fato de que foram praticados para outros destinos preços inferiores ao das exportações para o Brasil - e em quantidades significativamente inferiores às adquiridas pelo único importador brasileiro - permite inferir que, na ausência do compromisso de preço, existe a probabilidade de que o preço de exportação para o Brasil seja reduzido, especialmente considerando-se a representatividade das aquisições do referido importador, responsável por praticamente metade da demanda existente no mercado brasileiro, o que aparentemente indica a existência de um significativo poder de barganha.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria do- méstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações objeto da medida anti- dumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping levou à melhora paulatina dos indicadores da indústria doméstica, apesar de as importações do produto objeto da medida antidumping terem apresentado aumento de 4,8% ao longo do período de vigência do direito. Verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento das vendas e da participação no mercado interno de sal grosso químico, expansão da capacidade de produção de sal grosso, aumento da produtividade por empregado, além de melhoria da rentabilidade, apesar de certos indicadores financeiros continuarem negativos em determinados períodos. Desse modo, conclui-se, preliminarmente, que os indicadores da indústria doméstica apresentaram um quadro geral de melhora, não se podendo atribuir deterioração de indicadores às importações objeto da medida ao longo do período de revisão.
No entanto, ao se examinar o potencial exportador do Chile, explicitado no item 5.3 supra, pode-se inferir que, caso a medida antidumping seja extinta, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
O mercado brasileiro expandiu-se em 6,9% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um consumo interno de pouco menos de 1,2 milhões de toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador do Chile, estimado em pouco menos de dez milhões de toneladas em 2015. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Sobre este ponto, cabe ressaltar que não houve importações de sal grosso químico oriundas de outras origens.
Adicionalmente, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota efetiva do imposto de importação para o produto objeto da medida antidumping se manteve em zero durante todo o período de revisão, por força do Acordo de Complementação Econômica n° 35. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Da mesma forma, não houve contração na demanda, além do fato de a aquisição de produto no mercado interno pela indústria doméstica ter ocorrido em apenas um período e sem impacto significativo. Ainda, o consumo cativo da Braskem se manteve estável. Cabe ressaltar que não foram disponibilizados os dados de consumo cativo da Dow Química do Nordeste Ltda, outro produtor de sal grosso químico para consumo cativo, conforme informação da peticionária.
Finalmente, a indústria doméstica não exportou de P1 a P5, o que demonstra a inexistência de impactos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.
Ante o exposto, se concluiu, preliminarmente, que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7. Da conclusão preliminar sobre continuação ou retomada do dano
Concluiu-se, preliminarmente, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações do Chile para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chilenas.
9. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
Consoante a análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, haver indícios de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, sobretudo em razão do potencial exportador chileno.