Circular SECEX nº 12 DE 03/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003183/2019-37 e SEI ME 19972.101420/2019-61 e dos Pareceres n° 6, de 28 de fevereiro de 2020, e n° 2817/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I.

2. Tornar pública avaliação preliminar de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria decorrente de tal prática, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 51, de 15 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de agosto de 2019

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX n° 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF n° 10, de 1ode julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China, pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX n° 8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução n° 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOMn° 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originários da China, reduzindo o percentual relativo aos lápis de madeira com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis de madeira com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX n° 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução n° 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM n° 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e sobre lápis de madeira com mina de cor - excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos - com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 6 de janeiro de 2011, a empresa A. W. Faber Castell S.A. protocolou petição de abertura de investigação de existência de práticas elisivas com o propósito de frustrar a aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China.

Por meio da Circular SECEX n° 32, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/06/2011, decidiu-se não iniciar a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem referidas práticas.

Em 29 de abril de 2013, a BIC Amazônia S.A. protocolou petição para a abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de resina. A Circular SECEX n° 51, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, deu início à referida investigação, que foi encerrada, a pedido da peticionária, pela Circular SECEX n° 77, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013.

Em 2 de setembro de 2013, a empresa A.W. Faber Castell S.A. protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e lápis de madeira com mina de grafite da China. A Circular SECEX n° 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX n° 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

No dia 3 de junho de 2019, por meio do Ofício n° 2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de agosto de 2019, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 3.916 e 3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM n° 22, de 14 de agosto de 2019, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lápis da República Popular da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 16 de agosto de 2019, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX n° 51, de 15 de agosto de 2019.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) -, e o governo da República Popular da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX n° 21, de 9 de maio de 2018.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da República Popular da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.

1.6. Do pedido de habilitação

A Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), em 4 de setembro de 2019, e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Writing Instrument Association (CWIA), em 9 de setembro de 2019, apresentaram pedido de habilitação como partes interessadas na presente investigação e foram consideradas como partes interessadas nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As produtoras/exportadoras chinesas Lishui Deyuan Arts & Stationery Co Ltd (Deyuan), Mengcheng County Jinyuanda Pen Making Co. Ltd. (Jinyuanda), Ningbo Binbin Import & Export Co. Ltd. (Binbin) e Ningbo Zelynn Stationery Co. Ltd (Zelynn), que não haviam sido inicialmente identificadas por meio dos dados da RFB, também solicitaram, em 9 de setembro de 2019, pedido de habilitação como partes interessadas.

Em relação à Jinyuanda, com base nas informações submetidas em seu pedido, foi possível comprovar a exportação de lápis ao Brasil, razão pela qual foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em relação à Zelynn, Binbin e Deyuan, tendo em vista não ter sido possível identificar as operações de importação com base nos dados de importação RFB, foi solicitado o envio de documentos adicionais que pudessem comprovar a efetivação da exportação de lápis ao Brasil, por meio dos Ofícios n° 4636/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Zelynn, n° 4.637/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Binbin, ambos em 7 de outubro de 2019, e n° 5.087/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Deyuan em 10 de outubro de 2019.

Em 8 de novembro de 2019, esta Subsecretaria recebeu documentos adicionais da Deyuan, que comprovaram a realização de operações de exportações do produto objeto ao Brasil, e a Deyuan foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013. Não houve resposta da Binbin ou da Zelynn.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Da indústria doméstica

As empresas Faber-Castell e BIC Amazônia apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.

1.7.2. Dos importadores

As empresas Pacific Indústria e Comércio Ltda e Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentaram respostas ao questionário do importador em 27 e 30 de setembro de 2019 respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, ambas as empresas submeteram informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos. Nesse sentido, nos termos do § 2° do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as respostas ao questionário do importador referidas foram desconsideradas deste processo. A Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda foi notificada desse fato por meio do Ofício n° 5.312/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, e a Pacific Indústria e Comércio Ltda, pelo Ofício n° 5.313/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, ambas em 15 de outubro de 2019.

As empresas Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Fila Canson do Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda., Industria Gráfica Foroni Eireli, Kian Importação Ltda., Leonora Comércio Internacional Ltda., Maped do Brasil Ltda., Master - Comércio, Importação e Exportação Ltda., Master Indústria Comércio e Representações Ltda., Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda., O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

A Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. encaminhou resposta tempestivamente, mas unicamente em versão confidencial. Referida empresa foi notificada, nos termos do § 2° do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, de que as informações por ela enviadas foram desconsideradas deste processo, por meio do Ofício n° 5.445/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em 20 de novembro de 2019.

A Leonora Comércio Internacional Ltda., a despeito do pedido de prorrogação mencionado, não submeteu resposta ao questionário do importador.

As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente. Ao total, 12 questionários de importadores foram considerados no âmbito deste processo.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

Em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de forma que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Antidumping da Organização Mundial do Comércio - ADA), foram selecionados, para envio do questionário, quatro produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto para o Brasil, que responderam por 70,36% das importações originárias da China ao Brasil em P5, de acordo com dados da RFB. As empresas selecionadas foram Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd, Suzhou Huazhong Stationery Co Ltd, Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd.

Três empresas - Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd (doravante Pengsheng), Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd (doravante Jixing) e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd (doravante Longteng) - solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta.

A Pengsheng enviou resposta ao questionário do produtor/exportador em 1° de novembro de 2019. A Longteng submeteu resposta no dia 4 de novembro de 2019. A Jixing enviou resposta, juntamente com informações da trading company Shenzhen Shiechen Industrial Co Ltd (Shiechen), também em 4 de novembro de 2019. Conforme indicado no item 1.9.3 infra, ambas as empresas foram consideradas partes relacionadas para fins de apuração de margem de dumping.

Foram também recebidas, em 7 de outubro de 2019, portanto, dentro do prazo estipulado, respostas voluntárias de dois produtores/exportadores chineses não selecionados, Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd (doravante Axus) e Zhejiang Hongye Pencil Industry Co Ltd (Hongye).

Dada a seleção inicialmente efetuada de 4 produtoras/exportadoras chinesas para responder o questionário do exportador e em vista da impossibilidade prática de analisar todas as respostas voluntárias, considerou-se a resposta ao questionário da Axus, responsável pelo maior volume exportado entre as duas empresas não selecionadas que submeteram resposta voluntária.

Foram solicitadas informações complementares à Pengsheng (Ofício n° 5.403/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Jixing/Shiechen (Ofícios n° 5.441 e 5.442/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Longteng (Ofício n° 5.404/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) e Axus (Ofício n° 5.443/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), para envio de resposta até o dia 2 de dezembro de 2019. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.

A Hongye foi notificada da desconsideração, no âmbito deste processo, da resposta voluntária ao questionário ao produtor/exportador por ela enviada, por meio do Ofício n° 6.145/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2019, em face do disposto no § 7°, art. 28 do Decreto n° 8.058/2013.

1.8. Das verificações in loco

1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Nesse contexto, esta Subsecretaria solicitou, por meio dos Ofícios n° 4.250 e 4.482/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela A.W. Faber Castell S.A., no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2019, na cidade de São Carlos, e pela BIC Amazônia S.A., no período de 21 a 25 de outubro de 2019, na cidade de Cajamar, ambas em São Paulo.

Mediante concordância das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de lápis e a estrutura organizacional de cada empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atendimento ao disposto no § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1.8.2. Das verificações in loco no produtor/exportador

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, as equipes técnicas da SDCOM realizaram verificações in loco nas dependências da Pengsheng, na cidade de Quzhou, de 11 a 13 de dezembro de 2019; da Jixing, na cidade de Ji'an, de 9 a 13 de dezembro de 2019; da Longteng, na cidade de Jiangshan, e da Axus, em Xangai, ambas no período de 16 a 20 de dezembro de 2019, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares.

Em 3 de dezembro de 2019, a Pengsheng encaminhou solicitação para que a verificação in loco naquela empresa se restringisse à análise do preço de exportação para o Brasil, alegando que "em razão do exíguo prazo para apresentação respostas às informações complementares solicitadas pela SDCOM, não foi possível o levantamento e apresentação dos itens de custo, nos moldes solicitados no ofício".

Ressalte-se que a Pengsheng havia inicialmente anuído, em 12 de novembro de 2019, à realização da verificação in loco de todos os dados reportados previamente, incluindo os referentes à apuração do valor normal. Em vista da solicitação de 3 de dezembro de 2019, o período de verificação in loco limitou-se a três dias, entre 11 e 13 de dezembro de 2019.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, a estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas no mercado interno da China e os custos de produção. Conforme indicado no item 1.9 infra, com base nas conclusões acerca dos resultados das verificações in loco, as empresas foram informadas acerca da utilização dos fatos disponíveis.

Conforme previsto no § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.9. Da utilização da melhor informação disponível

1.9.1. Da utilização da melhor informação disponível para a Pengsheng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n° 710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao cálculo do valor normal, tendo em vista que, por solicitação da empresa, em pedido protocolado no Sistema Decom Digital em 03 de dezembro de 2019 e acatado pela SDCOM, a verificação in loco restringiu-se à análise dos dados de exportação reportados pela empresa.

A Pengsheng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.9.2. Da utilização da melhor informação disponível para a Longteng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n° 709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020.

Os dados de vendas destinadas ao mercado interno reportados pela Longteng para fins de cálculo do valor normal foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado, inclusive para o Brasil. A desconsideração desses dados tem guarida no artigo 8° do Regulamento Brasileiro, que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Longteng, considera-se que a empresa tinha informações sobre o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, embora não tenha comunicado à autoridade investigadora em sua resposta ao questionário ou às informações complementares solicitadas a destinação final destes produtos.

Frise-se, além disso, que as faturas 06507829 e 06507830 referentes a vendas no mercado interno, escolhidas com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, faziam referência ao contrato [CONFIDENCIAL]. Para o contrato em questão, a Longteng forneceu a foto da embalagem utilizada na venda desses produtos, sendo que a foto entregue pela empresa, que compõe o Anexo 22 do relatório de verificação in loco da Longteng, está no idioma português e faz alusão à marca [CONFIDENCIAL]. Ao serem perguntados se este produto poderia ter sido posteriormente exportado para o Brasil, os representantes da empresa responderam afirmativamente. Foram apresentadas outras fotos de embalagem que não estavam no idioma chinês, como, por exemplo para as notas NF 06507829 e NF 06507830, embora tais notas tenham sido reportadas como vendas no mercado interno da origem investigada.

Insta ressaltar que o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [CONFIDENCIAL] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos poderiam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Por consequência, os dados informados referentes a exportações para o Brasil também foram considerados inadequados para eventual cálculo de preço de exportação, estando sujeito ao uso dos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 c/c o art. 180 do Regulamento Brasileiro.

A Longteng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.9.3. Da utilização da melhor informação disponível para a Jixing

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n° 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto n° 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, e à taxa de conversão de grosas para quilogramas, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Jixing, de 9 a 13 de dezembro de 2019.

Os dados reportados pela Jixing foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado para terceiros países. Neste sentido, importa ressaltar que, durante a verificação in loco, os representantes da Jixing foram questionados se teriam conhecimento acerca do destino da produção vendida no mercado doméstico chinês para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], duas empresas que, de acordo com dados oficiais de importação brasileiros, realizaram exportações ao Brasil em P5, e para outras trading companies. Em resposta, os representantes da Jixing alegaram que as informações referentes aos clientes destas empresas não são compartilhadas com a Jixing por serem dados comercialmente sensíveis. Contudo, reconheceram que era possível que vendas reportadas como do mercado doméstico chinês tenham sido exportadas posteriormente.

Em relação à taxa de conversão de grosas para quilogramas, identificou-se que a empresa apurou taxa de conversão a partir dos apêndices de vendas, de modo que o peso considerado pela empresa incluía o peso da embalagem, não apenas o peso do produto objeto da investigação.

A desconsideração dos dados reportados pela Jixing tem guarida no artigo 8 do Regulamento Brasileiro que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Jixing, verifica-se que a empresa poderia ter informado o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, dado que foi capaz de identificar o destino das vendas realizadas por meio da Schiechen, empresa que, alegadamente, seria independente.

Frise-se, além disso, que a fatura 05722967, referente a venda da Jixing no mercado interno para a empresa [CONFIDENCIAL]., escolhida com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, fazia referência ao produto identificado no contrato de venda como [CONFIDENCIAL] (ECO, ESCOLARES). Ademais a fatura 05587095 de vendas no mercado interno tratava de venda de produto cujo contrato de venda demandava gravação nos lápis a serem produzidos das palavras "Free Primary Education LESOTHO", portanto, a destinação seria o exterior. Ao serem perguntados acerca dos destinos finais destas operações, especialmente porque a primeira continha expressão em português e a segunda porque aparentemente se tratava de um produto que seria para exportação ("Lesotho"), os representantes da Jixing responderam que não tinham conhecimento. Ressalte-se que, segundo o relatório da UNICEF, Education Budget Brief (Fiscal Year 2018/2019), o Governo do Lesoto está comprometido em atingir educação primaria para todos em tem promovido ações para atingir este objetivo, como o aumento do orçamento destinado ao programa "Free Primary Education".

A Jixing foi igualmente comunicada, por meio do referido Ofício n° 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que não foram aceitas as informações acerca da ausência de relacionamento entre a Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd e a empresa Shenzhen Shiechen Industrial Company Limited. Primeiramente, ressalte-se que as duas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do produtor/exportador e, ademais, durante a verificação in loco, foi observado que os representantes da Jixing possuíam a senha do sistema contábil da Shiechen e tinham em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen para o período investigado e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados, ainda que a própria Jixing tenha considerado que informações desta natureza não são compartilhadas com a Jixing pelos seus clientes. Pelos motivos expostos, a Jixing e a Schiechen foram consideradas relacionadas nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro.

A Jixing, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

Convém ainda esclarecer que, caso a empresa Schiechen não fosse considerada relacionada à Jixing, nos termos descritos nos parágrafos anterior, a sua resposta parcial ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa seria desconsiderada, dado que tal empresa não figura como produtora do produto objeto da investigação e sequer foi selecionada para apresentar resposta ao questionário quando do início da investigação.

1.9.4. Da utilização da melhor informação disponível para a Axus

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n° 698/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Axus, de 16 a 20 de dezembro de 2019.

Os dados reportados pela Axus foram julgados inadequados e não verificáveis tendo em conta, que, conforme reportado no relatório de verificação, juntado aos autos do processo no dia 04 de fevereiro de 2020, não foi possível concluir que a empresa reportara a totalidade de suas vendas e de seus custos de produção tendo em conta as dificuldades encontradas pela empresa para tentar demonstrar a origem dos dados reportados em sua resposta ao questionário.

A desconsideração desses dados tem guarida no artigo 180 e no § 3° do artigo 50, ambos do Regulamento Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

A Axus, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.10. Dos pedidos de realização de audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto n°  8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

O prazo de cinco meses contado do início da investigação encerrou-se em 16 de janeiro de 2020. Até essa data, não foram recebidos pedidos de realização de audiência apresentados pelas partes interessadas no processo de investigação em tela, de modo que não há mais prazos legais disponíveis para a realização de audiência neste processo.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, todas as reuniões realizadas com a Subsecretária constam na agenda pública, bem como foram lavrados termos de reunião das reuniões em que houve participação de servidores desta Coordenação-Geral, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

1.11. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal
Decreto n° 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

02/07/2020

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

22/07/2020

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

21/08/2020

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo.

10/09/2020

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

30/09/2020

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na aparência, segundo informado pelas peticionárias. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

Desse modo, o produto objeto da investigação apresenta variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Em relação ao processo produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor, as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

Inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Por sua vez, o processo de fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

A próxima etapa é a fabricação do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. O embalamento, realizado com embalagens produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.

A fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.

Apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

As peticionárias informaram que desconhecem se há normas técnicas em vigor na China. Todavia, no Brasil, o produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não exaustiva): (i) Norma ABNT NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos escolares, (ii) Portaria Inmetro n° 481, de 7 de dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro n° 262, de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.

Acerca da categoria de cliente dos importadores, verificou-se, pela análise do campo "Aplicação da mercadoria" nas Declarações de Importações constantes na base da RFB, que o percentual correspondente a 1,73% do total do volume importado informou tratar-se de "Consumo" entre P1 e P5, indicando que se tratavam, possivelmente, de mercadorias destinadas a consumidores finais. Entre essas importações, todavia, foram observadas que os adquirentes constituíam empresas de comércio atacadista.

Nas respostas aos questionários, por sua vez, os importadores informaram destinar as mercadorias ao atacado e varejo em diferentes percentuais. Parte dos importadores também destinou parte das mercadorias para atendimento de licitações. Desta forma, foi considerado que a totalidade das importações se destinou a distribuidores.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os lápis a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação: Lápis de cera; Lápis borracha; Lápis giz; Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel); Lápis para olhos; Lápis labial; e Lápis cosméticos.

Os lápis de cera são normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

De acordo com as peticionárias, o lápis de madeira é produzido pela Faber Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis", ou seja, apresentar metade do comprimento.

Por sua vez, o lápis de resina plástica é produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou com mina de cor, com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro formato, com ou sem borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x 7 mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

O processo de fabricação de lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.

O processo da Faber Castell se inicia com o corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.

O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.

Na etapa seguinte, que consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche", usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial.

Na etapa de acabamento e embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber Castell, pode ser automática ou manual.

A Faber utiliza vários tipos de embalagem para acondicionar e comercializar o lápis, como, por exemplo: cartelas de papel cartão contendo 2 a 12 lápis, de grafite ou cor; estojo de papel cartão com 6, 12, 24, 36, 48 ou 60 lápis, em cores sortidas; e estojo de papel cartão com 72 ou 144 lápis (preponderantemente de grafite). Há também acondicionamento de lápis a granel, de grafite ou cor, em caixas de papelão, em quantidades variadas.

Já o processo de fabricação de lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três camadas ao redor e uma principal chamada "mina". Tais camadas são formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça de extrusão", formando o lápis.

Para a produção pela BIC do lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes. Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os materiais são extrusados, em um processo de alta precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição.

Depois do processo de extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este "lápis bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.

Após o processo de acabamento, o lápis de resina é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que, por sua vez, é armazenado na área de "material em processo" até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

Ao final, os lápis de resina podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem"; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada "encartuchadora"; e (iii) caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior.

No que tange aos canais de distribuição da indústria doméstica, a Faber Castell classificou-as em vendas diretas e indiretas. Foram categorizadas como vendas diretas aquelas realizadas para funcionários. As vendas indiretas abarcariam três canais: (1) atacado/varejo; (2) clientes como escolas, hotéis e outras empresas, para os quais a Faber produz e vende o material personalizado com marca própria do cliente, categorizada como "marca própria"; e (3) o canal denominado "governo", de empresas que participam das licitações governamentais, ainda que a Faber não tenha participado diretamente de processos licitatórios. A empresa também realiza vendas para partes relacionadas [CONFIDENCIAL].

A Faber classificou a categoria de seus clientes de acordo com os seguintes critérios: 1- venda direta (funcionários); 2 - distribuidor autorizado; 3 - outros distribuidores; 4 - atacado/varejo; 5- marca própria e 6- licitação. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a [CONFIDENCIAL].

Em relação às linhas de produtos, a Faber classificou as vendas em [CONFIDENCIAL].

A BIC produz unicamente sua marca e uma linha, denominada Evolution, em sua planta localizada em Manaus. A produção é transferida para os centros de distribuição, localizados em Manaus/AM (a partir de P3), Uberlândia/MG, Barueri/SP e Ipojuca/PE (a partir de P5). A BIC realiza vendas diretas a clientes localizados na região Norte. Os demais canais seriam o atacado e o varejo. As vendas para partes relacionadas (Pimaco, BIC Graphic e Grêmio) são destinadas à revenda.

A BIC classificou as categorias de clientes seguindo os seguintes critérios: 1- venda direta; 2- papelaria, mercearia, distribuidores e outros atacadistas; 3- papelaria varejo, supermercados e hipermercados e supermercados atacadista; 4- subsidiárias; e 5 - fornecedores, hotéis, clube atacadista e base militar. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

2.4. Das manifestações das partes interessadas sobre o produto

Em resposta ao questionário do importador, a BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Industria Gráfica Foroni Eireli, Maped do Brasil Ltda.e Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda. apresentaram considerações a respeito do Código de Identificação do Produto (CODIP) proposto pelas peticionárias em sua petição de início de investigação e adotado nos questionários encaminhados pela autoridade investigadora aos importadores e aos produtores/exportadores.

No entendimento das importadoras BRW, Foroni e Maped, o CODIP referente ao material externo, ao qual foi atribuído a letra A, deveria incluir como característica adicional um terceiro elemento (A3), resina reciclada, além dos propostos pelas peticionárias, madeira (A1) e resina (A2). Para a Molin, o CODIP deveria refletir, quanto ao material externo, os lápis de papel jornal.

Sobre o CODIP proposto pelas peticionárias, a Molin considerou que outras características como espessura do grafite ou da mina, espessura do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração foram desconsideradas, mas podem ter impacto sobre os preços dos produtos.

Além dessas características, a Sertic acrescentou que a aplicação de pingentes e acessórios aos lápis também teria impacto sobre os preços do produto.

Em relação ao produto, BRW destacou que o produto produzido pela indústria nacional seria de qualidade superior em relação ao produto objeto da investigação, razão pela qual apresentariam preços distintos e não poderiam ser comparáveis. A BRW apresentou tabela comparativa entre as minas dos lápis chineses importados por ela e os lápis produzidos pela ID para demonstrar as diferenças entre os produtos objeto e o similar. Segundo a tabela, o lápis de resina com mina colorida da BIC, por exemplo, seria 51,22% superior ao lápis de resina com mina colorida importado pela BRW.

A Kian destacou que o produto por ela importado (lápis de carpinteiro), originário da China, seria de qualidade equivalente ao produzido pela indústria doméstica, mas o preço do produto chinês seria mais vantajoso em relação ao ofertado pelos concorrentes nacionais.

As importadoras Maped, Molin, Summit e Tilibra ressaltaram que as importações suprem uma demanda não atendida pela indústria nacional em termos de exigências de marca, qualidade, variedade de cores e inovação.

Em 1° de outubro de 2019, a Leonora Comércio Internacional Ltda. protocolou manifestação solicitando que na verificação in loco fossem realizados esclarecimentos adicionais junto à peticionária Faber-Castell em relação: às diferenças na matéria-prima, custos de produção, qualidade, valor agregado pela marca e segmentação de mercado entre os lápis comercializados sob as marcas "Multicolor" e "Coramor" e a marca "Faber-Castell"; aos produtos "lápis carpinteiro" e "lápis profissional", para esclarecer eventuais diferenças no tocante à matéria-prima (qualidade da mina), custos de produção e diferenciação de preços em função de suas características; e adoção de um fator único de conversão para lápis de madeira (0,7740) e lápis de resina (0,7246), quando seria "mais adequado e preciso" a adoção de fatores de conversão que levem em consideração também a diferença entre lápis grafite e lápis de cor, CODIPs B1 e B2.

Em manifestação de 23 de dezembro de 2019, a Leonora reiterou os questionamentos, afirmando que as respostas aos esclarecimentos solicitados teriam sido, no Relatório de Verificação in loco, "elusivas" e não teriam deixado clara a realidade do mercado brasileiro de lápis em sua grande diversidade.

A Faber Castell teria se restringido a prestar informações sobre os lápis "Multicolor" e "Coramor", quando operaria também com outra "linha de combate", a "Greencastle". Teria, assim, se omitido de apresentar, à equipe investigadora, os dados dessa marca.

A Leonora afirmou, nesse sentido, que a segmentação de mercado, apontada pela peticionária como "trivial", seria, pelo contrário, determinante.

A diferenciação nos preços entre as linhas denominadas "de combate" e a "premium", justificada pela Faber em razão da "embalagem diferenciada", seria, no entendimento da importadora, decorrente da presença ou não da marca Faber Castell no rótulo do produto. Seus lápis deteriam um poder de marca que nenhum outro concorrente possuiria, o que permitiria à empresa precificar seus produtos em um patamar diferenciado.

As linhas de combate da Faber Castell representariam "estratégia de concorrer com os outros segmentos sem perder o valor da marca".

Assim, afirmou a Leonora, seria inegável que o mercado opera em dois segmentos muito distintos: "linha premium" e "linha de combate". Logo, a comparação entre os produtos importados pela Leonora, que se enquadrariam nas "linhas de combate", e a "linha vermelha" da Faber-Castell não faria sentido, de forma que qualquer cálculo de subcotação estaria inevitavelmente distorcido.

A Leonora destacou, ademais, que "a heterogeneidade das importações e dos produtos vendidos pela indústria doméstica não permite que mercadorias de características diferentes, destinados a públicos diferentes, com preços diferentes, sejam tratados como equivalentes". Assim, a separação do CODIP em madeira e resina, cor e grafite, não seria suficiente para abarcar essas particularidades.

No caso do lápis de carpinteiro, o produto seria classificado como lápis de madeira e de grafite. Os lápis de carpinteiro seriam destinados a uso de profissionais como carpinteiros, pintores, marceneiros, entre outros que necessitam de um produto que os permita escrever em madeira, cimento, gesso, entre outras superfícies. Os lápis pretos de uso escolar têm finalidade completamente distinta. Isso se refletiria, novamente, no preço das mercadorias.

Por fim, a importadora argumentou que "a assertividade da quantidade importada dos produtos sob investigação estaria prejudicada pelos fatores de conversão de grosas para quilos utilizados pelas peticionárias e indicados por estas para a SDCOM".

No entendimento da Leonora, no Parecer n° 22/2019, a SDCOM teria sido "clara ao indicar que por conta da grande variedade de formas de comercialização não pôde obter os volumes diretamente", fazendo referência ao parágrafo 108 do Parecer.

A Leonora solicitou, assim, ser necessária a segregação em CODIP em maior detalhe, considerando os lápis de carpinteiro, lápis-brinde e meio-lápis; a adoção de fatores de conversão diferentes daqueles utilizados para lápis de uso escolar e, portanto, atualização dos valores, volumes e preços das importações; e na análise de subcotação, separação dos lápis da "linha premium" das "linhas de combate". Os lápis de carpinteiro, lápis profissionais, lápis-brinde e meio-lápis também deveriam ter subcotações calculadas separadamente.

Em resposta às manifestações das importadoras, a Faber apresentou considerações em 3 de fevereiro de 2020, destacando sua capacidade de produção e oferta de produtos sustentáveis e inovadores. Ressaltou ainda que a indústria doméstica teria hoje capacidade instalada superior à demanda nacional, de forma que seria capaz de atender à totalidade do mercado brasileiro.

Em relação à questão do preço, a Faber Castell argumentou que "contrariamente ao que fazem acreditar tais partes interessadas, não é o custo da indústria doméstica que é inviável, mas, sim, os preços praticados nas importações originárias da China que são distorcidamente baixos em decorrência da prática de dumping, inviabilizando a concorrência por parte dos produtores nacionais".

Em nova manifestação, protocolada em 5 de fevereiro de 2020, a importadora Leonora reiterou o questionamento sobre as diferentes linhas de produtos, argumentando que a "segmentação de mercado é um dos pontos mais relevantes do processo em tela, já que os produtos da linha vermelha da Faber Castell são comercializados a preços em muito superiores àqueles das chamadas linhas de combate da mesma empresa".

2.4.1. Das considerações da SDCOM

Em relação às manifestações da BRW, Sertic, Foroni, Maped e Molin no sentido de incluir característica adicional ao CODIP, ressalta-se, inicialmente, que as importadoras se limitaram, nos respectivos questionários, a propor o acréscimo, sem apresentar fundamentação para as alterações propostas.

Em segundo lugar, as produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram seus dados verificados in loco pela autoridade investigadora não solicitaram alterações aos CODIPs originalmente propostos pelas peticionárias. A única ressalva é com relação à empresa Pengsheng, a qual alegou diferenças de custo de produção e de preço em decorrência de utilização de resina reciclada. Contudo, a empresa solicitou a desconsideração de seus dados de custo de produção e de valor normal, impossibilitando a verificação objetiva desse fator e a confirmação de suas alegações. Desse modo, a apuração das margens de dumping individuais no âmbito do presente processo de investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente não poderá levar em consideração as características sugeridas pelos importadores supramencionados, dados que os próprios produtores dos produtos objeto da investigação não reportaram dados em seus questionários que reflitam tais diferenciações.

Segundo os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, em P5, as importações do produto objeto da investigação contendo a descrição "resina reciclada" corresponderam a 21% do volume total importado. A depuração dos dados de importação, recorda-se, é baseada na análise do campo descrição da mercadoria constante nas Declarações de Importação. Trata-se de campo de livre preenchimento por parte do importador e sujeito, assim, a conter diferentes graus de detalhamento.

De outra parte, pela análise dos dados da RFB, não foram observadas relevantes e consistentes diferenças de preços entre os lápis importados identificados como de resina "reciclada" e aqueles identificados unicamente como de resina, de tal forma que não se justificaria a criação de novo CODIP. Convém relembrar que o CODIP adotado para fins da investigação deve ser representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto,e que a combinação alfanumérica refletirá, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Logo, entende-se que não restou demonstrada a relevância de alteração do CODIP para incluir as características supramencionadas.

Ademais, verificou-se não ser viável avaliar a representatividade das importações de mercadorias de acordo com a espessura da mina ou do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração, assim como a aplicação de pingentes e outros acessórios, justamente porque o campo descrição da mercadoria nas Declarações de Importação não foi preenchido com esse grau de detalhamento, tampouco foram prestadas informações pelos importadores que responderam aos questionários que possibilitassem essa avaliação. Assim, também não se justifica a criação de CODIPs que reflitam essas características. Para que a autoridade investigadora possa proceder a ajustes com vistas à justa comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, é necessário que reste demonstrado que tais diferenças afetam a comparabilidade de preços, o que não é o caso para tais características físicas sugeridas pelos referidos importadores.

Em relação à manifestação da BRW, não foi possível concluir, com base nos dados aportados pela importadora, se o comparativo apresentado em relação às minas se referia ao peso, à espessura ou a outra característica das minas, razão pela qual não foi possível estabelecer as diferenças de qualidade e de preço alegadas.

Em relação à manifestação da Leonora sobre o produto, datada de 23 de dezembro de 2019, na qual destaca a necessidade de segregar em CODIP levando-se em consideração os lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis, destaca-se que é concedida aos importadores brasileiros, produtores/exportadores e outros produtores nacionais a oportunidade de manifestar-se sobre o modelo do produto e propor outra característica que deva ser refletida no CODIP proposto pelas peticionárias.

O prazo final para envio da resposta ao questionário do importador daqueles que tiveram prorrogações de prazo deferidas, como foi o caso da Leonora, encerrou-se em 1° de novembro de 2019. Para que as manifestações sobre os modelos de produtos sejam consideradas desde o início da investigação, é inclusive permitido que as partes interessadas submetam-nas antes mesmo da habilitação de represente legal, conforme dispõe o inciso III, § 3° do art. 2° da Portaria n° 30, de 7 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento eletrônico relativo aos processos de defesa comercial.

Contudo, a despeito das oportunidades previstas na regulamentação de investigações de defesa comercial para a apresentação tempestiva de comentários sobre modelos de produto, observou-se que Leonora optou por não submeter questionário no âmbito deste processo. Sua manifestação a respeito do CODIP, de outra parte, é datada de 23 de dezembro de 2019, quando as verificações in loco tanto na indústria doméstica, quanto nas produtoras/exportadoras chinesas, já haviam sido concluídas. Esse fato demonstra a intempestividade da manifestação da parte interessada, uma vez que a coleta de dados primários e o processo de validação desses dados mediante verificação in loco nos produtores/exportadores que responderam ao questionário foram realizadas conforme a proposta de CODIP previamente informada a todas as partes interessadas nos questionários encaminhados quando do início do procedimento de investigação.

De todo modo, procedeu-se à análise do pleito da importadora. Verificou-se, para tanto, a representatividade do lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis sobre o total das importações originárias da China.

A análise dos dados da RFB indica que, em P5, as importações de lápis de carpinteiro originários da China corresponderam a 2,75% do volume total importado daquela origem. Não houve registros de importação de lápis brinde em P5. Em relação a meio lápis, as descrições das mercadorias importadas fazem referências a "lápis meio sextavado" ou a "lápis meio redondo", o que gera dúvida se, de fato, se tratariam do meio lápis a que se refere a importadora ou algum outro tipo de lápis. O volume dos lápis contendo referidas descrições em P5 foi de 3,5% do total das importações originárias da China.

Dessa forma, a despeito da intempestividade dos argumentos apresentados pela parte interessada, não se vislumbra justificativa para a criação de CODIPs específicos para referidos produtos ou cálculos de subcotação em separado, considerando a baixa representatividade dos produtos aos quais se referiu a Leonora sobre o volume total importado.

Em relação ao fator de conversão de grosas para quilogramas calculado, cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento da Leonora, os volumes importados foram obtidos dos dados de importação da RFB já em quilograma. Para aquelas importações originárias da China em forma de kits, estojos, conjuntos, etc, que incluíam produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua compasso, entre outros, e que corresponderam, em P5, a 6% do volume total importado, foi utilizada a metodologia a seguir para apuração das quantidades importadas quilogramas referentes apenas ao produto objeto da investigação, explicitada no Parecer n° 22/2019:

"106. Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

107. É necessário ressaltar que, entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

108. Em algumas unidades de comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas."

No que tange à diferenciação nos preços entre a linha denominada "de combate" e a linha "premium", que inviabilizaria, no entendimento da Leonora, a comparação entre os produtos por ela importados, que se enquadrariam nas "linhas de combate", e a "linha vermelha" da Faber, destaca-se que a importadora não trouxe nenhum elemento de prova objetivo que possibilitasse a comprovação da alegação. Tampouco, em face da ausência de resposta ao questionário por parte da Leonora, foi possível concluir se a totalidade das importações por ela realizadas se enquadrariam, de fato, na linha denominada "de combate".

Por outro lado, apesar da natureza intangível das alegações sobre "marca", com vistas a buscar a justa comparação e esgotar, de forma conservadora, todas a eventuais diferenças que afetem a comparabilidade de preços, a análise de subcotação, no item 6.7.1 abaixo, foi realizada pela SDCOM em distintos cenários, buscando-se neutralizar também, preliminarmente, os alegados efeitos da "marca" sobre os preços da indústria doméstica, com base nos elementos até o momento constantes nos autos do processo, e considerando os dados da indústria doméstica validados em sede verificação in loco. Para fins de determinação final, poderão ser realizados ajustes a partir de manifestações das partes interessadas.

Ao se analisar a totalidade das evidências aportadas aos autos do processo pelas partes interessadas, não foi possível confirmar as alegações das importadoras BRW, bem como da própria Leonora, acerca de outras diferenças de qualidade que afetem a justa comparação, seja em termos de apuração de margem de dumping, seja em termos de apuração de efeitos das importações objeto da investigação sobre o preço do produto similar da indústria doméstica. À luz dos elementos de fatos constantes nos autos do processo até esta determinação preliminar e dos critérios objetivos previstos no art. 9° do Regulamento Brasileiro, conclui-se que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são similares, conforme indicado no item 2.4 infra.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição: "Lápis", conforme descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

18

9609.10.00

Lápis

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.

Para as importações amparadas pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária estabelecida em 12,5%.

Para além do tratamento tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução n° 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o direito por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da revisão estabelecido pela Circular SECEX n° 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular SECEX n° 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, que encerrou a revisão mencionada, o direito foi extinto.

Há ainda produtos não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os itens abaixo:

NCM

DESCRIÇÃO

9609.90.00

Outros

4016.92.00

Borrachas de apagar

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

Ressalte-se que os referidos produtos não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos termos do item 2.2 deste documento.

2.6. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, da resposta ao pedido de informações complementares, que foram objeto de verificação in loco, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.

Por fim, no que se refere aos canais de distribuição, verificou-se que tanto as importações objeto de investigação como o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados, em sua maioria, a distribuidores.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, compostos por madeira, resinas plásticas ou outros materiais, inclusive por combinação desses outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor a base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que as peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no Parecer SDCOM n° 22, de 14 de agosto de 2019, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell, e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor, originário da China.

4.1. Do dumping para efeito de início de investigação

4.1.1. Do valor normal para efeito de início de investigação

Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber Castell para o lápis de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina.

No caso de lápis de madeira produzidos pela Faber Castell, optou-se por utilizar a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) sem nenhum acessório e [CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme alegado pela peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas pela Faber-Castell no período de análise de dumping (P5). A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).

Aos preços CIF obtidos foram adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador (China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de importação foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), mais especificamente as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN).

Para o cálculo das despesas de internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM n° 3, de 2014, do processo MDIC/SECEX no 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.

Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.

Matérias-primas para lápis de madeira (a)
Valores em US$/kg

 

Preço CIF

US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Grafite (2504.10)

0,79

3,0%

0,024

0,021

0,84

Nitrocelulose (3912.90)

6,45

6,5%

0,419

0,174

7,04

Madeira (4407.19)

0,34

0,0%

 

0,009

0,35

No que se refere ao insumo "madeira (SH 4407.19)", as peticionárias alegaram que os preços apurados por meio do TradeMap não refletiam adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar, de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.

Para lápis de resina (b), foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch & expander/expansor (SH 3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme já reportado neste Parecer.

Em relação ao composto de grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul. Inicialmente, destacou-se que, na verdade, a origem desconsiderada fazia referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações chinesas originárias da Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total importado pela China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações foi US$ 0,11/kg. Com a exclusão das importações chinesas originárias da Coreia do Norte, o preço médio passaria para US$ 3,26/kg. Notou-se, portanto, divergência bastante significativa entre os preços médios das importações originárias da Coreia do Norte e das demais origens nas importações realizadas pela China.

A tabela a seguir ilustra volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:

Preço do composto de grafite

Principais Importadores

Volume importado

(mil t)

Principal

Origem

Preço Importação Principal Origem

(US$/kg)

Preço Importação médio

(todas as origens, US$/kg)

China

45,1

Coreia do Norte

0,11

0,13

Malásia

20,8

Coreia do Sul

0,10

0,11

Japão

20,4

China

0,41

0,42

EUA

6,8

China

1,86

0,98

Filipinas

5

China

0,14

0,14

Nesse sentido, considerando os resultados encontrados na tabela acima, optou-se pela utilização do preço de US$0,21/kg, referente ao preço médio de importação de composto de grafite dos quatro principais destinos, à exceção da China, quais sejam, Malásia, Japão, EUA e Filipinas, considerados razoáveis para fins de início de investigação.

Matérias-primas para lápis de resina (b) Valores em US$/kg

 

Preço CIF - US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação

(2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Composto de grafite (2504.90)

0,21

3,0%

0,006

0,006

0,22

Mastercatch & expander (3903.11)

1,36

6,5%

0,088

0,037

1,49

Poliestireno de Alto Impacto (3903.19)

1,42

6,5%

0,092

0,038

1,55

Colouring compound (3903.30)

1,95

6,5%

0,127

0,053

2,13

Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou lápis resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:

Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído

(US$/grosa)

(A x B)

Nitrocelulose

[Conf.]

7,04

[Conf.]

Madeira*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de matérias-primas

   

[Conf.]

Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

[Conf.]

0,83

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

7,04

[Conf.]

Madeira*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de matérias-primas

   

[Conf.]

Lápis de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Mastercatch & expander

[Conf.]

1,49

[Conf.]

Poliestireno de Alto Impacto

[Conf.]

1,55

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

2,13

[Conf.]

Custo de matérias-primas

   

[Conf.]

Lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

[Conf.]

0,22

[Conf.]

Mastercatch & expander

[Conf.]

1,49

[Conf.]

Poliestireno de Alto Impacto

[Conf.]

1,55

[Conf.]

Custo de matérias-primas

   

[Conf.]

Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização no Parecer de início, foram convertidos para US$/kg.

As taxas de conversão, para lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques) da petição, o qual possui dados tanto em grosas, como em quilogramas. Deste modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Destaca-se ainda que, na segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do direito, conforme Parecer DECOM n° 2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a respectiva pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de 0,703 kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor. Esse fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas para kg então utilizadas.

No parecer de início desta revisão, optou-se por calcular o fator de conversão com base nos dados aportados pelas peticionárias, considerando que os dados do Parecer DECOM n° 2/2009 referem-se unicamente a lápis de madeira, bem como considerando que aqueles dados datam de 2008, de modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques) da atual petição são mais atuais e refletem, com maior acurácia, os dados apresentados pela peticionária na presente investigação.

Deste modo foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Lápis de resina com mina de cor

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Na produção de lápis de madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de resina, de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da [CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de grafite, masterbatch & expander, e poliestireno de alto impacto).

De forma semelhante, o custo das embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como de resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou de outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas acrescida de outros produtos químicos.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de produção compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por sua vez, no tocante aos centros de produção que atendem todos os produtos da fábrica, o rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de mina de grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina plástica (de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira e lápis de resina já apresentada deste documento.

Foram utilizadas as tarifas da Malásia, especificamente da categoria Tariff E1 - Medium Voltage General Industrial Tariff - For all the kWh, de características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,083 US$/kWh.

Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina, verificou-se qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente ao consumo de outras utilidades.

Para construir o custo de outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Quanto ao custo de mão de obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados da Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93. Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento "China's Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), segundo o qual "mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao acesso ao serviço social".

A autoridade investigadora considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto, adequada para fins de início da investigação. Ao longo da investigação, espera-se aprofundar esta análise.

Considerando-se a quantidade de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa, conforme se segue:

Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

Lápis de Madeira - Cor

Lápis Madeira - Grafite

Lápis de Resina - Cor

Lápis de Resina - Grafite

Produção Lápis (em Grosas)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Número de empregados diretos e indiretos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Produção por empregado (grosas por empregado)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Horas trabalhadas por ano

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Grosas produzidas por hora por empregado

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Horas trabalhadas por empregado por grosa

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Salário Mensal Malásia

893,93

893,93

893,93

893,93

Horas trabalhadas por mês

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Valor Salário Hora Malásia

4,84

4,84

4,84

4,84

Custo de mão de obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa)

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Tendo em conta que os valores apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis de resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:

Custo de mão de obra [RESTRITO]


Lápis de madeira com mina de grafite

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A x B)

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Restr.]

0,72

[Restr.]

Lápis de resina com mina de cor

[Restr.]

0,72

[Restr.]

A construção dos custos de manutenção, outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de madeira, como para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os custos de embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Deste modo foram apurados os custos de produção para o lápis de madeira - com mina de grafite ou colorida - e para o lápis de resina - com mina de grafite ou colorida.

Quanto à apuração das despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas individuais - a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d) outras despesas/receitas operacionais - e o custo dos produtos vendidos (CPV) da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC, para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.

No que se refere à apuração da margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de lucro da Faber-Castell e da BIC, respectivamente, considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado nas tabelas a seguir.

Margem de Lucro [CONFIDENCIAL]

Itens

Lápis de madeira

Lápis de resina

(A) Lucro operacional (P1 a P5)

[Conf.]

[Conf.]

(B) CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5)

[Conf.]

[Conf.]

(C = A/B) Relação (%)

[Conf.]

[Conf.]

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com mina colorida e mina de grafite:

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

 

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

 

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e Receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

   

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

 

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Para se obter o valor normal, calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e lápis de resina.

Valor por tipo de lápis e tipo de mina [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[Conf.]

Madeira/grafite

[Conf.]

Resina/Colorido

[Conf.]

Resina/Grafite

[Conf.]

Valor normal [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

10,44

[Restr.]

4,81

Resina

3,87

[Restr.]

 

4.1.2. Do preço de exportação para efeito de início de investigação

Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, foram encontradas diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Em algumas dessas unidades de comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas.

O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de lápis no período analisado.

Para o início da investigação, houve a classificação quanto ao material externo - madeira ou resina - do lápis comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Produto

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Lápis de madeira

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Lápis de resina

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Total

[Restr.]

[Restr.]

2,83

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por quilograma).

4.1.3. Da margem de dumping para efeito de início de investigação

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,81

2,83

1,97

69,7%

4.1.4. Dos ajustes necessários identificados após o início da investigação

Após o início da investigação, observou-se que, no parecer de início, a taxa de conversão kg/grosa foi aplicada de forma equivocada em alguns cálculos referente à construção do valor normal, devido ao fato de que a transformação requeria a divisão dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão, enquanto a autoridade investigadora realizou a multiplicação dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão.

Dessa forma, reapresentam-se, a seguir, as tabelas corrigidas.

Custo das matérias-primas principais - corrigido [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Lápis de resina com mina de cor

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Custo de mão de obra - corrigido [RESTRITO]

 

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Restr.]

0,72

[Restr.]

Lápis de resina com mina de cor

[Restr.]

0,72

[Restr.]

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta  

1,53

   

0,77

   
2.2 Mão de obra indireta              

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

 

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e Receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor por tipo de lápis e tipo de mina - corrigido [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[Conf.]

Madeira/grafite

[Conf.]

Resina/Colorido

[Conf.]

Resina/Grafite

[Conf.]

Valor normal - corrigido [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

17,48

[Restr.]

8,81

Resina

7,36

[Restr.]

 

O preço de exportação apontado no item 4.1.2 supra mantém-se inalterado, tendo alcançado [RESTRITO] US$/kg e [RESTRITO] US$/kg para o lápis de madeira e para o lápis de resina, respectivamente. Nesse sentido, o preço de exportação FOB médio ponderado correspondeu a US$ 2,83/kg. O quadro a seguir resume a margem de dumping apurada para fins de início após as devidas correções na apuração do valor normal:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,81

2,83

5,98

210,9%

Dessa forma, verifica-se que, levadas em consideração as correções necessárias em face dos erros materiais cometidos em função da utilização dos fatores de conversão, reforça-se a existência de indícios de prática de dumping que justificaram o início desta investigação.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas dos exportadores chineses selecionados ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta o resultado da verificação in loco.

4.2.1. Da análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Trata-se, na sequência, de apresentar posicionamento desta Subsecretaria a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão de final de período, com base nos elementos disponíveis nos Autos até 5 de fevereiro de 2020 no âmbito do processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Foram considerados os argumentos e elementos de prova juntados aos Autos pela peticionária Faber Castell e protocolados no Sistema Decom Digital (SDD).

Inicialmente, será apresentado breve histórico do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. Em seguida, serão expostos os elementos específicos constantes nos Autos deste processo. Por fim, será apresentada a análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

4.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15° país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143oMembro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n° 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1° O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis no âmbito desta investigação, objeto do processo n° 52272.003183/2019-37, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n° 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2°, do Decreto n° 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3° do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1° As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2° As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3° Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4° Determinações positivas relacionadas ao § 2° poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5° As informações elencadas nos § 1° e § 2° não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.2.1.2. Da manifestação das peticionárias a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Como indicado no item anterior, a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China encontra sua base legal nas disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n° 5.544, de 22 de setembro de 2005, a prática estabelecida pela SDCOM tem sido aquela descrita no item acima, não sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do referido protocolo, o tratamento automático como não economia de mercado antes conferido.

Nesse sentido, passa-se a analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existem elementos probatórios que sinalizem a prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês investigado.

Em 27 de novembro de 2019, a A.W. Faber-Castell S.A. (doravante denominada "Faber"), manifestou-se sobre o setor do produto objeto da investigação, no sentido de que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.

Para a Faber, não obstante a implementação de várias reformas em diversos setores da economia, o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços do setor do produto objeto da investigação não seriam formados em condições de economia de mercado.

A Faber colacionou aos Autos documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" (SWD(2017) 483 final/2), elaborado pela Comissão Europeia sobre a economia chinesa.

O documento de trabalho europeu, de acordo com a Faber, daria destaque aos artigos 6°, 7° e o artigo 33 da Constituição chinesa, bem como o art. 1° da Lei "Law on State-Owned Assets in Enterprises" para argumentar que, em razão da forte interferência do Estado chinês, não prevaleceriam condições de economia de mercado em diversos setores produtivos daquele país.

A Constituição chinesa definiria a economia daquele país como uma "economia de propriedade do Estado", e o Estado asseguraria a consolidação e o crescimento da economia. Mesmo que nos últimos anos o papel do setor privado na economia tenha sido reconhecido, a Constituição deixaria claro que a China pratica uma "economia socialista de mercado", sendo a economia estatal a principal força da economia. Em se tratando do setor privado, o Estado não se limitaria a incentivar e apoiar, mas também a guiá-lo.

A Constituição chinesa definiria ainda a participação das organizações políticas em seus diversos níveis de atuação no âmbito das empresas estatais e das não estatais. Conforme disposto em seu artigo 33, os principais grupos membros do comitê ou comitês do partido de empresas estatais deveriam desempenhar um papel de liderança, garantir a implementação das políticas e princípios do partido, discutir e decidir sobre os principais problemas de sua empresa, de acordo com os regulamentos.

No caso de empresas não estatais, a Constituição chinesa concederia às organizações partidárias considerável influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos.

As organizações partidárias de nível primário em entidades do setor não público deveriam implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estaduais de suas empresas, exercer liderança sobre sindicatos, organizações da Liga da Juventude Comunista e organizações de outros grupos, promover a unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários de escritórios, salvaguardar os direitos e interesses legítimos de todas as partes e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

Seguindo a linha socialista e de intervenção estatal, seria garantido que a propriedade pública seja dominante e que as entidades econômicas sob diversas formas de propriedade se desenvolvam lado a lado, com o fortalecimento e desenvolvimento do setor público da economia, além de incentivo, o apoio e orientação do desenvolvimento do setor não público.

O papel do governo local no desenvolvimento econômico da China seria substantivo. O sistema do governo chinês seria altamente centralizado nas nomeações oficiais, mas, ao mesmo tempo, bastante descentralizado nas atividades de desenvolvimento econômico.

O governo central controlaria o poder sobre a regulamentação, alocação de recursos, cotas e aprovação de inúmeras atividades; e, por outro lado, dependeria da cooperação dos governos locais na implementação e na consecução dos objetivos políticos definidos.

O papel decisivo do Estado na economia permaneceria intacto, com interconexões estreitas entre governo e empresas (indo muito além dos limites das empresas estatais); a política industrial chinesa seria marcadamente intervencionista e não haveria sinais de mudança no futuro próximo.

Em síntese, para a Faber, estaria constatada a influência do governo chinês na economia, mediante estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade.

Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no documento de trabalho europeu refletiriam tal fato, e o 13° Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante, por se referir ao período de 2016 a 2020.

Portanto, para a Faber, embora hoje a economia chinesa seja em certa medida composta por atores não estatais, restaria clara a existência de forte interferência do governo chinês também no setor produtor/exportador dos lápis objeto da investigação.

Nesse contexto, a Faber destacou que realizou pesquisas na internet relativamente às empresas identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras, listadas no Anexo 1 do Parecer SDCOM n° 22/2019. A despeito da pouca disponibilidade de informações sobre o setor de produção de lápis na China, a Faber concluiu que, da lista de empresas que efetivamente fabricam o produto objeto da investigação na China, todas estariam localizadas em províncias objeto de planos governamentais específicos, em consonância com o 13° Plano Quinquenal, o qual envolve o período de 2016 a 2020, englobando, portanto, parcela significativa do período de investigação de dano, incluindo o período de análise de dumping (P5).

Dessa forma, a Faber reitera a conclusão de que o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, o que já teria sido constatado pela SDCOM em outros processos relativos a outros setores.

4.2.1.3. Do posicionamento da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal

Conforme exposto, a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Ressalta-se, inicialmente, que não foram trazidos pelas peticionárias aos Autos elementos suficientes que indiquem a existência de influência estatal distorciva especificamente no setor produtivo de lápis.

O documento de trabalho europeu trazido aos Autos deste processo de fato trata das distorções da economia chinesa em razão da interferência estatal prevista, entre outros, na Constituição daquele país e nos planos quinquenais. Nesse sentido, teria particular importância o 13° Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016 a 2020, que coincide, em boa parte, com o período de análise do dano desta investigação.

Esta Subsecretaria entende, entretanto, que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado, conforme exposto, por exemplo, no Parecer SDCOM n° 21, de 23 de julho de 2019, de determinação final de revisão da medida antidumping incidente sobre Pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, que culminou na publicação da Portaria SECINT n° 505, de 23 de julho de 2019.

Nesse sentido, as evidências trazidas pela Faber ainda são insuficientes para demonstrar se os comandos presentes na Constituição chinesa e no plano quinquenal influenciam as decisões das empresas do segmento produtivo de lápis e de qual forma essa influência se opera na atuação dessas empresas.

Em sede de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas Pengsheng e Longteng, foram obtidas, pela autoridade investigadora, informações sobre o fornecimento de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) empregadas pelas empresas em seu processo produtivo. Conforme consta dos relatórios de verificação in loco, há empresas estatais chinesas envolvidas na cadeia de fornecimento dessa matéria-prima, ainda que não [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, não é possível descartar que o Estado chinês, por meio do fornecimento de matérias-primas e insumos, beneficie as empresas produtoras de lápis localizadas naquele país com base em preços não condizentes com benchmarks de mercado.

Espera-se, assim, aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis chinês.

4.2.2. Da Axus

4.2.2.1. Do valor normal da Axus para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.4 deste Anexo, a apuração do valor normal para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e nos termos do art. 180 do referido Decreto, o valor normal construído para a Axus foi apurado com base no custo de produção acrescido de montante razoável a título de despesas operacionais e lucro.

Os custos de produção foram apurados de acordo com a metodologia utilizada para fins de início da investigação, a qual foi corrigida conforme item 4.1.4 supra. Na sequência foram acrescentadas as despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, despesas e receitas financeiras, despesas com pesquisa e desenvolvimento apuradas de acordo com a demonstração de resultados da Axus. Por fim, foi acrescentada margem de lucro determinada com base na média entre as margens de lucro apuradas a partir das demonstrações de resultados de empresas produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping (ADA).

O valor normal construído, por CODIP, para a Axus, é apresentado nas tabelas a seguir:

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. com pesquisa e desenvolvimento

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. despesas e receitas financeiras.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

7. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. Com pesquisa e desenvolvimento

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Desp. e rec. financeiras

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

7. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

O valor normal construído, por CODIP, na condição equivalente a FOB, para a Axus, ponderado pelo volume importado é apresentado a seguir:

Tipo de Lápis (CODIP)

VN construído (US$/kg)

Volume importado (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[Conf.]

[Conf.]

12,73

Madeira/grafite (A1B2)

[Conf.]

[Conf.]

 

O valor normal médio ponderado pelo volume importado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 12,73/kg (doze dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).

4.2.2.2. Do preço de exportação da Axus para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.4 deste Anexo, a apuração do preço de exportação para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, como preço de exportação para a Axus, o preço de exportação de lápis da Axus para o Brasil, apurado, por CODIP, com base nos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, na condição FOB, resumido a seguir:

Tipo de Lápis (CODIP)

Preço de Exportação (US$/kg)

Volume importado (kg)

Preço de Exportação ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[Conf.]

[Conf.]

7,18

Madeira/grafite (A1B2)

[Conf.]

[Conf.]

 

O preço de exportação médio ponderado pelo volume importado, na condição FOB, alcançou US$ 7,18/kg (sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.2.2.3. Da margem de dumping da Axus para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

Assim sendo, comparou-se o valor normal construído por CODIP com a média ponderada do preço de exportação, por CODIP, ambos em condição equivalente a FOB.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/Kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

12,73

7,18

5,55

77,3

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 5,55/kg (cinco dólares estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Axus para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 77,3%.

4.2.3. Da Jixing

4.2.3.1. Do valor normal da Jixing para fins de determinação preliminar

Conforme exposto no item 1.9.3, a empresa foi informada, por meio do Ofício n° 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX que, uma vez constatada a existência de operações de venda de produtos destinados à exportação como vendas para consumo no mercado interno da China, foi descartada a utilização de suas vendas no mercado interno para fins de apuração do valor normal. Em vista do exposto, para fins deste documento, decidiu-se pela construção do valor normal para a Jixing, com fulcro no termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.

Tal construção foi realizada a partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e (e) lucro.

As matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram: placa de madeira ou materiais plásticos, conforme o caso; outros insumos, materiais auxiliares, material de embalagem e outros custos variáveis. O montante, em RMB, de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Jixing, por CODIP, e verificados pela SDCOM, e dividido pelas quantidades produzidas de cada CODIP, em quilogramas. Registre-se que a empresa foi notificada, por meio do ofício já referido nesta sessão, que a conversão inicialmente utilizada pela empresa não seria utilizada porque, conforme exposto no item 1.9.3 supra, considerou-se que a empresa não havia reportado adequadamente esta informação, posto que havia calculado uma taxa de conversão de grosas para quilogramas considerando o peso das embalagens. Deste modo, para fins de determinação preliminar, foi utilizada como melhor informação disponível a taxa de conversão das peticionárias, qual seja, 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Os custos fixos compreendem mão de obra direta e foram apurados da mesma forma que os custos variáveis. A depreciação foi apurada dividindo-se o total incorrido com depreciação, em RMB, identificado durante a verificação in loco pela quantidade produzida, em quilograma calculada pela autoridade investigadora.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, em RMB, foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Jixing e verificados pela SDCOM, de modo que os montantes incorridos em cada despesa, por CODIP, foram divididos pelas respectivas quantidades produzidas. As despesas de venda, identificadas a partir dos demonstrativos financeiros da Jixing, foram apuradas da mesma forma que a depreciação, ou seja, dividindo-se o montante identificado pela quantidade total produzida.

Por fim, os custos apurados em RMB/kg foram convertidos para USD/kg por meio da taxa média de P5, equivalente a 6,60. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro apurada com base nos dados fornecidos pela Jixing e verificados pela SDCOM.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

Lápis de Madeira - A1B1 - colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

Pencil board

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

Lápis de Madeira - A1B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

pencil board

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

Lápis de Resina - A2B1 - Colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

Plastic Material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

Lápis de Resina - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

Plastic Material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

O valor normal construído, na condição equivalente a FOB, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

Valor Normal Construído Jixing Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade produzida (kg)

Volume exportado (kg)

FOB US$/kg

A1B1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A1B2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ponderação

 

[Restrito]

2,67

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 2,67/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).

4.2.3.2. Do preço de exportação da Jixing para fins de determinação preliminar

Inicialmente, cabe ressaltar que o preço de exportação foi reconstruído considerando-se que Jixing e sua exportadora Schiechen são empresas relacionadas, nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro. As referidas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do exportador e durante a verificação in loco, observou-se que a Jixing possuía a senha do sistema contábil da Schiechen, tinha em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados. Deste modo, o preço de exportação (US$/kg, FOB) foi determinado, com base no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerando-se as vendas para o primeiro comprador independente.

No cálculo do preço de exportação considerou-se que todas as vendas são realizadas para distribuidoras, não havendo vendas diretas para o consumidor final. Importa ressaltar que todas as exportações reportadas da Jixing para o Brasil ocorreram por meio da Schiechen.

Todas as vendas ao Brasil da Jixing/Schiechen foram realizadas nos termos FOB (Free on Board).

Deste modo, nos termos do art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Shiechen, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, e despesas financeiras da própria trading company (US$/kg); foi deduzido ainda o valor referente à margem de lucro da trading company independente Li&Fung Limited (2,2%), apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018.

O preço de exportação da Jixing, na condição FOB, por CODIP, foram os que seguem:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Volume exportado (kg)

Preço (US$/kg)

A1B1

[Conf.]

[Conf.]

A1B2

[Conf.]

[Conf.]

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Ponderação

[Restrito]

2,10

O preço de exportação médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

4.2.3.3. Da margem de dumping da Jixing para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os pneus de automóveis vendidos ao Brasil e a categoria de cliente.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/Kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,67

2,10

0,57

27,4

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Jixing para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,4%.

4.2.4. Da Longteng

4.2.4.1. Do valor normal da Longteng para fins de determinação preliminar

Em vista do exposto no item 1.9.2, para fins deste documento, decidiu-se pela construção do valor normal para a Longteng, com fulcro no termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço d e exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.

Tal construção foi realizada a partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais, administrativas e financeiras; e (e) lucro. Ressalte-se que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que se buscou auferir valor normal construído na condição ex fabrica.

Com relação aos custos variáveis, foram consideradas a matéria-prima principal [CONFIDENCIAL], materiais auxiliares, como [CONFIDENCIAL], material de embalagem e utilidades. O montante de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Longteng, por CODIP, e verificados pela SDCOM. Os custos fixos compreendem mão-de-obra direta, depreciação e outros custos fixos, tendo sido apurados da mesma forma que os custos variáveis. As rubricas mencionadas foram apuradas dividindo-se o total incorrido em cada rubrica, identificado durante a verificação in loco, pela quantidade produzida, em quilograma.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras também foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Longteng e verificados pela SDCOM, sendo alocadas seguindo a mesma metodologia utilizada para reportar os custos fixos.

Por fim, cabe destacar que os dados da Longteng foram reportados em moeda local (RMB). Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense do período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 6,60 renminbi para cada dólar estadunidense.

Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%), calculado com base na razão entre o lucro operacional auferido em 2018 sobre os custos operacionais e despesas administrativas e financeiras extraídos da DRE auditada da empresa.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

Lápis de Resina - A2B1 - colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outras matérias-primas/Insumos*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Mão-de-obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas gerais e administrativas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas financeiras

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de Produção

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Construído

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lápis de Madeira - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outras matérias-primas/Insumos*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Mão-de-obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas gerais e administrativas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas financeiras

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de Produção

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Construído

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ademais, consoante ressaltado no item 1.9.2, notou-se que houve significativo volume de lápis exportado para o Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL] kg), cujo produtor indicado na base da RFB foi a Longteng, não reportado pela produtora chinesa como exportações para o Brasil. Para esse volume adicional não capturado nos dados da empresa, aplicou-se a melhor informação disponível a fim de calcular o valor normal, considerando, para este volume, o valor normal construído a partir do custo de produção por quilograma reportado pela Longteng para o mês de fevereiro acrescido de montante a título de lucro, seguindo a mesmo critério mencionado anteriormente neste item.

Assim sendo, o valor normal construído, na condição ex fabrica, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Sem CODIP*

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Ponderado

[Restrito]

1,97

4.2.4.2. Do preço de exportação da Longteng para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Longteng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição FOB, a Longteng reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas indiretas. Não foram deduzidas despesa financeira e custo de manutenção de estoque por acreditar que tais despesas são custos de oportunidade não capturados no custo de produção e na DRE da empresa, que serviram de base para construir do valor normal utilizado. Além disso, não foi deduzido custo de embalagem, já que este foi incluído no valor normal, prevalecendo a justa comparação.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Longteng para o Brasil.

Insta ressaltar que, de acordo com o mencionado no item 1.9.2 e 4.2.4.1, o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [RESTRITO] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos possam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Dessa maneira, para a diferença entre o volume encontrado nos dados da RFB e o volume reportado no apêndice da empresa, aplicou-se preço de exportação com base na melhor informação disponível, isto é, o menor preço encontrado nos apêndices de venda reportados pela Longteng - [CONFIDENCIAL] US$/kg referente à invoice [CONFIDENCIAL], reportado no Apêndice V - Vendas no mercado interno.

O preço de exportação calculado para a Longteng para fins de determinação preliminar foi:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Sem CODIP*

[Conf.]

[Conf.]

Preço de Exportação Ponderado

[Restrito]

1,61

Dessa forma, o preço de exportação da Longteng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa e pela diferença de volume encontrada entre os dados da RFB e os dados reportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma).

4.2.4.3. Da margem de dumping da Longteng para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os lápis vendidos ao Brasil para os volumes reportados pela produtora/exportadora chinesa. Para os demais, qual seja, o volume calculado entre a diferença dos volumes das exportações para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII - Exportações para o Brasil, foi aplicada a melhor informação disponível, não tendo sido considerado o CODIP.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,97

1,61

0,36

22,7

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,36/kg (trinta e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Longteng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 22,7%.

4.2.5. Da Pengsheng

4.2.5.1. Do valor normal da Pengsheng para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.1 deste documento, a apuração do valor normal para a Pengsheng foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, como valor normal para esta produtora/exportadora chinesa para fins de determinação preliminar, o custo de produção apurado, por CODIP, quando do início da investigação corrigido de acordo com o item 4.1.4 deste documento. Ressalte-se, contudo, que as alterações realizadas não afetaram as conclusões a respeito dos indícios de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil para fins de início desta investigação.

Ao custo de produção calculado foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como despesa de pesquisa e desenvolvimento extraídos das Demonstrações de Resultado auditadas da Pengsheng em 2018, calculados em RMB por quilograma e convertidos pela taxa de câmbio oficial do BACEN. Também foi considerado montante referente à margem de lucro, calculado por meio da razão entre o lucro operacional e custos operacionais mais as despesas mencionadas. Sublinha-se que foram consideradas despesas de venda, haja vista que o valor normal foi calculado na condição FOB, conforme segue:

Valor normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

           

[Conf.]

6. Desp. de vendas

           

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

           

[Conf.]

8. Despesas com P&D

           

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

           

[Conf.]

6. Desp. de vendas

           

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

           

[Conf.]

8. Despesas com P&D

           

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Desta forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal para a Pengsheng foi:

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

VN construído (US$/kg)

Quantidade exportada (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

5,59

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

 

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 5,59/kg (cinco dólares estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma).

4.2.5.2. Do preço de exportação da Pengsheng para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Tendo em vista que o valor normal construído para fins de início de investigação foi calculado na condição FOB, privilegiando a justa comparação, não foram deduzidas despesas de manuseio de carga e corretagem, frete da planta até o porto e despesas indiretas, nem despesas financeira e custo de manutenção de estoque, reportadas pela empresa.

Desse modo, o preço de exportação calculado para a Pengsheng para fins de determinação preliminar foi:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Preço Exp. Ponderado

[RESTRITO]

2,81

Dessa forma, o preço de exportação da Pengsheng, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2,81/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma).

4.2.5.3. Da margem de dumping da Pengsheng para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Pengsheng levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,59

2,81

2,78

98,9

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2,79/kg (dois dólares estadunidenses setenta e nove centavos por quilograma) nas exportações da Pengsheng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 98,9%.

4.3. Da conclusão preliminar acerca do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de Lápis da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2018.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme informado previamente neste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Ademais, nos casos de comercialização de estojos, kits, conjuntos, potes, etc. observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item.

Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%.

Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada adição das Declarações de Importação e o registro da quantidade de lápis comercializada em cada uma delas em grosas. O montante apurado em grosa foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina).

Ressalta-se que as conversões foram utilizadas apenas para o volume correspondente aos itens das importações depuradas. Ou seja, em P5, por exemplo, as taxas de conversão foram aplicadas somente para a quantidade de lápis apuradas em grosas do volume correspondente a 6% das importações totais.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas, pincel, sacolas, etc.

Conforme indicado no item 5.2.1 infra, houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros. Tal alteração, contudo, não afetou os volumes de importação indicados no parecer de início.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de lápis no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Total (origem investigada)

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Vietnã

100,0

104,1

127,4

59,1

56,5

Paquistão

100,0

102,8

17,9

 

30,6

Indonésia

100,0

191,1

136,9

180,5

144,9

França

100,0

34,2

66,1

63,0

29,8

Outras origens*

100,0

75,3

41,6

46,7

28,2

Total (exceto investigada)

100,0

94,5

72,9

50,3

46,0

Total Geral

100,0

65,9

71,8

103,1

154,6

O volume das importações brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em P4 e, por fim, 7,0% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de lápis no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2014 a dezembro de 2018).

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Total (origem investigada)

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Vietnã

100,0

125,3

154,5

95,7

76,6

Paquistão

100,0

106,2

12,4

 

20,3

Indonésia

100,0

235,6

132,8

175,9

137,5

França

100,0

26,3

34,1

36,8

15,9

Outras origens

100,0

91,7

46,7

58,4

49,5

Total (exceto investigada)

100,0

106,0

76,8

65,9

54,7

Total Geral

100,0

80,3

70,8

97,6

125,3

Houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros.

Conforme explicitado no parecer de início, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas. O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado.

O ajuste dos valores reflete, assim, a soma desse valor calculado ao restante das importações de lápis em cada período.

Verificou-se o seguinte comportamento nos valores importados da origem investigada: redução de 39,7%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 9,6%, de P2 para P3, de 85,1%, de P3 para P4, e de 47,4%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 80,2%.

Quando analisadas as importações das demais origens, observou-se aumento de 6,0% de P1 para P2, seguidos de decréscimos sucessivos dos valores nos períodos subsequentes: 27,5%, 14,2% e 17,1% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 45,3% nos valores importados das outras origens.

O valor total das importações brasileiras, em comparação a P1, decresceu 19,7% em P2, e teve nova queda de 11,9% de P2 para P3, mas registrou crescimento sucessivo nos demais períodos, na comparação com o período imediatamente anterior: 37,9% em P4 e 28,3% em P5. Se comparados P1 e P5, verificou-se crescimento de 25,3% no valor total das importações de lápis.

Preço das importações totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Total (origem investigada)

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Vietnã

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Paquistão

100,0

120,4

121,2

161,8

135,6

Indonésia

100,0

103,3

69,2

 

66,3

França

100,0

123,3

97,1

97,5

94,9

Outras origens

100,0

76,9

51,5

58,5

53,2

Total (exceto investigada)

100,0

112,2

105,4

130,9

118,9

Total Geral

100,0

121,8

98,6

94,7

81,0

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem investigada registrou aumentos seguidos de quedas em todo o período: de P1 para P2, aumentou 5,6% e de P2 para P3, caiu 12,4%. De P3 para P4 voltou a avançar 10,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 6,4%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 4,1%.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens, verificou-se aumento de 12,2% em P2, recuo de 6,2% em P3, aumento de 24,3% em P4, e novo recuo de 9,2% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou aumento de 18,9%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 21,8% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 19,0%, 4,2% e 14,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 18,9% no preço médio das importações totais.

5.2. Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações.

Foram consideradas ainda as vendas de outros produtores domésticos identificados, Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda.

Mercado brasileiro (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

84,1

57,1

94,5

84,8

P3

102,3

86,0

71,4

72,9

84,8

P4

89,1

85,2

119,3

50,3

96,7

P5

77,8

110,4

188,1

46,0

121,5

Observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e não sofreu variação de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de lápis

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,8

57,1

67,4

94,5

111,4

P3

84,8

71,4

84,2

72,9

86,0

P4

96,7

119,3

123,3

50,3

52,0

P5

121,5

188,1

154,8

46,0

37,8

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 na participação no mercado brasileiro, seguidos de sucessivos decréscimos [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [RESTRITO] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de lápis da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] (Em número índice)

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

57,1

54,4

P3

123,4

125,0

101,1

P4

78,0

167,1

214,3

P5

82,8

157,6

190,3

Destaca-se que os dados de produção nacional tiveram alteração em relação ao Parecer SDCOM n° 22/2019, tendo em vista erros, apontados em minor correction, relativos a sete CODPRODs da Faber, conforme exposto no Relatório de Verificação in loco.

A produção nacional inclui ainda os volumes produzidos pelas outras produtoras nacionais identificadas - Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda -, reportados em resposta aos Ofícios n° 3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e n° 3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de julho de 2019.

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de lápis apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, de outra parte, verificaram-se aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p em P4 e P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.

5.4. Da conclusão preliminar acerca das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de 88,1%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 (42,4%) para P5 (65,7%); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (33,1%) para P5 (74,2%) houve aumento de [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se ainda que, de P1 a P5, o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações da origem investigada registrou queda de 4,1%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou aumento de 18,9%.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de madeira da Faber Castell e de lápis de resina da BIC, que foram responsáveis, em P5, por 95% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.

Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de lápis, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] (Em número índice)

 

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

110,4

100,9

108,9

99,5

P3

128,5

102,3

79,6

141,3

110,0

P4

93,7

89,1

95,2

95,9

102,4

P5

86,5

77,8

89,8

90,8

105,0

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 10,4% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve novamente diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

As vendas totais da indústria doméstica cresceram 9,4% de P1 para P2 e 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador das vendas totais da indústria doméstica revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO]
(Em número índice)

 

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

84,8

130,1

P3

102,3

84,8

120,6

P4

89,1

96,7

92,1

P5

77,8

121,5

64,0

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados confirmados em verificação in loco, há produção de outros produtos - [CONFIDENCIAL] - nas linhas da Faber Castell onde é realizada a fabricação do produto similar doméstico. Na BIC, a produção é realizada em uma única planta, sem compartilhamento da linha de produção com nenhum outro produto.

A fim de se obter a capacidade instalada da Faber Castell, inicialmente foi considerada a produção do mês com a maior média diária de produção durante o período de investigação. Essa média diária foi multiplicada pelo número de dias/horas disponíveis para o trabalho no período, ou seja, descontados apenas feriados, dias concedidos pela empresa e dias de paralisação para inventário cíclico. Por sua vez, para o cálculo da capacidade efetiva, a média diária foi multiplicada pelos dias/horas efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.

Já o cálculo da capacidade instalada da BIC foi feito considerando-se as velocidades de produção nas linhas da fábrica em quantidade de lápis [CONFIDENCIAL] por minuto, bem como o funcionamento das [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal foi multiplicada por um fator chamado Eficiência do Equipamento (OEE), que considera as seguintes intercorrências: (i) setups de máquina (trocas de cor e modelo de lápis); (ii) paradas para manutenção preventiva do primeiro nível; (iii) problemas de qualidade; e (iv) paradas inesperadas de máquina. Observa-se que a empresa realiza paradas na produção para manutenção das máquinas uma vez por ano, quando a produção de lápis é interrompida.

Capacidade instalada e grau de ocupação (Em número índice)

 

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,8

104,8

104,0

P3

113,6

130,3

114,7

P4

100,5

100,1

99,7

P5

97,6

81,5

83,5

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

Em relação a capacidade instalada efetiva observou-se que cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 12,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 2,4% em P5, comparativamente a P1.

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoque final (t) [RESTRITO] (Em número índice)

 

Produção

Vendas no mercado interno (t)

Vendas no mercado externo

Importações (-) Revendas

Outras entradas/ saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

(100,0)

100,0

P2

104,8

110,4

108,9

(87,8)

(238,5)

36,2

P3

130,3

102,3

141,3

73,0

(152,0)

52,8

P4

100,1

89,1

95,9

27,2

(161,6)

113,6

P5

81,5

77,8

90,8

(53,9)

(128,1)

53,2

Destaque-se, de acordo com as peticionárias, que os volumes de outras entradas/saídas referem-se a ajustes de estoques, ajustes de inventário cíclico, baixas de sucata e movimentações entre filiais, no caso da BIC, e a movimentações diversas que não representam faturamento (não geram receita), como baixa de inventário, bonificação, amostra, baixas por sucateamento, entre outros, no caso da Faber Castell.

O volume do estoque final do produto submetido à investigação oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 63,8% de P1 para P2 e aumentou 45,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 115,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 53,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de estoque final revelou variação negativa de 46,8% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção [RESTRITO] (Em número índice)

 

Estoque final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

36,2

104,8

34,6

P3

52,8

130,3

40,5

P4

113,6

100,1

113,4

P5

53,2

81,5

65,3

Em relação estoque final/produção observou-se que diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de lápis pela indústria doméstica.

Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento (produção direta e indireta, administração e vendas) foi extraído diretamente dos respectivos sistemas utilizados pela Faber ([CONFIDENCIAL]) e pela BIC ([CONFIDENCIAL]).

Não se verificaram inconsistências em relação ao número de empregados na Faber.

Na BIC, verificou-se inconsistência em relação à metodologia de rateio utilizada pela BIC para calcular o número de empregados na produção indireta. Observou-se, na verificação in loco, a empresa que a empresa havia aplicado o percentual correspondente à participação da produção de lápis na receita operacional líquida de todos os produtos (canetas esferográficas, marcadores, outros lápis, isqueiros e barbeadores) da BIC sobre os empregados indiretos apenas da produção de escrita (canetas esferográficas, marcadores e outros lápis) e não sobre o total de empregados indiretos.

A BIC reapresentou os dados, aplicando, para apuração dos empregados indiretos, esse percentual sobre o total de empregados indiretos (ou seja, os trabalhadores de todas as linhas produzidas pela empresa - escrita, isqueiros e barbeadores). O número de empregados indiretos em P5, inicialmente reportado como [RESTRITO], foi alterado para [RESTRITO]. A mesma metodologia foi aplicada para os demais períodos.

Em relação à massa salarial, verificou-se divergência nos rateios reportados pela Faber. A empresa observou que não considerou uma parte da mão de obra referente a outros produtos. O ajuste foi efetuado após a verificação in loco.

A BIC também apresentou ajustes no curso da verificação in loco aos dados de massa salarial. Além da alteração da metodologia de rateio tratada supra, observou a [CONFIDENCIAL].

Número de empregados [RESTRITO] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

109,4

127,9

89,8

87,1

Administração e vendas

100,0

110,3

129,8

117,8

127,7

Total

100,0

109,5

128,1

93,1

91,9

Verificou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 27,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

104,8

95,8

P3

127,9

130,3

101,9

P4

89,8

100,1

111,5

P5

87,1

81,5

93,6

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu em P2 (4,2%), aumentou em P3 e em P4 (6,4% e 9,4%, respectivamente) e voltou a diminuir em P5 (16,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 a P5, a produtividade por empregado caiu 6,4%, como consequência da diminuição da produção (18,6%) proporcionalmente maior à do número de empregados ligados à produção (12,9%).

As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de lápis de madeira ou resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite, pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

105,1

134,5

114,6

87,5

Administração e vendas

100,0

108,4

108,9

100,2

93,1

Total

100,0

106,4

124,1

108,8

89,8

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 5,1% de P1 para P2 e aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 12,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de lápis de madeira ou de resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)
(Em número índice)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[Conf.]

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

[Conf.]

114,2

[Conf.]

143,6

[Conf.]

P3

[Conf.]

109,1

[Conf.]

176,8

[Conf.]

P4

[Conf.]

103,1

[Conf.]

113,6

[Conf.]

P5

[Conf.]

88,8

[Conf.]

109,8

[Conf.]

A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2 e reduziu 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 11,2% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 43,6% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3, enquanto que diminuiu 35,8% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo aumentou 9,8%.

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 12,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 25,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 0,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (Em número índice)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período

Preço

(Mercado interno fabricação própria)

Preço

(Mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

103,4

131,9

P3

106,6

125,1

P4

115,7

118,4

P5

114,2

120,9

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 31,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 20,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.6.3. Dos resultados e margens

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) (Em número índice) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

114,2

109,1

103,1

88,8

CPV

100,0

124,3

119,1

106,7

89,7

Resultado bruto

100,0

107,3

102,3

100,8

88,2

Despesas operacionais

100,0

111,6

112,6

106,3

82,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

108,7

103,8

105,4

81,7

Despesas com vendas

100,0

117,8

102,8

103,4

91,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

65,6

134,5

122,0

71,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(82,8)

60,7

(88,8)

(187,0)

Resultado operacional

100,0

96,0

74,9

86,0

103,1

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

90,0

86,7

93,1

96,8

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

90,7

100,5

93,5

88,3

Margens de lucro (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

94,0

93,8

97,7

99,3

Margem operacional

100,0

84,1

68,6

83,3

116,2

Margem operacional (exceto RF)

100,0

78,8

79,5

90,3

109,1

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

79,4

92,2

90,7

99,5

O indicador de receita líquida da indústria doméstica, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2. A partir de P3 observou-se queda, nos percentuais de 4,5%, 5,4% e 13,9% em P3, P4 e P5 respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, a queda foi equivalente a 11,2%.

O resultado bruto com as vendas do produto similar no mercado interno apresentou aumento de 7,3% em P2, sucedido por recuos consecutivos de 4,7%, em P3, 1,5% em P4 e um decréscimo de 12,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 11,8% menor que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de P3 para P3, respectivamente, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta da indústria doméstica.

O resultado operacional da indústria doméstica recuou 4,0% de P1 para P2 e 22,1% de P2 para P3 e aumentou de P3 para P4, em 14,8%, e de P4 para P5, em 20,0%. Considerando-se todo o período de investigação de indício de dano, o resultado operacional aumentou 3,1%.

A margem operacional diminuiu e P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentou de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Ao se considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, as variações apresentam-se da seguinte forma: diminuição de 10,0% em P2 e de 3,7% em P3, seguidas de aumentos de 7,4% em P4 e, finalmente, de 4,0% em P5. A análise dos extremos da série aponta para uma redução de 3,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro de P1 para P5.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou comportamento semelhante à margem operacional. Houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, e acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 9,3% de P1 para P2, cresceu 10,9% de P2 para P3, voltou a cair 7,0% de P3 para P4 e novamente 5,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 11,7% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, não se observou variação.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

103,4

106,6

115,7

114,2

CPV

100,0

112,6

116,4

119,6

115,3

Resultado bruto

100,0

97,2

100,1

113,1

113,4

Despesas operacionais

100,0

101,1

110,1

119,3

106,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

98,5

101,5

118,3

105,1

Despesas com vendas

100,0

106,8

100,5

116,0

117,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

59,4

131,5

136,9

91,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(75,1)

59,3

(99,6)

(240,5)

Resultado operacional

100,0

87,0

73,2

96,4

132,6

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

81,5

84,8

104,4

124,5

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

82,2

98,3

104,9

113,6

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 12,7% de P1 para P2 e aumentou 3,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas verificou-se que houve redução de 2,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,0%. É possível verificar ainda uma queda de 15,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 31,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 37,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 32,6%, considerado P5 em relação a P1.

O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 18,5% de P1 para P2 e aumentou 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 19,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,4% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se que houve redução de 17,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,7%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 13,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de lápis pela indústria doméstica, para cada período de análise de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Custo de produção (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100,0

104,2

108,7

110,5

110,4

Matéria-prima

100,0

138,7

123,8

133,8

139,2

Outros insumos

100,0

60,9

66,1

32,7

31,7

Utilidades

100,0

155,2

179,2

163,9

179,0

Outros custos variáveis

100,0

115,0

138,3

176,1

169,6

2 - Custos fixos

100,0

122,4

135,3

183,8

160,4

Depreciação

100,0

125,1

126,2

176,6

214,6

Outros custos fixos

100,0

128,3

210,0

380,5

155,3

3 - Custo de produção (1+2)

100,0

106,1

111,5

118,3

115,7

Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 6,2% de P1 para P2 e aumentou 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 15,7% em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

Custo de produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/kg) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,1

103,4

102,6

P3

111,5

106,6

104,6

P4

118,3

115,7

102,2

P5

115,7

114,2

101,3

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [Conf.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [Conf.]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [Conf.]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [Conf.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [Conf.]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Observa-se, portanto, uma relação custo de produção/preço praticamente estável de P1 a P5, pois, ao passo que o custo de produção unitário se elevou durante o período, o mesmo aconteceu com o preço de venda no mercado interno de P1 a P4, com comportamento contrário de P4 para P5.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do lápis importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Inicialmente, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).

Foi possível classificar 99,4% do volume das importações, de P1 a P5, em todas as características do CODIP. Com relação à categoria de cliente, foram identificados apenas distribuidores nos dados da RFB. Assim, para cada conjunto de características/categoria de cliente foi calculado um preço CIF médio internado.

Verificou-se, ainda, um número pouco expressivo de operações de importação sobre as quais houve recolhimento do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira originárias da China, em vigor até 3 de maio de 2015. Em P1 (2014), essas operações corresponderam, em volume, a 0,09% em relação às importações totais do produto objeto da investigação originárias da China em P1. Em P2 (2015), não se observou registro de operações de importação objeto de recolhimento do referido direito. Como o número de operações objeto de incidência de direito antidumping em P1 foi residual, não foram considerados os montantes do direito recolhido na apuração da subcotação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), equivalente a 18% do valor CIF; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, calculadas com base nas respostas aos questionários dos importadores, qual seja, o percentual de 2,7% sobre o sobre o valor CIF e d) o direito antidumping recolhido (embora o direito estivesse vigente até fevereiro de 2015, ou seja, até o segundo mês de P2, só houve recolhimento efetivo em P1).

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário e as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por kg de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em kg, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, consideradas as características do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços médios para os CODIPs A1B1, A2B2, A1B2 e A2B2, para fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP, a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerando a categoria de cliente importada (somente distribuidor).

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]
(Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

151,8

89,0

102,7

107,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

151,5

89,3

102,7

106,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

80,0

175,0

157,1

63,6

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

155,0

90,3

100,0

107,1

CIF Internado (R$/kg)

100,0

151,4

89,3

103,1

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

144,2

82,7

99,9

99,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) *

100,0

98,5

108,2

99,3

97,4

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

86,6

119,2

99,2

96,9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Cumpre ressaltar que o produto importado mais representativo (CODIP A2B1), o qual representou 60,4%, 66,1%, 63,1%, 59,1% e 56,9% do volume total importado de P1 a P5, consecutivamente) foi pouco vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, representando 0,9%, 4,6%, 7,0%, 8,6% e 10,3% das vendas totais da indústria doméstica, de P1 a P5).

De fato, considerando a primeira característica do CODIP, ou seja, material do corpo do lápis - madeira ou resina - verificou-se que os lápis de madeira representaram, no máximo, 17,8%, em P4, do volume importado total da origem investigada enquanto que, nas vendas da indústria doméstica, os lápis de madeira representaram não menos que CONFIDENCIAL% do volume total.

Sobre os preços praticados pela indústria doméstica, observou-se que os lápis de madeira produzidos pela Faber Castell se dividiram em cinco linhas diferentes: (i) linha vermelha; (ii) kits e estojos; (iii) marca própria; (iv) segunda marca; e (v) governo/licitação, de acordo com Apêndice VII. Os lápis produzidos pela BIC no Brasil, por sua vez, são apenas na linha Evolution, conforme item 3.1 do Relatório de Verificação in Loco.

Quando questionada, por ocasião do pedido de informação complementar, se haveria diferenças de qualidade em relação aos tipos de produtos que compõem o escopo do produto objeto da investigação e como estas poderiam ser identificadas, a indústria doméstica esclareceu que as eventuais diferenças seriam encontradas não nos produtos em si, que são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mas, na "forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades (lápis) por embalagem".

Também foi solicitado que a indústria doméstica sugerisse outras eventuais características no CODIP a fim de captar diferenças de agregação de valor entre o produto objeto e o similar. Foi esclarecido, na resposta da indústria doméstica, que não há agregação de valor relativas às características dos produtos, "mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto), onde linhas com marcas conhecidas são mais valorizadas, comumente associados a forte investimento em marketing".

A partir das respostas da indústria doméstica, pode-se inferir que a marca do lápis tem influência sobre o preço de venda do produto. No entanto, há dificuldade em se aplicar uma metodologia clara de monetização do valor de uma marca com o fim de retirar seu efeito sobre o preço para, em seguida, melhor compará-lo com os preços CIF dos produtos importados. Trata-se de característica intangível.

Em um primeiro cenário alternativo, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a partir dos dados reportados no Apêndice XVIII, que apresenta o custo total de embalagem por CODIP e por período. Dessa forma, foi possível calcular um custo de embalagem por kg e depois deduzi-lo dos preços de venda das operações registrada nos Apêndices VII das empresas.

Em relação ao preço de exportação, calculou-se o custo de embalagem a ser deduzido a partir dos dados reportados pelas empresas produtoras/exportadoras que responderam os questionários e foram verificadas. O custo de embalagem como proporção do preço FOB de cada uma das empresas foi ponderado pelo volume de exportações reportados para o Brasil. O custo médio de embalagem ponderado resultante foi diminuído do valor FOB, em dólares, proveniente dos dados da Receita Federal, assim como o frete e o seguro internacional. O Valor CIF em dólares foi convertido em reais pela taxa de câmbio média em cada um dos períodos, a partir das estatísticas do Banco Central.

Cenário alternativo 1 - Preços da Indústria Doméstica Líquidos de Embalagem
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]
(Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB US$/(kg)

100,0

106,7

86,2

109,8

94,9

Custo de embalagem médio US$/kg

100,0

105,9

86,1

109,7

97,1

FOB US$/(kg) (líquido de embalagem)

100,0

106,5

86,5

109,4

95,0

Frete internacional US$/(kg)

100,0

57,1

200,0

137,5

63,6

Seguro internacional US$/(kg)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

CIF US$/(kg) (líquido de embalagem)

100,0

105,6

87,7

110,6

93,5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

149,3

91,8

101,2

107,2

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

148,8

92,2

101,2

107,1

AFRMM (R$/kg)

100,0

75,0

233,3

128,6

66,7

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

150,0

92,6

100,0

108,0

CIF Internado (R$/kg)

100,0

148,3

92,1

101,4

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

142,1

85,3

98,4

99,0

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) *

100,0

103,9

108,3

99,3

93,9

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

94,2

117,1

99,6

92,4

Em um segundo cenário alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão, das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro pela Faber Castell, de produtos de maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha e os que são vendidos em kits e estojos, os quais, reconhecidamente, possuem um valor de marca diferenciado. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto as referentes às importações disponibilizadas da Receita Federal, foram preservadas nesse exercício.

Cabe dizer que não houve informação suficiente para segregar, da base das importações brasileiras, aqueles produtos de características premium para a realização de uma comparação mais justa entre os preços para fins de subcotação. Ressalte-se que a consideração dessas vendas representa uma escolha conservadora da SDCOM, pois, se identificadas também as importações provavelmente mais caras para fins de comparação com operações comparáveis realizadas pela indústria doméstica, a subcotação apurada seria ainda maior.

Cenário alternativo 2 - sem as linhas de maior valor agregado
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]
(Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

151,8

89,0

102,7

107,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

151,5

89,3

102,7

106,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

80,0

175,0

157,1

63,6

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

155,0

90,3

100,0

107,1

CIF Internado (R$/kg)

100,0

151,4

89,3

103,1

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

144,2

82,7

99,9

99,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) *

100,0

95,7

109,1

91,9

99,0

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

83,1

121,1

89,4

98,9

Em todos os cenários apresentados, há subcotação expressiva em todos os períodos.

Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, indicados no item 6.1.6.2, houve aumento nos quatro primeiros períodos analisados: 3,4% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3 e 8,5% de P3 para P4, não caracterizando a ocorrência de depressão de preços. Por outro lado, houve uma redução dessa variável de P4 para P5 (1,3%), o que indica a ocorrência de depressão de preços nesse ínterim. Ao analisar os extremos da série, verificou-se um aumento de 14,2% de P1 para P5 nos preços médios de venda da indústria doméstica. Já quando se consideram os preços da indústria doméstica apresentados nas tabelas deste item, que refletem a cesta de produtos importados, verifica-se que a evolução não segue a mesma tendência. No último cenário apresentado, por exemplo, de P1 a P5, os preços da indústria doméstica se reduziram 5%.

Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica - respectivamente, 3,4% e 3,1% - inferior ao aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 6,2% e 5%. De P3 para P4, não houve supressão de preços, já que o preço aumentou 8,5% e o custo apresentou uma elevação inferior, de 6,1%. Tampouco houve supressão de P4 para P5, quando o custo diminuiu 2,2% e o preço apresentou redução de 1,3%. Considerando os extremos da série, verificou-se supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal considerado no item 4.2 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,6557/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Posteriormente, adicionaram-se os valores do imposto de importação e do AFRMM, obtidos com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; e os valores das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento, qual seja, o percentual de 2,7% sobre o sobre o valor CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 6.1.7.3.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,07

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (US$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (R$/kg)

[Restr.]

Imposto de importação (R$/kg)

[Restr.]

AFRMM (R$/kg)

[Restr.]

Despesas de internação (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal internado (R$/kg)

[Restr.]

Preço indústria doméstica (R$/kg)*

[Restr.]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em R$ 39,56/kg (68,3%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da China, mesmo na ausência da prática de dumping, teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam preço inferior em relação ao produto similar nacional.

Tendo em conta a análise realizada no item 6.1.7.3 supra, para fins de magnitude da margem de dumping foram reproduzidos os mesmos cenários alternativos. Deste modo, em um primeiro cenário, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do valor normal. O resultado é apresentado na tabela a seguir:

Cenário alternativo 1- Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,17

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (US$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (R$/kg)

[Restr.]

Imposto de importação (R$/kg)

[Restr.]

AFRMM (R$/kg)

[Restr.]

Despesas de internação (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal internado (R$/kg)

[Restr.]

Preço indústria doméstica (R$/kg)*

[Restr.]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em R$ 34,63/kg (64,8%).

Em um segundo cenário alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão da base de dados de vendas da Faber Castell produtos de maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha e os que são vendidos em kits e estojos. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto aquelas referentes às importações disponibilizadas pela RFB, foram preservadas nesse exercício.

Cenário alternativo 2 - Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,17

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (US$/kg)

[Restr.]

Valor normal CIF (R$/kg)

[Restr.]

Imposto de importação (R$/kg)

[Restr.]

AFRMM (R$/kg)

[Restr.]

Despesas de internação (R$/kg)

[Restr.]

Valor normal internado (R$/kg)

[Restr.]

Preço indústria doméstica (R$/kg)*

[Restr.]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em R$ 34,24/kg (64,6%).

Em todos os cenários apresentados, observou-se, preliminarmente, que a magnitude da margem de dumping foi inferior à subcotação apresentada no item 6.1.7.3 supra. Pode-se, contudo, concluir que, mesmo na ausência da prática de dumping, os preços da indústria doméstica seriam negativamente afetados pelas importações investigadas.

No entanto, não fosse a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto das importações investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto observado em decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o volume das importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período de investigação.

Como a apuração da magnitude da margem de dumping a ser realizada para fins de determinação final deverá envolver revisão dos valores normais apurados preliminarmente, conforme disposto no item 4.2 supra, a SDCOM necessariamente irá reapreciar qual a contribuição da prática de dumping para o dano causado à indústria doméstica.

6.1.7.5. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

66,4

2,1

109,1

55,4

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

(2.324,7)

1.035,0

(2.901,7)

42,1

Caixa líquido das atividades de financiamento

(100,0)

19,5

(78,9)

64,6

(111,3)

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

118,2

(318,6)

710,2

(361,8)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 369,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 323,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 150,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 461,8% em P5, comparativamente a P1.

6.1.8. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

100,0

168,3

146,6

154,9

160,8

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

111,3

113,5

115,9

116,4

Retorno (A/B) (%)

100,0

151,2

129,1

133,6

138,1

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.9. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

107,3

118,9

115,9

120,7

Índice de liquidez corrente

100,0

99,4

120,8

129,8

126,9

O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 7,8% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, seguidos de uma queda de 2,2% de P3 para P4 e um novo aumento de 3,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 20,9% nesse índice. Por sua vez, o índice de liquidez corrente diminuiu 0,5% de P1 para P2, aumentou 21,3% de P2 para P3 e 7,6% de P3 para P4, voltando a diminuir 2,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 26,9%.

6.1.10. Do crescimento da indústria doméstica

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 10,4% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,8% entre P3 e P4, e também entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 73,9% do total ao longo do período em análise.

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.2. Das manifestações das partes interessadas acerca do dano

Em manifestação protocolada em 29 de outubro de 2019, a China Writing Instrument Association (CWIA) e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) contestaram a existência de dano à indústria doméstica no período de análise.

Alguns dos indicadores da indústria doméstica teriam se deteriorado durante o período de investigação, mas essa deterioração não seria constante durante o período, conforme estaria expresso no Parecer SDCOM n° 22/2019, e as particularidades de cada período deveriam ser consideradas.

A CWIA e CCCLA observaram, em relação à rentabilidade das empresas que compõem a indústria doméstica, que as margens de lucro bruta e operacional da indústria teriam aumentado de P3-P4 e de P4-P5, justamente nos períodos de maior avanço das importações da China. A receita operacional teria registrado aumento mesmo em face da redução do volume de vendas, quando seria esperado o achatamento das margens.

6.3. Das considerações da SDCOM

Diferentemente da análise proposta pela CWIA e pela CCCLA, observou-se deterioração expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação, em especial em relação aos indicadores de volumes, como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. Ademais, ainda que tenha se observado relativa estabilidade das margens de lucro ao longo do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas, conforme indicado de forma detalhada nas conclusões expostas no item 6.3 a seguir.

6.4. Da conclusão preliminar acerca do dano

Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 21,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 22,2% no mesmo ínterim, resultando em queda de participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p..

De P2 a P5, as vendas internas da indústria doméstica reduziram-se continuamente: 7,3% em P3, 12,8% em P4 e novamente 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em relação a P2, período em que a indústria doméstica obteve os maiores volumes de venda no mercado interno brasileiro ao longo do período de investigação, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t) como em relação ao mercado brasileiro (53,5% de participação), a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 atingiu [RESTRITO] p.p..

A queda do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro também se refletiu em outros indicadores de volume. A produção do produto similar da indústria doméstica reduziu-se expressivamente de P3 até P5 (-37,4%): -23,2% de P3 para P4 e -18,6% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de investigação, a redução da produção do produto similar atingiu 18,5%. Como consequência, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se expressivamente de P3 até P5 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e outros [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de investigação, a ocupação da capacidade instalada reduziu-se [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5). É importante ressaltar que a queda do volume exportado (9,2% de P1 para P5) também contribuiu para a redução da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.

Ademais, tanto o número de empregados quanto a massa salarial relacionada à produção diminuíram em, respectivamente, 12,9% e 12,5%, no cumulado do período de P1 a P5. Percebe-se que a evolução do número de empregados da linha de produção acompanhou a evolução da produção do produto similar, com aumentos de P1 a P3, quando atingiu o número mais elevado ([RESTRITO] empregados), e reduções subsequentes de P3 até P5, quando atingiu o ponto mais baixo ([RESTRITO] empregados). Apesar do aumento do número de empregados vinculados à administração e vendas (27,9% de P1 a P5), verificaram-se reduções do número total de empregados (-8,1%) e da massa salarial englobando produção, administração e vendas (-10,2%) ao se comparar os extremos do período de investigação.

