Circular CAIXA nº 164 de 07/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1999
Disciplina as condições operacionais do Programa de Apoio à Utilização de Material e/ou Sistema de Construção Alternativo.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, da Lei nº 8.677, de 13.07.1993 e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 72, de 12.12.1996, regulamentada pela Instrução Normativa nº 15, de 24.11.1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.
1. OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS
1.1 O Programa de Apoio à Utilização de Material e/ou Sistema de Construção Alternativo, tem como objetivo estimular a produção de habitação popular que utilize materiais e/ou sistemas de construção alternativos, mediante concessão de financiamento a pessoas físicas, com rendimento mensal de até cinco salários-mínimos, adquirentes/proprietários de unidades habitacionais ou lotes nas seguintes modalidades:
a) aquisição de unidade habitacional construída com material e/ou sistema de construção alternativo ou lote urbanizado;
b) construção de unidade habitacional que utilize material e/ou sistema de construção alternativo;
c) módulos de materiais de construção alternativos para conclusão, ampliação ou melhoria de unidade habitacional.
1.1.1 Para utilização das modalidades previstas nas alíneas "b" e "c", será admitida a construção isolada ou sob a forma associativa.
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1 As operações de crédito, vinculadas ao Programa de Apoio à Utilização de Material e/ou Sistema de Construção Alternativo deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução CCFDS nº 72, de 12.12.1996 e na IN/MPO nº 15 de 24.11.1998, bem como o disposto na Resolução CCFDS nº 36 de 28.09.1993, no que se refere à distribuição de recursos entre Unidades da Federação.
2.2 As conceituações básicas que caracterizam material ou sistema de construção alternativo, são as estabelecidas nos itens 2 e 3 do Anexo I da IN/MPO nº 15/1998, de 24.11.1998.
2.3 O processo de aceitação técnica de inovações tecnológicas obedecerá o estabelecido no item 4 do Anexo I da IN/MPO nº 15/1998.
2.3.1 Os pedidos de operações de crédito somente poderão ser aceitos pelos Agentes Financeiros, com a comprovação, pelo detentor da tecnologia ou material alternativo de cumprimento das etapas do processo de aceitação técnica de inovações tecnológicas constantes no Anexo II da IN/MPO nº 15/1998, itens 1 a 6, observado ainda o item 8 do mesmo Anexo.
2.4 Os critérios de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas, deverão observar o disposto nos itens 5 e 6 do Anexo I da IN/MPO nº 15/1998.
2.5 De acordo com o item 1, do Anexo I da IN nº 15/1998, o Programa de Apoio à Utilização de Material e/ou Sistema de Construção Alternativo será inicialmente operado, exclusivamente, sob a forma associativa, por intermédio da modalidade prevista na alínea "b" do item 2, do Anexo da Resolução nº 72, de 12 de dezembro de 1996 do Conselho Curador do FDS (construção de unidade habitacional que utilize material e/ou sistema de construção alternativo).
3. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
3.1 Conforme definido no item 8 e subitens do Anexo I da IN nº 15/1998.
3.2 Consideram-se credenciadas automaticamente, para operar no Programa de Apoio à Utilização de Material e/ou Sistema de Construção Alternativo, todas as instituições de Natureza Financeira ou de Natureza Não Financeira integrantes do SFH que já operam com recursos de outras fontes.
3.2.1 As instituições de Natureza Financeira que ainda não operam no SFH, mas que se enquadrem no art. 1º da Resolução nº 1.980, de 30.04.1993 do Conselho Monetário Nacional, estão automaticamente credenciadas a operar como Agente Financeiro no referido Programa.
3.3 O cadastramento e a habilitação dos Agentes Financeiros, bem como o credenciamento, cadastramento e habilitação dos Agentes Promotores, serão efetuados com observância dos critérios adotados no Manual de Credenciamento, Cadastramento e Habilitação de Agentes Financeiros e Promotores.
4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
4.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão, por empreendimento, as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem:
4.1.1 Número Máximo de Proponentes
Para o estabelecimento do número máximo de proponentes por cada grupo, o Agente Financeiro levará em consideração, no mínimo, o resultado do processo de aceitação técnica, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) proponentes por grupo.
4.1.2 Valor do Empréstimo
O Valor do Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será equivalente à soma dos financiamentos previstos, acrescido da taxa de risco de crédito do Agente Operador.
4.1.3 Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador
Equivalente a 1% (um por cento) da soma dos valores dos financiamentos concedidos.
4.1.4 Desembolso
Realizado em parcelas mensais, de acordo com cronograma físico-financeiro de execução de obras.
4.1.5 Prazos:
a) de Carência - Equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos concedidos.
b) de Amortização - Resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
4.1.6 Juros
a) na carência - Capitalizados mensalmente à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
b) na amortização - Pagos mensalmente, calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
4.1.7 Atualização monetária e Reajuste do Saldo Devedor
4.1.7.1 Durante a fase de desembolso e carência, a atualização monetária será calculada mensalmente, mediante a aplicação das taxas e periodicidade utilizados para remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, com data de aniversário no dia 1º.
4.1.7.2 Durante a amortização, o saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade do reajuste dos saldos dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
4.1.8 Prestações
Mensais, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabele Price, atualizadas em conformidade com o reajustamento aplicado às prestações dos financiamentos decorrentes.
4.1.9 Garantias
Serão admitidas as seguintes:
- Caução dos créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
- caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
- hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
- cessão de créditos do Agente Financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
- hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
- seguro de crédito;
- garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
- aval em nota promissória;
- fiança pessoal;
- alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
- fiança bancária.
4.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL
4.2.1 Limite Operacional
A modalidade "construção de unidade habitacional" será operada respeitados os seguintes limites:
a) financiamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) venda/avaliação: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
4.2.1.1 Para fins de enquadramento da operação de crédito no programa, será considerado o maior dos valores de venda ou avaliação.
4.2.2 Participação Mínima do Mutuário
Definida pelo Agente Financeiro em função da capacidade de pagamento do mutuário final frente ao valor de financiamento pretendido, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento.
4.2.3 Prazo de Carência
a) aquisição de unidade habitacional construída com material e/ou sistema de construção alternativo ou lote urbanizado limitado a até 2 (dois) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato;
b) nas demais modalidades: prazo previsto para execução das obras acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.
4.2.4 Juros
A taxa de nominal de juros, nos períodos de carência e amortização, a ser utilizada no contrato de financiamento do Agente Financeiro com o Mutuário final será definida conforme tabela abaixo:
FAIXA DE RENDA FAMILIAR (EM R$) | TAXAS MÁXIMAS DE JUROS (% AO ANO) |
Até 390,00 | 3,0 |
De 390,01 a 650,00 | 4,33 |
4.2.4.1 Na fase de carência os juros serão capitalizados mensalmente e na amortização pagos, juntamente com a prestação mensal do financiamento.
4.2.5 Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final
Definido pelo Agente Financeiro em função da capacidade de pagamento dos encargos mensais do financiamento pretendido, não podendo exceder o limite de 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta.
4.2.6 Desembolso - Como o Programa será inicialmente operado, exclusivamente, sob a forma associativa, na modalidade de construção de unidade habitacional, o desembolso será realizado em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico financeiro de execução das obras.
4.2.7 Condições de amortização:
a) Taxa de Juros - conforme tabela acima;
b) Prazo - de até 240 (duzentos e quarenta) meses;
c) Prestações - mensais, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelos Planos de reajustes vigentes para o SFH.
4.2.8 Remuneração do Agente Financeiro
A critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizadas, alternativamente, as formas de remuneração a seguir, cobradas dos mutuários finais:
a) Taxa de Administração - calculada como segue:
a.1) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito;
a.2) na fase de amortização: equivalente, no máximo à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros constante do contrato firmado e a calculada com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano;
b) Diferencial de Juros - o diferencial de juros será de 2% (dois por cento) ao ano, durante as fases de carência e amortização, cobrados mensalmente, incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito.
4.2.8.1 A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 (doze) meses.
4.2.8.2 O valor da remuneração do Agente Financeiro poderá ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FDS.
4.2.9 Reajuste do Saldo Devedor
Durante a fase de amortização, o saldo devedor será reajustado pelos índices da Caderneta de Poupança com data de aniversário no dia 1º.
4.2.10 Garantia
Hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto do financiamento ou alternativamente outras, conforme definido no subitem 6.3 do Anexo da RCCFDS 72, de 12.12.1996.
5. FLUXO OPERACIONAL DA PROPOSTA
5.1 A proposta de financiamento somente será aceita pelo Agente Financeiro, caso a entidade detentora das inovações tecnológicas comprove sua aceitação para uso no Programa, pela Comissão Técnica Avaliadora, conforme itens 1 a 6 do Anexo II da IN/MPO nº 15/1998.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 A aceitação da proposta de inovações tecnológicas pela Comissão Técnica Avaliadora, não implicará em qualquer tipo de comprometimento dos recursos orçamentários destinados ao programa, ficando a concessão de crédito sujeita às análises técnicas/operacionais/mercadológicas efetuadas e conseqüente aprovação pelo Agente Financeiro.
6.2 As entidades detentoras de inovações tecnológicas aceitas para uso no Programa, poderão assumir as atribuições de Agente Promotor, observadas as condições de credenciamento, cadastramento e habilitação, constantes no subitem 3.3 desta Circular.
6.3 O Agente Operador disponibilizará a todos os interessados, nas sedes dos Escritórios de Negócios da CAIXA em todos os Estados, os manuais técnicos que disciplinam a documentação e os procedimentos necessários à participação no processo de aceitação tecnológicas estabelecidas para o Programa.
6.4 Para fins de alocação/remanejamento de recursos, os Agentes Financeiros deverão encaminhar ao Agente Operador, semestralmente, dados sobre a hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito, conforme estabelecido no item 6 do Anexo I da IN nº 15/1998.
6.5 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, mensalmente, ao Agente Operador, dados referentes às propostas em tramitação e contratadas no período, com a finalidade de subsidiar o Gestor da Aplicação no acompanhamento e avaliação do Programa.
JOSÉ LOPES COELHO
Diretor