Circular SECEX nº 13 de 26/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2002
Dispõe sobre a prorrogação do Acordo de Complementação Econômica nº 2 celebrado entre Brasil e Uruguai.
A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Qüinquagésimo Oitavo e Qüinquagésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, torna público que:
1. A vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 02, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai e as preferências pactuadas em seu marco foram prorrogadas de 1º abril de 2002 a 31 de dezembro de 2002. Não obstante, as instruções contidas na presente Circular caducarão no momento da entrada em vigor do "Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".
2. A quota de 3.006 (três mil e seis) unidades de veículos automotores - classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para unidades de até 4.000kg de peso bruto total - contemplada com o benefício previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 2, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída parcialmente, para a quantidade de 1.002 (hum mil e duas) unidades, entre as seguintes empresas:
EMPRESAS | UNIDADES |
Volkswagen do Brasil Ltda. | 280 |
Fiat Automóveis S.A. | 238 |
General Motors do Brasil Ltda. | 205 |
Ford do Brasil Ltda. | 70 |
Renault do Brasil Automóveis S.A. | 53 |
Honda | 28 |
Peugeot Citroën | 24 |
Toyota do Brasil S.A. | 24 |
Daimler-Chrysler¹ | 23 |
MMC Automóveis² | 21 |
Iveco | 19 |
Nissan | 17 |
TOTAL | 1.002 |
1 Produtos Mercedes-Benz
2 Produtos Mitsubishi
3. A quota de 1.002 unidades distribuída acima corresponde às exportações efetivas no período de 1º de abril de 2002 a 30 de junho de 2002. O restante da quota será oportunamente distribuído entre as montadoras nacionais.
4. As unidades de veículos automotores constantes da quota outorgada pela República Oriental do Uruguai no Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de março de 2002, poderão ser aproveitadas, igualmente, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2002, sem prejuízo das quotas estipuladas acima.
5. Na hipótese de haver desinteresse da empresa em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.
LYTHA SPÍNDOLA