Enquanto a evolução dos indicadores de volume demonstra acentuada deterioração, a lucratividade da indústria doméstica ao longo do período de investigação foi menos afetada. De P1 a P5, houve aumento dos preços da indústria doméstica (14,2%) e de todos os resultados em termos unitários (bruto: 13,4%; operacional: 32,6%; operacional exceto receitas financeiras: 24,4%; operacional exceto receitas financeiras e outras despesas: 13,7%). Ademais, de P1 a P5, as margens de lucro operacional e operacional exceto resultado financeiro aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais manteve-se inalterada e a margem bruta apresentou leve deterioração [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, do mesmo modo que a relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5).

Foi possível constatar, contudo, a deterioração de outros relevantes indicadores financeiros ao longo do período. A própria receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno, após um aumento de P1 para P2 (14,2%) condizente com o aumento do volume de vendas destinado ao mercado interno (10,4%), reduziu-se continuamente de P2 em diante: -4,5% de P2 para P3, -5,4% de P3 para P4 e -13,9% de P4 para P5. Quando comparados os extremos do período, a redução da receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno atingiu 11,2%. Em termos de massa de lucro, o resultado bruto da indústria doméstica acompanhou a evolução da receita líquida, com aumento de P1 para P2 e reduções de P2 em diante, com queda de 11,8% de P1 para P5. Já com relação aos resultados operacionais, apesar do crescimento do resultado operacional total (3,1%) de P1 a P5, verificou-se diminuição do resultado operacional exceto despesas financeiras (-3,2%) e, em especial, do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras despesas (-11,7%) nesse mesmo intervalo.

Verificou-se que a redução mais expressiva do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras despesas (-11,7%) em relação aos outros resultados operacionais analisados decorreu da evolução das outras receitas operacionais, as quais aumentaram expressivamente em P5, levando a rubrica Outras despesas (receitas) operacionais (OD) a mais que dobrar de P4 para P5 (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, a análise do resultado operacional total, considerando o efeito das outras receitas operacionais, levaria a SDCOM a subestimar as perdas em termos de massa de lucro da indústria doméstica ao longo do período de investigação. Nesse sentido, a análise bottom line, desconsiderando os efeitos do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, demonstra-se mais apropriada para as conclusões de dano material no âmbito desta investigação.

Em suma, a deterioração mais expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação refere-se aos indicadores de volumes, como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. Apesar da relativa estabilidade das margens de lucro observada ao longo do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas.

A partir do exposto, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Ao se considerar a evolução do volume das importações chinesas na transição de cada período (P1 a P5) que compõe o período de análise de dano, verifica-se trajetória de aumento expressivo. Após a queda de 42,9% do volume importado da origem investigada de P1 para P2, houve aumento do volume absoluto dessas importações de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As importações da origem investigada aumentaram 88,1% de P1 a P5, e representaram, respectivamente, 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93% do volume total importado pelo Brasil, em cada período.

Como reflexo desse aumento em termos absolutos a partir de P2, as importações investigadas avançaram de forma expressiva em relação ao mercado brasileiro de lápis. De P1 para P2, a participação das importações chinesas teve recuo de [RESTRITO] p.p., atingindo a menor participação no mercado brasileiro encontrada no período ([RESTRITO]%). Em decorrência do aumento do volume em termos absolutos a partir de então, a participação relativa das importações do produto objeto da investigação no mercado brasileiro passou a registrar aumentos contínuos, de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em comparação ao período imediatamente anterior. Essa evolução das importações investigadas contrasta com a evolução das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, as quais se reduziram continuamente, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro, de P2 até P5: após elevação de 10,4% em P2 (aumento de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro), as vendas da indústria doméstica caíram 7,3% em P3 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro), 12,8% em P4 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro) e novamente 12,8% em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro). Em relação a P1, o volume de vendas da indústria doméstica se reduziu 22,2%, com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Quando se compara com P2, período em que a indústria doméstica apresentou os maiores volumes de vendas internas e participação no mercado brasileiro, as reduções são ainda mais expressivas: queda de 29,6% nas vendas internas e perda de participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. em relação a P5.

O crescimento da participação das importações da China no mercado brasileiro e a concomitante redução das vendas da indústria doméstica ocorreram em um cenário de crescimento do mercado brasileiro de P2 até P5: após uma redução de 15,2% de P1 para P2, o mercado brasileiro se manteve estável em P3 e cresceu 14,1% em P4 e 25,6% em P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 21,5%. De P1 até P3, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro esteve sempre acima de [RESTRITO] % ([RESTRITO]% em P1, [RESTRITO] % em P2 e [RESTRITO] % em P3), configurando-a como o player com maior participação no mercado brasileiro em P2 e P3. Em P4 e P5, com a queda expressiva de participação ([RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO]% em P5), a indústria doméstica deixou de ser o player com participação majoritária no mercado brasileiro, posto que passou a ser ocupado pelas importações da origem investigada. Se em P2 as importações da China ocupavam [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro, em P3 esse percentual aumentou para [RESTRITO]% e a partir de P4 as importações da China passaram a representar mais da metade do mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5).

Destaque-se que, até 3 de fevereiro de 2015, vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China. Tal direito antidumping não abarcou, portanto, as importações de lápis de resina originárias da China. No período de análise de dano, entretanto, foi registrado um número pouco expressivo de operações de importação objeto do referido direito, tal qual expresso no item 6.1.7.3 supra. Em P1, essas operações corresponderam, em volume, a 0,09% das importações totais do produto objeto da investigação originárias da China. Em P2, não se verificou registro de operações dessa natureza.

Em relação ao efeito do produto objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica, mediante a comparação entre o preço internado das importações investigadas e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, observou-se existência de subcotação expressiva em todos os períodos e em todos os cenários, conforme apresentado no item 6.1.7.3. Essa subcotação, contudo, não levou à depressão significativa do preço da indústria doméstica conforme apresentados no item 6.1.6.2 supra, dado que se registrou elevação contínua deste indicador de P1 para P4 (3,4% em P2; 3,1% em P3; e 8,5% em P4, sempre em relação ao período anterior), enquanto houve redução dessa variável somente de P4 para P5 (-1,3%). Já quando se considera a cesta de produtos da indústria doméstica apresentada no cenário alternativo 2 (desconsiderando produtos de maior valor agregado), a redução do preço da indústria doméstica de P1 a P5 atingiria 5%.

No que tange à supressão de preços, de P1 para P2 e de P2 para P3, quando o aumento do preço médio de venda da indústria doméstica - respectivamente, de 3,4% e 3,1% - foi inferior ao aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 6,2% e 5% -, verificou-se que a indústria doméstica suprimiu o aumento de preços que seria esperado em função do aumento dos custos de produção. Nesses mesmos intervalos, registrou-se redução das importações investigadas em relação a P1 (-42,9% de P1 para P2 e -28,6% de P1 para P3). Já de P3 em diante, quando se fortalece ainda mais a tendência de aumento das importações da origem investigada, conforme exposto no item 6.1.7.3, não verificou-se ocorrência de supressão de preços, dado que houve aumento de preços de P3 para P4 (8,5%) em proporção superior ao aumento de custos (6,1%) e, de P4 para P5, houve redução de 2,2% do custo de produção concomitantemente à redução de 1,3% dos preços. Nesses mesmos períodos, dada a expressiva subcotação encontrada, as importações investigadas cresceram substancialmente, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se ainda a supressão de preços da indústria doméstica, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.

No que tange ao impacto sobre os indicadores financeiros, de P1 para P2, período em que se registrou a maior queda nas importações da origem investigada e a indústria doméstica apresentou os maiores volumes de vendas e participação no mercado brasileiro, a receita líquida da indústria doméstica com vendas no mercado interno aumentou 14,2% e o resultado bruto subiu 7,3%, mas o resultado operacional e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas encolhem 4,0% e 9,3%. Todas as margens de lucro (bruta e operacionais) se deterioraram no mesmo período.

De P2 para P3, quando se inicia a tendência de aumento das importações chinesas, verificou-se redução da receita líquida com vendas no mercado interno (-4,5%), do resultado bruto (-4,7%) e do resultado operacional (-22,1%). Dada a deterioração das rubricas de resultados financeiros e de outras despesas e receitas financeiras de P2 para P3, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas se apresenta melhor (+10,9%) quando comparado com o período anterior. A margens de lucro (bruta e operacionais) se mantêm relativamente estáveis, à exceção da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas, que melhora em relação a P2.

De P3 para P4, quando se verifica forte expansão das importações da origem investigada, a receita líquida com vendas no mercado interno cai novamente (-5,4%), o resultado bruto cai um pouco menos (-1,5%) e o resultado operacional melhora 14,8%. Contudo, quando se observa o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas, verifica-se deterioração da ordem de 7% de P3 para P4. As margens de lucro (bruta e operacional) apresentam oscilações positivas e negativas em relação ao período imediatamente anterior, não havendo uma linha de evolução no mesmo sentido.

De P4 para P5, quando o volume de importações da origem investigada atingiu o pico entre todos os períodos analisados, a indústria doméstica apresentou redução de seus preços (-1,3%), mas não obteve recuperação de seu volume de vendas (-12,8%) destinadas ao mercado interno, de modo que ela não foi capaz de aumentar sua participação no mercado brasileiro, que caiu para [RESTRITO]%, seu menor nível em todo o período de análise de dano (P1 para P5). Consequentemente, a receita líquida se reduziu novamente (-13,9%), alcançando o valor mais baixo do período de análise de dano. Da mesma forma, as massas de lucro retraíram-se: -12,5% de resultado bruto e -5,5% de resultado operacional resultado financeiro e outras despesas e receitas. O resultado operacional foi melhor do que em P4 (+20,0%) em função do resultado financeiro e das outras receitas. Apesar da redução de seu preço, a indústria doméstica apresentou redução mais acentuada de seus custos (-2,2%), o que impactou positivamente de modo geral suas margens de lucro no período analisado.

Por fim, ao se analisar a evolução de P1 a P5, verifica-se que a receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas destinadas ao mercado interno apresentou redução de 11,2% (e -22,2 em relação a P2, período de maior volume de vendas, participação no mercado brasileiro e faturamento da indústria doméstica); o resultado bruto diminuiu 11,8% (-17,9% em relação a P2); o resultado operacional melhorou 3,1% (+7,4% em relação a P2) em função do resultado financeiro e das outras despesas e receitas, mas o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas piorou 11,7% (-2,6% em relação a P2).

A indústria doméstica indicou que a evolução das margens de rentabilidade refletiria "um dano mais acentuado causado à indústria doméstica nas linhas comerciais de menor preço, fazendo com que as vendas da indústria doméstica de itens de maior valor agregado, apesar de também apresentarem queda nos volumes e valores de venda, apresentem aumento em sua representatividade no total vendido, implicando no ilusório incremento de suas margens". Ademais, em resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias esclareceram que "a menção a valor agregado não representa diferenciações relativas às características dos produtos, mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto)", e que não seria "razoável considerar a criação de característica no CODIP relativamente à segmentação do mercado".

Ressalte-se ainda a conclusão alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item 6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping. Contudo, como salientado naquele tópico, não fosse a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto das importações investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto observado em decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o volume das importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período de investigação.

Considerando o exposto, conclui-se, preliminarmente, que as importações investigadas, cursadas a preços de dumping e significativamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de investigação.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter simultaneamente causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano, uma vez que, conforme indicado no inciso II do § 2° do mesmo artigo, o dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 54,0% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada apresentou aumento de 88,1%. A participação das importações das demais origens representou 23,6%, 33,8%, 23,9%, 11,5% e 7% do total importado. Isto é, afora o período de P1 a P2, a participação relativa dessas importações frente ao total importado diminuiu constantemente de P2 a P5, registrando queda de [RESTRITO] p.p. em P5 em relação a P2.

A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro também diminuiu a partir de P2, maior período de participação relativa, em que atingiu [RESTRITO]%. De P2 a P5, houve queda de [RESTRITO]p.p, passando de [RESTRITO]% em P2 para [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi, em média, 289% superior ao preço CIF médio da origem investigada em todos os períodos.

Para fins de determinação preliminar, não há elementos que indiquem que a importação das demais origens seja causa do dano incorrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 18% para o código NCM 9609.10.00 durante o período de análise.

Destaca-se, de outra parte, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, consoante disposto no item 2.4.

Para fins de determinação preliminar, não há elementos que indiquem que eventuais processos de liberalização sejam causa do dano incorrido pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de lápis apresentou retração entre P1 e P2, manteve-se constante de P2 para P3 e cresceu de forma vigorosa de P3 até P5. A partir de P4, passou a registrar expansão de 14,1%, chegando a um aumento de 25,6% em P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou crescimento de 21,5%. Nesse mesmo período, constatou-se redução de 22,2% do volume de vendas internas da indústria doméstica.

Por outro lado, as importações da origem investigada apresentaram crescimento de 88,1%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado brasileiro de lápis de 25,6% ([RESTRITO] toneladas), mas as vendas da indústria doméstica recuaram 12,8% para [RESTRITO] toneladas. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 57,6% ([RESTRITO] toneladas).

Desse modo, não houve contração de mercado de P1 a P5, nem de P4 a P5, o que exclui esse fator como causador do dano à indústria doméstica.

Ressalte-se também que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lápis pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os lápis originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

As exportações da indústria doméstica apresentaram crescimentos de 8,9% de P1 a P2 e de 29,8% de P2 a P3, e diminuições de 32,2%, de P3 a P4 e de 5,3%, de P4 a P5. Os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram significativos, e corresponderam a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO] %, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica em cada período. Todavia, dada a existência de relevante capacidade ociosa, conforme demonstrado no item 6.1.3 supra, as exportações não foram realizadas em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro.

Tendo em conta que os volumes exportados são significativos, respondendo por cerca de [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica em P5, e que estas exportações retrocederam 9,2% de P1 para P5, considera-se que parte do dano observado nos indicadores de volume da indústria doméstica pode ser atribuído ao desempenho exportador, em especial no que tange ao volume de produção do produto similar e ao grau de utilização da capacidade instalada.

Entretanto, tendo em conta que a redução no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações e que a proporção entre vendas no mercado interno e externo não sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, conclui-se, preliminarmente, que a existência desse outro fator causador de dano à indústria doméstica não anula o nexo de causalidade existente entre a evolução das importações objeto da prática de dumping e o dano material sobre a indústria doméstica verificado. Ou seja, ainda que sejam separados e distintos os efeitos desse outro fator, de modo que não sejam atribuídos os efeitos da redução do volume exportado sobre a indústria doméstica às importações investigadas, conclui-se, preliminarmente, que as importações contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, conforme previsto no caput do art. 32 do Regulamento Brasileiro.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 6,4% de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se queda de 18,6% na produção e de 12,9% no número de empregados ligados diretamente à produção. Em contrapartida, houve aumento de 27,9% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.

À luz dos elementos contidos nos autos do processo, independentemente da redução da produtividade apresentada no item 6.1.5 supra, preliminarmente, não é possível afirmar que esse indicador tenha contribuído significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Ao longo do período investigado, as peticionárias realizaram importações de lápis, que corresponderam a [RESTRITO] do volume total importado, entre os períodos de análise de dano, respectivamente. O pico do volume importado pela indústria doméstica foi em P1, de [RESTRITO] toneladas. Em P2, as importações da indústria doméstica caíram consideravelmente, registrando uma queda de [RESTRITO]% em relação ao período anterior, sendo registrado volume de [RESTRITO] toneladas. De P2 para P3, houve aumento de [RESTRITO]%, atingindo [RESTRITO] toneladas, seguido de diminuições do volume importado de P3 para P4, em [RESTRITO]%, e de P4 para P5, em [RESTRITO]%. Ao final do período, as importações da indústria doméstica somaram [RESTRITO] toneladas, registrando diminuição de [RESTRITO] % em relação a P1.

O volume de revenda líquidas registrou queda em todo o período analisado (43% em P2, 22,9% em P3, 21,6% em P4, apresentando crescimento de 3,3% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior) e acumulando recuo de 64,4% entre P1 e P5.

Os volumes de revenda responderam por 3%, 1,6%, 0,9%, 1,1% e 1,2% das vendas da indústria doméstica no mercado interno no período de P1 a P5, respectivamente.

Não há elementos, portanto, para considerar que a revenda do produto importado tenha sido fator causador de dano.

7.2.10. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 29 de outubro de 2019, a CWIA e a CCCLA destacaram que, no período de expansão das importações da origem investigada, o preço CIF dos lápis importados da China teria ficado estável em P3 (R$ 10,20/kg), P4 (R$ 10,48/kg) e P5 (R$ 11,24/kg).

Esse preço médio, ademais, não refletiria as diferenças entre os lápis de madeira e os de resina. Além das diferenças evidentes nas matérias-primas e nos processos utilizados na fabricação do produto, existiriam diferenças no processo de fabricação, na tecnologia aplicada ao produto e no mercado alvo de cada tipo de lápis, que resultariam em significativa diferença de preços. O preço médio, portanto, seria relativamente baixo por abarcar produtos de faixas de preços muito distintas.

A diferença entre os produtos, de acordo com as associações chinesas, teria sido "atestada" pela autoridade investigadora em duas oportunidades. Primeiro, quando a indústria doméstica acusou os produtores chineses de elisão do direito antidumping então incidente sobre os lápis de madeira, em 2011. Naquele procedimento de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas, a SDCOM teria declarado que os lápis de plástico seriam um novo produto e não um substituto criado pelos produtores chineses para frustrar a cobrança de direitos de dumping; segundo, em 2013, ainda na vigência do direito antidumping incidente sobre lápis de madeira, quando a indústria doméstica solicitou a abertura de investigação antidumping distinta para lápis de resina, a autoridade investigadora teria estabelecido as diferenças entre os dois produtos, seus componentes e seu processo de fabricação. Nesse sentido, entendem as associações chinesas que agregar os dois produtos para fins de cálculo do valor normal e da margem de dumping violaria o princípio da justa comparação da OMC.

A indústria doméstica teria aumentado seu preço em 3,2% no P3; 9,1% em P4; e apresentado pequena redução de 0,7% em P5. O preço do produto brasileiro teria aumentado 12% entre P1 e P5. Os custos da indústria doméstica, por outro lado, teriam aumentado apenas 9,2% no período da investigação. O aumento de preços superior ao aumento dos custos representaria, no entendimento das associações, que se trata de uma decisão de mercado tomada pela indústria doméstica e não resultado do aumento das importações chinesas.

A perda de participação no mercado brasileiro por parte da indústria doméstica entre P1 e P5 teria sido causado, segundo as associações chinesas, pelo aumento dos preços da indústria doméstica.

A CWIA e a CCCLA alegam que o preço do produto chinês estaria subcotado em comparação ao preço do produto nacional, mas essa subcotação não teria causado depressão dos preços da indústria doméstica, pelo contrário. Teria ocorrido supressão apenas em P1-P2 e P2-P3, sendo que nos outros períodos o preço do produto chinês teria aumentado, proporcionalmente, mais do que os custos.

A decisão de aumentar o preço do produto doméstico teria afetado os outros indicadores da indústria doméstica em P3-P4 e P4-P5: com essa decisão, a indústria doméstica teria vendido menos e perdido participação no mercado interno. Consequentemente, o nível dos estoques teria aumentado, e a quantidade fabricada pela indústria doméstica, diminuído durante o período, assim como o número de empregados. Em resumo, no entendimento da CWIA e a CCCLA, a decisão da indústria doméstica foi de reduzir os indicadores de produção para aumentar as margens de lucro.

Nesse sentido, CWIA e a CCCLA argumentam não haveria nexo de causalidade entre esse dano e as importações do produto investigado. O preço do produto importado não teria suprimido ou deprimido o preço dos lápis domésticos. O dano sofrido teria sido causado pela escolha da indústria doméstica de elevar seus preços acima do aumento de custos durante o período de investigação ou por outros fatores não relacionados às importações de produtos chineses. Assim, em face da inexistência de nexo causal entre o alegado dano e as importações objeto da investigação, as associações requerem a extinção do processo sem a aplicação do direito antidumping.

Em 9 de dezembro de 2019, a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE) apresentou, como outros fatores causadores de dano, os seguintes aspectos:

·a aquisição do produto similar junto à indústria doméstica seria "comercialmente inviável", uma vez que os importadores/distribuidores comercializariam seus produtos com marcas próprias, e haveria desinteresse de fornecimento por parte da indústria doméstica pela oferta de preços pouco atrativos, o que acarretaria "uma prática restritiva ao comércio por parte da indústria doméstica";

·a variação cambial ocorrida desde o encaminhamento do pleito em 30/04/2019 (US$ 1,00 = R$ 3,94) e a data da manifestação, em 06/12/2019 (US$ 1,00 = R$ 4,21) representaria uma desvalorização nominal do real de 6,85%, o que ensejaria o encarecimento e acentuaria a onerosidade do produto importado no mercado nacional;

·a greve dos caminhoneiros sobre a indústria doméstica em P5 (2018) como um possível fator causador de dano e da não atribuição, cujo impacto e consequente ajuste de estoques por parte da clientela estariam reportados na divulgação de resultados operacionais da matriz francesa da empresa BIC.

Em 5 de fevereiro de 2020, a importadora Leonora Comércio Internacional Ltda. apresentou manifestação no sentido de que o aumento considerável das importações objeto da investigação a partir de P3 não foi acompanhado por deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ao contrário, os dados mostrariam descolamento entre a evolução das importações e a lucratividade das peticionárias. Em particular a recuperação das margens das peticionárias, após o recuo de P2-P3, no entendimento da Leonora, teria ocorrido justamente no momento de maior expansão das importações investigadas a preços subcotados.

A análise do DRE unitário indicaria também que todos os resultados fecharam em P5 em patamar superior àquele de P1.

Ademais, a evolução dos dados de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captação de recursos, também seria positiva, considerando, nos extremos da série, acréscimo de 58,2% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica, aumento da taxa de retorno sobre investimentos, bem como aumento de 26,9% no índice de liquidez corrente.

A Leonora destacou também os aumentos de preços da indústria doméstica de P1 a P4, com leve redução de 0,7% entre P4 e P5; em todo o período, constatou, houve um aumento de 12% dos preços, superior ao de custo, que subiu 9,2%.

Concluiu, assim, à luz da inexistência de depressão e supressão dos preços, que a queda dos volumes e valores de vendas da indústria doméstica não seria suficiente para estabelecer, de modo decisivo, a existência de dano material à indústria doméstica, tampouco para estabelecer, neste momento, prova positiva quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar a imposição de direitos provisórios.

7.2.10.1. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Sobre as diferenças entre os lápis de madeira e de resina apontadas pela CWIA e a CCCLA, cumpre destacar que, de fato, há distinções entre os dois tipos/modelos do produto objeto da investigação, cujas especificações foram traduzidas nos respectivos CODIPs. Trata-se, de outra parte, de produtos classificados sob a mesma NCM, que pouco se diferenciam em termos de aparência e se destinam aos mesmos usos e aplicações, possuem os mesmos canais de distribuição e elevado grau de substitutibilidade, conforme previsto no art. 10 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, a autoridade investigadora entende que a indicação do produto objeto da investigação cumpriu os requisitos previstos na normativa brasileira de defesa comercial.

Conforme especificado no item 2.1 acima, encontram-se no escopo desta investigação os lápis de madeira e de resina, diferentemente da investigação iniciada pela Circular n° 51/2013, cujo escopo abrangia unicamente o lápis de resina.

A CWIA e a CCCLA referiram-se, ainda, à investigação, de 2011, de existência de práticas elisivas à aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, que teria, segundo as entidades chinesas, também "atestado" as diferenças entre os dois produtos. Ressalta-se que referida investigação teve o objetivo, diverso da presente investigação, de averiguar se a fabricação de lápis de resina teria ocorrido com o fim precípuo de não se sujeitar à medida antidumping incidente sobre os lápis de madeira. Como indicado no item 1.1 supra, a Circular SECEX n° 32, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/6/2011, decidiu não iniciar a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem referidas práticas elisivas.

Em relação à manifestação da ABFIAE sobre o desinteresse de fornecimento por parte da indústria doméstica pela oferta de preços pouco atrativos, a associação não aportou nenhum elemento material que indicasse eventual desinteresse, restringindo-se a apresentar meras alegações.

