Circular SECEX nº 17 de 21/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002
0709.90.90 | Outros | S |
Ex 0710 | Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) , congelados, com exceção dos produtos das posições 0710.80.70 e 0710.80.85 | S |
Ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado, exceto os produtos das posições 0711.20.90 | S |
Ex 0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de azeitonas e dos produtos 0712.90.11 e 0712.90.19 | S |
0713.50.00 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | S |
0713.90 | Outros | S |
0714.20.10 | Batatas-doces frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana* | NS |
0714.20.90 | Batatas-doces, com exceção das frescas, inteiras, destinadas à alimentação humano | S |
0714.90.90 | Topinambos, e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de inulina: medula de sagueiro | NS |
0802.11.90 | Amêndoas, com casca, com exceção das amargas | S |
0802.12.90 | Amêndoas, descascadas, com exceção das amargas | S |
0802.21.00 0802.22.00 | Avelãs (Corylus spp.), descascadas ou não | S S |
0802.31.00 | Nozes com casca | S |
0802.32.00 | Nozes descascadas | S |
0802.40.00 | Castanhas (Castanea spp.) | S |
0802.50.00 | Pistácios | NS |
0802.90.50 | Pinhões | NS |
0802.90.60 | Nozes de macadâmia | NS |
0802.90.85 | Outros | NS |
0803.00.11 | Plátanos frescos | S |
0803.00.90 | Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas | S |
0804.10.00 | Tâmaras, frescas ou secas | S |
0804.20 | Figos, frescos ou secos | S |
0804.30.00 | Ananases, frescos ou secos | S |
0804.40.00 | Abacates, frescos ou secos | S |
Ex 0805.20 | Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: - de 1 de Março a 31 de Outubro | S |
0805.40.00 | Toranjas | NS |
0805.50.90 | Limas (Citrus aurantifolia) | S |
Ex 0806.10.10 | Uvas de mesa, de 1 de janeiro a 20 de julho, e de 21 de novembro a 31 de dezembro, com exceção da variedade Emperador (Vitis Vinífera c.v.), de 1 de dezembro a 31 de dezembro. | S |
0806.10.90 | Outras uvas, frescas | S |
Ex 0806.20 | Uvas Secas, com exceção dos produtos da posição 0806.2092 | S |
0807.11.00 | Melancias, frescas | S |
0807.19.00 | Outros melões, frescos | S |
0808.10.10 | Maçãs frescas para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro | S |
0808.20.10 | Pêras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro | S |
Ex 0808.20.50 | Outras pêras frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho | S |
0808.20.90 | Marmelos frescos | S |
Ex 0809.10.00 | Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro | S |
Ex 0809.20.95 | Cerejas, com exceção das ginjas (Prunus cerasus), frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro | S |
Ex 0809.30 | Pêssegos, incluídas as nectarinas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro | S |
Ex 0809.40.05 | Ameixas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro | S |
0809.40.90 | Abrunhos | S |
Ex 0810.10.00 | Morangos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro | S |
0810.20 | Framboesas, amoras, incluídas as silvestres e amoras-framboesas | S |
0810.30 | Groselhas incluindo o cassis | S |
0810.40.30 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) | S |
0810.40.50 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum | S |
0810.40.90 | Outras frutas do gênero Vaccinium | S |
0810.50.00 | Kiwis | S |
0810.60.00 | Duriões | S |
0810.90.95 | Outros | S |
0811.20 | Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | S |
Ex 0811.90 | Outros, exceto os produtos da posição 0811.90.75 | S |
Ex 0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado, exceto os produtos da posição 0812.90.30 | S |
0812.90.30 | Papaias (mamões) | NS |
Frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: | ||
0813.10.00 | - Damascos | S |
0813.20.00 | - Ameixas | S |
0813.30.00 | - Maçãs | S |
0813.40.10 | Pêssegos, incluindo as nectarinas | S |
0813.40.30 | Pêras, secas | S |
0813.40.50 | Papaias (mamões) | NS |
0813.40.95 | Outros | NS |
Misturas de nozes de frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806: | ||
0813.50.12 | - Com papaias, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás | S |
0813.50.15 | - Outras | S |
0813.50.19 | - Com Ameixas | S |
Misturas constituída exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 a 0802 | ||
0813.50.31 | - De nozes tropicais | S |
0813.50.39 | - Outras | S |
0813.50.91 | - Outras misturas sem Ameixas ou figos | S |
0813.50.99 | - Outras | S |
0814.00.00 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação | NS |
1105 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets" de batatas | S |
Farinha, sêmola e pó: | ||
1106.10.00 | - De legumes de vagem secos da posição 0713 | S |
1106.30 | - De produtos do capítulo 8 | S |
1108.20.00 | Inulina | S |
1208.10.00 | Farinhas e sêmolas de soja | S |
1209.10.00 | De beterraba sacarina | S |
1209.21.00 | De luzerna | NS |
1209.23.80 | Outra festuca vermelha | NS |
1209.29.50 | Sementes de tremoços | NS |
1209.29.60 | Outras sementes de beterraba | S |
1209.29.80 | Outras | NS |
1209.30.00 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas principalmente pelas suas flores | NS |
1209.91 | Sementes de plantas hortícolas | NS |
1209.99.91 | Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as referidas na subposição 1209.30 | NS |
1209.99.99 | Outras sementes | S |
1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina | S |
1211.90.30 | Favas-tonca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó | NS |
1214.90.10 | Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras | S |
1501.00.90 | Gorduras de aves domésticas exceto as das posições 0209 ou 1503 | S |
1502.00.90 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina | S |
1503.00.19 | Estearina solar e óleo-estearina, não destinados a usos industriais | S |
1503.00.90 | Outras | S |
1504.10.10 | Óleos de fígado de peixes e respectivas frações, de teor de vitamina A igual ou inferior a 2.500 unidades internacionais, por grama | S |
1504.20.10 | Frações sólidas de gorduras e óleos de peixes, exceto os óleos de fígados | S |
Ex 1504.30.10 | Frações sólidas de gorduras e óleos de mamíferos marinhos, com exceção do óleo de baleia e de cachalote | S |
1505.00.10 | Suarda, em bruto | S |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | S |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, não quimicamente modificados | S |
1511.10.90 | Óleo de palma em bruto, exceto que se destinem a usos técnicos ou industriais que não sejam para fabricação de produtos para alimentação humana | S |
1511.90 | Outros | S |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | S |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | S |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | S |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | S |
Ex 1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 1516.20.10 | S |
1516.20.10 | Óleo de rícino hidrogenado, denominados opalwax | NS |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais | S |
1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições | S |
1521.90.99 | Ceras de abelha ou de outros insetos, de origem natural | S |
1522.00.10 | Degras | S |
1522.00.91 | Borras de óleo e pastas de neutralização (soapstocks) | S |
Preparações e conservas de peixes; inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | ||
1604.11.00 | - Salmão | S |
1604.13.11 | - Sardinhas em azeite | S |
1604.13.90 | - Outros com excepção das sardinhas | S |
1604.15 | Cavalas | S |
1604.19.10 | Salmonídeos, exceto salmões | S |
1604.19.50 | Peixes da espécie Orcynopsis unicolor | S |
1604.19.91 | Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de farinha de rosca (empanados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados | S |
1604.19.92 | Bacalhaus | S |
1604.19.93 | Escamudos negros (Pollachius virens) | S |
1604.19.94 | Pescadas (Merluccius spp. Uropycis spp.) | S |
1604.19.95 | Escamudos do Alasca (Theragra chacogramma) e escamudo amarelo (Polachius pollachius) | S |
1604.19.98 | Outros | S |
1604.20.05 | Preparações de surimi | S |
1604.20.10 | Preparações de salmão | S |
1604.20.30 | Preparações de salmonídeos, exceto salmões | S |
Ex 1604.20.50 | Preparações de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor | S |
Ex 1604.20.90 | Preparações de escamudos negros defumados, espadilhas (Sprattus sprattus),cavalas e cavalinhas (Scomber Australasicus) e lampreia, picados | S |
1604.30 | Caviar e seus sucedâneos | S |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | S |
1902.20.10 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | S |
2519.90.10 | Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesita) calcinado | NS |
2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 | NS |
2523 | Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob forma de clinkers | NS |
27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais | NS |
2801 | Fluor, cloro, bromo e iodo | NS |
2802.00.00 | Enxofre sublimado ou prescipitado; enxofre coloidal | NS |
Ex 2804 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos, com exceção dos produtos da posição 2804.69.00 | NS |
2806 | Cloreto de hidrogênio; ácido clorossulfúrico | NS |
2807 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante | NS |
2808.00.00 | Ácido nítrico; ácidos sufonítricos | NS |
2809 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | NS |
2810.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos | NS |
2811 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos | NS |
2812 | Alogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos | NS |
2813 | Sulforetos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial | NS |
2814 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) | S |
2815 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio | S |
2816 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário | NS |
2817.00.00 | Óxido de zinco; peróxido de zinco | S |
2818.10 | Corindo artificial, quimicamente definido ou não | S |
2819 | Óxidos e hidróxidos de cromo | S |
2820 | Óxidos de manganês | S |
2821 | Óxidos e hróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em FE2O3 | NS |
2822.00.00 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais | NS |
2823.00.00 | Óxidos de titânio | S |
2824 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) | NS |
Ex 2825 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais exceto 2825.10.00 e 2825.80.00 | NS |
2825.10.00 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos | S |
2825.80.00 | Óxidos de antimônio | S |
2826 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor | NS |
Ex 2827 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, com exceção dos produtos das posições 2827.10.00 e 2827.32.00 | NS |
2827.10.00 | Cloreto de amônio | S |
2827.32.00 | Cloretos de alumínio | S |
2828 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos | NS |
2829 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos | NS |
Ex 2830 | Sulfuretos; polisulfuretos, exceto os produtos da posição 2830.10.00 | NS |
2830.10.00 | Sulfuretos de sódio | S |
2831 | Ditionites e sulfoxilatos | NS |
2832 | Sulfitos; tiosulfatos | NS |
2833 | Sulfatos; alumenes; peroxosulfatos | NS |
Ex 2834 | Nitritos; nitratos, escetos os produtos da posição 2834.10.00 | NS |
2834.10.00 | Nitritos | S |
2835 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos | S |
Ex 2836 | Carbonatos; peroxocarbonatos; carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio, com exceção dosp ordutos das posição 2836.20.00, 2836.40.00 e 2836.60.00 | NS |
2836.20.00 | Carbonato dissódico | S |
2836.40.00 | Carbonatos de potássio | S |
2836.60.00 | Carbonato de bário | S |
2837 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos | NS |
2838.00.00 | Fulminatos, cianatos e tiocianatos | NS |
2839 | Cilicatos; cilicatos dos alcalinos comerciais | NS |
2840 | Boratos; peroxoboratos | NS |
Ex 2841 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, com exceção dos produtos da posição 2841.61.00 | NS |
2841.61.00 | Permanganato de potássio | S |
2842 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminocilicatos, de constituição química definida ou não), exceto azidas | NS |
2843 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos | NS |
Ex 2844.30.11 | Outros com exceção dos ceramais em formas brutas, desperdícios e resíduos de urânio empobrecido em U235 | NS |
Ex 2844.30.51 | Outros com exceção dos ceramais em forma brutas, desperdícios e resíduos de tório | NS |
2845.90.90 | Outros, exceto deltério e compostos de deltério; hidrogênio e seus compostos, enriquecidos em deltério; misturas e soluções contendo esses produtos | NS |
2846 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais | NS |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, solidificado ou não com uréia | NS |
2848.00.00 | Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofóstoros | NS |
Ex 2849 | Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das posições 2849.20.00 e 2849.90.90 | NS |
2849.20.00 | Carbonetos de silício | S |
2849.90.30 | Carbonetos de tungstênio | S |
Ex 2850.00 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, com exceção dos produtos da posição 2850.00.70 | NS |
2850.00.70 | Silicietos | S |
2851.00 | Outros compostos inorgânicos (incluindo águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujo os gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto as amálgamas de metais preciosos | NS |
2901 | Hidrocarbonetos acíclicos | NS |
2903 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos | S |
2904.10.00 | Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos | NS |
2904.20.00 | Derivados dos hidrocarbonetos, apenas nitrados ou apenas nitrosados | S |
2904.90 | Outros derivados | NS |
Ex 2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção dos produtos das posições 2905.43.00, 2905.44 e 2905.45.00 | S |
2905.45.00 | Glicerol | NS |
2906 | Álcoois cíclicos e seus derivados alogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosasos | NS |
2907.11.00 | Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais | NS |
2907.12.00 | Cresóis e seus sais | NS |
2907.13.00 | Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros, sais destes produtos | NS |
2907.14.00 | Xilenóis e seus sais | NS |
2907.15.90 | Naftóis e seus sais, com exclusão do 1-naftol | S |
2907.19.00 | Outros | NS |
2907.21.00 | Resorcinol e seus sais | NS |
2907.22.10 | Hidroquinona | S |
2907.22.90 | Outros | NS |
2907.23.00 | 4,4`A-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais | NS |
2907.29.90 | Outros | NS |
2908 | Derivados alogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois | NS |
2909 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | S |
2910 | Epóxidos, expoxi-álcoois, epoxi-fenóis, epóxi-éteres com 3 átomos no ciclo, e seus derivados alogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | NS |
2911.00.00 | Acetais e hemiacetais, mesmo contendou outras funções oxigenadas, e seus derivados alogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | NS |
Ex 2912 | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto os produtos da posição 2912.41.00 | NS |
2912.41.00 | Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído) | S |
29.13.00.00 | Derivados alogenados, sulfonados, nitrados ou nitrozados dos produtos da posição 2912 | NS |
Ex 2914 | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados alogenados, sulfonados , nitrados ou nitrozados, com exceção dos produtos das posições 2914.11.00, 2914.21.00 e 2914.22.00 | NS |
