Circular SECEX nº 13 DE 04/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX SECEX 52272.004054/2019-66 e do Parecer n° 8, 4 de março de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 9, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de março de 2015, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias República Popular da China, , de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Não iniciar a revisão para a Região Administrativa Especial de Hong Kong tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem.

1.4. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto n° 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8° a 14 para fins de apuração do valor normal.

2. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

3. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

4. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de chapas off-set para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pelas peticionárias, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Verificou-se que o alumínio constitui de a principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a percentual relevante do custo total de produção e do custo dos insumos. Desta forma, considerou-se procedente a análise das peticionárias sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off set para fins de início da revisão.

5. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2018 e junho 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2014 e junho 2019.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

7. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

8. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

9. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

10. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

11. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da União Europeia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados para o envio do questionário, no caso específico da União Europeia, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações.

12. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

13. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

14. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

15. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

16. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 9, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

17. Conforme previsto no § 2° do art. 5° da Portaria SECEX n° 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

18. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

19. O interesse público existirá, nos termos do art. 3° da Portaria SECEX n° 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

20. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

21. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, bem como respostas ao próprio Questionário de Interesse Público, deverão ser protocolados no âmbito dos processos n° 19972.100368/2020-60 (confidencial) e n° 19972.100367/2020-15 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX n° 13, de 2020.

22. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9337/7057 ou pelo endereço eletrônico chapasoffset@mdic.gov.br.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX n° 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX n° 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX n° 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.

Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2. Da investigação original

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 9, de 4 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd

2,09

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

Smart Equipments Limited

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

Demais

2,35

Hong Kong

Todas as empresas

5,86

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

Demais

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

4,80

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX n° 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.

2.2. Da petição

Em 31 de outubro de 2019, as empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 24 de janeiro de 2020, por meio do Ofício no 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram solicitadas às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 12 de fevereiro de 2020.

Adicionalmente, em 18 de fevereiro de 2020, as peticionárias encaminharam, voluntariamente, correções referentes aos indicadores de dano da empresa Agfa. As correções não alteraram significativamente as tendências dos indicadores de dano observadas nos documentos constantes da petição e das informações complementares.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. No caso da União Europeia, pelo fato de as exportações terem ocorrido em volume não significativo nesse período (conforme descrito no item 5.2), foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto desta revisão é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set, exportada para o Brasil, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia, sujeita ao direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 9, de 2015.

As chapas pré-sensibilizadas de alumínio são utilizadas pela indústria gráfica, onde através de processo de exposição, criam-se imagens que serão impressas em impressoras off-set. Essas matrizes de impressão podem ser utilizadas para impressão de livros, revistas, jornais, embalagens e quaisquer impressos em substratos de papel, metal ou tecidos, que possam ser alimentados através de uma impressora offset.

O processo de transferência das imagens para as chapas off-set pode ocorrer por três diferentes tecnologias de exposição, que se baseiam no comprimento de onda emitido pelo feixe luminoso utilizado pelo equipamento de exposição do cliente final. Eles podem ser ultravioleta, violeta ou térmico.

Para cada tecnologia de exposição, destina-se uma família de chapas diferentes, que são fotossensíveis ao determinado comprimento de onda, gerado pelo equipamento de exposição, também chamado de CTP (Computer to Plate).

Além das três diferentes sensibilidades espectrais, as chapas podem ser classificadas como analógicas, digitais e ecológicas. As diferenças entre as analógicas e as digitais residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação. No caso das analógicas seus usuários precisam obter as imagens através de filmes gráficos (fotolitos) e por sua vez, transferir as imagens para a chapa com auxílio de uma "prensa de contato", ou, equipamento expositor equipado com uma de lâmpada convencional. As chapas analógicas atravessam um período de obsolescência tecnológica devido ao alto custo de sua utilização.

As chapas digitais são expostas em equipamentos CTPs (descritos acima) e sua emulsão é banhada por composto sensível a laser violeta ou térmico. São divididas nas categorias ecológicas ou convencionais e o que faz a diferenciação entre ambas é o seu processo de revelação, que pode ser baseado em produtos químicos alcalinizados (convencionais) ou produtos químicos com pH mais baixo e biodegradáveis (ecológicos). Portanto, as chapas ecológicas correspondem a uma categoria específica abrangida pelas chapas digitais.

As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio especial, com propriedades físicas especificas, com espessuras que podem variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas, em menor escala, as chapas nas espessuras 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm.

Dependendo do equipamento de impressão off-set que utilizará as chapas off-set, elas se adequam aos formatos e espessuras desses equipamentos, dividindo-se em cerca de 5.000 SKU´s ou unidades de estoque para serem comercializadas. No entanto, dentre essa variedade de formatos e espessuras, 900 itens são regularmente vendidos.

Os preços variam de acordo com a quantidade (área da chapa em m2) de alumínio utilizado na chapa, tipo de emulsão e espessura.

O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. De acordo com as informações constantes na petição, o processo produtivo do produto objeto do direito antidumping é semelhante ao adotado pela indústria doméstica no Brasil, descrito em detalhes no item a seguir (3.2).

Os canais de distribuição do produto objeto do direito antidumping são, na medida do conhecimento das peticionárias, vendas diretas e vendas via distribuidores.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto nacional consiste de uma chapa de alumínio revestida com uma película fotossensível (denominada emulsão). A espessura da chapa pode variar entre 0,13 mm e 0,40 mm. O alumínio empregado como matéria-prima possui liga e especificações definidas, denominado lithosheet, que é importado em bobinas, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.

A indústria doméstica disponibiliza para o mercado brasileiro todas as três variações de sensibilidade e suas respectivas tecnologias de aplicação: analógica, digital convencional e digital ecológica.

O regime de produção dessas chapas no mercado doméstico é realizado de duas maneiras. Uma parcela das chapas é produzida sob encomenda, o restante é produzido e estocado, para que seja vendido posteriormente.

O processo produtivo pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio (sensibilização de uma ou duas faces); enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção se dá, pelo menos a primeira etapa, em linha contínua.

Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.

Após o tratamento da superfície - de forma contínua ou então na forma de bobina, o que pressupõe rebobinamento -, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e, então, será feito o corte do produto em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, se for necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.

Segundo informações apresentadas na petição, a chapa off-set fabricada no Brasil é utilizada nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do produto objeto da revisão. Os canais de distribuição utilizados são vendas diretas e vendas via distribuidores.

Ressalte-se ainda que se constatou, durante a verificação in loco na indústria doméstica da investigação original, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635. Embora de observância não obrigatória, essa norma busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 14% no período entre julho de 2014 a junho de 2019, conforme Tarifa Externa Comum - TEC, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

Preferências tarifárias
País/Bloco Base legal Preferência tarifária
Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%
Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%
Egito

ALC - Mercosul - Egito

37,5%
México

ACE 53 - Brasil - México

70%
Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%
Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%
Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%
Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100%
Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%
Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2° do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, o mesmo mercado consumidor, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

Conforme investigação original, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.

Dessa forma, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original que culminou com a publicação da Resolução CAMEX n° 9, de 2015.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias representam 100% da produção nacional do produto similar.

Em 28 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n° 840/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, esta Subsecretaria solicitou informações sobre os nomes e endereços dos produtores brasileiros de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI, que congrega as empresas do segmento produtivo em questão. Em 3 de março de 2020, a associação apresentou as informações solicitadas pela Subsecretaria, confirmando que apenas a IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e a Agfa Gevaert do Brasil Ltda. seriam produtores nacionais do produto similar de seu conhecimento.

Dessa forma, não foram identificados outros produtores domésticos do produto similar, para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de alumínio para impressão off-set das empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de alumínio para impressão off-set originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de chapas off-set originárias dessas origens, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da China, [RESTRITO] t dos EUA, [RESTRITO] t de Taipé Chinês e [RESTRITO] t da União Europeia. Hong Kong não exportou para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.

As importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês representaram, respectivamente, 8,4%, 30,4% e 16,7% das importações totais do produto objeto da revisão, e [RESTRITO] %, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

Já para Hong Kong, que não exportou no período de revisão de continuação/retomada de dumping, e para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período, avaliou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107, § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Nesse ponto, cabe esclarecer que as peticionárias propuseram que o valor normal internado fosse comparado ao preço médio ponderado das importações originárias do Japão e da Coreia do Sul para fins de avaliação da retomada de dumping, argumentando que tais importações representaram 42% das importações brasileiras do produto sob revisão no período de análise do dumping. No entanto, as importações dessas origens corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse mesmo período, sendo que as vendas internas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] %. Ademais, com base nos dados de importações da RFB, há indícios de que volume relevante das exportações do Japão para o Brasil do produto similar correspondem a transações entre partes relacionadas. Desse modo, para fins de início desta revisão, considerou-se mais apropriado a utilização da previsão disposta no inciso I do § 3° do art. 107, ou seja, a comparação do valor normal médio internalizado no mercado interno brasileiro com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apurado para o período de revisão.

5.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuidade ou retomada de dumping para fins de início

5.1.1. Dos EUA

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início de revisão de final de período, considerou-se como valor normal o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA (antigo North American Free Trade Agreement - NAFTA) e segundo maior destino das exportações daquele país, atrás apenas da China, durante o período de análise de dumping. Por se tratar de área de livre comércio, considerou-se ser este preço uma proxy adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense. O preço médio das exportações dos EUA para o Canadá foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map, referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo Trade Map, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. As peticionárias sugeriram como fator de conversão aquele apurado com base nas vendas da indústria doméstica para o mercado brasileiro, cujo resultado seria 0,7164246. No entanto, do mesmo modo que na investigação original, esta Subsecretaria entendeu que a adoção de fator de conversão referente a produto originário dos EUA seria mais adequada do que a utilização de fator de conversão relativo à produção da indústria doméstica, dada a possibilidade de haver variação desse fator de acordo com a espessura do produto. Nesse sentido, a partir dos dados de importações efetivas de origem estadunidense em P5 desta revisão, fornecidos pela RFB, obteve-se o fator de conversão 0,8234532.

Em relação ao valor normal dos EUA, deve-se considerar que aquele se refere a preço na condição FAS (Free Alongside Ship). Convém ressaltar que se trata, portanto, de abordagem conservadora, dado que o preço de exportação para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Valor normal dos EUA - Exportações dos EUA para o Canadá

US$ FAS/kg

54.717.000

Volume em m2

7.220.202

Fator de conversão m2 para kg

0,8234532

Volume em kg

5.945.499

Valor normal US$/kg

9,20

Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado foi de US$ 9,20/kg (nove dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

5.1.1.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Considerou-se, para fins de início desta revisão, que as importações de origem estadunidense foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação - EUA
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO] [RESTRITO] 4,98

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,98/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a EUA, com base nos preços das exportações para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping - EUA
Valor Normal FAS
US$/kg
Preço de Exportação FOB
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
9,20 4,98 4,22 84,7

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

5.1.2.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Em relação à China, em sua petição de início de revisão, as peticionárias afirmaram que deveria ser considerado o papel de destaque assumido pela economia chinesa no cenário mundial, relacionado diretamente à forma de operação de sua economia e à forte atuação do governo daquele país. À luz das condições de operação da economia chinesa como um todo, e mais especificamente o funcionamento do setor de alumínio, consideraram que a indústria chinesa produtora de chapas off-set não operaria em condições de economia de mercado.

As peticionárias reproduziram trechos de documento elaborado pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, a Carta IEDI n° 582, de 7 de julho de 2013, disponibilizada em sítio eletrônico (https://iedi.org.br/cartas/carta_iedi_n_582.html, acessado em 3 de março de 2020). Dentre os trechos reproduzidos na petição, destacam-se:

Uscha Haley e George Haley, em seu livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), defendem que, durante este período, a concessão de subsídios tem constituído uma peça fundamental da estratégia chinesa para transformar a estrutura produtiva nacional [...]

Para Uscha Haley e George Haley, a maior parte dos subsídios chineses permanece omitida. Os subsídios à indústria chinesa derivam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Os subsídios incluem componentes diretos e indiretos que afetam o resultado das empresas e suas exportações. Os subsídios fluem no sistema econômico por meio das empresas estatais - ainda que algumas empresas privadas bem articuladas também se beneficiem de subsídios indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem economicamente ou militarmente estratégicos. As principais formas assumidas por esses subsídios não revelados compreendem os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra e os incentivos à aquisição de tecnologia.

[...]

Com efeito, o Estado chinês é bastante ativo na criação e no suporte de empresas, detém participações majoritárias em diversos grupos econômicos, controla decisões críticas e mobiliza capitais. As empresas estatais chinesas competem com outras empresas no mercado e seus dirigentes obtêm recompensas econômicas à medida que conseguem atingir os objetivos estabelecidos, no caso chinês, não pelo conselho de administração ou pelos acionistas, mas pelo Estado. Aquelas estatais pertencentes a setores considerados estratégicos e que são eleitas como "campeãs nacionais" são, contudo, favorecidas por incentivos à fusão ou aquisição de outras empresas, pelo acesso a fontes de capital de baixo custo e pela restrição da concorrência em seu mercado.

Tanto o governo central como os governos das províncias chinesas dirigem, ainda, todas as grandes instituições financeiras do país. O vice-premier do Conselho de Estado da China é responsável pela gestão estratégica de 17 grandes bancos, que correspondem por 80% dos ativos totais do sistema bancário nacional. Dessa maneira, é possível alinhar as atividades dessas instituições financeiras às diretrizes governamentais de mobilização de capital. O controle sobre as fontes de financiamento é um importante mecanismo de coordenação dos mercados, assim como da inter-relação entre o governo central e os governos locais, que consistem nos principais agentes responsáveis pela evolução do investimento em ativos fixos, infraestrutura e construção.

[...]

Além do governo central, muitas províncias também elegem seus próprios setores estratégicos, garantindo a muitas estatais incentivos adicionais. Dessa maneira, não é raro que uma mesma empresa receba subsídios tanto do governo central como da província onde desempenha suas atividades. (grifos nossos)

Além da menção à Carta IEDI, as peticionárias indicaram que análises mais recentes também apontariam para o forte peso do Estado chinês na gestão da economia para caracterizar a China como uma economia não de mercado.

Mencionaram, dessa forma, o Relatório da Comissão Europeia - "Commission Staff Working Documento on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for Purposes of Trade Defence Investigations", de dezembro de 2017, anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf, acessado em 3 de março de 2020). As peticionárias destacaram que, além de relacionar diversos aspectos, como controle da terra, utilidades, matérias-primas e mão de obra, o relatório traz seção específica sobre o setor de alumínio.

Em seguida, destacaram o documento A-570-053, "China Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio (Department of Commerce - DoC) dos EUA em outubro de 2017, também anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf), acessado em 3 de março de 2020) emitido no contexto da investigação de prática de dumping nas exportações de produto de alumínio (aluminum foil) originárias da República Popular da China. Trata-se de uma investigação sobre o status da China como economia não de mercado (NME country), que analisou distintos fatores (câmbio, salários, atuação de empresas estrangeiras, controle dos meios de produção, controle do governo sobre a alocação de recursos e decisões de empresas sobre preços e produção, entre outros) e concluiu que a China permanece como uma economia não de mercado. As peticionárias indicaram que houve diversas menções ao setor de alumínio no relatório do Departamento de Comércio dos EUA.

No âmbito do ofício de informações complementares à petição, a SDCOM solicitou o fornecimento de elementos probatórios e/ou estudos de modo a comprovar que, no segmento produtivo chinês de chapas off-set, não prevaleceriam condições de economia de mercado. Além disso, solicitou-se a apresentação de justificativas para a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

Em 12 de fevereiro de 2020, as peticionárias protocolaram, em atendimento ao pedido de informações complementares formulado no Ofício no 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, elementos adicionais sobre as características da economia chinesa como um todo e do setor de alumínio, principal insumo na produção das chapas off-set, que substanciariam seu funcionamento como o de uma economia não de mercado. À luz das considerações apresentadas, as peticionárias solicitaram, para fins de determinação do valor normal, considerar os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, em função da relevância de seu mercado doméstico.

A IBF e a Agfa destacaram, para tanto, os seguintes aspectos: 1) as conclusões da autoridade investigadora dos EUA e da UE sobre a caracterização da China como economia não de mercado; e 2) a análise do funcionamento do setor de alumínio na China, para o qual se verifica existência de política industrial específica, lembrando mais uma vez que o alumínio é o principal insumo para a produção das chapas off-set.

As peticionárias ressaltaram, novamente, o Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, de 26 de outubro de 2017, intitulado China's status as a non-market economy, por meio do qual o DoC concluiu que "China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy."

Sendo assim, o Departamento de Comércio dos EUA manteria, até o momento, seu posicionamento nas investigações de defesa comercial de considerar a China como economia não de mercado.

Na mesma linha, o 2018 USTR Report to Congress on China's WTO Compliance destacou que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da OMC, a China não funcionaria como uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia.

As peticionárias prosseguem a análise sobre a economia chinesa com base nesses dois documentos e delineiam os fatores a seguir para fundamentar a conclusão de que a China não constitui uma economia de mercado:

1) a participação do Estado chinês no controle e na propriedade de meios de produção, considerando, sobretudo, o papel das Stated Invested Entreprises. A ampla participação de empresas estatais, as State Owned Enterprises - SOEs, nas atividades econômicas é, conforme as peticionárias, descrito no estudo elaborado por King & Spalding. O papel das SOEs também estaria contido no Relatório do Trade Policy Review da China de 2018, segundo o qual, apesar de as SOEs serem minoria na economia chinesa, a representatividade dos ativos dessas empresas alcançaria cerca de 40% dos ativos totais; a nomeação pelo Partido Comunista Chinês de executivos de alto escalão nas empresas; e a propriedade da terra, que é do Estado, conforme art. 10 da Constituição chinesa. De modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais";

2) a participação do Estado nas decisões de formação de preços e produção das empresas. As peticionárias destacaram a interferência estatal no setor de energia elétrica, no qual o governo teria controle sobre empresas geradoras e estabeleceria os preços "diferenciados" para alcançar os objetivos de política industrial, o que implicaria distorções nos custos de produção em toda a economia;

3) a participação do Estado no controle da alocação de recursos na atividade econômica. O planejamento estatal constituiria elemento preponderante na definição de políticas industriais, por meio de planos de desenvolvimento cuja implementação ocorre em âmbito nacional e regional;

4) as características do mercado de câmbio e a extensão em que se dá a intervenção do Estado na conversibilidade da moeda local em relação à moeda estrangeira. O governo chinês manteria restrições significativas em transações de conta capital, além de intervir no mercado onshore e offshore. O governo manteria ainda requisitos para a aprovação de transações da conta capital e não divulgaria os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o RMB;

5) a participação do Estado na formação de joint ventures e outros investimentos estrangeiros, por meio do estabelecimento de restrições significativas a investimentos de empresas estrangeiras, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização;

6) a participação do Estado na determinação dos salários e funcionamento do mercado de trabalho;

7) o alto grau de controle de ativos do sistema financeiro e bancário, entre outros. As peticionárias citaram o relatório China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report, segundo o qual o setor bancário chinês seria altamente concentrado em cinco grandes bancos comerciais (Bank of China, Agricultural Bank of China, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China e Bank of Communications), controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" (Agricultural Development Bank of China, China Development Bank e China Exim Bank) - totalmente estatais - e os 12 bancos joint-stock - bancos com maior nível médio de participação do setor privado em relação aos cinco grandes bancos comerciais -, também teriam uma participação relevante no sistema bancário daquele país. Além disso, 87% dos ativos bancários seriam controlados pelo governo.

Ainda fazendo referência ao Report to Congress On China's WTO Compliance, as peticionárias apontam outras medidas governamentais que configuram características de uma economia não de mercado:

"Today, almost two decades after it pledged to support the multilateral trading system of the WTO, the Chinese government pursues a wide array of continually evolving interventionist policies and practices aimed at limiting market access for imported goods and services and foreign manufacturers and services suppliers. At the same time, China offers substantial government guidance, resources and regulatory support to Chinese industries, including through initiatives designed to extract advanced technologies from foreign companies in sectors across the economy. The principal beneficiaries of China's policies and practices are Chinese state-owned enterprises and other significant domestic companies attempting to move up the economic value chain. As a result, markets all over the world are less efficient than they should be".

No mesmo sentido, a União Europeia (UE), no documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations" concluiu, de acordo com as peticionárias, que o Partido Comunista Chinês e o Estado chinês possuem papel de liderança na governança econômica do país, o que gera distorções significativas nos mercados dos fatores de produção (terra, energia, capital, matérias primas e insumos e no mercado de trabalho). O documento menciona várias distorções nos setores de fabricação de produtos químicos, na indústria petroquímica e no setor de plásticos.

No conjunto, concluem as peticionárias, as políticas adotadas pelo governo chinês não só caracterizariam seu funcionamento como uma economia não de mercado, mas também distorceriam as atividades econômicas, favorecendo os produtores e as exportações chinesas na competição internacional, por meio de medidas de governo que promovem redução de custos e preços de produção para as empresas produtoras. Novamente, a Carta IEDI n° 582 resumiria, na visão das peticionárias, as razões que explicam a alta competitividade industrial chinesa nos últimos anos:

"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...) Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."

Na sequência, as peticionárias apresentaram análise do segmento produtivo de chapas off-set na China. Esse segmento, no entendimento das peticionárias, estaria inserido em uma estrutura de produção mais ampla, do setor de alumínio, principal insumo da produção das referidas chapas.

As informações e elementos de prova aportados foram obtidos do estudo publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de janeiro de 2019, intitulado Measuring distortions in international, markets: the aluminium value chain (disponível em https://www.oecd-ilibrary.org/trade/measuring-distortions-in-international-markets_8fe4491d-en, acessado em 03 de março de 2020); e do documento da União Europeia já citado anteriormente, European Comission - On Significant Distortions in the Economy of the People´s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, que descreve, no capítulo 15, o funcionamento do setor de alumínio. Adicionalmente, as peticionárias apresentaram documento referente ao programa de políticas do governo da China, que indica as atividades e o papel do governo chinês no funcionamento da economia chinesa, aplicável ao setor de alumínio, o Made in China 2025, também citado do relatório da OCDE sobre o setor de alumínio.

A China promoveu intensamente, ao longo dos últimos 15 anos, o aumento da sua produção de alumínio a ponto de se tornar, segundo os dados da OCDE, a maior produtora mundial de produtos de alumínio semi-industrializados. Os segmentos de alumínios semi-industrializados são compostos por empresas dispersas pelo país e são menos concentrados do que outros segmentos da cadeia de valor do alumínio, envolvendo produtores localizados em províncias regionais, que se beneficiam de apoios oferecidos pelos governos locais, empresas de capital estatal (SOEs - State Owned enterprises), até grandes produtores, especializados.

O estudo da OCDE aponta que o custo de fabricação de produtos derivados do alumínio é diretamente determinado pelo custo da matéria-prima, o qual, no caso da China, é fortemente influenciado pela intervenção do Estado na extração e produção. A partir da extração do alumínio na sua forma primária, ele é transformado em produtos de alumínio semimanufaturados, para uso em vários segmentos produtivos. Um dos segmentos downstream, em particular, se desenvolve a partir da atividade de transformação do alumínio em chapas, rolos, etc.

Em particular, o documento da OCDE ressalta a ênfase recente do governo chinês na produção de produtos de alumínio flat-rolled, base das matérias-primas para a fabricação de chapas off-set, com o objetivo de abastecer não só o mercado interno como também o de exportação. A interferência do governo da China na promoção do desenvolvimento dessas indústrias é evidente nas prioridades estabelecidas no documento citado pela OCDE, o Made in China 2025.

Esse cenário seria determinado, fundamentalmente, pelas políticas de governo chinesas dirigidas para o setor de alumínio, entre as quais as peticionárias destacaram:

"...targets for increasing smelter capacity utilisation and energy efficiency, increasing aluminium production to 40 million tonnes per annum (CM, 2017[35]; Taube, 017[17]), and promoting the vertical and horizontal integration of aluminium firms, with a view to creating domestic champions that exercise control over coal mines, adjacent power plants, and alumina refineries". (...)

"...Subsidies are certainly part of the aluminium landscape in China, with the 2016-20 Non-ferrous Metal Industry Development Plan calling for "safeguard measures" via the extension of financial and tax support, including company bail-outs or help with non-performing loans..."

As peticionárias colacionaram ainda dados extraídos de outro estudo utilizado pela OCDE, de autoria da consultoria Think!Desk China Research & Consulting:

"... China's non-ferrous metals industry is a beneficiary of substantial government interventions in the Chinese market process which result in distorted price structures and discriminatory access to scarce production factors and resources. Instrumental to this governmental design of "market" structures and outcomes are a broad range of institutional arrangements as well as discretionary policies that allow Chinese firms of the non-ferrous metals industry to profit from reduced financing costs, repressed wages, preferential access to land as well as lax environmental standards (respectively lax law enforcement). Also, in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industry's massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies. Furthermore it fully participates in local government initiatives to reduce corporate operating costs by cutting systemic transaction costs, tax burdens, social security premiums, financing costs as well as electricity and logistic costs administered by these governments..."

Adicionalmente, o relatório da OCDE analisa o impacto da adoção de medidas restritivas ao comércio por parte da China, por meio de cobranças de taxas nas exportações. Na China, as taxas de exportação sobre o alumínio primário variam de 0-1% até 15%, o que resulta em fortes incentivos, por meio da redução dos preços da matéria-prima no mercado interno e redução de custos na cadeia de produção de bens derivados do alumínio.

O relatório também chama a atenção para a política chinesa de alterações das alíquotas do value-added tax (VAT) nas exportações. Segundo a OCDE, "China's system of VAT rebates can be considered a trade-policy tool since the Government often modifies rebate rates selectively, restricting exports of certain products while encouraging others", o que, para as peticionárias, caracteriza uma intervenção do Estado na formação de preços no mercado das matérias primas e reforça que não prevalecem condições de economia de mercado, nem no setor de alumínio nem nos setores da cadeia de produção de produtos que se utilizam desse insumo.

O relatório afirma ainda que:

"...China has used VAT rebates selectively to discourage exports of primary aluminium while encouraging exports of certain semis and fabricated articles of aluminium.

(...)

The combination of incomplete VAT rebates and export taxes implies a de facto export tax on primary aluminium well in excess of 15% (around 30%).".

Outro elemento importante apontado no estudo da OCDE, que configura o funcionamento de uma economia não de mercado no setor, é a participação do Estado em empresas do setor de alumínio - as SOEs:

"Critically, the relationship in China between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support. One example is the provision of inputs such as coal, alumina, or electricity by Chinese SOEs to other companies - public or private - for prices that are below market, and for which it can be very difficult to identify the specific policies that underlie support (where they even exist). This example illustrates a broader tendency for "provincial and municipal governments [in China to] subsidize purchases of raw materials by requiring other SOEs or pressuring their own suppliers to provide these inputs at below-market or even below-cost prices....".

O documento da UE também aponta para o alto grau de intervenção governamental no setor, com impactos sobre as atividades industriais de produtos que utilizam o alumínio como insumo. Por meio de várias políticas e instrumentos, tais como o Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o governo direciona e controla as atividades produtivas no setor e na cadeia de produção, com medidas de apoio financeiro e metas de produção e atividades das SOEs, tanto em âmbito nacional como regional. As SOEs respondem por uma parcela dominante da produção chinesa de alumínio e da sua capacidade de produção e constituem o veículo principal de implementação das políticas da China no setor.

Outro elemento analisado pelo documento da UE se refere às políticas voltadas para o setor de utilidades. O National Development and Reform Commission - NDRC, órgão responsável pela supervisão dos preços na China, divulga os preços a serem aplicados em cada província, assim descritos no documento:

"Energy prices in China are still not market-based. Prices are still largely controlled by the state. While regulatory control is normal for this sector, the Chinese energy sector has a number of features that go beyond it.

One of the most important issues is the way in which prices are differentiated for different industries. Differentiated prices can also be found elsewhere, for instance for customers consuming large quantities or energy used in off-peak periods, or the differentiation between residential and industrial consumers. However, the price differentiation observed in China appears to favour certain industries and the report provides some examples at the provincial level. The Chinese authorities themselves have recognized in a State Council notice from 2014 the legal problems resulting from this approach.

The problem is aggravated by the recent policy of promoting direct power purchase. Participation in this scheme is linked to meeting certain eligibility criteria which pursue policy objectives. Examples of such criteria are:

- electricity suppliers must have a minimum size,

- users should be included in the national industrial structure adjustment directory and must meet national and local energy saving and environmental protection standards, for instance that their energy consumption per unit produced is below a certain threshold.

These criteria in themselves are already problematic because they provide cheap energy to a subset of industries. The aim of energy saving and environmental protection is misplaced in this context. Moreover, available documents suggest that the purpose of the provision of cheap energy goes beyond promoting energy saving and the protection of the environment, but simply aims at reducing the electricity bills of certain sectors (see 13th FYP on non-ferrous metals)."

As peticionárias concluem, mediante os elementos de prova apresentados que, tanto em função das políticas de caráter geral, como daquelas diretamente relacionadas ao setor de alumínio, não prevalecem condições de economia de mercado no setor no qual se encontra inserida a indústria chinesa de chapas off set. Solicitam, nesses termos, a determinação do valor normal com base em terceiro país de economia de mercado.

5.1.2.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.

Conforme argumentado pelas peticionárias, verificou-se que o alumínio constitui de fato a principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo dos insumos. Desta forma, considerou-se procedente a análise das peticionárias sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off set.

Com vistas a organizar melhor o posicionamento da autoridade investigadora, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.2) Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.3) Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio; e (5.1.2.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.2.5), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do tema.

5.1.2.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15° país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143° Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n° 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1° e 2° desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1° O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

·ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n° 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78.. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2°, do Decreto n° 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3° do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1° As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos 

e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2° As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3° Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4° Determinações positivas relacionadas ao § 2° poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5° As informações elencadas nos § 1° e § 2° não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25. The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.2.2. Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas

Diversos estudos e documentos apontam para a questão da sobrecapacidade no mercado mundial de alumínio. De acordo com dados da UE (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations, de 19 de dezembro de 2017), tal como observado em outros setores como o siderúrgico, o excesso de capacidade no setor de alumínio teria dobrado em 2015 em relação a 2008. Em 2015, a estimativa era de que haveria 9,2 milhões de toneladas de sobrecapacidade, volume que era de 4,9 milhões de toneladas em 2008, correspondendo a um aumento de 85% em sete anos. Em 2017, a China respondia por mais da metade da produção mundial de alumínio primário, razão pela qual é apontado pelo documento da autoridade europeia como principal fator para o excesso de capacidade observado.

Em Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain (OECD Trade Policy Papers No. 218), a OCDE reforça essa constatação. Nos últimos 15 anos, a China expandiu sua capacidade produtiva no setor de alumínio e se tornou líder na maioria dos segmentos produtivos da cadeia de valor do setor, por meio de investimentos greenfield em fundição, desenvolvimento de novas minas de bauxita, refinarias de alumina e plantas de semimanufaturados. Os gráficos a seguir, extraídos da publicação da OCDE (páginas 9 a 11 do relatório da OCDE), demonstram a evolução da produção chinesa nos diferentes elos da cadeia do alumínio no período de 1995 a 2017:

Apesar da crescente participação da produção de bauxita, alumina, alumínio primário e semimanufaturas, a OCDE constatou que o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange - LME) passou por um período prolongado de queda no período de 2011 a 2015, que impactou as margens de lucro das produtoras de alumínio, resultando em falência de empresas norte-americanas e europeias. Empresas chinesas, por outro lado, mantiveram, nesse cenário, margens de lucros sólidas. Em 2011, por exemplo, mesmo em face aos baixos preços internacionais do alumínio e à alta do preço do carvão, principal insumo para geração de energia na China, cujo preço atingiu o pico naquele ano, as empresas chinesas registraram margens de lucro superiores à média, ultrapassando 10%. Nessa linha, prossegue o documento da OCDE, ressalta-se o papel das políticas chinesas que ora diretamente, ora indiretamente favorecem o avanço da capacidade, que não seguem a lógica de mercado.

Especificamente sobre a rentabilidade das empresas do setor de alumínio, cumpre ressaltar que se observou situação diversa desse segmento de alumínio no setor siderúrgico, a despeito das similaridades entre os dois setores no que tange ao diagnóstico de sobrecapacidade causada pelas políticas do governo Chinês. Conforme disposto na Nota técnica SDCOM n° 15, de 2019, que apresenta as conclusões da Subsecretaria acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento do aço, a análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas mostrou que as margens de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas foram, em média, mais baixas do que as de suas congêneres no mundo. As especificidades de cada setor que justificam tal diferença poderão ser objeto de manifestação e análise no curso desta revisão. No entanto, como será demonstrado a seguir, os documentos apresentados no âmbito da petição também apontam para a existência de "ailing companies" ou empresas "zumbis" na cadeia de valor de alumínio na China, o que indicaria que os subsídios governamentais e as distorções provocadas pelo Estado chinês impediriam o ajustamento natural que seria esperado em um segmento onde prevalecem condições de economia de mercado, com o encerramento da produção das firmas menos competitivas.

O Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, intitulado China's status as a non-market economy, de 26 de outubro de 2017, que se deu no âmbito da investigação de folhas de alumínio originárias da China (Certain Aluminum Foil from the People's Republic of China: Initiation of Less-Than-Fair-Value Investigation), indica que o diagnóstico de excesso de capacidade, especificamente, entre outros, no setor de alumínio, vem sendo reiterado pelo próprio governo chinês, desde pelo menos 2003:

"Excess capacity is a chronic problem in China's economy. Official measures dating back to at least 2003 illustrate that the Chinese government has repeatedly sought to mitigate this problem, although without preventing its recurrence. For example:

·The 2003 Several Opinions on the Prevention of Blind Investment in Iron and Steel, Electrolytic Aluminum and Cement Industries764 finds that some regions and industries, driven by self-interest, and without regard to market, resource, or other external conditions, have improperly built new or expanded, large-scale projects in the steel, aluminum, and cement sectors. Blind investment; low-quality, duplicative construction; and illegal production has resulted.

·The 2006 Notice of the State Council Regarding Hastening and Promoting Adjustment of the Industrial Structure in Overcapacity Industries finds that because of the crude economic growth model and imperfect structures and mechanisms, several sectors have manifested blind investment, low-quality expansion, and other problems during their rapid development. Further, some regions and enterprises in these spheres continue to install new projects, and the contradictions of production capacity exceeding demand have been exacerbated. The measure identifies steel, aluminum, cement, calcium carbide, iron alloys, coke, automobiles, coal, electricity, and textiles as problem industries.

·The 2009 Several Opinions on Suppressing Overcapacity and Redundant Construction in Certain Sectors and Guiding Healthy Industrial Development (State Council, Guo Fa [2009] No. 38, issued December 22, 2009) states that there is overcapacity in many sectors, and the problem of "redundant construction is still very prominent and even worsening in some areas," and specifically identifies overcapacity in steel, cement, flat glass, coal chemicals, polysilicon, wind power equipment, aluminum, shipbuilding, and soybean oil.

·The 2013 Guiding Opinions of the State Council on Resolving the Conflict of Rampant Overcapacity finds that excess capacity is increasingly obvious in some of the country's industries. Excess capacity is the norm in traditional manufacturing industries and is especially clear in high-energy, high-emissions sectors like steel, cement, and aluminum. In describing the causes of excess capacity, the measure essentially describes a resource allocation problem that reflects the lack of an effective market mechanism or process: lagging factor market reforms; "blind" investment and capacity expansion by firms with overly optimistic market expectations; industrial development without the leaderships of excellent firms, which results in disorderly competition and redundant buildup of the industry; excessive market entry promoted and facilitated by investment-driven, growth-focused local governments that supply cheap land, low-cost resources and tax breaks; poor market exit channels; and ineffective administrative controls regarding investment regulation, policy and planning guidance and supervision, inspection and accountability.

·(...) The 2017 Guiding Opinion of 16 Government Departments on Utilizing Comprehensive Standards to Promote the Shedding of Obsolete Industrial Capacity According to the Law calls for the application of these pricing policies to industrial capacity in the steel, cement and aluminum industries as well as other industries with energy and electricity consumption that exceed the mandatory standards. The guiding opinion also calls for application of these pricing policies to industries with obsolete industrial capacity as defined under the Structural Adjustment Catalogue. The result of these policies is that the government not only sets prices, but also sets individual rates for specific endusers, thereby further distorting the electricity market." (griso nosso)

O documento da EU cita outras iniciativas - mal-sucedidas - do governo chinês para conter a expansão da capacidade produtiva:

"Since the early 2000's the government has launched several (unsuccessful) attempts aimed at reducing overcapacity in the sector. Some of the documents guiding the most relevant attempts are referred to below:

·Several Opinions on Curbing Illegal Construction and Irrational Investment in the Electrolytic Aluminium Industry (2003)

·Circular on Accelerating the Restructuring of the Sectors with Production Capacity Redundancy (2006)

·Notice on Strengthening Work on the Elimination of Backward Production Capacity (2010)

·Notice on the Implementation of a Multiple-Tier-Pricing of Electricity Used by Electrolytic Aluminium Enterprises (2013)

·Guidelines of the State Council on Resolving the Contradiction of Serious Overcapacity (2013)1329

·Circular of the State Council on Publishing the Catalogue of Investment Projects subject to Government Approval (2014 Version)

·Guiding Opinion on Building Sound Market Environment, Promoting Non-Ferrous Metals Industry to Adjust Structure and to Transform and Improving Efficiency (2016)." (grifo nosso)

A efetividade dessas políticas é questionada em todos os documentos citados, uma vez que se observou, ao invés de redução, ampliação da capacidade produtiva chinesa nos últimos 15 anos.

Tal cenário seria sustentado por subsídios governamentais e sobretudo por empréstimos bancários subsidiados que salvam empresas "zumbis" da falência e impedem seu fechamento. Conforme consta do trabalho da consultoria Think!Desk China Research & Consulting, reproduzido no item anterior, "[...] in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industry's massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies.".

O socorro do governo chinês às empresas "zumbis" é destacado ainda no Memorandum da autoridade investigadora dos EUA, em análise sobre as State Invested Entreprises (SIOs), as quais, como se verá mais adiante, exercem papel central no setor de alumínio:

"While the EBL [Enterprise Bankruptcy Law of the People's Republic of China] made certain improvements, bankruptcy in China still faces several institutional issues. The foremost problem is the government's ad hoc approach to the business exit of SIEs. In spite of the poor performance of the SIE sector and the proliferation of "zombie" enterprises, bankruptcies of SIEs since the enactment of the EBL are few.

(...)

The lack of business exit and default among SIEs reflects the Chinese government's unwillingness to let SIEs fail, which in turn gives rise to an implicit government guarantee on credit provided to SIEs. Implicit government guarantees result in borrowing costs that are not commensurate with risks and returns, distorting the allocation of resources and promoting inefficiency in the SIE sector and the economy as a whole. It also gives rise to a vicious cycle of continual borrowing and debt accumulation that distorts the financial sector in favor of SIEs.

Both the IMF and the World Bank have found implicit government guarantees to be a significant impediment to efficient business exit in China's economy."

O documento da OCDE oferece, complementarmente, a seguinte análise:

"In spite of the efforts deployed by the Central Government, smelting capacity in China has kept growing on a net basis every year (Figure 3.1). There are several possible reasons for this, none of which are mutually exclusive. One is that policy action on curbing capacity in the aluminium industry may have been less resolute than for steel and coal mining (Wang, 2017). Another has to do with China's debt-fuelled construction boom, which has been "essential to buoying dozens of industries that are already mired in overcapacity, like steel, cement, and glass" (McMahon, 2018). Besides housing, the country's thirst for infrastructure has also served to sustain demand for aluminium, with non-ferrous metals constituting a vital "modular component of the national industrial economy" (Taube, 2017). Recent mega-projects such as the One Belt, One Road initiative and Made in China 2025 will likely reinforce that trend in coming years.

Still another reason for the continued addition of smelters in the face of excess capacity might have to do with local authorities and their competition for resources. Haley and Haley (2013) note, for example, how "the Chinese state consists of decentralized organizational sets that often pursue their own interests." Local officials at the province and city level usually have a number of targets they are expected to achieve, which induces them to maximise economic growth and tax revenue in their jurisdiction by attracting investment. Because they are capital-intensive, mining and heavy industries are usually favoured over lighter industries (McMahon, 2018; Taube, 2017). To attract those heavy industries, local governments deploy a wide array of incentives, including the provision of land, financing, and cheap inputs to willing investors, often in the context of "industrial parks" located on the outskirts of cities. Subsidies are, in that sense, "the tools of local governments competing with each other" (McMahon, 2018).

The same incentive structure can lead local authorities to keep alive unprofitable firms operating in their jurisdictions, thus turning them into zombie firms. This creates a sort of "mutual dependence" between the authorities and companies, whereby governments need firms to sustain employment, growth, and revenue, while firms need governments to subsidise them and bail them out (Haley and Haley, 2013). Because local governments retain 25% of the proceeds from value-added tax (VAT), they are often willing to keep large loss-making companies afloat so they can continue generating revenue, despite the absence of any tax revenue on company profits (McMahon, 2018).

This competition for investment among provinces finds an equivalent in trade, as local authorities sometimes seek to protect their own industries by imposing administrative barriers on trade with other provinces (ibid). By preventing a more rational allocation of productive resources across the country, provincial protectionism can also contribute to excess capacity by encouraging more physical investment locally than the market would otherwise demand.

In sum, the broader policy framework within which aluminium production takes place in China appears complex, opaque, and sometimes contradictory. This can generate inconsistencies between central and local policies, which fuel capacity expansion locally even though central authorities express publicly their desire to curb capacity growth (CM, 2017). It remains to be seen whether new actions by the Central Government, such as the Working Plans issued in April 2017, will prove effective in disciplining capacity additions." (grifo nosso)

Nesse sentido, há evidências de que, a despeito da existência de políticas de contenção do avanço da capacidade produtiva, as ações resultaram, ao contrário, em expansão da capacidade instalada no setor de alumínio na China.

Em 20 de fevereiro de 2020, os EUA circularam, no âmbito do Conselho Geral da OMC, comunicado contendo proposta de decisão daquele conselho, intitulado The importance of market-oriented conditions to the world trading system, no qual manifesta preocupação com políticas e práticas que não seguem a lógica de mercado e resultam em sobrecapacidade. O comunicado enumera ainda elementos indicativos de que empresas operam em condições de mercado:

"i. decisions of enterprises on prices, costs, inputs, purchases, and sales are freely determined and made in response to market signals;

ii. decisions of enterprises on investments are freely determined and made in response to market signals;

iii. prices of capital, labor, technology, and other factors are market-determined;

iv. capital allocation decisions of or affecting enterprises are freely determined and made in response to market signals;

v. enterprises are subject to internationally recognized accounting standards, including independent accounting;

vi. enterprises are subject to market-oriented and effective corporation law, bankruptcy law, competition law, and private property law, and may enforce their rights through impartial legal processes, such as an independent judicial system;

vii. enterprises are able to freely access relevant information on which to base their business decisions; and

viii. there is no significant government interference in enterprise business decisions described above."

De outra parte, a análise da OCDE destaca que, se de um lado existe crescente preocupação sobre o excesso de capacidade na indústria de alumínio, essa preocupação esbarra na dificuldade concreta de se mensurar sobrecapacidade. Enquanto dados de produção por país seriam relativamente fáceis de serem obtidos, o mesmo não poderia ser dito sobre dados de capacidade de produção. Um obstáculo maior no caso da China é a dificuldade de obter dados do setor, que engloba empresas privadas não listadas em bolsa ou SOEs com obrigações limitadas de divulgação de dados. Para concluir que as empresas chinesas operam em sobrecapacidade, o policy paper da OCDE estimou a capacidade de cada empresa por meio de imagens de satélite do Google e da Agência Espacial Europeia das respectivas plantas e posteriormente cruzou-as com os relatórios das próprias empresas e dados secundários.

Assim, os elementos probatórios sugerem fortemente que as empresas chinesas do setor de alumínio contribuíram decisivamente para a sobrecapacidade global. Ademais, as evidências sugerem que as decisões das empresas produtoras de alumínio da China não se guiaram primordialmente por condições de oferta e demanda ou, conforme denominado pelo comunicado dos EUA, por "market signals". Entre outros, as decisões empresariais buscaram atender a requisitos impostos em políticas específicas e detalhadas que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos, como se verá no item a seguir.

5.1.2.1.2.3. Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio

Conforme indicam os documentos aportados pelas peticionárias, o governo chinês vem estabelecendo diversas políticas e diretrizes para o setor de alumínio. O objetivo dessas políticas, entre as quais se destacam o Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), é promover o ajuste estrutural da indústria da cadeia de alumínio e buscar fortalecê-la. Dentre as várias medidas de intervenção previstas no mercado, podem ser destacados os estímulos à concentração por meio de fusões e aquisições, bem como o estabelecimento de condições de admissão vinculadas a volumes mínimos de capacidade instalada e produção.

Ressalte-se que, neste parecer, o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório do planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.

As políticas citadas, nesse sentido, apresentam evidências de direcionamento estatal para o alcance de metas específicas de produção e eficiência, conforme indica o documento da UE a respeito do Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), do Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) e do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020):

The Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009) was adopted to alleviate the negative effects on the non-ferrous metal industry originating in the financial crisis.

The key objectives set out in the plan included, inter alia, the following:

Production volume control

The plan states that the national industrial policy shall be strictly implemented and through the adoption of comprehensive measures, production volume shall be controlled and should return to 'normal levels'. In the same vein, a reduction of 80 000 mt of backward capacity in electrolytic aluminium was envisaged.

Restructuring of the industry

The plan envisages the creation of 'three to five' large groups, with the top ten producers accounting for 70% of domestic production. The plan calls for support for trans-regional large enterprise mergers and acquisitions. The plan emphasizes the support for aluminium companies. It promotes the creation of joint ventures in the sector, the extension of the industrial chain, and the development of high level processing and enhanced competitiveness.

(...)

Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) ('Standard Conditions') replaced the previous Entry Conditions Applicable to the Aluminium Industry from 2007 in order to 'speed up the aluminium industry structural adjustment, standardize the enterprises' production and business operations, [and] curb the disorderly expansion of the aluminium smelting capacities' The MIIT, in its interpretation document goes a little bit further and states that these standard conditions are expected to 'speed up the aluminium industry structural adjustment and upgrade'1280 as well as to enhance electrolytic aluminium enterprises' competitiveness by 'encouraging electrolytic aluminium enterprises to proceed to restructuring and ensure the integration of hydro-power/aluminium, of coal-power/aluminium or aluminium/power'.1281

The Standard Conditions introduce a general quantitative threshold: '[t]he size of alumina projects must exceed 800 000 tonnes/year [...]. As to alumina projects using fly-ash, [...] their production capacity shall exceed 500 000 tonnes/year'1282 as well as qualitative requirements concerning products 'the quality of bauxite products must comply GB/T24483-2009, the quality of alumina products must comply with YS/T803-2012' and equipment. The production process is also regulated and it is interesting to note that a distinction is made according to the origin of raw materials: 'as regards alumina projects using domestic bauxite, the supporting bauxite mine shall account for 85% of the bauxite supply and resource security shall be ensured for more than 30 years; as regards alumina projects using imported bauxite, the security of the overseas bauxite resource supply shall be ensured in the long term and the resource shall be covered by a long-term contract of more than five years [...] and cover more than 60% of the needs'."

A respeito do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o documento da UE aponta que:

"Quantitative targets

The plan also sets specific targets such as reducing the power consumption for electrolytic liquid aluminium by 150 Kwh/tonne by 2020; increasing of the ratio of recycled aluminium over the total volume of aluminium supplied (from 15% to 20%); and reaching a capacity utilisation level in electrolytic aluminium production of 80%.

Other quantitative targets set out in the plan include: increasing the ratio of sales of processed products over the whole amount of sales by 10%; increasing the ratio of R&D expenditures to the operational business income of major enterprises from 0.6% to 1%; and reducing several energy consumption ratios.

Structural adjustments and elimination of backward capacity

The plan calls for a stricter control on new smelting facilities for aluminium, and for implementation of the regulations related to the State Council Guiding Opinion on Solving Serious Overcapacities (2013, N°. 41). In this regard, the plan envisages that production capacity conversion plans, with the aim of maintaining or reducing current capacity, shall be applied inter alia, to electrolytic aluminium facilities. In addition, the plan overall seeks to achieve the effective withdrawal of low-efficiency production capacities and to transfer 'unreasonable production capacities' towards regions which have an advantage in terms of resource, energy and environmental capacity.

The plan encourages non-ferrous metal enterprises to develop upstream and downstream alliances and restructurings within the sector and across sectors, to increase the level of concentration of the sector and to strengthen business integration and process re-engineering. Lastly, the plan also provides for an implementation of preferential tax policies applicable to mining and tax policies applicable to mergers and restructurings."

Em relação ao Made in China 2025, lançado em 2015, o policy paper da OCDE indica que persiste a preocupação em relação à sobrecapacidade, sobretudo no segmento de fundição, e ressalta o alinhamento desse plano às diretrizes antecedentes. Nesse sentido, o documento reforça o questionamento quanto à sua efetividade, considerando que o surgimento de novas plantas, maiores e mais energeticamente eficientes, compensaram o fechamento de plantas antigas:

"The Chinese Government's Made in China 2025 strategy is explicit about China's ambitions in a number of key sectors that depend on aluminium to varying degrees.

Although the document only mentions non-ferrous metals once in relation to "green manufacturing", Section 6 lists ten priority industries, of which several rely on aluminium semis as inputs, and which are to be encouraged by means of dedicated funding and state direction. These include in particular: 'new energy' and energy-saving vehicles; aviation and aerospace; advanced rail-transportation equipment; and electrical equipment.

Crucially, the Plan envisages a quota system to address the issue of excessive smelting capacity, whereby the construction of new smelters in China is to be matched by the closing of older, less efficient plants. It is, however, unclear how this quota system is to achieve capacity cuts since the net effect of the policy would presumably be to increase capacity overall by favouring newer, more productive facilities. Back in 2013, the Guiding Opinions of the State Council on Resolving Serious Production Overcapacity Conflicts had already instituted a similar quota system that proved ineffective as "newly released plants have overcompensated capacity reductions accomplished through the elimination of small, old or inefficient smelters" (Taube, 2017). The same result appears to have been observed in the case of China's coal-fired power sector over the period 2006-10, whereby the closure of smaller, inefficient plants was more than offset by newer, larger plants (Hervé-Mignucci et al., 2015).

The Notice of Specific Action Working Plans Regarding Regulating Unlawful Electrolytic Aluminium Projects, jointly issued in April 2017 by the NDRC, the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT), the Ministry of Land and Resources, and the Ministry of Environmental Protection, recently called for the elimination of "unlawful" projects or capacity within six months. Expectations of future aluminium demand coming from China's transportation sector and a recent rebound in aluminium prices risk undermining these actions, however.

One key instrument China has been using to curb capacity growth is to set energy and environmental standards that are more stringent for new smelters - measures which also reflect the country's broader push to address worsening air quality. The Standards for the Aluminium Industry issued in July 2013 specify, for instance, that in the case of existing smelters the amperage of electrolytic cells ought to exceed 160 kA and power consumption to remain below 13.8 kWh per kg of aluminium; those parameters are 400 kA and 13.2 kWh respectively for new smelters and for capacity expansions at existing smelters. New capacity in China has therefore tended to be on average more energy-efficient and productive than older smelters in the country and abroad (USITC, 2017; CM, 2017). To help enforce the new standards, Chinese authorities have also adjusted power prices so that less efficient smelters pay more for their electricity through so-called "tiered electricity pricing". The growing reliance of Chinese aluminium firms on their own captive power plants complicates, however, the enforcement of this pricing scheme, as do preferential power prices provided at the provincial level."

Nesse sentido, parecem existir evidências de aderência das empresas chinesas às diretrizes no que tange ao atendimento dos controles de volumes de produção e de reestruturação estrutural por meio da observância das condições de admissão e de fusões e aquisições. De outra parte, não se observa, conforme indicam os documentos apresentados pelas peticionárias, efetividade em relação ao fechamento de empresas ineficientes ou de menor porte, pelas razões explicitadas no item 5.1.2.1, o que parece explicar a persistência do excesso de capacidade no setor de alumínio.

5.1.2.1.2.4. Das práticas distorcivas do mercado

Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

De fato, todos os dados constantes nos documentos aportados pelas peticionárias apontam para um alto nível de subsidização do setor de alumínio na China.

O policy paper da OCDE, em particular, mostra, a partir da análise de 17 grandes empresas do setor de alumínio, das quais 9 são chinesas, que proporção significativa do lucro das empresas chinesas decorreu de subsídios governamentais, conforme trecho a seguir:

"Government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases... The data collected for this study reveal that part of these higher profit margins were likely the result of generous government support. This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group.

The subsidies that helped make Hongqiao and the Qinghai Provincial Investment Group appear more profitable had much to do with the actions of local authorities in China. In Hongqiao's case, the company benefitted enormously from support provided by the municipality of Binzhou, Shandong, which "positively guides and supports the development and growth of the aluminium industry cluster by various policies and arrangements" (China Hongqiao Group Limited, 2017). This support has mostly taken the form of inputs sold at below-market prices to Hongqiao by Binzhou Gaoxin, a local SOE owned by the Zouping Economic and Technological Development Zone Stateowned Assets Operation and Management Center, and which "is responsible for the supply of electricity and alumina as well as promoting the implementation of the development plan of the aluminium industry set by the local government, to ensure the stable supply of energy and raw materials for the aluminium industry cluster".

De acordo com os dados do referido paper, os subsídios governamentais concedidos às 17 empresas analisadas foram estimados entre US$ 20 bilhões a US$ 70 bilhões no período compreendido entre 2013 e 2017. Todas as 17 empresas receberam algum tipo de subsídio, mas a distribuição é concentrada entre as "top 5", que receberam 85% de todo o subsídio, sobretudo do segmento de fundição.

A OCDE aponta ainda que:

"There are also important differences in the nature and scale of support received. Chinese firms obtained all of their support from Chinese authorities, notably financial subsidies, which overwhelmingly benefitted Chinese producers. Together with energy and input subsidies, these measures accounted for the vast majority of all support in China. By contrast, most other firms in the study tend to be multinationals that obtained support in the different places in which they operate (e.g. Australia, Brazil, Canada, and countries of the Gulf Cooperation Council - GCC), predominantly in the form of nonfinancial support (e.g. energy subsidies) and in lesser amounts. For all firms, support for R&D and labour is relatively minor.

The vast majority of financial support was provided by China's state-owned banks to Chinese aluminium SOEs; however, two large private firms also benefitted from support from state-owned banks: China Hongqiao, the world's largest producer of primary aluminium, and China Zhongwang, China's largest producer of extrusion products."

O policy paper da OCDE classifica as medidas governamentais em três categorias: apoio não financeiro, subsídios financeiros e medidas comerciais. Em relação ao apoio não financeiro, os dados agregados das 17 empresas analisadas indicam que o montante foi estimado em US$ 12,7 bilhões entre 2013 e 2017, o que resultaria em média anual de US$ 2,5 bilhões. As "top 5" concentram 80% desse montante: China Hongqiao (30%) Aluminium Bahrain (21%) and China's State Power Investment Corporation [SPIC] (15%), Alcoa (12%) e Qinghai Provincial Investment Group (6%).

Uma ressalva feita pelo estudo é que, de maneira geral, não há evidências de que produtores de semimanufaturados tenham recebido subsídios comparáveis àqueles recebidos por empresas de fundição:

Overall, specialised producers of aluminium semis do not seem to receive as much support as smelters. The three Chinese companies in the sample specialised in the production of semis did not receive large non-financial subsidies from Chinese authorities (less than USD 100 million a year on average). Similarly, for Hindalco and Norsk Hydro support related to the production of semis seems modest (e.g. small subsidies to Hindalco from the states of Kentucky and New York) or non-existent (Norsk Hydro). However, estimates of support for semis do not consider any implicit support that subsidies for, and export restrictions on, primary aluminium may confer on producers downstream.

Primary aluminium accounts for about 75-86% of total production costs for semis, which makes competitiveness in the semis segment largely dependent on the cost of procuring raw aluminium. While such support is identified later in this report, in the absence of a robust modelling framework no attempt is made to quantify the implicit subsidy.

Non-financial government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases (Figure 1.10). This suggests that the higher profit margins that some aluminium producers in China and GCC countries obtained in recent years resulted in part from generous government support.

This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group (QPIG)."

No entanto, conforme indicado no próprio resumo executivo que consta do estudo da OCDE:

·Looking at the value chain reveals that subsidies upstream confer significant support to downstream activities. Direct support at the smelting stage is important, but trade measures also matter. China's export taxes on primary aluminium, as well as its incomplete VAT rebates on exports of certain aluminium products, have served to discourage exports of primary aluminium and encourage production (and export) of semis and fabricated articles of aluminium. Access to cheap inputs has enabled Chinese producers of semis to expand production and compete in global markets at lower cost.

·While governments participate in the aluminium value chain via SOEs, state influence is at least as important as ownership, including because SOEs are both recipients and providers of support - especially in China, where SOEs provide SOEs and private producers alike with below-market-cost inputs and loans. This fluid relationship between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support.

Ou seja, os subsídios concedidos nos elos a montante da cadeia de produção conferem auxílio significativo aos produtos da cadeia a jusante, pois o acesso a insumos artificialmente mais baratos promove a expansão da produção de semimanufaturados chineses e a competição em mercados globais em decorrência dos custos mais baixos. As SOEs chinesas proveem a outras empresas (também SOEs ou produtores privados) insumos e empréstimos a preços abaixo do custo de mercado.

O papel dos governos, nos diferentes pontos da cadeia de alumínio, exercido por meio de SOEs e participações diretas em joint ventures de mineração, e um aspecto central na análise da OCDE. De acordo com o documento,

"State ownership globally is estimated to account for at least 27%, 34%, and 41% of total capacity in bauxite mining, alumina refining, and smelting respectively. States have traditionally retained important stakes in their mining sectors and it is therefore not surprising that about a quarter of all bauxitemining capacity is currently in the hands of governments. Growing ownership of capacity by the state moving up the value chain is more surprising and largely accounted for by China, Norway, and the GCC countries. China alone makes up more than two-thirds of all state-owned capacity in both alumina refining and aluminium smelting.

China, Norway, and the GCC countries all have a strong tradition of state ownership in multiple sectors of the economy, including oil and gas extraction (e.g. PetroChina, Equinor, and Saudi Aramco) and airlines (e.g. Air China and Qatar Airways). In China's case, it has been estimated that the country "has more than 150.000 companies that are owned by various strata of government, accounting for about 25% of economic output and one in five urban jobs" (McMahon, 2018). It is therefore not surprising to find governments in these countries owning some or all of the aluminium-smelting capacity, as well as the power plants that generate the electricity for the smelters."

De fato, como aponta o relatório, a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa, conforme apontado pelas peticionárias, podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

A propriedade da empresa é apenas uma das diferentes formas de exercer influência sobre as empresas da cadeia de alumínio. De toda forma, o documento da OCDE ressalta que é evidente a influência estatal chinesa sobre as empresas do setor em grau superior aos demais países:

"State influence is evident through the support that private companies such as China Hongqiao, China Zhongwang, and Henan Zhongfu (Vimetco) have obtained from central and local authorities in China, and, to a much lesser extent, Alcoa from Saudi Arabia. The results discussed above indeed show that SOEs are not always the largest or the only recipients of support, echoing others' findings that "state subsidies [in China] flow into [SOEs], although some well-connected private firms also benefit from indirect subsidies" (Haley and Haley, 2013[19]), and that "many so-called private companies maintain close connections to government organizations through political, business or personal ties" (Taube, 2017).

This suggests state influence in the aluminium value chain to be a matter of degree, ranging from benign regulatory oversight to stronger forms of government involvement.

To be sure, governments have an important role to play in the economy, be it to redistribute income and wealth, to correct market failures, or to ensure the provision of public goods, among other goals. This role becomes, however, problematic where government involvement in an industry serves to favour domestic companies at the expense of foreign companies. The countries covered in this study seem to be located at different points along this spectrum. Some have no state ownership of production facilities and provide relatively little support, if any at all (e.g. Iceland, New Zealand, Spain, and the United States). Other governments own a significant portion of local capacity but provide small support in relative terms (e.g. Norway and Oman). Then there are some countries that do not own much capacity but that provide significant support relative to the former two groups (e.g. Brazil and Canada). Finally, there are countries that both own a sizable portion of local capacity and provide much larger support to local firms (e.g. Bahrain, China, Qatar, and Saudi Arabia).

This last set of countries are usually characterised by administered input prices (e.g. energy) and a strong role of the state in allocating capital across industries and firms.

(...)

What makes China different in this case is the porous and fluid relationship that the government maintains with companies, including through the appointment of key personnel and the day-to-day operation of firms. SPIC, the key personnel of which are directly appointed by the SASAC and the State Council, states in its 2016 bond prospectus that "the PRC government continues to play a significant role in regulating industrial development, the allocation of resources, production, pricing and management.

Critically, the relationship in China between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support. One example is the provision of inputs such as coal, alumina, or electricity by Chinese SOEs to other companies - public or private - for prices that are below market, and for which it can be very difficult to identify the specific policies that underlie support (where they even exist). This example illustrates a broader tendency for "provincial and municipal governments [in China to] subsidize purchases of raw materials by requiring other SOEs or pressuring their own suppliers to provide these inputs at below-market or even below-cost prices" (Haley and Haley, 2013[). Such practices blur the line between public and private and contribute to making Chinese policy opaque to outsiders, rendering it difficult to "ascertain the true policies that underlie the subsidies" (McMahon, 2018; Haley and Haley, 2013)".

A face mais evidente da "opaca" influência do governo chinês, de acordo com o documento da OCDE, seriam os subsídios financeiros.

"There is anecdotal evidence that certain firms in China have obtained financing on concessional terms. First among these is state-owned SPIC, which in a 2016 bond prospectus explicitly stated that it attracts considerable financial support from Chinese policy banks bearing "interest rate below benchmark" (State Power Investment Corporation, 2016). From 2010 to 2016, the yearly average interest rates that SPIC paid on its borrowings10 were lower than the average lending base rate published by the People's Bank of China (PBOC) (Figure 1.13). QPIG likewise mentions in a 2017 bond prospectus that it maintains strong ties with Chinese banks, including policy banks that

have provided QPIG with low-cost financing sources (Qinghai Provincial Investment Group Co. Ltd., 2017). Yet the discussion above indicated that QPIG has low profitability and high debt levels. There can be many reasons why interest rates are low for these firms; however, the contrast between poor financial indicators and low interest rates may suggest some potential under-pricing of the risk associated with those borrowers.

The estimates presented above paint a picture of financial support that is by and large concentrated in China, with few exceptions. Although all companies in the sample have obtained some form of non-financial support (e.g. R&D or energy subsidies) from one or several countries, the provision of financial support appears to be mostly a Chinese trait.

One explanation that has been put forward is that "China's banking system was designed not to serve the interests of the private sector but to provide credit - cheaply and in large

amounts - to state-owned companies" (McMahon, 2018). The results above appear to give credence to this assertion in that Chinese aluminium SOEs have attracted the vast majority of all financial support. While not an SOE, Hongqiao nonetheless also benefitted from significant concessional finance. Moreover, this support (including for Hongqiao) was itself largely provided by another group of SOEs, namely state-owned banks (e.g. Agricultural Bank of China, China Construction Bank, and Industrial and Commercial Bank of China) and policy banks (e.g. China Development Bank)."

O paper da OCDE foca ainda nos nas influências do Estado sobre os preços da energia, que responde por 40% dos custos da fundição. Há evidências de que os preços praticados na China, sobretudo do carvão, são subsidiados, conforme se observa no trecho abaixo:

Energy subsidies take on particular importance in the context of the aluminium value chain given that electricity accounts for up to 40% of the costs of smelting...

(...)

In China, QPIG was able to obtain electricity from the province at cheaper rates; for 2016 that rate was lowered to CNY 0.28 per kWh instead of the prevailing CNY 0.33 per kWh (a gap of about USD 0.01 per kWh). Yunnan Aluminium, another provincial SOE, likewise obtained cheaper hydro-electricity back in 2012-13.

(...)

A large share of the support estimated for Hongqiao, QPIG, and Vimetco (Figure 5.1) originates in the purchase of coal by these companies at below-market prices. Although coal prices have been partly liberalised in China, the government remains heavily involved in the country's coal market, both directly through its ownership of most coal producers (e.g. Shenhua and China Coal, but also provincial coal mines) and indirectly through the provision of finance by policy banks and through regulations (Cornot-Gandolphe, 2014; Hervé-Mignucci et al., 2015). In the case of Hongqiao, the company reports having paid coal prices that are far lower market prices in China (e.g. spot prices quoted at the Qinhuangdao port). Because Hongqiao does not have its own captive coal mines, the Shandong-based company purchases coal from suppliers in Shanxi, from where the coal is then shipped to the company's power plants and smelters by truck (China Hongqiao Group Limited, 2017). Transporting coal by road in China is considered more expensive than rail (Cornot-Gandolphe, 2014), and it is therefore unclear why Hongqiao is able to pay less for its coal than the Qinhuangdao price".

5.1.2.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alumínio chinês e da metodologia de apuração do valor normal

A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências trazidas pelas peticionárias: i) há evidências robustas de que as empresas chinesas do setor de alumínio mantiveram níveis de lucratividade superior às suas congêneres no exterior, a despeito da queda dos preços do produto, verificado sobretudo entre 2011 e 2015; ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de alumínio é estratégico; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, sob forma de subsídios financeiros e outros, é superior à encontrada em outros países analisados; iv) os subsídios nos elos produtivos a montante beneficiam os elos produtivos a jusante da cadeia de alumínio (ou seja, pass-through), os quais obtêm acesso a insumos artificialmente mais baratos (via restrições a exportações, VAT rebates e subsídios por meio do fornecimento de matéria-prima abaixo do valor de mercado); v) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de alumínio no mundo, por meio de subsídios e de políticas que distorcem todos os elos da cadeia produtiva do segmento de alumínio, incluindo produtos semimanufaturados e artigos de alumínio, elevando a participação da produção chinesa em toda a cadeia de alumínio; e vi) dado que o alumínio é a matéria-prima fundamental para a produção de chapas off-set de alumínio objeto do direito antidumping ora revisado, as distorções encontradas no segmento produtivo de alumínio são determinantes para a formação dos custos e preços chineses do produto similar.

Recorda-se que o alumínio constitui principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo dos insumos, de tal forma que este parecer se debruçou sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off-set.

Liderada pelos investimentos chineses na cadeia do alumínio, verificou-se uma expansão contínua da capacidade produtiva chinesa, não sustentada por aumento de demanda em nível doméstico ou global e, sobretudo, desvinculada da retração global da demanda verificada após 2008. A gravidade e a persistência da situação de excesso de capacidade, constatadas em foros como a OMC e a OCDE, bem como nos sucessivos planos e diretrizes do governo chinês, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de alumínio.

Os dispositivos dos sucessivos planos governamentais para o setor - Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020) - explicitam diretrizes para promover ajustes estruturais da indústria de alumínio e, nesse sentido, também indicam um grau sensível de intervenção no mercado, afetando as decisões de investimento de âmbito empresarial, que não se coadunam com a lógica de mercado, pela qual a decisão de investir em ampliação da produção responderia, primordialmente, às condições de oferta e demanda.

O persistente diagnóstico de sobrecapacidade que permeia essas políticas e as reiteradas diretrizes no sentido de "reestruturar" empresas ineficientes, por sua vez, constituem indícios de provável existência de empresas que, em condições de mercado, não se sustentariam, o que é consistente com as distorções provocadas pela intervenção governamental, direta ou indiretamente.

Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Serão observadas, assim, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto n° 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8° a 14 para fins de apuração do valor normal.

Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas deverão se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.1.2.2. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

À luz das condições de operação e funcionamento da cadeia produtiva de alumínio, insumo mais relevante e cuja participação no custo de produção do produto objeto desta revisão é majoritária, considerou-se, para fins do início desta revisão, que na indústria chinesa produtora de chapas off-set não prevalecem condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior.

Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Segundo as peticionárias, os EUA foram indicados por conta do tamanho do mercado interno e por já terem sido utilizados como referência para o valor normal chinês no âmbito da investigação original.

Nesse sentido, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

I) Os EUA são o principal exportador do produto objeto do direito antidumping para o Brasil dentre as origens objeto desta revisão em P5, além de ser um relevante exportador;

II) O mercado interno dos EUA é bastante relevante, dado o tamanho da população (3ª maior do mundo) e o tamanho do PIB (maior economia do mundo);

III) A similaridade entre o produto originário da China e o produto originário dos EUA, dado que o produto produzido pela indústria doméstica brasileira já foi considerado similar em relação a ambos;

IV) A disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (Trade Map em nível de 6 dígitos); e

V) O grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso.

Convém ressaltar ainda o disposto no § 2° do art. 15, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA, conforme apresentado na tabela a seguir. Para maior detalhamento, vide item 5.1.1.1. supra.

Valor normal da China - Exportações dos EUA para o Canadá
US$ FAS/kg 54.717.000
Volume em m2 7.220.202
Fator de conversão m2 para kg 0,8234532
Volume em kg 5.945.499
Valor normal US$/kg 9,20

Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China assim determinado foi de US$ 9,20/kg (nove dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

5.1.2.3. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Considerou-se, para fins de início desta revisão, que as importações de origem chinesa foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação - China
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO] [RESTRITO] 4,39

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,39 kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.2.4. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, tendo sido calculado com base nos preços das exportações dos EUA para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China
Valor Normal FAS
US$/kg
Preço de Exportação FOB
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
9,20 4,39 4,81 109,4%

5.1.3. De Taipé Chinês

5.1.3.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início de revisão de final de período, considerou-se como valor normal o preço médio das exportações de Taipé Chinês para a China - seu principal país de destino de exportações em P5. O preço médio destas exportações foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map, referentes ao item 3701.30 do SH.

Valor normal de Taipé Chinês - Exportações para a China

US$ FOB

5.962.000,00

Volume em kg

881.037

Valor normal US$/kg

6,77

Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão o valor normal assim determinado foi de US$ 6,77/kg (seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

5.1.3.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas off-set de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação - Taipé Chinês
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO] [RESTRITO] 4,41

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,41/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.3.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para Taipé Chinês, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de Dumping - Taipé Chinês
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
6,77 4,41 2,36 53,5%

5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, não foram registradas em P5 importações brasileiras de chapas off-set originárias de Hong Kong e no mesmo período foram registradas importações em volume não significativo originárias da União Europeia (inferior a 0,2% das importações totais do produto similar do período).

Conforme dispõe o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

5.2.1. De Hong Kong

5.2.1.1. Do valor normal internado

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, apesar de as peticionárias terem sugerido originalmente como valor normal para Hong Kong o preço médio das importações totais internalizado em P5 - com base no argumento de que este seria uma proxy do preço do mercado interno e serviria como balizador do preço a ser praticado pelas empresas domésticas - o valor normal foi construído com base em metodologia apresentada pela peticionária, acompanhada de documentos e dados, em sede de informações complementares à petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para Hong Kong foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Materiais;

b) Utilidades;

c) Mão de obra direta;

d) Outros custos variáveis;

e) Custo fixo;

f) Despesas operacionais;

g) Lucro.

Para a construção do valor normal para Hong Kong apurou-se inicialmente o preço do alumínio destinado à produção de chapas off-set, obtido a partir do somatório da cotação LME, do prêmio e do custo de conversão. A cotação LME e o prêmio (East Asia) foram apurados a partir de informações disponibilizadas no sítio eletrônico da London Metal Exchange, enquanto o custo de conversão relativo ao custo do LME foi estimado tendo como base o custo informado por uma das empresas que integram a indústria doméstica.

De forma a se obter o custo do alumínio para produtor de Hong Kong, as peticionárias haviam atribuído o somatório de frete e custo internacionais a 1,8% do preço do alumínio (equivalente à metade do frete e seguro internacionais de Hong Kong para o Brasil, estimado com base na investigação original). Contudo, para fins desta análise de início de revisão, esta Subsecretaria entendeu não haver justificativas para a utilização do frete e seguro internacional das exportações de Hong Kong para o Brasil da investigação original como base para apuração do frete da matéria-prima importada em Hong Kong. Desse modo, optou-se, conservadoramente, por não atribuir o item frete internacional para as importações de Hong Kong, tendo em vista ainda que há disponibilidade dessa matéria-prima na China territorial.

Tendo em vista que o imposto de importação naquele país referente à posição 7606.12 é de 0%, não foi imputado imposto de importação para fins de internação.

Foram consideradas ainda despesas de internação (US$ 0,02/kg) e frete interno (US$ 0,015/kg) em Hong Kong, apurados com base no "Doing Business Hong Kong", de forma a se obter o preço do alumínio na porta da fábrica do produtor de Hong Kong.

Com base na experiência das empresas que integram a indústria doméstica, estimou-se o coeficiente técnico em [CONFIDENCIAL] kg de alumínio/kg de chapa.

O custo referente aos demais materiais utilizados foi apurado considerando-se a participação de [CONFIDENCIAL]% em relação ao custo dos materiais da indústria doméstica.

Custo Materiais - Hong Kong
[CONFIDENCIAL]

a. Preço Alumínio

[CONF.]

LME

[CONF.]

Prêmio

[CONF.]

Conversão

[CONF.]

b. Frete e Seguro Internos

0,00

c. Imposto Importação

0,00

d. Despesas Aduaneiras

0,02

e. Frete Interno

0,01

f. Alumínio Porta Fábrica (a+b+c+d+e)

[CONF.]

g. Coeficiente Técnico

[CONF.]

h. Custo total do Alumínio (f x g)

[CONF.]

i. Outros materiais

[CONF.]

Em relação às utilidades, tendo em vista que apenas uma das empresas que integra a indústria doméstica apresenta de forma separada as utilidades em sua estrutura de custo, considerou-se a informação de consumo de energia elétrica dessa empresa na produção de chapas para determinar este coeficiente técnico. O custo da energia elétrica foi estabelecido multiplicando-se o coeficiente pelo preço da energia elétrica em Hong Kong (conforme disponibilizado no Doing Business, que foi de US$ 0,16/kwh).

Custo Utilidades - Hong Kong
[CONFIDENCIAL]

a. Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/kg)

[CONF.]

b. Preço kWh energia elétrica (US$)

[CONF.]

c. Energia elétrica (a*b)

[CONF.]

b. Demais utilidades

[CONF.]

O custo referente à mão de obra direta foi apurado a partir do salário médio da manufatura em Hong Kong em P5, conforme informação disponibilizada no Trading Economics, convertido em US$ pela taxa de câmbio HKD/US$ média do período, apurada a partir das cotações diárias informadas no site do Banco Central do Brasil - BACEN. De forma a determinar o custo da mão de obra por kg de chapa, multiplicou-se o salário obtido pela relação empregado/kg, apurada a partir dos dados da indústria doméstica.

Custo Mão de Obra - Hong Kong
[CONFIDENCIAL]

a. Produção de junho/2019 em kg

[CONF.]

b. Número de empregados de produção direta

[CONF.]

c. Relação número de empregados de produção direta / kg (a/b)

[CONF.]

d. Salário médio de Hong Kong em P5

[CONF.]

e. Custo de mão de obra direta (c*d)

[CONF.]

