Circular SECEX nº 13 de 06/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2003
Torna pública a Resolução nº 07 de 2002, da Comissão Administradora, do Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile.
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 17, Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e no Anexo V da Portaria MDIC nº 289, de 21 de dezembro de 2001, e no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar pública, nos termos do Anexo I desta Circular, a Resolução nº 07/02 da Comissão Administradora, do Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile, a qual estabelece o modo de preenchimento do campo 13 do Certificado de Origem, contido no Anexo nº 13 do ACE nº 35, e cujos procedimentos se encontram definidos no 17º Protocolo Adicional ao Tratado.
IVAN RAMALHO
ANEXO IRESOLUÇÃO MCS-CH NR. 07/02
ACE 35/CA VII RO
Montevidéu, 21 de novembro de 2002
A Comissão Administradora
TENDO EM VISTA:
O Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980.
O Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE-35 entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile e o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional subscrito entre a República da Argentina e a República do Chile.
Considerando:
A necessidade de esclarecer o modo de preenchimento do Campo 13 do Certificado de Origem, contido no Anexo nº 13 do ACE-35 e cujos procedimentos se encontram definidos no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Tratado.
Resolve:
Artigo 1º Para o caso do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE-35, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, o Campo nº 13 do Certificado de Origem deve dizer:
1. Exportações brasileiras de veículos incluídos no Anexo III. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile:
Identificação do requisito: ACE nº 35. Anexo nº 13, Regime de Origem. Artigo 3º, Campo 10.
2. Exportações chilenas de veículos Automóveis e Comerciais Leves, incluídos no Anexo III. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil: Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional. Anexo 5. Alínea a).
3. Exportações chilenas de Ônibus incluídos no Anexo III.
Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.
Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional.
Anexo V. Alínea b).
Para o caso do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-35, subscrito entre a República da Argentina e a República do Chile, o Campo nº 13 de Certificado de Origem deve dizer:
1. Exportações argentinas de veículos incluídos no Apêndice I(a):
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional. Anexo I. Artigo 3º.
2. Exportações chilenas de veículos incluídos no Apêndice I(a):
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional. Anexo I. Artigo 4º.
3. Exportações argentinas e chilenas de autopeças incluídas no Apêndice I (b):
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional. Anexo I. Artigo 6º.
Artigo 2º Os Países Signatários envolvidos instruirão as entidades certificadoras e suas autoridades aduaneiras para a imediata aplicação desta Resolução nos termos nela dispostos.
Artigo 3º Instruir as respectivas Representações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração para a protocolização da presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 35.