Circular SECEX nº 14 DE 29/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido n° art. 3° da Resolução CAMEX n° 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC - S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México dever á ser recalculado trimestralmente, tomando - se por base a média das cotações ICIS - LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports ) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2016.

1.1. A média das cotações de PVC - S para o México, no mês de fevereiro de 2016, alcançou US$ 835,00/t (oito centos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à data da publicação desta Circular SECEX, o preço de referência vigente para o s meses de março, abril e maio de 2016 é de US$ 872,94 /t ( oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada ) para o México.

3. Para essas mercadorias, o direito antidumping será calculado observ ando a fórmula do quadro na sequ ê ncia, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.  

PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México DAE = ( 835,00 por tonelada) – (1,112 x Preço CIF por tonelada)

4 . Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou anterior à data da publicação desta Circular, o direito antidumping continuará sendo calculado conforme estabelecido no item 3 da Circular SECEX nº 77, de 2015.

5 . Em qualquer caso, o direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

6. O preço de referência vigente para os meses de março, abril e maio de 2016 continuará vigorando até a data da publicação de Circular SECEX que estabeleça preço de referência para os meses de junho, julho e agosto de 2016.

DANIEL MARTELETO GODINHO