Circular CAIXA nº 134 de 04/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1998

Define condições operacionais para renegociação de dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS caracterizados como empreendimentos-problema.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 67, incisos II e III do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e considerando o disposto na alínea c do item I da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 274, de 31 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 03.04.1998, baixa a presente Circular.

1. Os conceitos e as condições operacionais para renegociação de dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS, caracterizados como empreendimentos-problema, são os a seguir especificados:

1.1. Ficam caracterizados como empreendimentos-problema aqueles contratados no biênio 90/91, através dos Programas Cooperativas Habitacionais - COOPHAB, Programa de Ação Imediata para Habitação - PAIH e Programa de Habitação Popular - PROHAP e que:

a: tiveram interrupção de desembolsos por período igual ou superior a três meses, em função do contingenciamento de recursos havido a época, com simultânea inadimplência igual ou superior a 30% por empreendimento, verificada na data de publicação da Resolução do CCFGTS nº 274/97, de 16 de dezembro de 1997, caracterizando que a inadimplência decorre de situação originária do empreendimento, ou

b: possuam índice de inadimplência por empreendimento igual ou superior a 60%, verificado na data de publicação da Resolução do CCFGTS nº 274/97, de 16 de dezembro de 1997, caracterizando que a inadimplência decorre de situação originária do empreendimento.

1.1.1. Para efeito do subitem anterior, considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento dos encargos mensais de responsabilidade do mutuário final.

1.2. Os benefícios concedidos são a redução da taxa de juros para até 3% (três por cento) ao ano, retroativa à data de assinatura dos contratos, e "prazo de carência" de até 12 (doze) meses para reinício do retorno dos contratos renegociados, sendo que as diferenças de juros e amortizações pagas a maior no período de retroação serão utilizadas para pagamento das prestações vencidas nesse "período de carência" e, caso ao final desse mesmo período sobrem créditos, estes serão utilizados para amortização do saldo devedor dos respectivos contratos.

1.2.1. Cumpre esclarecer que o "período de carência", a que se refere a Resolução CCFGTS 284/98, deve ser entendido como um período de suspensão de novos pagamentos de prestações, pelo Agente Financeiro, dos contratos renegociados, os quais, entretanto, continuarão tendo as prestações emitidas normalmente. Após o término desse período, o Agente Financeiro voltará a efetuar o pagamento normal das prestações desses contratos.

1.2.2. Os créditos resultantes da reevolução dos contratos renegociados serão utilizados para pagamento das prestações devidas no "período de carência", imediatamente posterior à renegociação.

1.2.3. Tais créditos poderão ser utilizados para pagamento das prestações dos contratos envolvidos na renegociação, com remanejamento de um contrato para outro, se necessário.

1.2.4. Havendo sobra de recursos ao final do "período de carência", os valores serão amortizados nos respectivos contratos que ainda apresentarem créditos pendentes.

1.2.5. Caso os créditos resultantes da reevolução dos contratos renegociados não sejam suficientes para pagar todas as prestações no "período de carência", a diferença remanescente será incorporada mensalmente, na data de vencimento das prestações, aos respectivos saldos devedores dos contratos, com reflexo proporcional sobre as próximas prestações.

1.3. O Agente Financeiro deverá comprovar que implementou as medidas flexibilizadoras aprovadas pelo Conselho Curador, para viabilizar a comercialização dos empreendimentos nas fases de produção ou de desligamento, e que exerceu outros esforços com o objetivo de solucionar os problemas advindos com o empreendimento.

1.3.1. Para tanto, o Agente Financeiro deverá apresentar documentos que comprovem ações tais como a realização de campanhas de comercialização/cobrança através da mídia; envio de correspondências diretas aos mutuários; contratações/renegociações com os mutuários na forma das Resoluções CCFGTS 72/92, 83/92, 105/93, 113/93, 130/93, 137/94, 142/94, 147/94, 157/94, 159/94 e 192/95; ações judiciais impetradas contra os mutuários inadimplentes e outras julgadas pertinentes à comprovação das medidas de flexibilização para comercialização e combate à inadimplência.

1.3.2. Evidentemente, caso o Agente tenha comercializado todas as unidades de seus empreendimentos, não haverá necessidade de comprovar seus esforços para tanto, cabendo-lhe comprovar somente as medidas para combater a inadimplência de seus mutuários.

1.3.3. A documentação comprobatória dessas medidas deverá ser anexada, obrigatoriamente, ao pedido de renegociação a ser apresentado no respectivo Escritório de Negócios da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, onde será criteriosamente analisada, para posterior submissão às alçadas decisórias pertinentes.

1.3.4. A documentação apresentada pelo Agente Financeiro deverá ser acatada pelo Escritório de Negócios da CAIXA como comprobatória da adoção das medidas pertinentes, até a realização de auditoria no Agente, a qual poderá ser solicitada à Auditoria Regional imediatamente após a assinatura da renegociação.

1.4. A quota de participação do FGTS na solução dos empreendimentos-problema, ou seja, a redução da taxa de juros, será revertida para os mutuários finais das unidades habitacionais financiadas, devendo o Agente Financeiro apresentar, à CAIXA, cópias dos termos de rerratificação com os mutuários, a cada 90 dias.

1.5. O Agente Financeiro que não aderiu à novação de créditos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS de que trata a MP nº 1.635/97, deverá comprometer-se a celebrar a novação na forma prevista, através de correspondência dirigida ao Agente Operador, manifestando essa intenção.

1.5.1. Os créditos a que se refere a Resolução CCFGTS nº 143, de 21 de junho de 1994, ou seja, os valores reconhecidos pelo FCVS que ainda não tenham sido segregados, serão amortizados/segregados nos respectivos contratos dos empreendimentos-problema objeto de renegociação nas condições desta Circular.

1.6. O Agente Operador poderá realizar auditoria no Agente Financeiro, com o objetivo de atestar a veracidade das informações prestadas na caracterização dos empreendimentos-problema, definindo a necessidade de aplicação das condições estabelecidas nesta Resolução.

1.7. O Agente Financeiro encaminhará relatório trimestral ao Agente Operador do FGTS, detalhando as ações adotadas junto aos mutuários finais e, ao ser constatada omissão nas providências de comercialização/combate à inadimplência ou a reversão do quadro de inadimplência motivador da renegociação, poderá ser instado a restabelecer o fluxo normal de retorno das prestações dos respectivos contratos antes do término do "período de carência", pactuado na renegociação.

2. Esta Circular passa a vigorar a partir de sua publicação.

José Lopes Coelho - Diretor