Os demais custos variáveis e o custo fixo foram apurados a partir da participação dessas rubricas no custo de produção da indústria doméstica e corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL]%.

Tendo em vista que não há possibilidade de se obter informações acerca de despesas administrativas, gerais e de venda, de resultado financeiro e de margem de lucro referentes a empresa localizada em Hong Kong, as peticionárias sugeriram a utilização de informação do grupo Fuji Film, com sede no Japão, por tratar-se de um grande produtor mundial de chapas. Ainda, para a composição dos totais destas rubricas relativas ao período de P5 da revisão foram adicionados os totais dos períodos de abril a junho de 2019 aos totais dos períodos de abril de 2018 a março de 2019 e deduzidos os totais dos períodos de abril a junho de 2018, obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da Fujifilm Holdings Corporation, conforme disposto na tabela abaixo:

Despesas e Lucro - Hong Kong
  A
abril a junho 2018
B
abril 2018 a março 2019
C
abril a junho 2019
P5
(B-A+C)
% em relação ao CPV de P5

Custo do produto vendido

329.168 1.433.973 306.908 1.411.713 -

Despesas gerais e administrativas

158.726 631.557 152.338 625.169 44,3%

Pesquisa e desenvolvimento

40.143 156.132 38.967 154.956 11,0%

Despesas/Receitas Financeiras

-897 -1.473 -939 -1.515 -0,1%

Lucro

37.752 211.300 36.052 209.600 14,8%

A Tabela a seguir sumariza o valor normal construído para Hong Kong.

Valor normal construído

Em US$/kg

1. Materiais

[CONF.]

Alumínio

[CONF.]

Outros

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Demais

[CONF.]

3. Mão de Obra Direta

0,45

4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Custo Fixo

[CONF.]

6. Custo de Produção

[CONF.]
   

7. Despesas Operacionais

3,77

Despesas gerais e administrativas

3,03

Pesquisa e desenvolvimento

0,75

Despesas/Receitas Financeiras

-0,01

8. Lucro

1,01

9. Valor Normal Construído (6+7+8)

11,62

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para Hong Kong, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais, calculados com base nas informações da China para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P5, tendo em vista à proximidade geográfica dessas duas origens.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,3% do valor CIF, calculado como na investigação original de chapas off-set.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado de Hong Kong
  US$/kg

Valor Normal FOB (a)

11,62

Frete internacional (b)

0,17

Seguro internacional (c)

0,00

Valor Normal CIF (d) = (a) + (b) + (c)

11,80

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

1,65

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

0,20

Despesas de internação (g) = (d) x 4,3%

0,51

Valor Normal CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

14,00

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Hong Kong, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 14,00/kg (quatorze dólares estadunidenses por quilograma).

5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas off-set da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de chapas off-set, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de chapas off-set, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
  Faturamento líquido (em mil R$) Volume (Kg) Preço médio
(R$/kg)
Preço ID [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ 34,57/kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa média de câmbio do período, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de US$ 8,95/kg (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos).

5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica
- Hong Kong

Em US$/kg

A - Valor Normal CIF internado de Hong Kong B- Preço da indústria doméstica Diferença
(C=A-B)
14,00 8,95 5,05

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 5,05/kg (cinco reais e cinco centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de Hong Kong sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.2.2. Da União Europeiaões de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.2.2. Da União Europeia

5.2.2.1. Do valor normal internado

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal para a União Europeia foi calculado considerando-se o preço médio das vendas de chapas off-set praticadas no mercado interno do bloco em P5, apurado por meio das estatísticas de comércio disponibilizadas pelo Eurostat referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado. O preço médio em Euros/kg foi convertido para US$/kg com base na paridade divulgada pelo BACEN, obtendo-se o preço médio de US$ 7,40/kg (sete dólares estadunidenses e quarenta centavos).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal assim calculado da União Europeia, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que foram registradas importações em volume não significativo originárias desta origem (inferior a 0,2% das importações totais do produto similar) no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, as peticionárias haviam adicionado, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais, calculados com base nas informações utilizadas na investigação original. Contudo, optou-se por utilizar percentuais de frete e de seguro aplicados ao preço FOB, obtidos a partir dos dados da União Europeia para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P1, último período em que foram verificadas exportações dessa origem em volumes representativos.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,3% do valor CIF, calculado como na investigação original de chapas off-set.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado da União Europeia
  US$/kg

Valor Normal FOB (a)

7,40

Frete internacional (b) = (a) x 4,27%

0,32

Seguro internacional (c) = (a) x 0,03%

0,00

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

7,72

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14%

1,08

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

0,08

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,3%

0,33

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

9,21

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a União Europeia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 9,21/kg (nove dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas off-set da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de chapas off-set, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de chapas off-set, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
  Faturamento líquido (em mil R$) Volume (Kg) Preço médio

(R$/kg)

Preço ID [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ 34,57/kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa média de câmbio do período, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de US$ 8,95/kg (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos).

5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - União Europeia

Em US$/kg

A - Valor Normal CIF internado da União Europeia B - Preço da indústria doméstica Diferença
(C=A-B)
9,21 8,95 0,26

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações da União Europeia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Considerando as margens de dumping encontradas para os EUA, a China e Taipé Chinês, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de chapas off-set dessas origens para o Brasil.

Ademais, tendo em vista a diferença obtida entre os valores normais médios de Hong Kong e da União Europeia internalizados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de chapas off-set dessas origens para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

As peticionárias não apresentaram dados sobre capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, bem como informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessas origens. Alegam que, distintamente de outros setores/indústrias, a indústria de chapas off-set, em termos mundiais, constitui um setor pequeno, o que implica não existir informação prontamente disponível a respeito de capacidade, produção, etc. Não obstante, as peticionárias afirmaram que estão envidando maiores esforços com vistas ao atendimento das solicitações da SDCOM.

Desse modo, para fins de início da revisão, o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping será avaliado simplesmente com base no volume total de chapas off-set exportado por esses países.

A tabela a seguir apresenta as exportações totais de chapas off-set da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês no período de análise de continuação/retomada de dumping, e sua relação com mercado brasileiro.

Exportações para o Mundo entre Julho de 2018 e Junho de 2019 [RESTRITO]
(Em quilogramas) (Em número índice)
  Exportações Mundo (A) Mercado Brasileiro (B) Relação (A/B)
China 139.292.900 [Restr.] [Restr.]
EUA 42.335.716 [Restr.] [Restr.]
União Europeia 45.120.200 [Restr.] [Restr.]
Taipé Chinês 4.043.503 [Restr.] [Restr.]

Levando-se em consideração apenas os dados de exportações dessas origens, há indicações de elevado potencial exportador para China, EUA e União Europeia. As exportações dessas origens representaram respectivamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período de análise de dumping.

Em relação a Taipé Chinês, embora o volume exportado não denote potencial exportador muito expressivo quando comparado ao mercado brasileiro, verifica-se que o volume exportado seria um pouco menor em relação ao volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno ([RESTRITO] kg). Ademais, há que se levar em consideração o fato de a origem continuar exportando volumes representativos para o Brasil mesmo com a vigência do direito antidumping - tais importações representam [RESTRITO]% do mercado brasileiro e [RESTRITO]% das importações totais em P5 desta revisão.

No tocante a Hong Kong, as estatísticas disponibilizadas no Trade Map referentes às quantidades exportadas encontram-se incompletas e, em alguns casos, inconsistentes com a unidade de medida. Assim, foi utilizado como parâmetro de avaliação do potencial exportador os valores exportados obtidos no Trade Map. Tais valores foram convertidos para reais com base nas taxas médias de câmbio fornecidas pelo Bacen, e, em seguida, foram comparados com as receitas obtidas pela indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Potencial Exportador de Hong Kong
  jul/14 a jun/15 jul/15 a jun/16 jul/16 a jun/17 jul/17 a jun/18 jul/18 a jun/19

Exportações Hong Kong Mundo (mil US$)

1.286 568 721 982 1.014

taxa de cambio (R$/US$)

2,680 3,695 3,226 3,315 3,863

Exportações Hong Kong Mundo (mil R$)

3.446 2.099 2.326 3.256 3.918

Receita ID vendas internas (mil R$)

193.054 226.154 195.461 186.133 195.797

Exportações Hong Kong / Receita interna ID

1,8% 0,9% 1,2% 1,7% 2,0%

Dada a limitação do tamanho do mercado interno de Hong Kong, considera-se que o volume de exportações seria uma proxy adequada sobre o potencial exportador da origem. Pode-se constatar que o potencial exportador de Hong Kong, com base nos dados do Trade Map, não se mostra representativo, sobretudo quando comparado aos dados da indústria doméstica (volume e receita líquida). No período de análise de dumping, as exportações totais desse país representaram somente [RESTRITO] % da receita de vendas internas da indústria doméstica. Cabe ressaltar ainda que, em manifestação enviada a esta Subsecretaria no âmbito da investigação original, o governo de Hong Kong afirmou que o país não produziria chapas para impressão off-set.

Dessa forma, para fins de início da revisão, considera-se que há elementos suficientes que indicam a existência de relevante potencial exportador para as origens EUA, China, União Europeia e Taipé Chinês. Contudo, no caso de Hong Kong, considerou-se não haver indicações suficientes acerca da existência de potencial exportador.

5.5. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, o setor possui 5 (quatro) medidas de defesa comercial aplicadas. A China, o Taipé Chinês, a Coreia do Sul e o Vietnã são afetados por medidas aplicadas sobre chapas off-set, o que pode influenciar a dinâmica do mercado internacional do produto em análise.

Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércio obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações
País aplicador Medida de defesa comercial País afetado Código SH Status
Índia Direito antidumping China 370130 Em vigor
Índia Direito antidumping Coreia do Sul 370130 Em vigor
Índia Direito antidumping Taipé Chinês 370130 Em vigor
Índia Direito antidumping Vietnã 370130 Em vigor
Coreia do Sul Direito antidumping China 370130 Em vigor

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, para fins de início de revisão, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de chapas off-set dos Estados Unidos da América, da China e do Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019. Ademais, constatou-se haver indícios de retomada de dumping nas exportações de chapas off-set de Hong Kong e da União Europeia para o Brasil, realizadas no mesmo período em comento. No entanto, não se verificou existência de potencial exportador relevante para Hong Kong.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2014 a junho de 2015; P2 - julho de 2015 a junho de 2016; P3 - julho de 2016 a junho de 2017; P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e P5 - julho de 2018 a junho de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas para impressão off-set importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

Embora as NCMs se refiram, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de chapas para impressão por processo de flexografia, as quais foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados a seguir.

As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas para impressão off-set no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Convém esclarecer que se observaram importações em volumes relevantes originárias do Reino Unido (RU) em P1 do período de revisão, o que indica a existência de capacidade produtiva naquele País. A despeito da saída do Reino Unido da União Europeia, as importações originárias do Reino Unido são objeto do direito antidumping ora revisado. Conforme consta do Artigo 126 do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o período de transição se encerrará apenas em 31 de dezembro de 2020.

Importações Totais em kg (número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 109,7 25,9 17,2 24,0

EUA

100,0 9,3 89,9 91,8 91,1

Hong Kong

100,0 - - - -

Taipé Chinês

100,0 319,2 300,0 234,7 260,9

União Europeia (incl. RU)

100,0 0,8 0,1 0,2 0,2

Reino Unido

100,0        

Total sob Análise

100,0 47,4 44,4 39,4 42,3

Japão

100,0 261,0 238,3 202,6 198,6

Coréia do Sul

100,0 1.767,3 1.788,7 4.035,7 7.381,0

Demais Países

100,0 8.056,1 9.297,2 5.531,1 3.027,3

Total (exceto investigadas)

100,0 298,7 281,1 242,6 245,9

Total Geral

100,0 77,8 73,0 64,0 66,9

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

O volume das importações brasileiras de chapas para impressão off-set das origens investigadas diminuiu 52,6% de P1 para P2, 6,3% de P2 para P3 e 11,1% de P3 para P4, tendo registrado aumento de 7,4% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações investigadas diminuíram 57,7%.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de chapas off-set das demais origens, observou-se aumento de 198,7% de P1 para P2, seguido de reduções de 5,9% de P2 para P3, e de 13,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, verificou-se incremento de 1,4%. Entre os extremos do período de análise, de P1 a P5, houve aumento de 145,9%.

As importações brasileiras totais de chapas off-set apresentaram o seguinte comportamento: decréscimos de 22,2% de P1 para P2, de 6,1% de P2 para P3, e de 12,3% de P3 para P4, seguido de aumento de 4,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 33,1% no volume total de importações do produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de chapas para impressão off-set no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais em US$ CIF (número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 121,5 26,7 15,0 20,3

EUA

100,0 7,1 98,0 88,8 89,4

Hong Kong

100,0 - - - -

Taipé Chinês

100,0 216,8 174,1 153,6 174,4

União Europeia (incl. RU)

100,0 0,8 0,4 0,5 0,4

Total sob Análise

100,0 45,7 40,4 34,0 36,7

Japão

100,0 212,6 197,6 165,6 167,5

Coréia do Sul

100,0 1.325,9 1.310,2 3.419,7 7.184,1

Demais Países

100,0 7.760,3 9.611,4 5.277,8 2.657,2

Total (exceto investigadas)

100,0 236,6 226,5 191,1 200,1

Total Geral

100,0 77,4 71,3 60,1 63,9

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

Tal qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto do direito antidumping, em US$ CIF, apresentou queda em quase todos os períodos, à exceção de P5, quando comparados com o período imediatamente anterior: quedas de 54,3%, 11,6% e 15,7%, respectivamente a P2, P3 e P4. De P4 para P5, houve aumento de 7,9%. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se redução de 63,3%.

Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve aumento de 136,6% de P1 a P2, seguido de quedas de: 4,3% e 15,6%, de P2 a P3 e P3 a P4, de forma respectiva. De P4 a P5, verificou-se incremento de 4,7%. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 100,1% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Preço das Importações Totais em US$ CIF/kg (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 110,7 103,0 87,3 84,3

EUA

100,0 76,1 109,1 96,7 98,1

Hong Kong

100,0 - - - -

Taipé Chinês

100,0 67,9 58,0 65,4 66,8

União Europeia (incl. RU)

100,0 91,3 270,4 186,8 190,4

Total sob Análise

100,0 96,4 91,0 86,3 86,8

Japão

100,0 81,5 82,9 81,7 84,3

Coréia do Sul

100,0 75,0 73,2 84,7 97,3

Demais Países

100,0 96,3 103,4 95,4 87,8

Total (exceto investigadas)

100,0 79,2 80,6 78,8 81,4

Total Geral

100,0 99,5 97,7 94,0 95,4

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de chapas para impressão off-set objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P4: 3,6% de P1 a P2; 5,7% de P2 a P3, e 5,1% de P3 a P4. Já de P4 a P5, o preço médio cresceu 0,6%. Levando em conta os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 13,2%.

Por sua vez, o preço CIF médio por quilograma de outros fornecedores caiu 20,8% de P1 para P2, elevou-se em 1,7% de P2 para P3, declinou 2,3% de P3 para P4, voltando a subir de P4 para P5, com aumento de 3,3%. Assim, considerando todo o período, houve queda de 18,7% de P1 para P5.

