Circular SECEX nº 17 DE 29/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
considerando o estabelecido no item 2.5 do Compromisso de Preços assumido pela empresa chilena Cartulinas CMPC S.A., no processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99, nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, homologado pela Resolução CAMEX n° 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2013, torna público:
1. Que o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n° 71, de 12 de setembro de 2013, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 6.313 t.m. (seis mil e trezentas e treze toneladas métricas) a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.5 do Compromisso de Preços.
1.1. Esse volume corresponde ao volume recalculado considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno em 2015, de acordo com a publicação da Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ, intitulada "Cenário Ibá", sucessora da publicação da Associação Brasileira de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada "Conjuntura Bracelpa", metodologia de cálculo adotada à época da elaboração do Compromisso de Preços.
2. O limite terá validade até 31 de dezembro de 2016, quando será novamente revisto.
3. Os demais termos constantes do Compromisso de Preços permanecem inalterados.
4. Para fins de cumprimento do acordado no Compromisso de Preços, o volume de 6.313 t.m. (seis mil e trezentas e treze toneladas métricas) deverá ser considerado no cálculo do limite vigente desde 1° de janeiro de 2016.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO