Circular CAIXA nº 160 de 18/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998

Regulamenta os procedimentos operacionais a serem adotados nos financiamentos a pessoas físicas de baixa renda.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições contidas no subitem 8.7 da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, e no subitem 1.2.3 da Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, baixa a presente Circular:

1. Sem prejuízo das disposições contidas na Resolução nº 289, do Conselho Curador do FGTS, Instrução Normativa nº 5, de 3 de julho de 1998 e na Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, a operacionalização dos processos de concessão e retorno dos recursos objeto dos financiamentos a pessoas físicas com renda mensal de até R$ 1.430,00, que fizerem jus ao desconto de que trata o subitem 1.2.3 da Circular CAIXA nº 138, será realizada nos termos adiante descritos.

2. No contrato de financiamento assinado entre o Agente Financeiro e o Mutuário Final deverá constar cláusula contendo o valor da efetiva aquisição do imóvel junto ao vendedor, o valor do desconto concedido ao mutuário final, bem como o valor dos recursos que serão retornados ao Agente Financeiro.

3. Nos recursos orçamentários alocados aos Agentes Financeiros não estarão contemplados os valores que serão concedidos aos mutuários finais, pessoas físicas, a título de desconto.

4. O Agente Operador fará o desembolso ao Agente Financeiro do valor total a ser pago ao vendedor do imóvel de forma separada, ou seja, a parte relativa ao desconto será deduzida da rubrica "Reserva para Desconto - Pessoas Físicas", constante no Anexo I da Resolução nº 294 do Conselho Curador do FGTS, e o restante será retirado do orçamento do Plano de Contratações e Metas Físicas vigente.

5. O Agente Financeiro deverá exercer rigoroso controle no sentido de que o montante dos valores dos financiamentos líquidos concedidos aos mutuários finais, pessoas físicas (valor da efetiva aquisição do imóvel menos o desconto), não ultrapasse os recursos alocados para o Agente.

6. Somente será permitida a concessão de financiamento com desconto uma única vez, por mutuário, devendo o Agente Financeiro adotar as medidas necessárias para a realização de tal controle, sob pena de ser responsabilizado pelo ressarcimento ao FGTS de desconto concedido indevidamente.

7. Visando permitir o efetivo acompanhamento dos recursos concedidos a título de desconto, para que não ultrapasse o valor estabelecido pelo Conselho Curador do FGTS, na rubrica "Reserva para Desconto - Pessoas Físicas", constante do Anexo I da Resolução nº 294, o Agente Financeiro deverá informar mensalmente ao Agente Operador, o seguinte:

a) valor total dos financiamentos concedidos no mês;

b) valor total dos descontos concedidos no mês;

c) valor total dos recursos a serem retornados ao Agente Financeiro.

7.1. Para o Programa Carta de Crédito Associativa, as informações deverão ser enviadas por operação e, para o Programa Carta de Crédito Individual, pelo valor global contratado no mês.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor"