Circular CEF nº 11 de 28/11/1991

Norma Federal

Utilização de Recursos do FGTS para aquisição de moradia própria

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, baixa a presente Circular.

1. A utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e compra de imóvel residencial fora do SFH passa a ser regida segundo normas estabelecidas no Manual "FGTS - Aquisição de Casa Própria", instituído por esta Circular.

2. O Manual está sendo remetido aos Agentes Financeiros do SFH, Bancos Depositários do FGTS, Associação Brasileira de COHABs - ABC, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP e Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, estando à disposição de outros interessados nas Superintendências Regionais da Caixa.

3. Ficam revogadas a Circular Normativa nº 200/89, a Resolução da Diretoria do ex-BNH nº 33/84 e as demais disposições em contrário.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Álvaro Mendonça Júnior,

Presidente.