Circular CEF nº 107 de 25/07/1997

Norma Federal

Estabelece condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 182, de 12.11.1999, DOU 17.11.1999 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997 (DOU de 02.07.1997), do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

I - DO CONCEITO

1. O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam tanto a sua capacidade de pagamento, quanto façam chegar à disposição dos trabalhadores beneficiários os valores que lhes são devidos.

II - DO OBJETO

1. Poderão ser levados a parcelamento os débitos de FGTS relativos a depósitos não recolhidos, bem como os referentes a diferenças de encargos de recolhimentos realizados em atraso, independentemente da época de sua ocorrência, ainda que já amparados por acordo, e de débitos em cobrança judicial.

III - DA SOLICITAÇÃO

1. A solicitação, pelo empregador, de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, deverá ser entregue nas Agências da CEF localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva, sem o que o pedido não poderá ser protocolado.

2. (Revogado pela Circular CAIXA nº 145, de 15.07.1998)

Nota: Assim dispunha o item revogado:

"2. A solicitação formal do parcelamento de débito ajuizado deverá ser apresentada na Unidade Jurídica da CEF."

2.1. (Revogado pela Circular CAIXA nº 145, de 15.07.1998)

Nota: Assim dispunha o item revogado:

"2.1. Em se tratando de débito inscrito pela Procuradoria do IAPAS/INSS, o parcelamento deverá ser solicitado à PFN - Procuradoria da Fazenda Nacional."

3. A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CEF ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

IV - DO PRAZO

1. O empregador em atraso com as contribuições devidas ao FGTS, poderá ter seu débito parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

2. Débitos de depósitos em atraso:

2.1. O número de prestações corresponderá ao número de competências de depósito em atraso.

2.2. O resultado da divisão do débito de depósito atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá o valor base para cálculo do número de parcelas correspondente ao débito de diferença de encargos.

2.3. Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo a diferença de encargos, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base encontrado no subitem anterior, desprezadas as casas decimais.

2.3.1. Para efeito de cálculo do número de prestações, não serão considerados os valores das diferenças de cominações cujas competências forem coincidentes com as de depósito em atraso, constantes do acordo.

2.4. O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 2.1 e 2.3, observado o limite estabelecido no subitem 1.

3. Débitos amparados por acordo anterior à Resolução 262/97:

3.1. O seu prazo será o número de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de competências regulares, vencidas e não pagas, posteriores a sua formalização.

3.2. O resultado da divisão do débito de depósito atualizado, pelo número de prestações verificadas no subitem anterior, constituirá o valor base para cálculo do número de parcelas correspondente ao débito de diferença de encargos.

3.3. Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo a CRV, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base encontrado no subitem anterior, desprezadas as casas decimais.

3.3.1. Os valores referentes a competências anteriores a sua formalização que tenham sido identificados posteriormente, bem como o débito de diferença de encargos, cujas competências sejam coincidentes com as de depósito, constantes do acordo, poderão ser incluídos no parcelamento, sem, no entanto, influenciar na determinação do prazo do novo ajuste.

3.4. O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 3.1 e 3.3, observado o limite estabelecido no subitem 1.

4. Excepcionalmente, havendo necessidade, em razão da capacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses, a critério do Agente Operador (CEF).

5. Sendo o objeto do parcelamento exclusivamente diferença de encargo, o valor da prestação não poderá, na data da formalização, ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso.

5.1. O prazo máximo será então calculado pela divisão do valor do débito de diferença de encargo devidamente atualizado, pelo valor correspondente a 2% da folha de pagamento do empregador, calculado conforme item 5, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado.

5.1.1. Sendo o resultado encontrado superior a 180 (cento e oitenta) meses, o prazo deverá ser reduzido a esse limite.

6. Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedido, em caráter de excepcionalidade, carência de até 360 (trezentos e sessenta) dias para início do pagamento das prestações, observadas as seguintes condições:

6.1. Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a qual pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que constituirão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:

6.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

6.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.

6.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do contrato com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de sua imediata rescisão e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.

6.2. Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao Fundo, inclusive as referentes ao meses em que vigorar a carência.

7. O agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização das condições excepcionais, tanto de dilação do prazo, quanto da carência para início de pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria externa, com ônus para a empresa.

V - DO VALOR DAS PARCELAS

1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado na forma da lei, pelo número de prestações contratadas.

2. Sobre o valor das parcelas mensais, quando da sua quitação, deverão incidir os encargos previstos em lei.

3. Para a composição das parcelas, o devedor poderá optar por competências integrais, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da base da prestação.

4. Qualquer que seja a fórmula de cálculo do valor da parcela do acordo, este não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data da publicação da Resolução nº 262/97, atualizados monetariamente para a data da formalização do parcelamento.

VI - DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

1. A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento, deverá ser satisfeita até a data do primeiro recolhimento da contribuição regular ao Fundo após a constituição do acordo, ou do término do prazo de carência, quando for o caso.

1.1. Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou de término da carência e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar do CRF, deverá antecipar o seu pagamento.

2. O vencimento das demais parcelas será sempre o dia em que vencer a contribuição regular ao FGTS.

VII - DAS GARANTIAS

1. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, das Empresas de Economia Mista, das Empresas Públicas, as duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato assinado, sendo, para tanto, vinculáveis as seguintes receitas:

a) Fundo de Participação dos Estados - FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;

b) Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR - aplicáveis a Municípios; e

c) Transferências Correntes e Transferências de Capital - aplicáveis a Autarquias e Fundações.

1.1. Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo Garantia, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.

2. No caso de Empresa de Economia Mista e Empresa Pública, vinculadas à Administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá, no contrato de parcelamento, garantir a operação mediante a vinculação de receita.

3. No acordo de parcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação a CEF executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.

VIII - DO REPARCELAMENTO

1. Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados à luz da Resolução 262/97, cuja duração temporal será o número de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de competências não recolhidas, posteriores a sua formalização.

2. A primeira prestação do reparcelamento não poderá ser inferior a:

a) 5% (cinco por cento) do valor total do débito reparcelado, quando do primeiro reparcelamento;

b) 10% (dez por cento) do valor total do débito reparcelado, quando do segundo reparcelamento; e

c) 20% (vinte por cento) do valor total do débito reparcelado, a partir do terceiro reparcelamento, inclusive.

3. O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do novo acordo.

4. Para contratos de reparcelamento não será admitida dilação do prazo, nem, tampouco, carência para início de pagamento.

IX - DO ADITAMENTO

1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, estando o parcelamento em dia, poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato original.

2. Em sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser promovida por meio de aditamento contratual.

3. Observado o limite estabelecido no item 1 do Título IV desta Circular, poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências que originalmente não integravam o parcelamento.

4. O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas, observadas as regras e critérios do contrato original.

X - DO PARCELAMENTO JUDICIAL

(Revogado pela Circular CAIXA nº 145, de 15.07.1998)

Nota: Assim dispunha o ítem X revogado:

"X - DO PARCELAMENTO JUDICIAL

1. O débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências em atraso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

2. Para débito inscrito em Dívida Ativa, enquanto não ajuizado, o prazo do parcelamento será determinado pelos mesmos critérios adotados para determinação do prazo de parcelamento administrativo.

3. Serão cobrados os encargos legais previstos na Lei nº 9.467, de 10 Jul. 97, quais sejam:

3.1. 10% (dez por cento) sobre montante parcelado para débito inscrito e ainda não ajuizado.

3.2. 20% (vinte por cento) sobre o montante parcelado para débito ajuizado.

4. Os valores a que se refere o item anterior deverão ser distribuídos nas parcelas do acordo.

5. Para o parcelamento de débito inscrito, ajuizado ou não, não será admitido o reparcelamento.

6. As excepcionalidades relativas à dilação de prazo e à carência para início de pagamento não se aplicam ao parcelamento de débito inscrito, esteja ele ajuizado ou não.

7. O vencimento das prestações do parcelamento judicial obedecerão aos mesmos critérios do vencimento das prestações do parcelamento administrativo.

8. A ocorrência do atraso de 1 (uma) parcela, caracteriza de pleno direito, irregularidade do devedor para com o FGTS, possibilitando a rescisão contratual e a conseqüente retomada da ação judicial."

XI - DA CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS

1. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem como, exceto durante o período de carência, à satisfação do pagamento das parcelas do acordo, inclusive a primeira delas.

2. O não pagamento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento, bem como a ausência imotivada de individualização desses valores nas contas vinculadas dos trabalhadores beneficiários, implicarão na não concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

2.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da CEF, ser paga sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização ser providenciada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

2.1.1. Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação dos trabalhadores beneficiários, deverá, o mesmo, publicar, em jornal local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo levado a parcelamento, para que o empregador possa promover a individualização dos valores devidos nas suas contas vinculadas.

2.2. Após o prazo estabelecido no subitem 2.1, permanecendo a impossibilidade de individualização, devidamente comprovada, o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes viabilizem a individualização.

3. A validade do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF será de 30 (trinta) dias para os empregadores que estiverem quitando seus débitos sob regime de parcelamento, contudo, havendo antecipação no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 06 (seis) meses.

XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela CEF, deverá, em prazo não superior a 10 (dez) dias, firmar o competente instrumento contratual.

2. A ocorrência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, irregularidade do empregador para com o FGTS e possibilita a rescisão contratual e a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua conseqüente cobrança judicial.

3. Na vigência do contrato de parcelamento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, outra hipótese em que o trabalhador faça jus à movimentação de sua conta vinculada, o devedor contratante do parcelamento, deverá antecipar a totalidade dos valores devidos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas, bem como promover a respectiva individualização.

3.1. Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado vinculado ao acordo de parcelamento que, anteriormente a 05 out. 88 não era optante pelo FGTS, relativamente a esse período, havendo comprovação do pagamento da respectiva indenização ao empregado, o devedor deverá recolher apenas os valores correspondentes à multa e juros de mora.

4. A prestação do parcelamento administrativo deverá ser recolhida através de Guia de Recolhimento do FGTS - GRE - código 027.

4.1. Tratando-se de antecipação relativa ao item 3, o código deverá ser o 043.

4.2. Referindo-se a antecipação relativa ao subitem 3.1, deverá ser utilizado o código 639.

5. (Revogado pela Circular CAIXA nº 145, de 15.07.1998)

Nota: Assim dispunha o item revogado:

"5. Estando o débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, deverá a prestação ser recolhida através de Guia de Recolhimento da Dívida Ativa, do FGTS - GRDA, constando o número da parcela e o período correspondente."

6. Havendo no contrato de parcelamento débito confessado, a CEF noticiará o fato ao Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, que promoverá auditoria nos valores constantes da confissão.

7. Quando o empregador possuir débito em filiais localizadas em Unidades da Federação distintas da filial solicitante e não havendo centralização de recolhimentos, o parcelamento só poderá ser formalizado quando todos os estabelecimentos tiverem regularizado seus débitos ou solicitado parcelamento.

8. No caso de centralização de depósitos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.

8.1. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados solicitarão parcelamento das Unidades da Federação de sua localização.

9. Será admitido apenas um único acordo de parcelamento/reparcelamento administrativo vigente, por Unidade da Federação ou por estabelecimento centralizador.

9.1. Exceção feita às Prefeituras Municipais que tenham débitos parcelados na forma do Decreto 894/93, que poderão ter além desse, outro parcelamento administrativo vigente.

10. O acordo de parcelamento dos órgãos públicos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ficando sob responsabilidade do devedor o envio ao Cartório e as respectivas despesas.

11. Para os contratos das empresas privadas bastará que as assinaturas das partes sejam reconhecidas em cartório, sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do parcelamento.

12. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. As Unidades da CEF prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.

2. Fica revogada a Circular CEF nº 077, de 07 de novembro de 1996 (DOU 11.11.1996), que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.1995) com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 223, de 25 de junho de 1996 (DOU 05.07.1996) e nº 233, de 20 de agosto de 1996 (DOU 29.08.1996), todas do Conselho Curador do FGTS.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Tavares de Almeida - Diretor"