Circular SUSEP nº 154 de 10/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2001

Dispõe sobre a atuação das Entidades Abertas de Previdência Privada e das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta como correspondentes no País de instituições financeiras, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 206, de 31.10.2002, DOU 05.11.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.004758/00-53, resolve:

Art. 1º As Entidades Abertas de Previdência Privada, bem como as Sociedades Seguradoras que operam planos de previdência privada aberta, ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos participantes dos respectivos planos de benefícios.

Art. 2º É vedado às entidades mencionadas no art. 1º cobrar dos participantes dos planos de benefícios quaisquer custos relacionados com a prestação de serviços de que trata esta Circular.

Art. 3º O simples acordo operacional visando o débito, em folha de pagamentos, das prestações devidas pelos participantes mutuários não configura a sub-contratação vedada pelo art. 2º, inciso II, alínea a, da Resolução CMN nº 2.707, de 2000.

Parágrafo único. As contraprestações de que trata este artigo deverão ser consignadas por meio de código específico na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 3.297, de 17.12.1999.

Art. 4º O crédito às entidades mencionadas no art. 1º das contraprestações debitadas na folha de pagamentos dos participantes mutuários não contraria as disposições do Decreto nº 3.297/99.

Art. 5º O descumprimento desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável, sujeita as entidades a que se refere o art. 1º, bem como seus administradores, às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"