2914.11.00 | Acetona | S |
2914.21.00 | Cânfora | S |
2914.22.00 | Cicloexanona e metilcicloexanonas | S |
2915 | Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | S |
2916.11.10 | Ácido acrílico | S |
2916.11.90 | Ácido acrílico | NS |
2916.12 | Sais do ácido acrílico | S |
2916.13.00 | Ésteres do ácido acrílico | NS |
2916.14 | Ésteres do ácido acrílico | S |
2916.15.00 | Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres | NS |
2916.19 | Outros | NS |
2916.20.00 | Ácidos monocarboxílicos ciclâncos, cilcênicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, alogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | NS |
2916.31.00 | Ácido bezóico, seus sais e seus ésteres | NS |
2916.32 | Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo | NS |
2619.39.00 | Outros | NS |
Ex 2917 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos das posições 2917.11.00, 2917.12.10, 2917.14.00, 2917.32.00, 2917.35.00 e 2917.36.00, exceto os rpodutos das posições | NS |
2917.11.00 | Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres | S |
2917.12.10 | Ácido adípico e seus sais | S |
2917.14.00 | Anidrido maléico | S |
2917.32.00 | Ortoftalatos de dioctilo | S |
2917.35.00 | Anidrido ftálico | S |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais | S |
Ex 2918 | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados , com exceção dos produtos das posições 2918.14.00, 2918.15.00, 2918.21.00, 2918.22.00 e 2918.29.10 | NS |
2918.14.00 | Ácido cítrico | S |
2918.15.00 | Sais e ésteres do ácido cítrico | S |
2918.21.00 | Ácido salicílico e seus sais | S |
2918.22.00 | Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | S |
2918.29.10 | Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres | S |
2919.00 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus sais e seus ésteres | NS |
2920 | Ésteres de outros ácidos inorgânicos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | NS |
2921 | Compostos de função amina | S |
2922 | Compostos aminados de funções oxigenadas | S |
2923 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos | NS |
2924.19.00 | Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos | S |
2924.21 | Ureínas e seus derivados; sais destes produtos | S |
2924.23.00 | Ácido-2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantralínico) e seus sais | NS |
2924.29.30 | Paracetamol (DCI) | S |
2924.29.95 | Outros compostos de função carboxiamida | S |
2925 | Compostos de função carboxiimida e de função imina | NS |
Ex 2926 | Compostos de função nitrilo, com exceção dos produtos da posição 2926.10.00 | NS |
2926.10.00 | Acrilonitrilo | S |
2927.00.00 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos | S |
2928.00.90 | Derivados orgânicos da hidrazina | NS |
2929.10 | Isocianatos | S |
2929.90.00 | Outros | NS |
2930.10.00 2930.20.00 2930.30.00 | Tiocompostos orgâncios | NS NS NS |
2930.40.90 2930.90.12 2930.90.14 2930.90.16 2930.90.20 2930.90.70 | Tiocompostos orgânicos | S S S S S S |
2931.00 | Outros compostos organo-inorgânicos | NS |
Ex 2932 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomos de oxigênio, com exceção dos produtos das posições 2932.12.00, 2932.13.00 e 2332.21.00 | NS |
2932.12.00 | 2-Furaldeído (furfural) | S |
2932.13.00 | Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico | S |
2932.21.00 | Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas | S |
Ex 2933 | Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomos de oxigênio, com exceção dos produtos da posição 2933.61.00 | NS |
2933.61.00 | Melamina | S |
2934 | Ácidos nucleicos e seus sais, com ou sem constituição química definida; outros compostos heterocíclicos | NS |
2935.00.90 | Sulfonamidas | S |
2938 | Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | NS |
2940.00.10 | Ramnose, rafinose e manose | NS |
2940.00.90 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939, exceto ramnose, rafinose e manose | S |
2941.20.30 | Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos | NS |
2942.00.00 | Outros compostos orgânicos | NS |
3102 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados | S |
3103.10 | Superfosfatos | S |
3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg | S |
Ex 3201.90.90 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais éteres e outros derivados, com exceção de extratos tanantes de eucalipto, extratos tanantes de derivados de frutos de gambir e de mirobôlano e outros extratos tanantes de origem vegetal | NS |
3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanentes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | NS |
3203.00.90 | Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias | NS |
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, à base produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida | S |
3205.00.00 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, à base de lacas corantes | NS |
3206 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205.00.00; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida | S |
3207 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, em gobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | NS |
3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 2 do presente anexo | NS |
3209 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso | NS |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros | NS |
3211.00.00 | Secantes preparados | NS |
3212 | Pigmentos dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastos, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho | NS |
3213 | Cores para pintura artísticas, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes | NS |
3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipos dos utilizados em alvenaria | NS |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido | NS |
33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas | NS |
34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, pomadas e creme para calçados, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso | NS |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseínas | S |
3502.90.90 | Albuminatos e outros derivados das albuminas | NS |
3503.00 | Folhas de gelatina, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína, da posição 3501 | NS |
3504.00.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crômio | NS |
3505.10.50 | Amidos e féculas esterificados ou eterificados | NS |
3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados ou compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como cola ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg | NS |
3507 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | S |
36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | NS |
37 | Artigos de fotografia e cinematografia | NS |
3801 | Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários | NS |
3802 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado | S |
3803.00 | Tall oil, mesmo refinado | NS |
3804.00 | Lixivias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas, ou tratadas quimicamente, incluídos os linhossulfonatos, mas excluidos o tall oil da posição 3803 | NS |
3805 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal | NS |
3806 | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essências de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas | NS |
3807.00 | Alcatrões vegetais; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal | NS |
3808 | Inseticídas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos | NS |
Ex 3809 | Agentes de apresto ou de acabamento aceleradores de tingimento ou de de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro e em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, com exceção dos produtos da posição 3809.10 | NS |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar | NS |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmo fins que os óleos minerais | NS |
3812 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados em compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico | NS |
3813.00.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras | NS |
3814.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | NS |
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados, nem compreendidos em outras posições | NS |
3816.00.00 | Cimentos, argamassas, betão (concreto) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 | NS |
3817 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto das posições 2707 ou 2902 | S |
3819.00.00 | Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso | NS |
3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | NS |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos | NS |
Ex 3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais, com exceção dos produtos das posições 3823.11.00, 3823.13.00 e 3823.19 | S |
3823.11.00 | Ácido esteárico | NS |
3823.13.00 | Ácidos gordos do tall oil | NS |
3823.19 | Outros | NS |
Ex 3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os que consistem em produtos naturais) não especificados nem compreendidos em outras posições, com exceção dos produtos da posição 3824.60 | NS |
3901 | Polímeros de etileno, em formas primárias | S |
3902 | Polímeros de propileno ou outras outras olefinas, em formas primárias | S |
3903 | Polímeros de estireno, em formas primárias | S |
3904 | Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias | S |
3905 | Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias | NS |
3906.10.00 | Polimetacrilato de metilo | S |
3906.90 | Outros polímeros acrílicos, em formas primárias | NS |
Ex 3907 | Poliacetais, ou poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias, com exceção dos produtos das posições 3907.10.00, 3907.60 e 3907.99 | NS |
3907.10.00 | Poliacetais | S |
3907.60 | Poli (Tereftalato de etileno) | S |
3907.99 | Outros poliésteres, exceto os não saturados | S |
3908 | Poliamidas em formas primárias | S |
3909 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias | NS |
3910.00.00 | Silicones em formas primárias | NS |
3911 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente anexo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | NS |
3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | NS |
3913 | Polímeros naturais e polímeros naturais modificados não especificados nem compreendidos em outras posições | NS |
