Circular SECEX nº 13 DE 03/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, em cumprimento à decisão judicial proferida em 1° de março de 2016 no âmbito do Processo n° 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF e
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 2° da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n° 107, de 2014, para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI), torna público:
1. No pedido liminar deferido na decisão judicial supramencionada, restou determinado que fosse utilizada a seguinte fórmula de ajuste na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014:
"a) converta o valor dos preços para o Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado;
b) atualize tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro a dezembro de 2015, equivalente a 10,7%;
c) converta o valor atualizado referido no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, desta data.".
Neste contexto, em 10 de março de 2016, foi publicada a Circular SECEX n° 16, de 10 de março de 2016, que atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida decisão liminar, os preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços nos termos estabelecidos no Anexo I da referida Resolução.
2. Considerando que a decisão liminar ainda possui plena executoriedade, e considerando ainda a necessidade de estabelecer os preços a serem observados no âmbito do compromisso no ano de 2017, faz-se necessário proceder à atualização de tais preços. Nesse sentido, adotou-se a seguinte metodologia:
a) converter o valor dos preços para o Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado;
b) atualizar tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, equivalente a 18,65%;
c) converter o valor atualizado referido no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de 2017, 02 de janeiro de 2017.
Assim sendo, em cumprimento à decisão, fica estabelecido que:
2.1. O preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries deve ser igual ou superior a US$ 5.067,45/t (cinco mil e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada do produto).
2.2. Para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI determinada nos itens 5.2 e 5.2.1 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., qualificada no item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, o preço deve ser igual ou superior a US$ 2.738,04/t (dois mil e setecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada do produto).
2.3. O preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil deve ser igual ou superior a US$ 3.964,36/t (três mil e novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada do produto).
3. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no D.O.U. e substitui a Circular n° 16, de 10 de março de 2016, enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO