Circular CEF nº 110 de 26/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1997

Dispõe sobre remanejamento de recursos no Programa Carta de Crédito, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 114, de 09.12.1997, DOU 15.12.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996 e nas Instruções Normativas nº 01, de 09.01.1997, nº 05, de 01.04.1997, e nº 10, de 15.09.1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento,

Resolve:

1. Criar mecanismos que possibilitem flexibilidade no gerenciamento dos recursos do FGTS, e visem a alocação tempestiva de recursos aos Agentes Financeiros para atendimento da demanda efetiva existente nas faixas de renda e Unidades de Federação.

1.1 A distribuição dos recursos no Programa Carta de Crédito, nas suas diversas modalidades de aplicação, observará os valores globais, por faixa e Unidade de Federação, definidos no Anexo I desta Circular, respeitando-se os limites de aplicação estabelecidos nos respectivos Programas de Aplicação.

1.1.1 O Anexo I contempla os remanejamentos de recursos ocorridos no Programa Apoio à Produção, conforme os valores definidos na Instrução Normativa nº 10, de 15.09.97, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

1.2 A distribuição dos recursos para os demais Programas encontra-se definido no Anexo II desta Circular.

1.3 As propostas de financiamento nas diversas modalidades de aplicação do Programa Carta de Crédito, em tramitação ou com algum compromisso formal dos Agentes Financeiros para atendimento, terão preferência na alocação de recursos, desde que haja tempo hábil de contratação no exercício de 1997.

1.4 As aplicações de recursos dos Agentes Financeiros serão monitoradas, permitindo que o Agente Operador possa tomar as providências necessárias para remanejamentos, e providenciar suplementação de recursos, quando assim a situação requerer, de forma que as contratações mantenham seu fluxo normal.

1.4.1 Para tanto, esses Agentes deverão manter o Agente Operador atualizado, em relação as propostas em fase de estudo e contratadas, possibilitando que tais situações possam ser verificadas tempestivamente.

2. As operações de crédito, na área de habitação, deverão observar as faixas de renda familiar constantes do quadro abaixo:

FAIXA DE RENDA  RENDA FAMILIAR (R$)  VALOR DE FINANCIAMENTO(R$)  
I  até 360,00  até 8.780,00  
II  de 360,01 a 1.440,00  de 8.780,01 a 32.600,00  

2.1 Os valores de financiamento são referenciais e o enquadramento na faixa dar-se-á em função da renda familiar.

3. Ficam revogados os subitens 2.2, 2.2.1, 3.1 e 3.2 da Circular CEF nº 99, de 12 de junho de 1997, permanecendo inalteradas todas as demais disposições constantes daquela Circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor

ANEXO I

R$ MIL

UF CARTA DE CRÉDITO (*) 
REGIÃO FAIXA I FAIXA II TOTAL 
RO  2.100  8.550 10.650 
AC  1.350  3.376 4.726 
AM  4.300  24.526 28.876 
RR  300  1.576 1.876 
PA  13.350  33.751 47.101 
AP  1.650  3.376 5.026 
TO  2.100  6.899 8.999 
N  25.202  82.054 107.254 

MA  17.400  36.676 54.076 
PI  12.900  17.101  30.001 
CE  43.650  58.276  101.926 
RN  13.500  26.766 40.266 
PB  15.150  32.088 47.238 
PE  39.600  60.751 100.351 
AL  11.550  22.201 34.051 
SE  6.750  15.000 21.750 
BA  55.500  86.861 142.351 
NE  216.000  356.010 572.010 

MG  60.300  143.001 203.301 
ES  8.850  27.651 36.501 
RJ  59.100  225.096 284.196 
SP  92.850  416.926 509.776 
SE  221.100  812.674 1.033.774 

PR  24.300  65.351 89.651 
SC  12.150  34.876 47.026 
RS  25.200  93.469 118.669 
S  61.650  193.696 255.346 

MS  6.150  17.701 23.850 
MT  5.850  15.301 21.151 
GO  13.198  33.074 46.272 
DF  5.852  29.772 35.623 
CO  31.050  95.848 126.896 

TOTAL  554.998 1.540.282 2.095.280 

(*) Obs.: Inclui recursos para Unidades Remanescentes - Res. CCFGTS nº 190/95, para suplementações Res. 135/1994 e o valor de R$ 10.000.000,00 (faixa II) para o Empreend. Moradores do Itanhagá (RJ) Res. CCFGTS 195/95

ANEXO II

R$ MIL

UF CARTA DE CRÉDITO (*) 
REGIÃO FAIXA I FAIXA II TOTAL 
RO  2.100  2.850 15.200 
AC  1.350  1.124 5.800 
AM  4.300  8.174 28.800 
RR  300  524 2.800 
PA  13.350  11.249 53.000 
AP  1.650  1.124 5.200 
TO  2.100  15.600 
N  25.202  25.045 126.400 

MA  17.400  12.224 44.000 
PI  12.900  5.699 26.000 
CE  43.650  19.424 101.800 
RN  13.500  1.134 31.200 
PB  15.150  612 41.000 
PE  39.600  20.249 116.600 
AL  11.550  7.499 36.400 
SE  6.750  19.400 
BA  55.500  28.949 149.800 
NE  216.000  95.790 566.200 

MG  60.300  11.799 170.000 
ES  8.850  5.949 31.600 
RJ  59.100  13.104 207.600 
SP  92.850  138.974 414.200 
SE  221.100  169.826 823.400 

PR  24.300  13.249 132.200 
SC  12.150  11.624 54.00 
RS  25.200  12.731 120.00 
S  61.650  37.604 306.200 

MS  6.150  34.600 
MT  5.850  5.099 40.200 
GO  13.198  11.024 80.600 
DF  5.852  5.330 22.400 
CO  31.050  21.453 177.800 

TOTAL  555.002 349.718 2.000.00 

Fonte: IN MPO 05, de 1º de abril de 1997 e IN MPO 10, de 15 de setembro de 1997."