Circular CEF nº 121 de 15/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1998

Dispõe sobre a metodologia de cálculos aplicável à determinação do valor do pagamento da indenização do Seguro de Crédito Imobiliário do SFH e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 147, de 17.08.1998, DOU 19.08.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de sucessora do extinto BNH, no uso da sua atribuição de gerir as obrigações remanescentes do Seguro de Crédito Imobiliário do SFH, conforme Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, baixa a presente Circular:

1. O valor de pagamento da indenização ao agente financeiro beneficiário do Seguro de Crédito, composto por principal (P), atualização monetária (AM) e juros (J), será definido de acordo com a seguinte metodologia de cálculos:

1.1. O principal (P) corresponderá à Perda Líquida Definitiva - PLD, apurada na data da realização da garantia.

1.1.1. O principal será expresso em moeda vigente à época da apuração da PLD convertido, se for o caso para a moeda corrente na data do pagamento da indenização.

1.2. A atualização monetária (AM) será obtida em função da incidência, sobre o valor do principal (P), do fator de atualização aplicado às cadernetas de poupança, com data-base no dia 1º de cada mês, acumulado entre a data da apuração da PLD e a data do efetivo pagamento da indenização, pro-rata-die, de acordo com a seguinte expressão matemática:

AM = [ P x ( FTR - 1 ) ], onde:

"FTR" correspondente ao fator acumulado de atualização aplicado às cadernetas de poupança, com data-base no dia 1º de cada mês, referente ao período compreendido entre a data de apuração da PLD e a data do efetivo pagamento da indenização, pro-rata-die.

1.3. Os juros (J) serão obtidos em função da incidência, sobre o valor do principal atualizado (P + AM), do fator de capitalização, calculados à taxa nominal anual de juros do contrato de financiamento objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito, em base comercial, relativo ao período compreendido entre a data da apuração da PLD e a data do efetivo pagamento da indenização, pro-rata-die, de acordo com a seguinte expressão matemática:

J = ( P + AM) x [ ((( 1 + i/1200) 12) d/360) -1], onde:

d corresponde ao número de dias, em base comercial, compreendido entre a data da apuração da PLD e a data do efetivo pagamento da indenização.

i taxa nominal anual de juros do contrato de financiamento objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito.

2. Perda da Capitalização de Juros Contratuais

2.1. O atraso no atendimento da solicitação de documentos ou de informações complementares necessárias à apuração da PLD ou para a apreciação de recursos acerca de valores objeto de indenização, por um prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, contados da data da recepção formal do documento de solicitação, sujeitará o agente financeiro beneficiário do Seguro de Crédito à perda da capitalização de juros contratuais referente a todo o período em atraso.

2.1.1. A perda da capitalização de juros contratuais será deduzida do principal no momento da determinação do valor de pagamento, sendo calculada de acordo com a seguinte expressão matemática:

Perda = P x [ 1 - ((( 1 + I/1200) 12) - D/360)], onde:

d corresponde ao número de dias referente ao atraso em base comercial.

P corresponde ao principal.

i corresponde à taxa anual nominal de juros do contrato de financiamento objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito.

3. Dia de Pagamento da Indenização do Seguro de Crédito em cada mês

3.1. Fica estabelecido o dia 10 de cada mês, ou o dia útil imediatamente posterior, para o pagamento da indenização do Seguro de Crédito apurada no mês imediatamente anterior, condicionado esse pagamento à suficiência de recursos financeiros disponíveis.

4. Pagamento da Indenização a Agente Financeiro Beneficiário do Seguro de Crédito inadimplente com o Seguro Habitacional Compreensivo, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ou outros Fundos e Operações geridas pela Caixa Econômica Federal.

4.1. O agente financeiro beneficiário do Seguro de Crédito, inadimplente com o Seguro Habitacional Compreensivo, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ou outros fundos e operações geridas pela Caixa Econômica Federal, terá o valor referente ao pagamento da sua indenização depositado em conta bloqueada sob caução em agência da CEF, sob supervisão da Área de Gestão de Fundos, até a regularização do seu débito ou, com a sua anuência, para utilização do crédito em encontro de contas.

5. Agente Financeiro Beneficiário do Seguro de Crédito cujo valor de pagamento da Indenização esteja vinculado contratualmente para fins de regularização de situação financeira junto à Caixa Econômica Federal.

5.1. Nos casos em que o agente financeiro beneficiário do Seguro de Crédito tenha firmado instrumento contratual para fins de regularização de situação financeira junto à Caixa Econômica Federal, prevendo que o valor de pagamento da sua indenização seja utilizado para a amortização de dívida, este será depositado em conta bloqueada sob caução em agência da CEF, sob a supervisão da Unidade Gestora do contrato.

6. Apresentação de Recurso pelo Agente Financeiro Beneficiário do Seguro de Crédito junto à Caixa Econômica Federal quanto à determinação do valor referente a pagamento de Indenização, realizado anteriormente à vigência desta Circular.

6.1. No prazo prescricional previsto na Apólice de Seguro Habitacional, contado da data da publicação desta Circular, será facultado ao agente financeiro Beneficiário do Seguro de Crédito apresentar recurso junto à Caixa Econômica Federal, quanto à determinação do valor referente a pagamento da indenização realizado anteriormente à vigência desta Circular, somente no que tange a atualização monetária como conseqüência dos Decretos nºs 93.598, de 24.11.1986, e 94.548, de 02.07.1987.

6.1.1. Os recursos apresentados deverão estar devidamente fundamentados, fazendo-se acompanhar dos respectivos comprovantes de pagamento e discriminação das eventuais diferenças pretendidas.

6.1.1.1. Na hipótese em que seja necessária a solicitação de documentos ou de informações complementares para a análise do recurso, o agente financeiro beneficiário do Seguro de Crédito ficará sujeito à perda da capitalização de juros contratuais sobre a eventual diferença a seu favor relativamente a todo o período em atraso, caso não seja cumprido o prazo de atendimento previsto no item 2 desta Circular.

6.2. Não serão acatados como recursos os processos cuja análise tenha gerado negativa de cobertura e para os quais já se tenham operados os efeitos da prescrição administrativa (preclusão).

7. Orientações complementares e casos omissos

7.1. As orientações complementares e os casos omissos a esta Circular serão de responsabilidade da Área de Gestão de Fundos da Caixa Econômica Federal.

8. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o OC DESEF 010/90.

Anecir Scherre - Diretor da Área de Gestão de Fundos em exercício"