Circular CAIXA nº 146 de 12/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1998

Define os critérios e prazos para desembolsos mensais das operações de crédito com recursos do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 189, de 03.04.2000, DOU 11.04.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 67, incisos II e III do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1522, de 13.06.1995, e considerando o disposto na Resolução CCFGTS nº 225, de 25.06.1996, publicado do Diário Oficial da União, de 05.07.1996, baixa a presente Circular.

1. Considerando a delegação concedida pelo Conselho Curador do FGTS, fica estabelecido que os desembolsos das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS, devem obedecer ao disposto nos subitens que se seguem:

1.1 Os desembolsos poderão ser realizados a partir do dia 10 (dez) de cada mês, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, desembolsos após o último dia útil do mês, à conta deste.

1.2 Nos casos de impedimentos para realização de desembolso pela falta de apresentação da documentação de natureza formal exigida, desde que fique comprovada a execução da etapa de obra prevista no cronograma físico-financeiro correspondente, será admitida a liberação da parcela, mediante crédito na conta vinculada ao Contrato, a qual deverá ser mantida bloqueada até a apresentação da referida documentação.

1.2.1 Na hipótese do não cumprimento da exigência documental no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser feita amortização extraordinária no saldo devedor do contrato de empréstimo/repasse, com simultânea recomposição do cronograma de desembolso.

1.2.2 No caso de bloqueio da última parcela, o prazo poderá ser negociado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, observando o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, desde que seja comprovada a conclusão da obra e assegurado o cumprimento do objetivo do Contrato.

2. Os Agentes Financeiros deverão evitar a concentração dos desembolsos mensais em determinado dia do mês.

3. As situações não contempladas nesta Circular serão deliberadas pelo Agente Operador.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares CAIXA nºs 84 e 113, de 16 de dezembro de 1996 e 09 de dezembro de 1997, respectivamente, e demais disposições em contrário.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor da Área"