No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se aumento somente de P4 para P5 (1,5%). Entre P1 e P2, P2 e P3, e P3 e P4, verificaram-se retrações de 0,5%, 1,9%, e 3,8%, respectivamente. Considerando todo o período, observou-se queda de 4,6%, de P1 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento. De acordo com as informações constantes da petição, a indústria doméstica representa a totalidade dos produtores nacionais de chapas para impressão off-set.

Mercado Brasileiro em kg (Em número-índice)
  Vendas Indústria Doméstica Importações Objeto do Direito Antidumping Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 47,4 298,7 86,4
P3 99,6 44,4 281,1 87,3
P4 93,1 39,4 242,6 79,6
P5 86,3 42,3 245,9 77,3

Observou-se que o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set diminuiu 13,6% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de chapas off-set se contraiu em 22,7% de P1 para P5.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas para impressão off-set.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (Em número índice)
  Mercado Brasileiro kg Importações Origens Investigadas kg Participação Origens Investigadas (%) Importações Outras Origens kg Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 86,4 47,4 54,8 298,7 345,6
P3 87,3 44,4 50,9 281,1 322,0
P4 79,6 39,4 49,4 242,6 304,6
P5 77,3 42,3 54,8 245,9 318,0

Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de chapas para impressão off-set objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (Em número índice)
  Produção Nacional
(A)
Importações objeto do direito antidumping
(B)
Relação (%)
(B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 91,4 47,4 51,9
P3 100,4 44,4 44,2
P4 93,3 39,4 42,2
P5 88,7 42,3 47,7

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou redução significativa de 57,7%, sendo que o volume importado das demais origens cresceu 145,9%;

b) em relação ao mercado brasileiro, também de P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;

c) houve queda nos preços das importações nesse mesmo período, com reduções de 13,2% para as importações objeto do direito e de 18,7% para as demais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que importações objeto do direito apresentaram redução significativa ao longo do período de revisão, ao passo que houve aumento expressivo das importações das origens não gravadas pelo direito antidumping. Contudo, as importações objeto do direito antidumping continuaram representativas em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, inclusive mais do que as importações das demais origens, tendo representado mais de [RESTRITO]% do mercado brasileiro de chapas off-set, assim como da produção nacional do produto similar, de P2 a P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Ressalte-se que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares, estarão sujeitos à verificação in loco a ser realizada por equipe desta SDCOM.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas para impressão off-set das empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. Dessa forma, de acordo com a petição, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por 100% da produção nacional brasileira de chapas para impressão off-set durante o período de julho de 2014 a junho de 2019.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas para impressão off-set de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (kg) [RESTRITO] (Em número índice)
  Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 86,8 93,9 108,2 74,2 85,5
P3 84,3 99,6 118,2 57,0 67,7
P4 83,7 93,1 111,2 67,0 80,2
P5 78,5 86,3 109,9 64,7 82,5

Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 6,1% de P1 para P2 e aumentaram 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 25,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,4%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 35,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se diminuição contínua ao longo de todo o período analisado, com retrações de 13,2%, de P1 para P2, de 2,9%, de P2 para P3, 0,7%, de P3 para P4, e 6,2%, de P4 para P5. Entre P1 e P5, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou redução acumulada de 21,5%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)
  Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 86,4 108,8
P3 99,6 87,3 114,2
P4 93,1 79,6 116,9
P5 86,3 77,3 111,7

Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu de forma contínua de P1 a P4, com aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Já em P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. em relação a P4. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se [CONFIDENCIAL]. De acordo com as peticionárias, as linhas de produção são exclusivas para o produto objeto da revisão. As paradas programadas e não programadas serão objeto de análise nas verificações in loco.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] (Em número índice)
  Capacidade Instalada Efetiva (kg) Produção (Produto Similar) (kg) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,7 91,4 91,7
P3 98,8 100,4 101,9
P4 99,5 93,3 93,9
P5 98,0 88,7 90,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica caiu 8,6%, de P1 para P2, cresceu 9,8% de P2 para P3, e apresentou reduções nos dois últimos períodos, com decréscimos de 7,0% de P3 a P4 e de 5,0% de P4 a P5. Foi verificado aumento de 11,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] quilogramas.

Estoque final (kg) [RESTRITO] (Em número índice)
  Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 91,4 93,9 74,2 (73,7) (94,2) 91,9
P3 100,4 99,6 57,0 16,2 (259,6) 105,3
P4 93,3 93,1 67,0 10,9 (222,6) 87,7
P5 88,7 86,3 64,7 (18,7) (202,4) 80,3

Observou-se que o estoque final de chapas off-set diminuiu 8,1% de P1 para P2 e aumentou 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,7% entre P3 e P4 e, de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o estoque final revelou variação negativa de 19,7% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] (Em número índice)
  Estoque Final (kg) Produção (kg) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 91,9 91,4 100,7
P3 105,3 100,4 104,9
P4 87,7 93,3 93,8
P5 80,3 88,7 91,0

A relação estoque final/produção apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda de [RESTRITO] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de chapas off-set pela indústria doméstica.

Número de empregados [RESTRITO] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 93,9 77,9 75,5 70,5
Administração e Vendas 100,0 97,6 86,3 86,4 81,2
Total 100,0 95,4 81,4 80,1 75,0

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção reduziu-se continuamente ao longo do período analisado, com decréscimos de 6,1% de P1 para P2, 17,0% de P2 para P3, e 3,1% de P3 para P4, e 6,7% de P4 para P5, o que gerou redução acumulada de 29,5% entre P1 e P5.

Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,4% de P1 para P2, e de 11,6% de P2 para P3. Já de P3 para P4 não ocorreu variação significativa. De P4 para P5, o indicador sofreu queda de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a quantidade total de empregados no período analisado, verificam-se reduções de 4,6% entre P1 e P2, 14,7% entre P2 e P3, 1,7% de P3 para P4 e 6,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 25,0%, considerado P5 em relação a P1.

Produtividade por Empregado [RESTRITO] (Em número índice)
  Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (kg) Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 91,4 97,3
P3 77,9 100,4 128,8
P4 75,5 93,3 123,5
P5 70,5 88,7 125,8

Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,7% de P1 para P2 e aumentou 32,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 25,8% em P5, comparativamente a P1.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,2 85,6 80,6 69,9
Administração e Vendas 100,0 100,2 92,5 88,6 78,4
Total 100,0 94,2 89,3 84,9 74,4

Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3, 5,8% entre P3 e P4, e 13,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve aumento de 0,2% entre P1 e P2, e retrações nos períodos seguintes, com quedas de 7,7% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 11,5% de P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 21,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a massa salarial do total de empregados, verificou-se queda contínua no período analisado, com reduções de 5,8% entre P1 e P2, 5,2% entre P2 e P3, 4,9% de P3 para P4 e 12,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 107,6 Confidencial 94,2 Confidencial
P3 Confidencial 88,1 Confidencial 75,3 Confidencial
P4 Confidencial 81,7 Confidencial 77,3 Confidencial
P5 Confidencial 77,7 Confidencial 71,8 Confidencial

Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 7,6% de P1 para P2 e reduziu-se nos períodos seguintes, com quedas de 18,1% de P2 para P3, 7,3% entre P3 e P4, e 4,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 22,3% de P1 para P5.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 5,8% entre P1 e P2, e de 20,0% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 28,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,1%. É possível verificar ainda uma queda de 18,7% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 4,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,6%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 24,3%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Parecer.

Preço Médio da Indústria Doméstica - R$ atualizados/(kg) [CONFIDENCIAL]
(Em número índice)
  Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 114,6 126,9
P3 88,5 132,2
P4 87,7 115,4
P5 90,0 111,0

Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 14,6% de P1 para P2 e reduziu 22,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 27,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar elevação de 4,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 12,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 11,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de chapas para impressão off-set no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes às vendas de chapas off-set, as despesas operacionais foram rateadas tomando-se como base as receitas líquidas.

DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

107,6

88,1

81,7

77,7

CPV

100,0

95,4

95,3

87,0

83,2

Resultado Bruto

100,0

126,7

77,0

73,4

69,1

Despesas Operacionais

100,0

125,7

116,7

112,7

94,7

Despesas gerais e administrativas

100,0

98,0

83,3

76,9

71,6

Despesas com vendas

100,0

120,7

101,4

82,3

80,4

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(16,6)

58,9

74,5

32,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

55,7

6,2

41,3

22,6

Resultado Operacional

100,0

127,7

35,7

32,5

42,4

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

168,9

70,8

72,2

70,3

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

143,6

56,4

65,3

59,6

Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

117,7

87,2

89,7

88,7

Margem Operacional

100,0

118,8

40,3

39,8

54,5

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

157,6

80,6

88,5

90,6

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

133,3

63,9

80,0

76,7

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 26,7% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3 é possível detectar retração de 39,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 27,7%. É possível verificar ainda uma queda de 72,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 30,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 57,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 68,9% de P1 para P2 e reduziu 58,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 29,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 43,6% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 60,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu 17,7% de P1 para P2 e reduziu 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de 11,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de 18,8% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 66,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 1,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 36,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,6%. É possível verificar ainda uma queda de 48,9% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 9,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,4%. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração da ordem de 9,4%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu 33,3% de P1 para P2 e reduziu 52,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 25,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de 23,3% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

DRE - Mercado Interno - R$ atualizados/(kg) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 114,6 88,5 87,7 90,0

CPV

100,0 101,6 95,6 93,4 96,4

Resultado Bruto

100,0 134,9 77,3 78,8 80,0

Despesas Operacionais

100,0 133,8 117,2 121,1 109,7

Despesas gerais e administrativas

100,0 104,3 83,6 82,6 83,0

Despesas com vendas

100,0 128,5 101,8 88,4 93,2

Resultado financeiro (RF)

(100,0) (17,7) 59,2 80,0 37,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0 59,3 6,2 44,3 26,2

Resultado Operacional

100,0 136,0 35,8 34,9 49,2

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 179,9 71,1 77,5 81,4

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 152,9 56,6 70,1 69,1

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 1,7% de P1 para P2 e reduziu-se em 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 3,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 34,7% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 42,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 20,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 37,0%. É possível verificar ainda uma queda de 74,0%entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve manutenção do nível do indicador, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 38,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 50,7%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 77,8% de P1 para P2 e reduziu-se em 60,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 52,2% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3 é possível detectar retração de 62,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 23,1%, e, entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 30,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de chapas para impressão off-set pela indústria doméstica.

Custo de Produção - R$ atualizados/(kg) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

1 - Custos Variáveis

100,0 106,8 101,1 91,5 93,8

Alumínio

100,0 111,2 100,5 89,2 97,1

Outros insumos

100,0 111,2 119,7 109,9 105,1

Utilidades

100,0 115,9 100,0 85,2 81,5

Outros custos variáveis

100,0 86,9 94,0 91,8 80,6

2 - Custos Fixos

100,0 94,9 94,3 96,8 87,2

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0 105,5 100,4 92,1 93,1

Observou-se que o custo unitário de produção cresceu 5,6% de P1 para P2 e reduziu 4,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção caiu 6,9%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]
(Em número índice)
  Custo de Produção - R$ atualizados/(kg) Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(kg) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 105,5 114,6 92,1
P3 100,4 88,5 113,5
P4 92,1 87,7 104,9
P5 93,1 90,0 103,4

Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

Fluxo de Caixa (R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0 533,8 381,9 77,0 123,6

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0) (27,7) (109,3) (91,1) (133,8)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0 (2.224,8) (942,0) (217,5) 188,0

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0 (74,4) 174,1 (180,7) 142,4

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 174,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 333,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de revelou variação positiva de 42,4%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre o Investimento (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

(100,0) 545,9 123,6 145,8 179,6

Ativo Total (B)

100,0 96,1 91,4 96,4 97,8

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

(100,0) 567,9 135,3 151,3 183,5

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e se manteve estável de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a Subsecretaria calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas IBF e Agfa, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados pela SDCOM com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Índices de Liquidez (Em número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 53,1 63,5 253,1 270,8
Índice de Liquidez Corrente 100,0 48,8 60,0 161,9 178,1

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 50,0% de P1 para P2 e aumentou 20,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 300,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 160,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 50,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 25,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 160,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 75,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-13,7%) e ao registrado em P4 (-7,3%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou retração no período de revisão.

No entanto, frise-se que a redução de 13,7%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada por uma contração de 22,7%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, embora tenha reduzido seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.) devido à redução no volume de vendas ter sido inferior à contração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução em termos absolutos, mas cresceu em relação ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se em 13,7% na comparação entre P1 e P5. Tal redução contribuiu para a piora dos resultados operacionais. Porém, tais resultados se mantiveram positivos, diferentemente do observado em P5 da investigação original. A despeito da redução absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5).

A produção de chapas para impressão off-set da indústria doméstica caiu durante o período de análise, apresentando um decréscimo de 11,3% de P1 a P5. Este decréscimo gerou redução no grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Os estoques também caíram, tendo sido verificada redução de 19,7% no mesmo intervalo.

O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 29,5% de P1 a P5, assim como a massa salarial referente a tais empregados, que apresentou decréscimo de 30,1%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 25,8% de P1 para P5. Já o número total de empregados caiu 25,2% de P1 para P5 e a massa salarial total reduziu-se em 25,6% no mesmo intervalo.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu 22,3% de P1 para P5, sendo que os preços médios sofreram queda de 10,0%. Assim, embora tenha ocorrido redução de 6,9% no custo unitário de produção, verificou-se aumento de 3,3% na relação custo/preço no mesmo período de comparação. Portanto, dada a redução dos preços, a receita líquida caiu de forma mais acentuada do que o volume de vendas.

De P1 para P5, foram verificadas reduções de 31,0% no resultado bruto, 11,3% na margem bruta, 57,6% no resultado operacional, 45.5% na margem operacional, 29,7% no resultado operacional sem considerar resultado financeiro, 9,4% na margem operacional sem financeiro, 40,4% no resultado operacional sem considerar resultado financeiro e a rubrica "outras despesas e receitas", e 23,3% na margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas.

Não obstante o comportamento negativo dos indicadores de lucratividade de P1 para P5, verificou-se uma redução acentuada das margens de P2 para P3 e subsequente melhora nas margens operacionais entre P3 e P5.

Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que a maioria dos indicadores da indústria doméstica se comportou de forma negativa durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo os financeiros, com reduções nas margens de lucro. Após melhora em P2, houve deterioração dos indicadores de lucratividade em P3. Porém, verificou-se aumento das margens operacionais de P3 para P5.

8.2. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Conforme explicitado na introdução do item 5, para fins de início de revisão, as importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas. Assim, a existência de indícios de subcotação dos preços de tais importações, na hipótese de extinção do direto, foi avaliada com base nos preços efetivamente praticados por essas origens nas exportações para o Brasil no período de avaliação da continuação/retomada do dano. Já para Hong Kong, que não exportou em P5, e para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período, essa avaliação será realizada com base em preço provável estimado a partir das exportações dessas origens para outros países.

Com o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês, esta Subsecretaria utilizou dados provenientes da RFB para calcular o preço CIF internado de tais importações.

Os valores referentes a preço FOB, frete e seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação, aplicou-se a alíquota de 14% sobre o preço CIF.

Para obter o valor das despesas de internação, aplicou-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o preço CIF, conforme a investigação original. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional para calcular o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

O direito antidumping recolhido foi apurado para cada operação, considerando-se a origem e a empresa produtora. Cabe ressaltar que P1 se iniciou em julho de 2014 e o direito antidumping entrou em vigor somente em 5 de março de 2015. Assim, não foi apurado direito para as operações de P1 com data de desembaraço anterior a 5 de março de 2015.

Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

As tabelas a seguir apresentam a subcotação para as importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês, com e sem o direito antidumping.

Subcotação China - com Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 107,8 95,6 82,3 98,4

Frete internacional

100,0 220,0 48,5 162,5 65,4

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 110,7 93,0 84,8 96,6

Imposto de Importação

100,0 110,5 92,9 84,6 97,0

Despesas aduaneiras

100,0 113,0 92,3 83,3 100,0

AFRMM

100,0 200,0 50,0 175,0 57,1

Direito antidumping

100,0 326,8 99,1 95,2 100,5

Preço CIF internado

100,0 132,7 94,2 87,7 97,5

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 11,3 74,4 418,8 97,0
Subcotação China- sem Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 107,8 95,6 82,3 98,4

Frete internacional

100,0 220,0 48,5 162,5 65,4

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 110,7 93,0 84,8 96,6

Imposto de Importação

100,0 110,5 92,9 84,6 97,0

Despesas aduaneiras

100,0 113,0 92,3 83,3 100,0

AFRMM

100,0 200,0 50,0 175,0 57,1

Preço CIF internado

100,0 111,3 92,6 85,1 96,3

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 60,7 95,3 134,7 99,2
Subcotação EUA - com Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 70,4 158,6 88,8 101,6

Frete internacional

100,0 167,7 40,4 81,0 100,0

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 76,2 143,3 88,7 101,6

Imposto de Importação

100,0 75,7 142,9 88,8 101,4

Despesas aduaneiras

100,0 73,9 147,1 88,0 100,0

AFRMM

100,0 162,5 38,5 80,0 100,0

Direito antidumping

100,0 564,3 100,0 100,0 100,0

Preço CIF internado

100,0 98,0 130,6 90,7 101,2

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 79,3 24,6 181,4 78,8
Subcotação EUA- sem Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 70,4 158,6 88,8 101,6

Frete internacional

100,0 167,7 40,4 81,0 100,0

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 76,2 143,3 88,7 101,6

Imposto de Importação

100,0 75,7 142,9 88,8 101,4

Despesas aduaneiras

100,0 73,9 147,1 88,0 100,0

AFRMM

100,0 162,5 38,5 80,0 100,0

Preço CIF internado

100,0 77,3 140,5 88,6 101,5

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 108,3 48,1 128,7 89,5
Subcotação Taipé Chinês - com Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 68,3 83,8 112,5 104,0

Frete internacional

100,0 45,5 240,0 116,7 50,0

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 67,9 85,5 112,9 102,1

Imposto de Importação

100,0 68,1 84,4 113,0 103,3

Despesas aduaneiras

100,0 69,0 85,0 111,8 100,0

AFRMM

100,0 33,3 300,0 133,3 50,0

Direito antidumping

100,0 237,5 100,0 100,0 100,0

Preço CIF internado

100,0 69,5 86,2 112,4 101,7

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 147,6 102,3 84,9 91,2
Subcotação Taipé Chinês - sem Direito Antidumping [RESTRITO] (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 68,3 83,8 112,5 104,0

Frete internacional

100,0 45,5 240,0 116,7 50,0

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 67,9 85,5 112,9 102,1

Imposto de Importação

100,0 68,1 84,4 113,0 103,3

Despesas aduaneiras

100,0 69,0 85,0 111,8 100,0

AFRMM

100,0 33,3 300,0 133,3 50,0

Preço CIF internado

100,0 67,8 85,7 113,0 101,7

Preço indústria doméstica

100,0 90,5 93,3 99,2 97,4

Subcotação

100,0 150,0 102,2 85,5 91,7

Observou-se subcotação para as três origens em todos os períodos, mesmo considerando-se o direito antidumping.

Para o cálculo da subcotação dos países que não exportaram para o Brasil volumes representativos do produto objeto da investigação em P5, inicialmente foi estimado o preço provável na condição de venda FOB. No caso da União Europeia, esse preço foi estimado com base nos dados obtidos no Eurostat. Já em relação a Hong Kong, realizou-se tal estimativa a partir dos dados fornecidos pelo Trademap. Em ambos os casos, considerou-se o preço médio das exportações para o mundo em cada período.

As peticionárias apuraram a subcotação da União Europeia considerando como preço provável de exportação para essa origem o preço médio das exportações da Holanda para a Rússia. No entanto, além de se tratar de vendas de somente um membro dentre os 28 para os quais o direito se encontra vigente, verificou-se que as exportações da Holanda representaram somente 14,3% do volume total exportado pela União Europeia em P5. Desse modo, não foi considerada adequada a sugestão das peticionárias.

No caso de Hong Kong, as peticionárias propuseram que o preço provável fosse estimado com base nas exportações dessa origem para a Bélgica, segundo destino em volume, uma vez que os dados do Trade Map relativos às vendas para a Tailândia, que, de acordo com essa fonte, seria o principal destino das exportações de Hong Kong, estariam claramente distorcidos, visto que resultavam em preço médio inferior a 1 centavo de dólar.

No entanto, se entendeu que seria mais representativo estimar o preço provável de Hong Kong com base em todas as suas exportações. Cabe ressaltar, porém, que não foram consideradas as exportações para a Tailândia, devido à inconsistência já explicitada, além das vendas para os países em que o Trade Map disponibilizava somente os valores exportados, não constando os volumes vendidos.

Os valores de frete e seguro internacional da União Europeia foram estimados aplicando-se ao preço FOB o percentual observado nas exportações de cada origem para o Brasil em P1, último período em que foram verificadas exportações dessa origem em volumes representativos.

Para Hong Kong, foram utilizados os valores de frete e seguro internacional referentes às exportações da China para o Brasil em P5, fornecidas pela RFB, tendo em vista à proximidade geográfica dessas duas origens.

As peticionárias sugeriram que os valores de frete e o seguro internacional fossem estimados com base nos dados apurados na investigação original. No entanto, como ocorreram exportações representativas da União Europeia em P1 e da China em P5 da presente revisão, se entendeu ser mais coerente utilizar os dados de tais vendas por estarem menos defasados.

Cabe observar que o Trademap e o Eurostat disponibilizam dados somente para o SH 3701.30. Nesse código tarifário são classificados outros produtos que não são objeto da revisão. Espera-se que, ao longo da revisão, seja possível obter dados que permitam a apuração de preços prováveis de exportação mais precisos para fins de justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no Brasil.

Obtido o preço CIF, acrescentou-se o imposto de importação (alíquota de 14%), as despesas de internação ([RESTRITO]% sobre preço CIF) e o AFRMM, equivalente a 25% do valor do frete. O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria doméstica, em dólares, convertido pela taxa de câmbio média de cada período.

Subcotação - preço de exportação para o Mundo (Em número índice)
  União Europeia Hong Kong

Preço FOB (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Frete internacional (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Seguro internacional (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Preço CIF (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Imposto de Importação (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Despesas aduaneiras (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

AFRMM (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Preço CIF internado (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Preço indústria doméstica (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Subcotação (US$/kg)

[Restr.] [Restr.]

Considerando como preço provável o preço de exportação médio para o mundo, apurou-se subcotação somente para Hong Kong.

No caso da União Europeia, embora não tenha sido apurada subcotação, deve-se considerar que o preço provável, conforme já ressaltado, refere-se a um item do Sistema Harmonizado que engloba produtos fora do escopo da revisão. Desse modo, para fins de início de revisão, não há elementos suficientes para se avaliar o provável comportamento dos preços das exportações da União Europeia para o Brasil em comparação com os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito.

8.3. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de 57,7% no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de 40,2% em P1 para 22,3% no último período.

No entanto, conforme demonstrado no item anterior, constatou-se haver indícios que o produto originário de China, EUA e Taipé Chinês será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Assim, considerando-se ainda o potencial exportador dessas três origens, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações originárias desses países irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

No caso da União Europeia, muito embora não se disponha até o momento de dados suficientes para se avaliar o provável comportamento de seus preços nas exportações para o Brasil, pode-se concluir nesse momento, tendo em vista o seu elevado potencial exportador, pela existência de indícios de que tal origem causará dano à indústria doméstica, caso o direito seja extinto.

Já em relação em Hong Kong, não obstante tenha sido demonstrado haver indícios de que as importações originárias desse país serão realizadas a preços subcotados, verificou-se, de acordo com os dados apresentados no item 5.4, não haver indícios de que tal origem possua potencial exportador suficiente para exportar chapas off-set ao Brasil em volumes que possam causar dano à indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à ind. doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

As peticionárias alegam que as importações objeto do direito contribuíram de forma significativa para as perdas sofridas pela indústria doméstica. Argumentam que, após recuperação em P2, a indústria doméstica precisou reduzir preços e margens para manter sua participação no mercado brasileiro. Ressaltam ainda que as importações de China, EUA e Taipé Chinês apresentaram preço médio subcotado ao longo de todo o período e continuaram a responder por parcela importante do mercado brasileiro.

Inicialmente verifica-se que, de P1 para P2, o volume importado das origens sob revisão caiu 52,6% em relação ao período anterior. Nesse mesmo intervalo, o preço médio da indústria doméstica subiu 16,3%, o que gerou aumento significativo em suas margens de lucro. Pode-se observar portanto que, mesmo com aumento dos preços da indústria doméstica, as importações objeto do direito diminuíram de forma expressiva. Já as importações das outras origens triplicaram de P1 para P2, com aumento de 198,7%. Tal fato já se configura em forte indício de que a redução dos preços da indústria doméstica nos períodos seguintes não pode ser atribuída em grande parte às importações objeto do direito, mas sim às importações não gravadas pela medida antidumping.

Analisando-se individualmente as origens sob revisão que exportaram para o Brasil em quantidades representativas a partir de P2 (China, EUA e Taipé Chinês), verificou-se que somente as importações originárias de Taipé Chinês cresceram de forma expressiva em P2. No entanto, de P3 para P5, o preço médio de tais importações cresceu 21,3% em reais corrigidos, o que demonstra não haver indícios de que tal origem está exercendo pressão sobre os preços da indústria doméstica. Ademais, as importações originárias de Taipé Chinês representaram somente 6,7% do mercado brasileiro em P5, sendo que as importações não gravadas pelo direito tiveram participação de 17,8%. Assim, ainda que as importações de Taipé Chinês estivessem contribuindo para a piora dos indicadores da indústria doméstica, tal contribuição seria bem menor que a das importações não gravadas pelo direito.

A despeito de os preços médios das importações objeto do direito estarem subcotados ao longo de todo o período sob análise, o mesmo se observa em relação as importações originárias do Japão, as quais possuem preço médio superior ao das demais importações não gravadas pelo direito. Tal origem respondeu por mais de 80% dessas importações em todos os períodos. A comparação entre os preços dos produtos japonês e nacional está apresentado na tabela a seguir.

Subcotação Japão (Em número índice)

Em US$/kg

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100,0 81,5 101,6 98,6 103,1

Frete internacional

100,0 76,0 115,8 95,5 104,8

Seguro internacional

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Preço CIF

100,0 81,5 101,8 98,5 103,1

Imposto de Importação

100,0 81,6 102,2 97,9 103,2

Despesas de internação

100,0 82,9 100,0 100,0 103,4

AFRMM

100,0 83,3 100,0 100,0 120,0

Preço CIF internado

100,0 81,5 101,9 98,5 103,3

Preço indústria doméstica

100,0 91,9 93,5 99,5 97,7

Subcotação

100,0 191,1 59,6 105,2 62,0

O frete e o seguro foram obtidos dos dados de importação da RFB. As despesas de internação foram estimadas em 4,3% do preço CIF, conforme investigação original. Os preços da indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Cabe ressaltar ainda a contração de 22,7% no mercado brasileiro de P1 para P5, o que provocou redução nos volumes de produção da indústria doméstica. Essa perda de escala impacta os custos unitários e, por sua vez, as margens de lucro. Assim, pode-se observar que o encolhimento do mercado brasileiro também contribuiu para redução das margens de lucro.

Por fim, cabe ressaltar que o alumínio representa parcela expressiva do custo de produção de chapas para impressão off-set. Assim, variações no preço do alumínio naturalmente irão impactar os preços das chapas. Tal fato pode ser evidenciado ao se constatar que o custo unitário com alumínio evoluiu de forma semelhante ao preço de venda no mercado interno, com aumento em P2, redução nos dois períodos seguintes e recuperação em P5. Desse modo, pode-se concluir que a queda dos preços do alumínio de P1 para P5 contribuiu de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica nesse intervalo.

Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início, pela existência de indícios de que as importações objeto do direito não contribuíram de forma significativa para o comportamento negativo dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período objeto da revisão. Ou seja, há indícios de que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

No entanto, tendo em vista o potencial exportador de China, EUA, Taipé Chinês e União Europeia e a existência de indícios de que o produto originário de China, EUA e Taipé Chinês será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito, pode-se concluir haver indícios de que as importações originárias desses países ocorrerão em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado. Já no tocante a Hong Kong, conforme já mencionado no item anterior, não foram verificados indícios de que tal origem possua potencial exportador suficiente para causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, verificou-se aumento expressivo de 145% no volume importado de P1 para P5. Ademais, a participação de tais importações no mercado brasileiro mais que triplicou, com crescimento [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. Observa-se ainda que as importações originárias do Japão, as quais responderam por mais de 80% das importações de outras origens em todos os períodos analisados, estiveram subcotadas também em todos os períodos. Verifica-se, portanto, que as importações de outras origens contribuíram de forma significativa para a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 35,3% em suas exportações de P1 para P5. Considerando-se a magnitude da redução, há que se investigar, ao longo da instrução, se tais vendas contribuíram para o desempenho negativo dos indicadores relacionados ao mercado interno.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 25,8% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, embora tenha se verificado que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria correspondeu a 6,1% em P1, essa relação reduziu-se gradativamente ao longo de todo o período de análise, atingindo o patamar de 0,9% em P5. Já em relação ao consumo cativo, não se verificou tal consumo.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de chapas para impressão off-set no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que o comportamento negativo dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização das importações.

No que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se contração de 22,7% de P1 para P5, o que contribuiu para o desempenho negativo da indústria doméstica no período de análise.

Com relação ao padrão de consumo de chapas para impressão off-set, não foram observadas mudanças significativas.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas para impressão off-set tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações originárias de China, EUA, União Europeia e Taipé Chinês. Já no tocante a Hong Kong, tendo em vista o reduzido potencial exportador, não há indícios de que as exportações de tal origem voltem a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de chapas para impressão off-set originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês para o Brasil, bem como indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações da União Europeia e de Hong Kong para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping de China, EUA, Taipé Chinês e União Europeia. Verificou-se ainda que não há indícios de probabilidade de retomada de dano decorrente de dumping praticado por Hong Kong, em face do reduzido potencial exportador.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas para impressão off-set, originárias da China, dos EUA, da União Europeia (incluindo o Reino Unido) e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. Propõe-se, igualmente, não iniciar a revisão para Hong Kong.