3914.00.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias | NS |
3915 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico | NS |
3916 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfíecie mas sem qualquer outro trabalho, de plástico | NS |
3917 | Tubos e seus acessórios, de plástico | NS |
3918 | Revestimento de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 4 do presente anexo | NS |
3919 | Chapas, folhas películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | NS |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte | S |
Ex 3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, com exceção dos produtos da posição 3921.90.19 | NS |
3921.90.19 | Outras chapas, folhas, tiras e lâminas, de plástico, com exceção dos produtos alveolares, de poliésteres, com exceção das folhas e chapas, onduladas | S |
3922 | Banheiras, chuveiros, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | NS |
Ex 3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico, com exceção dos produtos da posição 3923.2100 | NS |
3923.21.00 | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno | S |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso Doméstico, de higiene ou de toucador, com plástico | NS |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições | NS |
3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 | NS |
Ex 40 | Borrachas e suas obras, com exceção os produtos da posição 4010 | NS |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada | S |
4202 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, coldres e artefatos semelhantes; sacos de viagem, termos para líquidos ou sólidos, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, porta-moedas, cigarreiras, tabaqueiras, estojo para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desesporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para cutelaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel | S |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído | S |
4204.00 | Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos | NS |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído | NS |
4206 | Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões | NS |
43 | Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras | NS |
4407 | Madeira cerrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida, de espessura superior a 6 mm | NS |
4408 | Folhas para folhear (incluindo a obtida cortando madeira estratificada), para contraplacado ou outra madeira estratificada semelhante, serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada mesmo aplainada, polida ou unida, de espessura não superior a 6mm | NS |
4410 | Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo painéis denominados waferboard e oriented strand board), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos | S |
4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos | S |
4412 | Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes | S |
4414.00.10 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes, de madeiras tropicais referidas na Nota 6 do presente anexo | NS |
4415 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; pallets simples e outros estrados para carga, de madeira; taipais de pallets de madeira | NS |
4418.10 | Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ( shingles e shakes), de madeira | S |
4418.20.10 | Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas, na Nota 2 do presente Anexo | S |
4418.30.10 | Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira | S |
4420.10.11 4420.90.10 4420.90.91 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 | S S S |
Ex 4420.90.10 | Outras, de madeiras tropicais referidas na Nota 2 do presente Anexo | S |
4421.90.91 | Outras obras de madeira: outras de painéis de fibra | NS |
Ex 45 | Cortiça e suas obras, com exceção dos produtos da posição 4503 | NS |
4503 | Obras de cortiça natural | S |
46 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria | S |
Ex 48 | Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão, com exceção dos produtos da posição 4820.10.30 | NS |
4820.10.30 | Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos | S |
4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças | S |
4905.10.00 | Globos | S |
4908 | Decalcomanias de qualquer espécie | S |
4909.00 | Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | S |
4910.00.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários par desfolhar | S |
4911 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias | S |
50 | Seda | S |
Ex 51 | Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros, fios de crina, fios e tecidos de fios, com exceção dos produtos da posição 5105 | S |
52 | Algodão | S |
53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel | S |
54 | Filamentos sintéticos ou artificiais | S |
55 | Fibras sintéticas ou artificiais descontinuas | S |
56 | Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras | S |
57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis | S |
58 | Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados | S |
59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para matérias têxteis de usos técnicos | S |
60 | Tecidos de malha | S |
61 | Vestuário e seus acessórios, de malha | S |
62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | S |
63 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados | S |
68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes | NS |
69 | Produtos cerâmicos | S |
70 | Vidro e suas obras | S |
Ex 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas, com exceção dos produtos da posição 7117 | NS |
7117 | Bijuterias | S |
Ex 7202 | Ferroligas, com exceção dos produtos da posição 7202.11 | S |
7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de|99,94|%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes | NS |
7204 | Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes | NS |
7205 | Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço | NS |
7207.11.90 7207.12.90 7207.19.19 7207.19.39 | Forjados | NS NS NS NS |
7207.19.90 | Outros | NS |
7207.20.19 7207.20.39 7207.20.59 7207.20.79 | Forjados | NS NS NS NS |
7207.20.90 7208.90.90 7209.90.90 7210.11.90 7210.12.90 7210.20.90 7210.30.90 7210.41.90 7210.49.90 7210.50.90 7210.61.90 7210.69.90 7210.70.90 | Outros | NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS |
7210.90.10 | Outros, prateados, dourados, platinados ou esmaltados | NS |
7210.90.90 | Outros | NS |
Ex 7211.23 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frios contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono, exceto os produtos das posições 7211.23.10 e 7211.23.51 | NS |
Ex 7211 29 | Outros, com exceção dos produtos da posição 7211.29.20 | NS |
Ex 7211.90 | Outros, com exceção dos produtos da posição 7211.90.11 | NS |
Ex 7212.10 | Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos; estanhados, com exceção dos produtos das posições 7212.10.10 e 7212.10.90 | NS |
Ex 7212.20 | Galvanizados eletroliticamente, com exceção dos produtos da posição 72.12.20.11 | NS |
Ex 7212.30 | Galvanizados por outro processo, com exceção dos produtos da posição 7212.30.11 | NS |
Ex 7212 40 | Pintados, envernizados ou revestidos de plástico, com exceção dos produtos da posição 7212.40.10 | NS |
Ex 7212.50 | Revestidos de outras matérias, com exceção dos produtos das posições 7212.50.31 e 7212.50.51 | NS |
Ex 7212.60 | Folheados ou chapeados, com exceção dos produtos das posições 7212.60.11 e 7212.60.91 | NS |
7214.10 00 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem; forjadas | NS |
Ex 7215 | Outras barras de ferro ou aço não ligado, com exceção dos produtos da posição 7215.90.10 | NS |
7216.61 | Perfis, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio; obtidos a partir de produtos laminados planos | NS |
7216.69 | Outros perfis, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio | NS |
7216.91 | Outros, obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos | NS |
7216.99.90 | Outros | NS |
7217 | Fios de ferro ou aço não ligado | NS |
7218.91.90 | Outros, de seção transversal retangular, forjados | NS |
Ex 7218.99 | Outros, com exceção dos produtos das posições 7218.99.11 e 7218.99.20 | NS |
7219.90.90 | Outros | NS |
Ex 7220.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a frio, com exceção dos produtos das posições 7220.20.10, | NS |
Ex 7220.90 | Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm, com exceção dos produtos das posições 7220.90.11 e 7220.90.31 | NS |
7222.20 | Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | NS |
Ex 7222.30 | Outras barras, com exceção dos produtos da posição 7222.30.10 | NS |
Ex 7222.40 | Perfis, com exceção dos produtos das posições 7222.40.10 e 7222.40.30 | NS |
7223 | Fios de aço inoxidável | NS |
7224.90.19 7224.90.91 | Forjados | NS NS |
7224.90.99 7225.20.90 7225.91.90 7225.92.90 7225.99.90 | Outros | NS NS NS NS NS |
7226.11.90 7226.19.90 | De largura não superior a 500 mm | NS NS |
7226.20.80 | Outros | NS |
7226.92.90 | De largura não superior a 500 mm | NS |
7226.93.80 7226.94.80 7226.99.80 | Outros | NS NS NS |
Ex 7228.10 | Barras de aços de corte rápido, com exceção dos produtos das posições 7228.10.10 e 7228.10.30 | NS |
7228.20 60 | Outras barras de aços silício-manganês | NS |
7228.40 | Outras barras, simplesmente forjadas | NS |
7228.50 | Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | NS |
Ex 7228.60 | Outras barras, com exceção dos produtos da posição 7228.60.10 (Outras barras, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas) | NS |
Ex 7228.70 | Perfis, com exceção dos produtos das posições 7228.70.10 (Perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente e 7228.70.31 (Outros perfis, laminados, estirados ou extrudados, a quente, simplesmente folheados ou chapeados) | NS |
7229 | Fios de outras ligas de aço | NS |
Ex 73 | Obras de ferro ou aço, com exceção dos produtos das posições 7301.10.00 Estacas-pranchas 7302.10.31 Outros carris novos de peso por metro igual ou superior a 20kg 7302.10.39 Outros carris novos de peso por metro inferior a 20kg 7302.10.90 Outros carris usados 7302.40.10 Eclissas e placas de apoio ou assentamento, laminadas 7302.90.20 Dormentes e contracarris | NS |
74 | Cobre e suas obras | S |
75 | Níquel e suas obras | NS |
Ex 76 | Alumínio e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7601 (Alumínio em formas brutas) | S |
Ex 78 | Chumbo e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7801 (Chumbo em formas brutas) | S |
Ex 79 | Zinco e suas obras, com exceção dos produtos das posições 7901 Zinco em formas brutas 7903 Poeiras, pó e escamas, de zinco | S |
Ex 81 | Outros metais comuns; "cermets"; suas obras, com exceção dos produtos das posições: 8101.10.00 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó 8101.94.00 Tungsténio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 8102.10.00 Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó 8102.94.00 Molibdénio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 8104.11.00 Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos,|99,8|%, em peso, de magnésio 8104.19.00 Outros 8107.20.00 Cádmio em formas brutas; pó 8108.20.00 Titânio em formas brutas; pó 8108.30.00 Desperdícios, resíduos e sucata 8109.20.00 Zircónio em formas brutas; pó 8110.10.00 Antimónio em formas brutas; pó 8112.21.90 Outros crómios em formas brutas; pó 8112.30.20 Germânio, em formas brutas; pó 8112.51.00 Tálio, em formas brutas; pó 8112.52.00 Desperdícios, resíduos e sucata 8112.59.00 Outro 8112.92 Outro 8113.00.20 Ceramais (cermets) em formas brutas | S |
82 | Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns | S |
83 | Artefatos diversos de metais comuns | S |
Ex 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos, suas partes, com exceção dos produtos das posições 8401.10.00 e 8407.21.10 | NS |
8401.10.00 | Reatores nucleares | S |
8407.21.10 | Motores para propulsão de embarcações, motores fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 | S |
Ex 85 | Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, com exceção dos produtos das posições 8516.50.00, 8519, 8520.32.99, 8520.39.90, 8521, 8525, 8527, 8528.12, 8528.21 a 8528.30, 8529, 8540.11 e 8540.12 | NS |
8516.50.00 | Fornos microondas | S |
8519 | Gira-discos (toca-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som | S |
8520.32.99 | Digitais, com exceção dos de cassetes | S |
8520.39.90 | Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, com exceção dos que utilizam bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores | S |
8521 | Aparelhos vídeofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | S |
8525 | Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo (gravação) ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("camcorders") | S |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, no mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | S |
Ex 8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, com exceção dos produtos da posição 8528.13.00 (Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou outros monocromos), monitores e projetores de vídeo | S |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 bestimmt | S |
8540.11 8540.12.00 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeos | S S |
8701 | Tratores (exceto os da posição 8709) | NS |
8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista | S |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | S |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | S |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | S |
8706.00 | Chassis com motor, para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | S |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | S |
8708 | Partes e acessórios de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | S |
8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | S |
8710.00.00 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | NS |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | S |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor | S |
8714 | Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 | S |
8715.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes | NS |
8716 | Reboques e semi-reboques, outros veículos não autopropulsores; suas partes | NS |
90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios | S |
91 | Caixas de relógios, relógios e suas partes | S |
92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios | NS |
Ex 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, com exceção dos produtos da posição 9405 | NS |
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | S |
Ex 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimentos ou para desporto; suas partes e acessórios, com exceção do produtos da posição 9503 | NS |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | S |
96 | Obras diversas | NS |
Notas
1) Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15
2) As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução
3) Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumaronaindeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros
4) Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos", aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
5) O Capítulo 44 não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo:
peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
6) Na acepção do Capítulo 44, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos."