Circular CEF nº 124 de 26/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1998
Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 151, de 19.10.1998, DOU 21.10.1998.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador referente ao contrato de trabalho firmado consoante o disposto na Lei nº 9.601/98, de 21.01.1998, regulamentada pelo Decreto 2.490/98, de 04.02.1998, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 22.01.1998 e 05.02.1998, respectivamente.
1. Fica reduzida para dois por cento, no caso dos contratos de trabalho firmados nos termos da Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2.490/98, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990.
1.1 A redução de alíquota de que trata o item anterior vigorará por dezoito meses, contados a partir de 22.01.1998.
1.2 Quando do recolhimento dos valores referentes à competência 08/99 e posteriores, o empregador deverá observar o contido no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, no que tange ao percentual de incidência.
2. DO RECOLHIMENTO
2.1 Para a realização do recolhimento aqui tratado, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, instituída pela Circular CEF 046/95, de 29.03.1995, publicada no DOU de 31.03.1995, salvo os casos descritos no item 2.2 desta Circular.
2.1.1 Especificamente para os casos de que trata esta Circular, a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE não poderá ser apresentada em meio magnético.
2.2 Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada, do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês da rescisão e, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, em cumprimento ao contido na Lei nº 9491/97, de 09.09.1997, publicada no DOU de 10.09.1997.
3. DO PREENCHIMENTO
3.1 Os trabalhadores contratados nos termos da Lei nº 9.601/98 devem ser relacionados em Guia de Recolhimento do FGTS - GRE distinta dos demais.
3.2 Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, o campo 19 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO deve ser preenchido com o código 601, quando efetuado no prazo, ou com o código 602, quando efetuado em atraso.
3.3 Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, o campo 17 - CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO deve ser preenchido, obrigatoriamente, com a letra "T", para todos os casos de afastamento do trabalhador que esteja laborando sob a égide de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.
3.4 Devem ser observadas as demais instruções de preenchimento da GRE e da GRR constantes das normas correspondentes.
4. DO PRAZO
4.1 O prazo para recolhimento dos depósitos aqui tratados será o estabelecido no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 18 da mesma Lei, com a nova redação dada pela Lei nº 9.491/97. em seu artigo 31.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO TAVARES ALMEIDA
Diretor Supervisor"