Sobre o impacto da greve dos caminhoneiros sobre a indústria doméstica, ressalte-se que a ABFIAE se limitou a reproduzir trechos do Relatório Financeiro Anual do Grupo BIC global, que se referem a toda linha de escrita da BIC e não especificamente a lápis. Na ausência de outros elementos comprobatórios, não há como identificar a contribuição da greve para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de investigação, seja em termos de indicadores de volume, seja em termos de indicadores financeiros. Nesse sentido, trata-se também de meras alegações.

Sobre as alegações acerca do câmbio, convém lembrar que se trata de uma variável macroeconômica básica da economia, cujas variações afetam produtores, importadores e exportadores de bens ou serviços "tradable" de modo geral, não correspondendo, portanto, a um fator específico que impacte o processo de investigação em tela. No item 6.1.7.3 supra, a SDCOM realizou análise de subcotação em diferentes cenários e verificou a existência de subcotação expressiva em todos os períodos e cenários, independentemente das variações cambiais que efetivamente ocorreram. Ademais, verificou-se que as importações objeto da prática de dumping foram capazes de deslocar não somente a produção nacional em termos de participação no mercado brasileiro, mas também as importações de outras origens não investigadas, que também estão sujeitas a variações cambiais. Nesse sentido, não se vislumbra como as mencionadas variações cambiais podem representar um outro fator que descaracterize o nexo de causalidade entre as importações objeto da prática de dumping e o dano à indústria doméstica verificado.

Acerca das alegações sobre o efeito das importações objeto de dumping sobre o os preços do produto similar no mercado brasileiro, convém relembrar que há, na normativa pátria e multilateral, a previsão expressa de três efeitos sobre o preço, a subcotação, a depressão e a supressão de preços. A legislação em vigor e a própria jurisprudência - seja a do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, seja a jurisprudência da autoridade investigadora - indicam que não se faz necessário que, em todo caso, se identifiquem cumulativamente, em todo e qualquer caso, todas as hipóteses de efeito sobre preços supracitadas. O próprio Artigo 3.2 do ADA estabelece expressamente que "No one or several of these factors can necessarily give decisive guidance". Ou seja, à luz dos elementos de prova coletados no caso concreto, a autoridade investigadora deve demonstrar de forma objetiva como as importações objeto da prática de dumping afetaram os preços da indústria doméstica, e não há obrigatoriedade de ocorrência de todos os três efeitos sobre preços mencionados pelas manifestantes.

No caso em tela, verificou-se a ocorrência de subcotação expressiva em todos os períodos e em todos os cenários apresentados no item 6.1.7.3 supra, de modo que não resta dúvidas de que as importações dumpeadas subcotaram os preços da indústria doméstica e, desse modo, cresceram de forma significativa, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao mercado brasileiro. Ademais, conforme já indicado no mesmo item, apesar de não ter havido depressão de preços na maioria dos períodos ao se considerar os preços médios da indústria doméstica indicados no item 6.1.6.2 supra, houve depressão de preços de P4 para P5 (1,3%), e ainda assim a indústria doméstica não foi capaz de recuperar participação no mercado brasileiro nesses ínterim, perdendo [RESTRITO] p.p. e atingindo o menor nível de participação no mercado brasileiro verificação ao longo do período de investigação de dano ([RESTRITO]%). Quando se levam em consideração fatores que afetam a comparabilidade de preços, conforme expressado também no item 6.1.7.3 supra, verifica-se que a depressão de preços da indústria doméstica seria de 5% de P1 a P5 (vide tabela 2° cenário alternativo apresentado).

Houve, ainda, supressão de preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica - respectivamente, 3,4% e 3,1% - inferior ao aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 6,2% e 5%, bem quando considerados os extremos da série, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.

Portanto, no caso em tela, apesar de se tratar de uma obrigatoriedade, verificaram-se os três efeitos sobre preços previstos na legislação - subcotação, depressão e supressão de preços, nos termos do § 2° do art. 30 do Regulamento Brasileiro -, de modo que restou caracterizado o efeito das importações objeto da prática de dumping sobre o preço da indústria doméstica que levou ao aumento expressivo das importações ao longo do período de investigação.

Sobre as manifestações da Leonora, remete-se às conclusões expressadas no item 7.1 sobre os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Contrariamente do alegado, houve sim deterioração de indicadores financeiros, apesar de as margens de lucro em si não terem se deteriorado quando se comparam os extremos do período de investigação. Contudo, verificam-se deteriorações significativas da receita líquida e das massas de lucro, conforme já apontado anteriormente. Compreende-se que a indústria doméstica buscou preservar sua rentabilidade ao longo do período de investigação de dano, de modo que os preços médios não se reduziram e as margens brutas e a relação custo/preço se mantiveram relativamente estáveis. Contudo, a manutenção das margens de lucro foi acompanhada por expressiva perda de volume de vendas e de participação no mercado brasileiro, o que afetou a receita líquida e as massas de lucro bruto e operacional ao longo do período de investigação de dano. Diferentemente do proposto pela Leonora e conforme já explanado neste item, restou caracterizado o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica, em face das expressivas subcotações encontradas em todos os períodos e cenários descritos no item 6.1.7.3 supra.

Em suma, reitera-se que a deterioração mais expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação refere-se aos indicadores de volumes, como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria, e que a despeito da relativa estabilidade das margens de lucro observada ao longo do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas. Preliminarmente, é possível concluir que as importações objeto da prática de dumping contribuíram significativamente para o dano verificado nos indicados econômico e financeiros da indústria doméstica, conforme estabelecido no caput art. 32 do Regulamento Brasileiro.

7.3. Da conclusão preliminar acerca da causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado neste Anexo.

8. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO DIREITO PROVISÓRIO

8.1. Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping provisório

Em 9 de dezembro de 2019, a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE) protocolou manifestação contrária à aplicação de direitos provisórios. Alegou, inicialmente, que, considerado o período P6 (2019), as importações de lápis totais e da China indicariam tendência de queda. Em um comparativo de janeiro a novembro de 2018 e o mesmo período de 2019, haveria uma redução dos valores FOB (de 3,36% nas importações de todas as origens e de 3,21% da origem China), dos volumes importados (de 7,54% de todas as origens e 6,42% da China), com uma contrapartida em aumento dos preços médios (4,62% de todas as origens e 3,48% da China). A ABFIAE considerou que a abertura da investigação, per se, teria alcançado o objetivo de salvaguardar a indústria durante o processo investigatório.

A ABFIAE ressaltou, ademais, o fato de que o Brasil seria um importador histórico de lápis, uma vez que a demanda superaria em larga escala a oferta da produção local. A indústria doméstica possuiria uma linha de produtos significativamente limitada na categoria lápis, enquanto que a oferta estrangeira contribuiria de forma fundamental para a diversidade de itens e produtos não fabricados no mercado doméstico. E, no mais, o mercado de instrumentos de escrita no Brasil seria pujante, na medida em que o País possuiria cerca de 54 milhões de estudantes em seu sistema de ensino, situação que, conjugada com o desafio permanente de se aumentar a taxa de alfabetização. Nesse sentido, para a ABFIAE seria um "contrassenso viabilizar qualquer mecanismo que possa desestimular o avanço desse cenário para, tão-somente, privilegiar empresas multinacionais francesa e alemã".

Concluiu, assim, que não haveria causa que justificasse a imposição de direitos provisórios.

Em 3 de fevereiro de 2020, a Faber Castell apresentou solicitação de aplicação de direito provisório para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, à luz dos dados da indústria doméstica, os quais já teriam sido verificados pela SDCOM, restando comprovado o dumping, o dano e o nexo causal.

A Faber rebateu também a manifestação da ABFIAE, argumentando que, ao contrário do que afirmou a associação, os dados do Comex Stat indicariam aumento no volume das importações originárias da China de 6.658,62 toneladas em P6 para 6.949,78 em P5. A participação da origem investigada no total das importações brasileiras teria passado de 92,9% para 94,6%. O preço médio, por sua vez, teria subido de US$ 2,88/kg para US$ 2,96/kg.

A Faber colacionou ainda manifestações de apoio das empresas da cadeia a montante [CONFIDENCIAL]. à investigação em curso.

8.1.1. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Em relação às análises da ABFIAE e da Faber sobre o volume de importações da origem investigada em 2019, ressalta-se P6 extrapola o período de investigação de dano (P1 a P5), no âmbito de um processo investigativo de natureza retrospectiva.

Em uma investigação de prática de dumping e de ocorrência de dano material, busca-se averiguar se o dano à indústria doméstica ocorreu no passado, a partir do exame de provas objetivas aportadas nos autos do processo. Logo, esta Subsecretaria não levará em consideração menções à evolução das importações referentes a período posterior ao período de investigação de dano no âmbito da investigação de prática de dumping.

Sobre a manifestação da ABFIAE acerca da capacidade de oferta da indústria doméstica em face da demanda, cumpre destacar que foi observada e verificada relevante capacidade ociosa na indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que a finalidade da adoção de medidas antidumping não é impedir a ocorrência de importações do produto objeto da investigação, mas sim neutralizar os efeitos danosos decorrentes das importações objeto de prática de dumping sobre a indústria doméstica, de modo a restabelecer as condições competição em um ambiente em que prevalece o comércio leal.

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente parecer destina-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 16 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX n° 51/2019, com o objetivo de iniciar investigação da existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nos termos da Portaria SECINT n° 13/2020, art. 5°, a avaliação de interesse público é de caráter obrigatório nos casos de início de investigação original de dumping ou de subsídios.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e n° 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto n° 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionário de Interesse Público

Nos termos do art. 5°, § 2°, da Portaria SECEX n° 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de dumping ou de subsídios.

No presente caso, dentro do prazo estipulado, submeteram Questionário de Interesse Público as empresas Leonora Comércio Internacional Ltda. (Leonora), BIC Amazônia S.A. (BIC Amazônia), A.W. Faber-Castell S.A. (Faber Castell) e a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), que consolidou em um único documento as considerações de cinco associadas suas, a saber: MOLIN do Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic - CIS, Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.

Passa-se, então, à descrição das informações apresentadas mediante Questionário de Interesse Público, ressaltando que as demais manifestações acostadas aos autos após o prazo estipulado não serão consideradas para fins da presente avaliação preliminar de interesse público, mas para a avaliação final de interesse público.

1.1.1. BIC Amazônia

A BIC Amazônia integra o Grupo BIC, o qual atua nos segmentos de papelaria, isqueiros e barbeadores. Com sede na França, a companhia está presente em mais de 160 países. No Brasil, a empresa possui a seguinte estrutura: BIC Brasil, BIC Amazônia e BIC Graphic.

De acordo com o questionário apresentado pela BIC Amazônia:

a) A eventual aplicação de medida antidumping não causaria impactos ao consumidor, na medida em que o mercado continuaria dispondo de produtos de origens e preços variados, tanto da indústria nacional quanto de fornecedores internacionais.

b) Em que pese haver no Brasil poucos fabricantes do produto objeto de investigação de dumping, não se poderia dizer que há prática de oligopólio no mercado doméstico, por duas razões: (i) a fabricação de lápis seria uma atividade econômica que poderia ser explorada por qualquer empresa que disposta a investir no país, havendo no mercado mundial inúmeros fabricantes que poderiam facilmente ingressar no mercado brasileiro; e (ii) o mercado mundial disporia de uma gama enorme de produtores de lápis, havendo no país liberdade total na importação e oferta desse produto, que possibilitaria uma acirrada concorrência entre produtos.

c) Não haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento em caso de aplicação de medida antidumping, uma vez que a indústria doméstica estaria operando com capacidade ociosa de produção e com estoques alto, possuindo capacidade instalada e produtividade suficiente para atendimento da demanda nacional.

d) Não se identificariam distinções relevantes entre os produtos da indústria doméstica e os similares de outras origens em termos de informações técnicas, porquanto todos os produtos estariam sujeitos ao atendimento de normas técnicas aplicadas para artigos escolares, definidas pela Portaria Inmetro n° 481, de 7 de dezembro de 2010, e pela Norma ABNT NBR 15236:2012.

1.1.2. Faber-Castell

A Faber-Castell, por sua vez, informou deter cerca de 3.000 colaboradores e ser formada por uma unidade de produção em São Carlos (São Paulo), uma unidade de produção de mudas e operações florestais com industrialização da madeira em Prata (Minas Gerais), uma unidade de fabricação de produtos plásticos em Manaus (Amazonas) e uma área de preservação permanente em Morretes (Paraná).

De acordo com o questionário apresentado pela Faber-Castell:

a) A utilização de medidas de defesa comercial de maneira justa, equilibrada e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) seria legítima e fundamental para a correção de distorções indevidas decorrentes de eventuais práticas desleais de comércio.

b) A indústria doméstica teria capacidade instalada disponível, capaz de atender imediatamente a qualquer demanda do mercado brasileiro.

c) Os produtos fabricados pela indústria doméstica seriam de qualidade certificada (ISO 9.001), fruto de grandes e constantes investimentos realizados no desenvolvimento dos processos produtivos e de materiais, atendendo, em todos os aspectos, as normas e padrões técnicos estabelecidos para o produto similar.

d) A indústria doméstica se manteria - em decorrência de seus constantes e expressivos investimentos - na dianteira dos avanços tecnológicos relativos ao produto objeto da análise.

e) A eventual aplicação de medida antidumping permitiria a reversão de supostos danos à indústria doméstica, garantindo a comercialização de seus produtos de forma competitiva e justa, viabilizando o devido retorno de seus investimentos e, como consequência, a manutenção de seus contínuos investimentos em tecnologia, inovação e competitividade.

f) A aplicação da medida antidumping implicaria em impactos positivos na cadeia a montante, permitindo o desenvolvimento saudável também dos fornecedores nacionais de insumos.

1.1.3. Leonora

A Leonora informou ser importadora e distribuidora de lápis do Brasil, com atuação na revenda do produto sob análise no mercado doméstico a clientes atacadistas e varejistas.

De acordo com o questionário apresentado pela Leonora:

a) As peticionárias da investigação da prática de dumping nos lápis de madeira e de resina exportados da China (Faber-Castell e BIC) seriam subsidiárias de grandes grupos internacionais e usufruiriam de posição oligopolista na produção brasileira de lápis, possuindo juntas mais de 95% da produção brasileira de lápis.

b) O mercado brasileiro contaria com quase 20 anos de proteção em decorrência da aplicação de direitos de antidumping contra as importações chinesas com alíquotas proibitivas, direito esse que teria vigorado de 1997 a 2015 e que agora tencionaria retornar, alargando-se a proteção de mercado também para o lápis de resina.

c) Não fossem as importações de lápis chinês apresentando-se como uma alternativa, o consumidor final brasileiro teria pouquíssimas opções de consumo, vendo-se refém de estratégias bem-sucedidas de marketing que o fariam desembolsar mais por produtos de qualidade semelhante em decorrência do "preço da marca" que lhes seria imposto pelas oligopolistas nacionais.

d) Os lápis importados da China cumpririam também uma função social no Brasil na medida em que os kits escolares constituiriam ferramenta importante de incentivo à manutenção dos alunos nas escolas, do ensino infantil ao ensino médio, atendendo primordialmente aqueles de baixa renda.

e) Teria sido apurado pela SDCOM, no âmbito da investigação de dumping, um fator de conversão de grosa (144 unidades) para quilogramas, para lápis de madeira e outro para lápis de resina, sem diferenciação entre lápis de cor e lápis grafite nem consideração sobre a possibilidade de existência de "meio-lápis", o que poderia impactar a análise do volume e preço das estatísticas brasileiras de importação.

f) A maior parte dos produtos da Leonora seria destinada a licitações de órgãos públicos. Esses processos licitatórios seriam decididos pelo fator preço. Com a eventual sobretaxa dos produtos importados, uma vantagem competitiva artificial seria gerada em favor da indústria nacional, o que supostamente deixaria os importadores e seus parceiros em desvantagem perante a concorrência.

Anexo ao Questionário, a Leonora juntou consulta feita à Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do Governo do Estado de São Paulo, segundo a qual os lápis de mina de grafite e os lápis de mina colorida representariam, respectivamente, cerca de 5% e 9% do custo total do kit escolar objeto de licitações pelo órgão.

Ainda de acordo com as informações contidas no documento da FDE, um eventual "acréscimo significativo" no preço unitário do lápis poderia ensejar a redução de sua quantidade no kit escolar fornecido por essa instituição.

1.1.4. ABFIAE

A ABFIAE atestou ter surgido em 2011, com o objetivo de representar a indústria e os importadores de artigos de papelaria, e contar, atualmente, com 11 empresas associadas, dentre os principais fabricantes e importadores de instrumentos de escrita, mochilas, lancheiras e acessórios de informática.

De acordo com o questionário apresentado pela ABFIAE:

a) No mercado internacional, somente a China seria capaz de prover a variedade de produtos demandados pelo consumidor brasileiro.

b) A China também teria se especializado e se tornado o maior fabricante e maior exportador do mundo de lápis de madeira, devido à grande quantidade de florestas que possui em seu território, aliado à grande disponibilidade de mão-de-obra. Os fabricantes chineses atualmente produziriam para a maior parte das marcas mundiais.

c) A aplicação de medidas de defesa comercial não inibiria a importação do lápis chinês, mas puniria os consumidores desses mercados que arcariam com o custo de sobretaxas incidentes sobre o produto importado.

d) Existiriam vários indícios de abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica, tais como compra de área do trade desproporcional ao número de SKUs (itens de estoque), investimento em redes para assegurar liderança, bloqueio de competidores por meio de contratos informais de exclusividade e patrocínio de lista de material.

e) A indústria doméstica privilegiaria o atendimento aos grandes clientes, comprometendo a entrega aos clientes de pequeno e médio portes.

f) A produção doméstica de lápis de madeira estaria limitada a apenas um fabricante. Embora seus produtos possuam uma qualidade aceitável, a relação custo-benefício seria desfavorável ao consumidor.

No dia 1° de novembro de 2019, a empresa Summit Comércio Importação e Exportação Ltda., associada da ABFIAE, apresentou considerações adicionais a respeito de eventuais impactos sociais e ambientais decorrentes de uma eventual imposição de medida antidumping às importações de lápis oriundos da China.

1.2. Instrução processual

Em 23 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, ao Ministério da Educação, à ABFIAE e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), respectivamente, os Ofícios n° 86 a 90, 92 e 94, convidando tais entidades a participarem da avaliação de interesse público.

No dia 17 de setembro de 2019, a Casa Civil acusou recebimento do referido Ofício e declinou de sua participação na presente avaliação de interesse público.

Em 1° de novembro de 2019, a ABFIAE, como descrito acima, apresentou Questionário de Interesse Público em nome de 5 associadas, quais sejam MOLIN do Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic - CIS, Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.

Até o presente momento, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência e o FNDE não se manifestaram.

1.3. Histórico de investigações antidumping

Em 24 de novembro de 1995, as empresas Faber-Castell e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. (Labra) apresentaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil, de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX n° 22, de 2 de abril de 1996.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF n° 10, de 1° de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 2, de 20 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, Faber-Castell e Labra apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX n° 8, de 9 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, prorrogou-se a aplicação do direito até o término da revisão.

Por meio da Resolução CAMEX n° 6, de 7 de fevereiro de 2003, decidiu-se, com base no Parecer DECOM n° 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China, ajustando o percentual relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, Faber-Castell e Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX n° 6, de 11 de fevereiro de 2008, deu início à revisão e, assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

Por meio da Resolução CAMEX n° 2, de 3 de fevereiro de 2009, decidiu-se, com base no Parecer DECOM n° 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 2 de setembro de 2013, Faber-Castell protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX n° 4, de 7 de fevereiro de 2014, deu início à terceira revisão e, por isso, o direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX n° 1, de 2 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

Em 30 de abril de 2019, Faber-Castell e a BIC Amazônia (doravante denominadas em conjunto como "peticionárias da medida de defesa comercial" ou "indústria doméstica") protocolaram petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, originários da China.

Por meio da Circular SECEX n° 51, de 15 de agosto de 2019, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originários da China e classificados no código 9609.10.00 da NCM.

Como referência para fins de interesse público e para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

No caso das importações brasileiras, no sentido de compreender a evolução das importações em face aos direitos antidumping aplicados às importações de lápis de madeira foram analisados também os anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2019.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Característica do produto sob análise

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor, por sua vez, apresentam as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

Cumpre destacar que, segundo informado pelas peticionárias da medida de defesa comercial, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, seria possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no comprimento ou na aparência. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

De acordo com o Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir não são um produto totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Além disso, conforme o referido parecer, apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional. Depreende-se daí que o referido produto não é empregado como insumo para a fabricação de outros bens, mas utilizado diretamente pelo consumidor final. Portanto, há indícios preliminares para efeito desta análise de interesse público de que o lápis seja considerado um produto final.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

Consoante informado pela Faber-Castell em seu Questionário de Interesse Público, os equipamentos utilizados na produção de lápis madeira de grafite e de lápis de madeira de cor seriam os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

As etapas de produção também seriam basicamente as mesmas e as diferenciações só diriam respeito às características intrínsecas às minas ou à organização do processo produtivo, visando sua eficiência.

Segundo a Faber-Castell, inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) seriam descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas seriam definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Seria, então, feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, seriam aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

O processo de fabricação das minas introduzidas entre as tabuinhas seria distinto para minas de grafite e minas de cor. Para ambas as minas, haveria as seguintes etapas: mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem (para minas de cor) ou sintetização (para minas de grafite). Contudo, no processo de produção da mina de cor, seriam utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras e, na fabricação de minas de grafite, seriam usados argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor seriam pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados.

De acordo com a BIC Amazônia, a fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consistiria em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formariam camadas ao redor de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então seriam sobrepostas, formando o lápis. O lápis poderia ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina e as minas poderiam ser de grafite preto ou coloridas.

Quanto à configuração da cadeia produtiva do produto sob análise, a ABFIAE informou que os elos principais a montante afetados seriam o setor madeireiro (no caso do lápis de madeira) e o segmento de resinas plásticas (no caso do lápis de resina), enquanto que o elo a jusante afetado envolve todo o setor atacadista/varejista com impacto direto nos consumidores brasileiros de lápis, desde o público infantil até o adulto.

A Leonora, por sua vez, relatou que os elos a jusante da cadeia produtiva do lápis compreendem, de um lado, os magazines, as papelarias e as lojas especializadas até chegar ao consumidor final; de outro lado, envolvem as empresas que participam das licitações governamentais, os governos federal, estaduais e municipais e o consumidor final.

A BIC informou que adquire os insumos para fabricação de seus lápis de resina tanto no mercado externo como no mercado interno. Sua cadeia a jusante compreende os centros de distribuição, os clientes atacadistas, os clientes varejistas e o consumidor final.

A Faber-Castell relatou que sua cadeia produtiva a montante envolve o manejo de florestas e a extração e transporte de madeira até a fábrica. Não foram fornecidas informações sobre os elos a jusante da cadeia produtiva.

Há indícios preliminares, portanto, de que a cadeia produtiva a montante do lápis de madeira seja significativamente diferente daquela do lápis de resina. Os elos da cadeia a jusante de ambos os tipos de lápis, entretanto, seriam essencialmente os mesmos.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Até o presente momento, não foram obtidas informações relacionadas à possibilidade de substituição do lápis por outro produto, seja pela ótica da oferta ou da demanda.

De acordo com a Faber-Castell e com a BIC Amazônia, não haveria, pela ótica da compra, substitutos aos lápis de escrever, desenhar e/ou colorir. Consoante a BIC Amazônia:

Ainda que se possa considerar que uma lapiseira possa substituir um lápis de grafite ou de que um giz de cera possa substituir um lápis de cor e que, nesse caso, haveria um dispêndio de valor maior por um produto que pudesse ser um substituto, tal substituição jamais ocorria na prática, porquanto sempre haverá uma oferta muito grande de lápis de cor ou de grafite, seja pela produção da indústria doméstica, seja pela oferta de produtos importados originários de grandes países produtores, de modo que a aplicação de uma medida de dumping contra a China, jamais ocasionaria a necessidade de substituição do produto no mercado.

A Leonora informou não haver substituto ao lápis importado da China, em razão do baixo custo e da boa qualidade que este produto apresenta.

A ABFIAE também considera que não existiria substituto ao lápis importado da China, em razão de problemas de qualidade e de volume de produção que supostamente ocorrem em outras origens exportadoras. Além disto, a ABFIAE argumenta que a certificação exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o licenciamento prévio de importação seriam fatores que inviabilizariam os substitutos dos lápis importados da China.

Ausentes outros elementos no processo com indicações contrárias, há indícios preliminares de que não haja produtos substitutos ao lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais disponíveis no mercado. Contudo, espera-se no decorrer da investigação que as partes interessadas forneçam mais informações e dados quanto a potenciais substitutos, não só em relação a seus usos e funcionalidades, mas também quanto a questões de preço, qualidade e variedade.

2.1.4. Concentração de mercado do produto

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais, e de produtores/exportadores de outros países. Quando identificadas partes relacionadas dos produtores domésticos nas estatísticas de importação, tais operações foram somadas às vendas das empresas brasileiras para adequada apuração do grau de concentração do mercado. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos na tabela a seguir.

Tabela 1 - Participação (%) no Mercado Brasileiro de Lápis e Cálculo do Índice HHI
[CONFIDENCIAL]

Período

Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Importações

Faber

BIC

Ecole

(Brasil)

Injex

(Brasil)

CONF (China)

CONF

(China)

CONF

(Vietnã)

Demais (China)

Demais (Outros países)*

HHI

P1

[30-40%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

2.094

P2

[40-50%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

2.342

P3

[30-40%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[10-20%[

[0-10%[

1.984

P4

[30-40%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

1.683

P5

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

1.473

* Incluídas empresas dos seguintes países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: Parecer SDCOM n° 06/2020 e RFB.
Elaboração: SDCOM.

De P1 a P4, o mercado permaneceu moderadamente concentrado (com Índice HHI entre 1.500 e 2.500 pontos), sendo que, em P5, mudou sua classificação para mercado não concentrado (com Índice HHI abaixo de 1.500 pontos).

Veja-se que, após a extinção do direito antidumping (que ocorreu no início de P2), o índice HHI se reduziu progressivamente, com o aumento da participação de empresas estrangeiras e a redução das vendas relativas dos dois maiores produtores domésticos. Em P5, o índice HHI apresentado é de 1.473, alguns pontos abaixo da linha de corte de mercado não concentrado.

Dessa forma, há indícios preliminares que a extinção do direito antidumping face às importações de lápis de madeira originários da China pode ter contribuído para aumento da competição no mercado, permitindo o aumento das importações, sobretudo de origem chinesa.

Por fim, verifica-se que, em pesquisa ao sítio eletrônico do CADE, não foram encontrados dados sobre eventuais operações de fusão e aquisição no setor, que pudessem apresentar informações mais detalhadas sobre movimentos concentracionistas e existência de barreiras à entrada no segmento. Assim, espera-se que, no decorrer da fase probatório do presente processo, as partes interessadas apresentem dados que possam robustecer a avaliação acerca do nível de concentração do mercado de lápis.

2.2. Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

A análise de produtos de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação de defesa comercial e interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise

Considerando não dispor de dados acerca da produção mundial do produto, a SDCOM buscou, inicialmente, avaliar a existência de fontes alternativas, inicialmente com base nos maiores exportadores mundiais do produto SH 9609.10, conforme a tabela abaixo:

Tabela 2 - Principais Origens Exportadoras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (SH 9609.10) - 2018

Ordem

Exportadores Mundiais

Valor (US$ 1.000)

Percentual

1

China

529.300,00

45,63%

2

Alemanha

154.878,00

13,35%

3

Indonésia

58.429,00

5,04%

4

República Tcheca

49.425,00

4,26%

5

Vietnã

44.503,00

3,84%

6

França

33.338,00

2,87%

7

México

29.192,00

2,52%

8

Índia

23.964,00

2,07%

9

Filipinas

22.570,00

1,95%

10

Reino Unido

21.242,00

1,83%

11

Tailândia

20.530,00

1,77%

12

Estados Unidos da América

18.771,00

1,62%

13

Países Baixos

15.084,00

1,30%

14

Eslováquia

14.687,00

1,27%

15

Outros

124.077,00

10,70%

Total

1.159.990,00

100%

Legenda: Laranja - Origem gravada.

Outros: Coréia do Norte, Coréia do Sul, Polônia, Taipé Chinês, Espanha, Itália, Japão, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Áustria, Turquia, Dinamarca, Canadá, Suécia, Bélgica, Romênia, Federação Russa, Mianmar, África do Sul, Portugal, Malásia, Hungria, Zonas Francas, Peru, Cingapura, El Salvador, Sérvia, Chile, Lituânia, Panamá, Letônia, Nepal, Bulgária, Eslovênia, Irlanda, Paquistão, Grécia, Estônia, Nova Zelândia, Egito, República Dominicana, Guatemala, Colômbia, Ucrânia, Argentina, Bielorrússia, Jordânia, Croácia, Bangladesh, Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Austrália e Finlândia.

Fonte: TradeMap.
Elaboração: SDCOM.

Observa-se que a origem investigada China respondeu, em 2018, por 45,6% das exportações mundiais do produto, enquanto as principais origens não investigadas - Alemanha (13,35%), Indonésia (5,04%), República Checa (4,26%), Vietnã (3,84%), França (2,87%), México (2,52%) e Índia (2,07%) - totalizam 33,94% das exportações globais do produto.

O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em volume de 2018, a tabela e o gráfico abaixo foram elaborados considerando os preços médios por quilogramas de lápis, em dólares estadunidenses, para todos os destinos de exportação:

Tabela 3 - Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens Exportadoras - 2018

Exportadores Mundiais

Preço (US$/kg)

Índia

3,98

Emirados Árabes Unidos

4,55

China

4,99

Tailândia

7,00

Média Total

7,23

Países Baixos

8,13

Coreia do Sul

8,79

Indonésia

9,28

Outros

10,52

Reino Unido

12,95

Eslováquia

13,50

República Tcheca

18,35

Filipinas

18,73

França

20,05

México

20,05

Alemanha

21,26

Fonte: Trademap.
Elaboração: SDCOM.

 Gráfico 1 - Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens Exportadoras - 2018

Fonte: Trademap.
Elaboração: SDCOM.

Com base na tabela acima, observa-se que o preço médio de exportação do Brasil é cerca de 82% superior ao preço médio de exportação da China e 26% superior à média mundial.

O preço médio praticado pela China em 2018 é inferior ao da grande maioria dos principais exportadores mundiais, com exceção da Índia (menor preço médio da tabela) e dos Emirados Árabes Unidos. O preço chinês é 76,5% inferior ao da Alemanha, país onde se localiza a matriz do principal produtor brasileiro (Faber-Castell), e 46,3% inferior ao da Indonésia.

O preço médio de todas as origens, com exceção da China, é de aproximadamente US$ 12,65 por quilograma, 153,56% superior ao preço médio do lápis chinês, bem como 39,35% superior ao preço do lápis brasileiro.

2.2.1.2. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de lápis - em dólares estadunidenses, no nível do produto (SH6) -, conforme tabela a seguir:

Tabela 4 - Exportações Líquidas do Produto por País - Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (SH 9609.10) - 2018

País exportador

Valor (U$ mil)

China

511.835,00

Alemanha

71.224,00

Brasil

43.812,00

Indonésia

41.390,00

Vietnã

38.035,00

República Checa

26.509,00

França

-3.968,00

México

-3.646,00

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

Das origens não investigadas, Alemanha, Indonésia, República Checa e Vietnã têm perfil exportador bem definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de lápis em 2018. Outras origens não investigadas, como França e México, apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.

2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.

O volume das importações brasileiras de lápis da China diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se um crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 30,7% em P4 e 9,0% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de análise (P1-P5), houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de todo o período investigado, houve aumento da participação do volume importado da China em relação ao volume total importado, correspondente a [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. As importações da origem investigada representaram [CONFIDENCIAL] 70-80%, 60-70%, 70-80%, 80-90% e 90-100% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente.

A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de [CONFIDENCIAL] 20-30% em P1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando [CONFIDENCIAL] 20-30% do volume total importado em P3, [CONFIDENCIAL] 10-20% em P4 e, por fim, [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,7% de P3 para P4, de 49,9% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

Tabela 5 - Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

2014

2015

2016

2017

2018

N° índice

%

%

N° índice

%

N° índice

%

N° índice

N° índice

%

1

China

100,00

[70-80%[

57,15

[60-70%[

71,42

[70-80%[

119,33

[80-90%[

188,08

[90-100%[

Total (origem investigada)

100,00

[70-80%[

57,15

[60-70%[

71,42

[70-80%[

119,33

[80-90%[

188,08

[90-100%[

2

Vietnã

100,00

[0-10%[

104,09

[10-20%[

127,41

[10-20%[

59,73

[0-10%[

56,52

[0-10%[

3

Paquistão

100,00

[0-10%[

102,76

[0-10%[

17,85

[0-10%[

 

[0-10%[

30,62

[0-10%[

4

Indonésia

100,00

[0-10%[

191,16

[0-10%[

136,80

[0-10%[

180,46

[0-10%[

144,94

[0-10%[

5

França

100,00

[0-10%[

34,24

[0-10%[

66,03

[0-10%[

62,97

[0-10%[

30,05

[0-10%[

6

Outras origens*

100,00

[0-10%[

75,29

[0-10%[

41,62

[0-10%[

46,68

[0-10%[

28,24

[0-10%[

Total (exceto investigada)

100,00

[20-30%[

94,45

[30-40%[

72,91

[20-30%[

[50,53[

[10-20%[

[46,00[

[0-10%[

Total Geral

100,00

100,00%

65,94

100,00%

71,77

100,00%

103,12

100,00%

154,60

100,00%

Legenda: Laranja - Origem gravada.
 

Outros - Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fontes: Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

O comportamento das importações da China, das outras origens e das importações totais de lápis pode ser observado mais detalhadamente no gráfico a seguir:

Gráfico 2 - Comportamento das Importações Brasileiras de Lápis - P1 a P5 (ton)
[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração: CGIP/SDCOM.

Como é possível verificar, as importações brasileiras de lápis originários da China (linha azul) declinaram, em termos absolutos e percentuais, de P1 para P2 (quando o direito antidumping para os lápis de madeira ainda estava em vigor), para, em seguida, ascender, tanto em termos absolutos quanto em termos percentuais, de maneira consistente a partir de P2 (quando o referido direito foi extinto).

As importações de outras origens (linha vinho) apresentaram queda constante, em termos absolutos, de P1 a P5. Contudo, vale destacar que, entre P1 e P2 (quando o direito antidumping para os lápis de madeira ainda estava em vigor), as importações provenientes de outras origens apresentaram aumento de mais de [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. A partir de P3, a redução das importações de outras origens, em termos percentuais, passa a ser constante.

Ao analisar os extremos da série (entre P1 e P5), constata-se que as importações originárias da China aumentaram 88% e as importações de outras origens diminuíram 54%.

O gráfico abaixo permite examinar em detalhes os volumes de importações de lápis de outras origens não investigadas.

Gráfico 3 - Comportamento das Importações Brasileiras de Lápis das Principais Origens, exceto China (ton)
[CONFIDENCIAL]

* Não há informação sobre as importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.

Fonte: Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração: CGIP/SDCOM.

Como se pode observar, todas as origens não investigadas, à exceção da Indonésia (linha verde), registraram decréscimo em suas exportações de lápis para o Brasil entre P1 e P5.

Aqui, também vale detalhar o volume das importações brasileiras de lápis em período anterior ao analisado na investigação de dumping. Com base nas estatísticas de importação relativas à NCM 9609.10.00, de 2009 a 2013, é possível observar as origens mais importantes para a demanda brasileira do produto, num período em que parte da linha tarifária se encontrava afetada pelo direito antidumping nas importações de lápis de madeira originários da China.

A tabela a seguir apresenta o volume de importações de lápis originárias da China e das outras 7 (sete) origens mais importantes no período de referência.

Tabela 6 - Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir - 2009-2013

Origens

2009

2010

2011

2012

2013

ton

%

ton

%

ton

%

ton

%

ton

%

China

281,58

20,2%

600,08

25,43%

2.506,18

50,19%

4.181,4

74,89%

2.487,15

72,50%

Total (origem investigada)

281,58

20,2%

600,08

25,43%

2.506,18

50,19%

4.181,4

74,89%

2.487,15

72,50%

Taipé Chinês

278,32

19,9%

787,18

33,35%

873,21

17,49%

20,86

0,37%

2,65

0,08%

Tailândia

234,88

16,8%

288,58

12,23%

300,50

6,02%

271,11

4,86%

137,75

4,02%

Paquistão

165,85

11,9%

234,01

9,92%

332,29

6,65%

326,71

5,85%

162,38

4,73%

Vietnã

88,99

6,4%

123,22

5,22%

286,92

5,75%

235,38

4,22%

118,79

3,46%

Indonésia

59,99

4,3%

109,00

4,62%

340,37

6,82%

40,14

0,72%

65,36

1,91%

Índia

       

173,47

3,47%

174,60

3,13%

103,96

3,03%

França

20,48

1,5%

0,001

0,00%

74,52

1,49%

147,34

2,64%

153,99

4,49%

Demais origens*

265,18

19,0%

218,05

9,24%

105,78

2,12%

186,09

3,33%

198,44

5,78%

Total (exceto investigada)

1.113,72

79,8%

1.760,06

74,57%

2.487,09

49,81%

1.402,27

25,11%

943,34

27,50%

Total Geral

1.395,31

100,0%

2.360,15

100,00%

4.993,27

100,00%

5.583,67

100,00%

3.430,5

100,00%

Legenda: Laranja - Origem gravada.

*Demais origens: Mianmar, Alemanha, Costa Rica, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Suíça, Hong Kong, EUA, Áustria, Venezuela, Reino Unido, Espanha, Nepal, Japão, Cingapura, Itália, Afeganistão, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Filipinas, Israel, Liechtenstein, México, Países Baixos, Panamá, Portugal e Uruguai.

Fonte: Comex Stat.
Elaboração: SDCOM.

Na média do volume importado entre 2009 e 2013 (quando o direito antidumping face às importações chinesas de lápis de madeira ainda se encontrava em vigor), Taipé Chinês era a origem mais importante depois da China, apesar de ter sofrido redução de 99% no volume exportado para o Brasil no período, passando de 278.324 kg exportados para o Brasil (o que representava cerca de 19,9% das importações totais em 2009) para 2.651 kg (o que representava cerca de 0,08% das importações totais em 2013).

Ainda de acordo com a tabela acima, é possível verificar que, mesmo na vigência da medida antidumping imposta sobre lápis de madeira (em montantes de 201,4% e 202,3%, respectivamente, para lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor), as importações de lápis da China não cessaram e tampouco diminuíram. Ao contrário, desde 2011 a China representou mais de 50% do total das importações brasileiras de lápis, alcançando mais de 70% do total em 2012 e 2013.

2.2.1.4. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar ainda mais o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados por cada origem exportadora para o Brasil, conforme mostra a tabela abaixo:

Tabela 7 - Preço Médio (US$ CIF/Kg) das Importações Totais Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

2014

2015

2016

2017

2018

China

100

103,33

96,67

99,33

97,00

Paquistão

100

105,51

70,52

 

67,67

França

100

76,91

51,54

58,47

53,20

Indonésia

100

101,51

123,19

105,42

136,75

Vietnã

100

107,95

106,23

120,66

121,72

Outras origens*

100

117,89

115,74

125,14

171,69

Média (exceto investigada)

100

101,16

101,67

112,20

116,17

Média Geral

100

114,29

99,27

88,14

80,87

Legenda: Laranja - Origem gravada.

*Outras origens - Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fontes: Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Elaboração: SDCOM.

Observa-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem investigada registrou alternância entre aumentos e quedas ao longo de todo o período: de P1 para P2, aumentou 3,3% e de P2 para P3, caiu 6,5%. De P3 para P4 voltou a avançar 2,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 2,3%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 3%.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens, verificaram-se aumentos sucessivos em todos os períodos: 1,2% em P2, 0,5% em P3, 10,4% em P4 e 3,5% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou aumento de 16,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 16,4% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 13,6%, 12,3%, 7% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de interesse público, houve queda de 18% no preço médio das importações totais.

O gráfico a seguir resume a evolução do preço médio das importações brasileiras de lápis, conforme suas origens:

Gráfico 4 - Evolução do Preço Médio das Importações Totais Brasileiras de Lápis (US$ CIF/Kg)
[CONFIDENCIAL]


* Não há informação sobre as importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.
Fonte: Parecer SDCOM n° 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração: SDCOM.

Ao se analisar apenas as importações totais de lápis de origens não investigadas (linha vinho) é possível inferir que a evolução de seu preço médio se dá de forma gradativamente incremental entre P1 e P3. A partir de P3 registram-se incrementos mais expressivos no preço médio dos lápis das outras origens não investigadas. Entre P1 e P5, o preço médio dos lápis de outras origens sofreu um aumento de 16,2%.

Quando se examina mais detalhadamente o comportamento dos preços dos lápis importados das principais origens não investigadas entre P1 e P5, fica evidenciado que França e Paquistão registraram uma queda global em seus preços da ordem de 46,8% e 32,3%, respectivamente. Em sentido contrário, Vietnã (segunda maior origem das importações brasileiras de lápis) e Indonésia incrementaram seus preços médios em 21,7% e 36,7%, respectivamente.

Por outro lado, o preço médio do lápis importado da China oscilou levemente de P1 a P5, totalizando decréscimo de 3% ao longo desse período. Ademais, quando se examina o preço médio do total das importações brasileiras de lápis, percebe-se um incremento inicial entre P1 e P2 seguido de sucessivos decréscimos a partir de P2 até P5, culminando com uma diminuição global de 18% ao longo de todo o período da investigação de interesse público.

Sendo assim, considerando o quanto exposto, há indícios preliminares, com relação à oferta internacional do produto sob análise:

a) Considerando os dados de exportação, em termos de volume, é necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial Alemanha, Indonésia, República Tcheca, Vietnã, França, México, Índia, Filipinas, Reino Unido e Tailândia poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.

b) Considerando os dados de exportação, em termos de preço, é necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial Índia, Emirados Árabes Unidos, Tailândia, Países Baixos, Coreia do Sul, Indonésia e Reino Unido poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.

c) Considerando os dados de importação, em termos de volume, é necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial Paquistão, Vietnã, Indonésia, França, Taipé Chinês, Tailândia e Índia poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.

d) Considerando os dados de importação, em termos de preço, é necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial Paquistão, França, Indonésia e Vietnã poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.

e) Consolidando todos os dados apresentados, é necessário aprofundar a análise para verificar se, em especial Indonésia, Índia e Tailândia, bem como, em menor medida, para Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês, poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada, aliando as variáveis volume e preço.

f) Considerando os dados de importação brasileiras entre 2009 a 2013, que evidenciaram que mesmo com a aplicação da medida antidumping sobre lápis de madeira as importações chinesas não cessaram nem diminuíram, é necessário aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM nos termos do Parecer SDCOM n° 6/2020.

Nestes termos, a fim de se obter uma conclusão robusta acerca da existência de origens alternativas do produto sob análise, insta-se às partes interessadas maior participação ao longo da instrução.

2.2.2. Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

O produto classificado no código 9609.10 do Sistema Harmonizado (SH) é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:

Tabela 8 - Medidas de Defesa Comercial - SH 9609.10

Medida de Defesa Comercial

País/Membro aplicador

Parceiro Afetado

Data da primeira aplicação

Antidumping

EUA

China

28/12/1994

México

27/05/2014

Paquistão

10/10/2018

Turquia

14/01/2003

Tailândia

14/04/2007

Fonte: WTO, i-TIP.

Elaboração: SDCOM.

Tendo em vista as notificações realizadas à OMC até 30 de junho de 2019, encontram-se em vigor 5 (cinco) medidas antidumping em 4 (quatro) países, relacionadas ao código 9609.10 do Sistema Harmonizado. A China, origem investigada pela prática de dumping no processo de referência, é alvo de quatro das cinco medidas, aplicadas por EUA, México, Paquistão e Turquia. A Turquia impõe ainda medida antidumping às suas importações de lápis da Tailândia, desde abril de 2007.

A medida mais antiga é relativa aos EUA, que aplica direito antidumping nas importações de "certos lápis em estojo" originários da China. Os outros aplicadores impõem medidas em produtos descritos somente como "lápis", caso do México, ou "lápis de grafite", caso do Paquistão e Turquia, este último incorporando expressamente na medida também certos tipos de "lápis-giz" (crayon).

2.2.2.2. Tarifa de importação

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados n item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), denominados simplesmente como "lápis". A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto na Tarifa Externa Comum (TEC) manteve-se em 18% durante todo o período de análise de dano no processo de referência.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 9609.10), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 18% é mais alta que a cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 5 - Perfil de alíquota de II entre os países da OMC

Fonte: WITS-TRAINS.
Elaboração: SDCOM.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 12%, e ainda mais alta que a média da tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores globais, fora o próprio Brasil, de 2014 a 2018.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

Como mostra a tabela abaixo, o Brasil outorga preferência tarifária a parceiros que têm acordos com o Mercosul, e ao México no âmbito das preferências tarifárias da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e a outros países, conforme tabela a seguir:

Tabela 9 - Preferências Tarifárias - NCM 9609.10.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

México

PTR-04: ALADI

20%

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

Chile

ACE-35: Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE-36: Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE-58: Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Cuba

ACE-62: Mercosul-Cuba

100%

Venezuela

ACE-69: Brasil-Venezuela

100%

Egito

ALC: Mercosul-Egito

37,5%

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

Fonte: CAPTA e .

Elaboração: SDCOM.

Destaque-se que o acordo entre o Mercosul e o Egito ainda está em fase de implementação. Os produtos da NCM em análise foram classificados na categoria "C" do acordo. Tal classificação significa que as alíquotas de preferência tarifária serão aplicadas de modo gradual em oito anos, de 2017 até 2024. Em 2019, a alíquota de preferência tarifária vigente é de 37,5%. A partir de 2024 vigorará a alíquota de 100% de preferência. A implantação gradual também vale para o acordo Mercosul-Israel, porém a linha tarifária em questão já se encontra completamente desgravada desde abril de 2017.

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.

2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto

Conforme descrito no item 1.3 deste Parecer, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China, comumente classificados no item 9609.10.00 da NCM, não se encontram gravados por medida antidumping atualmente. Não obstante, houve aplicação de medida antidumping na referida classificação tarifária, para os lápis de madeira com mina de cor e de grafite importados da China, de 1° de julho de 1996, inicialmente em sede de direito provisório, até 3 de fevereiro de 2015.

Sendo assim, a medida antidumping para os lápis de madeira foi aplicada durante 18 (dezoito) anos e meio aproximadamente, estando o produto importado não gravado por medidas de defesa comercial há quatro anos e meio.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta à base de dados da OMC, não foram encontradas outras barreiras não tarifárias aplicadas pelo Brasil em suas importações de lápis. Não obstante, conforme já exposto neste parecer, a ABFIAE, em seu questionário de interesse público, faz menção sucinta sobre a exigência de certificação do INMETRO para as importações de lápis, o que implica na necessidade de licenciamento prévio de importação.

Efetivamente, a linha tarifária (NCM 9609.10.00) na qual se classifica o produto em análise está sujeita a licenciamento não-automático de importação, no sistema de comércio exterior do governo brasileiro (Portal Único - Siscomex), sujeito a anuência do INMETRO, o que pode ser considerado como uma barreira técnica ao comércio.

No mesmo sentido, a base de dados da OMC contabiliza barreiras técnicas adotadas nas importações do código SH 9609.10 por outros 3 (três) países (Egito, Peru e Ucrânia) e início de adoção por outros 10 (dez).

O código tarifário também está sujeito a restrições quantitativas adotadas por 16 (dezesseis) países/territórios, afetando todos os parceiros comerciais membros da OMC. O Japão, especificamente, adota também uma restrição quantitativa bilateral em relação a todas suas importações originárias da Coreia do Norte, inclusive de lápis. Desse modo, a importação do produto está sujeita também a restrições quantitativas aplicadas por 16 membros da OMC.

Por fim, no âmbito da presente avaliação preliminar de interesse público, foi identificado que os lápis importados no mercado brasileiro estão sujeitos ao controle de conformidade do INMETRO.

2.3. Oferta Nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com intuito de avaliar o mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações gravadas e as importações de outras origens. Ressalte-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Tabela 10 - Mercado brasileiro (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

N° índice

%

N° índice

%

N° índice

%

N° índice

%

P1

100,0

[40-50%[

100,0

[0-10%[

100,0

[40-50%[

100,0

[10-20%[

100,0

P2

110,4

[50-60%[

84,1

[0-10%[

57,1

[20-30%[

94,5

[10-20%[

84,8

P3

102,3

[40-50%[

86,0

[0-10%[

71,4

[30-40%[

72,9

[10-20%[

84,8

P4

89,1

[30-40%[

85,2

[0-10%[

119,3

[50-60%[

50,3

[0-10%[

96,7

P5

77,8

[20-30%[

110,4

[0-10%[

188,1

[60-70%[

46,0

[0-10%[

121,5

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

De acordo com a tabela acima, observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e de 0,03% de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%.

Quando analisamos a evolução das vendas por segmento de mercado, observa-se que as vendas da indústria doméstica atingiram seu pico em P2 ([CONFIDENCIAL] 50-60% do mercado brasileiro) e, a partir daí, declinaram até o patamar de [CONFIDENCIAL] 20-30% em P5. Entre P1 e P5, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. de participação no mercado nacional.

Seguindo a mesma tendência, as importações de outras origens alcançaram sua máxima participação no mercado brasileiro em P2 ([CONFIDENCIAL] 10-20%). A partir daí, decresceram até o patamar de [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5. De P1 a P5, a queda das importações de lápis de outras origens foi de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p.

Na direção oposta, as importações da origem investigada atingiram em P2 o valor mínimo de [CONFIDENCIAL] 20-30% de participação do mercado para, a partir daí, iniciarem uma trajetória sempre ascendente, até alcançarem o índice de [CONFIDENCIAL] 60-70% de participação em P5. Entre P1 e P5, as importações da origem investigada cresceram [CONFIDENCIAL] 20-30 p.p.

Finalmente, a participação no mercado nacional das vendas de outras empresas domésticas apresentou um comportamento relativamente estável. De fato, tal participação decresceu apenas [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. entre P1 e P5.

De acordo com as informações e indícios preliminares acima relatados, é possível inferir que em P2 - ano em foi extinto o direito antidumping - registrou-se uma inflexão na participação dos diversos segmentos do mercado nacional de lápis. Se, em P2, as importações da China eram responsáveis por menos de 1/3 do mercado brasileiro de lápis, em P5 este segmento passa a dominar próximo a 2/3 do mercado. Em sentido oposto, as vendas da indústria doméstica - somadas às vendas de outras empresas nacionais e às importações de outras origens -, que dominavam pouco mais de 2/3 do mercado em P2, passam a responder por apenas 1/3 deste mercado em P5.

Em resumo, as evidências acima relatadas sugerem que, após a extinção do direito antidumping em P2, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado brasileiro em expansão, ao mesmo tempo em que diminuiu seu volume de produção e seu grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, conforme a ser indicado no item seguinte.

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

As peticionárias da medida de defesa comercial argumentaram que não haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento em caso de aplicação da medida antidumping, uma vez que a indústria doméstica estaria operando com capacidade ociosa e com altos volumes de estoque, possuindo assim capacidade instalada suficiente para atendimento à demanda do mercado. Além disto, destacam que haveria a oferta de produtos oriundos de outras origens não gravadas por uma eventual medida antidumping, e até mesmo de produtos oriundos da China com preços competitivos.

Do lado das partes interessadas, a ABFIAE relatou que empresas a ela associadas informaram que a indústria doméstica priorizaria o atendimento a grandes compradores, comprometendo a entrega aos clientes de médio e pequeno portes.

A Leonora, por sua vez, relatou conhecer apenas um caso de problema no fornecimento do produto no ano de 2015 (P2), quando teria havido uma alta da demanda de lápis decorrente das vendas de livros para colorir para adultos. A intensa procura pelo produto teria deixado alguns pontos de venda sem mercadorias, mas tal situação teria sido contornada. Ademais, a Leonora argumentou que atualmente a produção nacional seria inferior ao consumo nacional aparente e, ainda, que as produtoras nacionais destinariam mais de 70% da sua produção ao mercado externo, sendo a importação, portanto, uma necessidade.

A tabela a seguir registra a capacidade instalada dos produtores domésticos de lápis, o volume de produção e o grau de ocupação total por ano, obtido pela razão entre os dois primeiros:

Tabela 11 - Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Instalada Efetiva

(A)

Produção Lápis (B)

Grau de ocupação (%)

(C=B/A)

Capacidade ociosa

(D=A-B)

Capacidade ociosa (%)

(E=100-C)

P1

100,00

100,00

[70-80%[

100,00

[20-30%]

P2

100,83

104,81

[70-80%[

89,99

[20-30%]

P3

113,64

130,35

[80-90%[

68,21

[10-20%]

P4

100,49

100,15

[70-80%[

101,40

[20-30%]

P5

97,65

81,53

[60-70%[

141,45

[30-40%]

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

De acordo com a tabela acima, a capacidade instalada efetiva cresceu levemente entre P1 e P2 (0,8%) e avançou 12,7% de P2 para P3. Este último incremento da capacidade instalada foi praticamente anulado pelas quedas de 11,6% entre P3 e P4 e de 2,8% entre P4 e P5. Ao longo de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica registrou um decréscimo de 2,4%.

O volume de produção de lápis pela indústria doméstica, por sua vez, apresentou tendência de crescimento nos primeiros anos da série analisada. Entre P1 e P2, observou-se um incremento da ordem de 4,8%, seguido de um avanço de 24,4% entre P2 e P3. Após atingir o pico em P3, esta trajetória se inverteu e o volume de produção decresceu 23,2% entre P3 e P4 e 18,6% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de P1 a P5, registrou-se um decréscimo de 18,5% no volume de produção de lápis da indústria doméstica. Com relação aos outros produtos que utilizam a mesma linha de produção, bem menos significativos em termos relativos, observou-se um aumento de 52,3% no volume produzido de P1 a P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em P2 e em P3, em relação ao período imediatamente anterior, nos valores de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, apresentando um pico em P3 de [CONFIDENCIAL] %. No entanto, observaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, verificou-se um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

A tabela e o gráfico a seguir apresentam dados sobre a evolução da capacidade instalada da indústria doméstica, do mercado brasileiro, da produção e das importações oriundas da China. A partir destes dados, estima-se a capacidade de a indústria doméstica atender integralmente a demanda do mercado brasileiro na hipótese de cessação das importações de lápis da China.

Tabela 12 - Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada, Capacidade Ociosa e Importações da China (ton) - (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

 

Mercado Brasileiro

(A)

Capacidade Instalada Efetiva

(B)

Produção Lápis

(C)

Capacidade Ociosa

(D)

Importações da China

(E)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

84,82

100,83

104,81

89,99

57,15

P3

84,80

113,64

130,34

68,21

71,42

P4

96,74

100,49

100,15

101,41

119,33

P5

121,52

97,65

81,53

141,46

188,08

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 6 - Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada e Produção (ton)
[CONFIDENCIAL]

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.
Elaboração: SDCOM.

A partir de P3, verifica-se que a capacidade instalada da indústria doméstica começa a declinar enquanto as importações oriundas da China iniciam um movimento de expansão. Em P5 observa-se, ao mesmo tempo, o nível máximo de expansão da demanda do mercado brasileiro e do volume de importações de lápis da China. Por outro lado, também em P5 a produção de lápis pela indústria doméstica atinge o menor patamar ao longo do período sob análise, ampliando o espaço de capacidade ociosa para suprir uma eventual cessação das importações oriundas da China. Portanto, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, verifica-se que a indústria doméstica - em qualquer intervalo do período sob análise - teria capacidade de atender a demanda do mercado brasileiro (a soma das vendas da indústria doméstica e de outros produtores nacionais, importações chinesas e de outras origens) em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China.

Assim, para efeito desta avaliação de interesse público preliminar, há indícios preliminares de que não haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento do produto sob análise no mercado nacional em termos de volume. Não obstante, julga-se relevante aprofundar a investigação acerca da suposta priorização pela indústria doméstica ao atendimento de clientes de grande porte em detrimento dos compradores de pequeno e médio portes.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

No que diz respeito ao risco de restrições à oferta nacional de lápis, a ABFIAE argumenta que os produtores nacionais não atenderiam a boa parte das licitações públicas de instrumentos de escrita e que este segmento de mercado estaria sendo suprido com o produto importado da China em razão de seu preço mais atrativo, ainda que em detrimento do nível de qualidade do produto.

Nesse sentido, a ABFIAE questiona como as instituições públicas seriam atendidas em suas licitações de aquisição do produto com a provável limitação da oferta pela indústria doméstica ou pela importação de lápis eventualmente sobretaxados com direito antidumping.

A dinâmica das vendas dos produtores domésticos para licitações públicas pode ser observada a partir dos dados fornecidos na petição de investigação de dumping e verificados em sede de verificação in loco, por meio das vendas internas da [CONFIDENCIAL] e, de P1 a P5, a venda de produtos para licitações da empresa se reduziu em [CONFIDENCIAL] %, alcançando apenas [CONFIDENCIAL] kg ao final da série analisada.

Convém ressaltar que ao longo desta avaliação de interesse público, serão avaliados, a partir das informações aportadas pelas partes interessadas, os impactos do produto em análise em sede das argumentações sobre licitações públicas. Nesse sentido, espera-se que sejam trazidos dados sobre licitações públicas em que o produto em tela faz parte, bem como informações sobre o dispêndio de orçamento público para estes fins.

Com relação à dinâmica de preços e custos ao longo do período em análise, dados constantes na investigação de defesa comercial revelam que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção, conforme demonstrado no gráfico abaixo.

Gráfico 7 - Evolução de Preço e de Custo de Produção (R$ correntes/kg)
[CONFIDENCIAL]

Fonte: Processo SECEX 52272.003183/2019-37.
Elaboração: SDCOM.

De fato, entre P1 e P5 a relação custo de produção/preço do produto passou de [CONFIDENCIAL], sinalizando um leve incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. nesta relação ao longo do período em análise.

Com objetivo de aprofundar a análise de risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, o gráfico a seguir apresenta a evolução do comportamento de preços da indústria doméstica e de seus custos de produção frente ao índice de preços da indústria (IPA-OG-Indústria), expressos em número-índice.

Gráfico 8 - Evolução de Preços da Indústria Doméstica, Custo de Produção e Preços do Setor Industrial (Números-índice)

Fonte: Processo SECEX 52272.003183/2019-37e FGV Data (IPA- OG - indústria).
Elaboração: SDCOM.

Observa-se que, entre P1 e P3, os custos de produção, os preços da indústria doméstica e o índice de preços ao produtor amplo - indústria - seguiram uma trajetória uniforme. Em P4 e em P5, entretanto, os preços da indústria doméstica e seus custos de produção apresentam comportamento distinto com efeito de descolamento do índice de preços ao produtor amplo - indústria, isto é, o crescimento do preço e do custo se revela superior ao índice analisado. Note-se que, ao longo de todo o período em análise, os preços e custos da indústria doméstica cresceram mais do que o índice de preços ao produtor amplo.

Ressalte-se que ao longo da presente avaliação de interesse público poderá ser analisada a presente comparação em relação a outros índices setoriais mais próximos do produto em tela. Espera-se, nesse sentido, a contribuição das partes interessadas para a referida análise.

Por fim, passa-se a um cenário de análise do preço da indústria doméstica a partir da comparação deste preço, em reais por quilograma, com as principais origens exportadoras de lápis para o Brasil:

Tabela 13 - Comparação de preços (CIF R$/kg) de lápis cobrados pela indústria doméstica e principais origens (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]

 

Indústria Doméstica

China

Vietnã

Paquistão

Indonésia

França

Outras origens

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

108,54

147,89

156,21

135,97

152,40

117,50

155,97

P3

120,81

137,21

157,01

124,00

165,74

78,23

161,13

P4

135,17

133,33

160,08

 

138,84

81,09

162,08

P5

143,96

147,01

180,52

94,77

187,55

88,60

255,24

*Outras origens: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Na tabela anterior, verifica-se que o preço médio dos lápis vendidos pela indústria doméstica é sempre superior ao das principais origens das importações brasileiras. O preço da China, por sua vez, é inferior ao de todas as outras origens que exportam para o Brasil, conforme já exposto neste parecer. As importações de lápis do Paquistão apresentam os preços mais próximos aos da China, sendo [CONFIDENCIAL] % superiores à média dos preços chineses no período total analisado e [CONFIDENCIAL] % superiores aos preços chineses cobrados no último período analisado (P5). Dessa forma, o preço das importações originárias da China, a princípio, não é rivalizado nem pela indústria doméstica e nem por origens alternativas, apesar de estar relativamente próximo ao do Paquistão em P5.

Vale, ainda, destacar que, conforme exposto no item 2.2.1 deste documento, ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportações para o mundo, nota-se que o preço da indústria doméstica é 26% superior à média mundial.

Quanto ao atributo qualidade do produto sob investigação, a ABFIAE equipara, a princípio, os lápis importados aos lápis produzidos pela indústria doméstica, em razão de ambos os produtos atenderem aos requisitos de certificação do INMETRO. Ao detalhar o atributo qualidade em suas dimensões "durabilidade" e "desempenho", a ABFIAE informa que os lápis importados da China - fabricados com madeira e de boas marcas - seriam similares aos lápis fabricados pela Faber-Castell. Já os lápis de resina originários do referido país apresentariam o mesmo desempenho dos lápis de resina produzidos pela BIC, em razão de serem fabricados com a mesma tecnologia. A ABFIAE faz, entretanto, uma clara distinção entre os lápis de madeira e os lápis de resina, ressaltando que estes últimos apresentariam um desempenho muito limitado em relação aos primeiros.

De acordo com a ABFIAE, os lápis pretos de resina teriam pigmentação mais clara e mais difícil de apagar. Da mesma forma, os lápis de cor de resina não transfeririam a cor para o papel com facilidade e sua pintura ficaria muito mais clara que os lápis à base de madeira com minas de boa pigmentação. Para a ABFIAE, os lápis de resina apresentariam, de forma geral, um desempenho muito abaixo dos lápis de madeira em relação a maciez, nível de cobertura (facilidade de colorir), dificuldade para apagar, paleta de cores e diversidade de produtos.

Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Leonora argumenta que os lápis importados da China não teriam diferenças significativas em relação àqueles produzidos no Brasil, uma vez que atenderiam as normas e requisitos exigidos pelo INMETRO. A Leonora ressalta, no entanto, que existiriam disparidades relevantes entre os lápis de madeira e os de resina. Para a Leonora, os lápis de resina teriam melhor apontabilidade (dificuldade ou facilidade de apontamento), mina mais resistente a quebras e nível de qualidade mais regular, dado que seu processo produtivo (por extrusão) o torna um produto mais homogêneo. Os lápis de madeira, por sua vez, apresentariam maior variabilidade no nível de qualidade em razão, principalmente, das diferentes qualidades de madeira. Além disso, as minas internas dos lápis de madeira quebrariam com mais facilidade.

Por fim, a Leonora destaca que o fato de os lápis de resina serem, de maneira geral, mais baratos que aqueles fabricados em madeira, não implicaria em um produto de qualidade inferior. Para corroborar tal alegação, a Leonora cita uma pesquisa realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), do Governo do Estado de São Paulo, cujos resultados indicariam que os lápis de resina são melhor avaliados pelos alunos da rede pública estadual do que os lápis de madeira (dados referentes a 2017). A tabela abaixo resume os resultados (distribuídos por nível de ensino) da referida avaliação da qualidade ("boa" + "ótima") dos lápis (resina e madeira) fornecidos nos kits escolares pelo governo estadual de São Paulo.

Tabela 14 - Avaliação da qualidade dos lápis fornecidos pelo Governo do Estado de São Paulo - 2017

 

Ensino Fundamental I

(%)*

Ensino Fundamental II

(%)*

Ensino Médio

(%) *

Média dos três níveis de ensino

(%) *

Lápis de resina

88,4

91,3

92,1

90,6

Lápis de madeira

80,6

88,4

89,7

86,2

Fonte: Pesquisa Kit Material Escolar. Disponível em: .

* Porcentagem de alunos que avaliaram a qualidade do produto como BOA ou ÓTIMA.

Elaboração: SDCOM

Da parte das peticionárias da indústria doméstica, a Faber-Castell informa que os lápis produzidos no Brasil seriam de qualidade certificada (ISO 9.001) e atenderiam a todas as normas e requisitos exigidos no mercado nacional. Destaca, ainda, investimentos que teriam sido realizados no elo produtivo a montante - qual seja o manejo de florestas e extração de madeira reflorestada - nas formas de melhoramento genético e de produção isenta de quaisquer elementos químicos considerados como potencialmente nocivos à saúde e ao bem-estar dos consumidores e ao meio ambiente (certificação ISO14.001).

A BIC, por sua vez, destaca que a produção doméstica de lápis - assim como os lápis importados - atende aos padrões e requisitos exigidos pelas normas técnicas do INMETRO e da ABNT. Ressalva, entretanto, que existem algumas diferenças de qualidade tanto entre os lápis de resina e de madeira, quanto entre os lápis fabricados no Brasil e os lápis importados. A BIC não informa, porém, quais seriam tais diferenças de qualidade.

Por fim, a respeito do elemento variedade, tanto as peticionárias quanto as partes interessadas reputam aos esforços de inovação e de melhoria contínua da qualidade a origem da variedade da oferta de seus produtos.

Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a BIC argumenta que desenvolve e lança anualmente no mercado novos lápis com características intrínsecas e extrínsecas variadas, quais sejam: novas cores e tons, minas com diâmetros maiores, facilidade de apontamento, novas embalagens etc. De acordo com o Relatório Integrado e o Relatório Financeiro Anual, do ano de 2018, a BIC - em âmbito global - lança em média 20 novos produtos de escrita a cada ano.

A Faber-Castell também alega que amplia a variedade de sua produção por meio do lançamento de novos produtos a partir de características como conforto e cobertura da escrita, acabamento, sustentabilidade ambiental, segurança, dentre outras. Nesse sentido, a empresa apresentou seu Catálogo de Produtos Volta às Aulas 2019, por meio do qual é divulgado seu portfólio de material escolar, incluindo aí dezenas de tipos de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir.

A Leonora, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, também apresentou seu catálogo de produtos escolares para o ano de 2019, no qual é divulgada uma grande diversidade de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, variando conforme o formato e a composição dos lápis, o diâmetro, conforto e resistência das minas de grafite, a quantidade de cores e tons, dentre outras características.

Por fim, a ABFIAE destaca que a China, atualmente, seria o maior polo de produção de lápis no mundo, apoiada fortemente na inovação deste produto. Ressalta, ainda, os inúmeros lançamentos da indústria chinesa nos últimos anos focados no conforto para o consumidor e alerta que uma eventual restrição ao lápis de madeira chinês impediria o acesso do consumidor brasileiro a uma grande gama de produtos.

Assim, diante das informações trazidas pelas partes interessadas e pelas peticionárias, é possível inferir - em caráter preliminar - que existe variedade relevante na oferta de lápis no mercado brasileiro. Contudo, espera-se que na fase probatória da presente avaliação de interesse público sejam apresentados dados mais precisos que permitam dimensionar melhor eventuais diferenças de variedade entre os lápis importados da Chinas e aqueles produzidos pela indústria doméstica.

Sendo assim, considerando o quanto exposto, há indícios preliminares, com relação à oferta nacional do produto sob análise:

a) De que a indústria doméstica possui capacidade instalada para atender a demanda do mercado brasileiro em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, nas análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de volume.

b) De que se deve aprofundar as análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de preço. A indústria doméstica possui níveis de preço significativamente diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações. Observa-se preliminarmente que o preço da indústria doméstica é sempre superior ao da origem investigada e das demais origens alternativas. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com o preço das principais origens exportadoras para o mundo, nota-se que este preço é 26% superior. Por outro lado, o preço da indústria doméstica está relativamente alinhado ao custo de produção de P1 a P5, mas seu preço e seu custo de produção apresentam, a partir de P3, evolução superior ao índice do setor.

c) Ainda não há elementos definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade.

Por fim, será necessário aprofundar a avaliação de interesse público final sobre as opções da oferta nacional para o fornecimento, por meio de processos licitatórios, do produto sob análise para instituições públicas, não só em termos de volume, como em termos de preço, qualidade e variedade.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no âmbito do processo de abertura de investigação antidumping nas exportações de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China para o Brasil, nota-se a existência de indícios preliminares de que:

a) O lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes é um produto final.

b) A cadeia produtiva a montante do lápis de madeira é significativamente diferente daquela do lápis de resina. Os elos da cadeia a jusante de ambos os tipos de lápis, entretanto, são essencialmente os mesmos.

c) Não há produtos substitutos ao lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais disponíveis no mercado.

d) A extinção do direito antidumping face às importações de lápis de madeira originários da China pode ter contribuído para aumento da competição no mercado, permitindo o aumento das importações, sobretudo de origem chinesa.

e) China respondeu, em 2018, por 45,6% das exportações mundiais do produto, enquanto as principais origens não investigadas - Alemanha (13,35%), Indonésia (5,04%), República Checa (4,26%), Vietnã (3,84%), França (2,87%), México (2,52%) e Índia (2,07%) - totalizam 33,94% das exportações globais do produto.

f) O preço de exportação do Brasil é cerca de 82% superior ao preço de exportação da China e 26% superior à média mundial. O preço médio praticado pela China em 2018 é inferior ao da grande maioria dos principais exportadores mundiais, com exceção apenas da Índia (menor preço médio da tabela) e dos Emirados Árabes Unidos.

g) Das origens não investigadas, Alemanha, Indonésia, República Checa e Vietnã têm perfil exportador bem definido.

h) As importações brasileiras de lápis originários da China declinaram, em termos absolutos e percentuais, de P1 para P2 (quando o direito antidumping para os lápis de madeira ainda estava em vigor), para, em seguida, ascender, tanto em termos absolutos quanto em termos percentuais, de maneira consistente a partir de P2 (quando o referido direito foi extinto).

i) Todas as origens não investigadas, à exceção da Indonésia, registraram decréscimo em suas exportações de lápis para o Brasil entre P1 e P5.

j) Mesmo na vigência da medida antidumping imposta sobre lápis de madeira, as importações de lápis da China não cessaram tampouco diminuíram. Ao contrário, desde 2011 a China representou mais de 50% do total das importações brasileiras de lápis, alcançando mais de 70% do total em 2012 e 2013.

k) A China é alvo de quatro das cinco medidas, aplicadas por EUA, México, Paquistão e Turquia.

l) A tarifa brasileira de 18% é mais alta que a cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, que a média mundial de 12% cobradas pelos países da OMC e que a média da tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores globais.

m) Os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não representam origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.

n) A medida antidumping para os lápis de madeira originário da China (sem inclusão do lápis de resina) foi aplicada durante dezoito anos e meio aproximadamente, estando o produto importado não gravado por qualquer medida de defesa comercial há quatro anos e meio.

o) Os lápis importados no mercado brasileiro estão sujeitos ao controle de conformidade do INMETRO. A importação do produto está sujeita também a restrições quantitativas aplicadas por 16 membros da OMC.

p) Após a extinção do direito antidumping em P2, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado brasileiro em expansão, ao mesmo tempo em que diminuiu seu volume de produção e seu grau de ocupação de capacidade instalada efetiva.

q) A indústria doméstica possui capacidade instalada para atender a demanda do mercado brasileiro, em termos de volume, em uma eventual cessação das importações de lápis da China, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4.

r) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção.

s) Por outro lado, a indústria doméstica possui níveis de preço significativamente diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações. O preço da indústria doméstica é sempre superior ao da China e das demais origens alternativas.

t) O preço e o custo de produção da indústria doméstica apresentam, a partir de P3, evolução superior ao índice do setor.

u) Ainda não há elementos definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade.

Em que pese as considerações preliminares acima, entende-se que a análise de alguns critérios deve ser aprofundada, a fim de se obter uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público atinentes ao presente caso.

Nesse sentido, é necessário aprofundar, em especial, a análise acerca da existência de origens alternativas, verificando, com base em dados nos dados consolidados de exportação e de importações brasileiras (tanto em termos de volume quanto de preços), se, em especial Indonésia, Índia e Tailândia, bem como, em menor medida, para Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês, poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada, aliando as variáveis volume e preço.

Considerando os dados de importação brasileiras entre 2009 a 2013, que evidenciaram que mesmo com a aplicação da medida antidumping sobre lápis de madeira as importações chinesas não cessaram nem diminuíram (com margens de 201,4% e 202,3%, para lápis de madeira de grafite e de cor, respectivamente), também faz-se necessário aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM nos termos do Parecer SDCOM n° 6/2020.

Da mesma forma, deve-se aprofundar as análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de preço. Como mencionado acima, a indústria doméstica possui níveis de preço significativamente diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações. Por outro lado, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, verifica-se que a indústria doméstica - em qualquer intervalo do período sob análise - teria capacidade de atender a demanda do mercado brasileiro (a soma das vendas da indústria doméstica e de outros produtores nacionais, importações chinesas e de outras origens) em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China.

Será necessário, ainda, aprofundar a avaliação de interesse público final sobre as opções da oferta nacional para o fornecimento, por meio de processos licitatórios, do produto sob análise para instituições públicas, não só em termos de volume, como em termos de preço, qualidade e variedade.

Por fim, deve-se buscar maiores elementos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade.