Circular CEF nº 105 de 23/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1997

Altera o subitem 3.2.2 da Circular CEF nº 86, de 17 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Saneamento - Pró-Saneamento, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 250, de 10 de dezembro de 1996, do Conselho Curador do FGTS regulamentada pela Instrução Normativa nº 4, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular.

1. O subitem 3.2.2 da Circular CEF nº 86, de 17 de fevereiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"3.2.2 - Prazo de carência

3.2.2.1 - O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 meses, contado a partir do primeiro desembolso, observados os prazos máximos constantes do quadro do subitem 3.2.5 da Circular CEF nº 86/1996.

3.2.2.2 - Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência contratualmente estabelecido, poderá ser concedida prorrogação, desde que devidamente justificada pelo Mutuário/Agente Promotor, nas seguintes condições:

a) prorrogação limitada à metade do prazo máximo de carência da modalidade; e

b) redução concomitante do prazo de amortização em igual número de meses ao da prorrogação aprovada."

2. No caso de operações de crédito que, nesta data, esteja em carência, admitir-se-á a aplicação do disposto nesta Circular.

3. Esta Circular passa a vigorar a partir de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes da Circular CEF nº 86, de 17 de fevereiro de 1996. - Anecir Scherre, Diretor, em exercício.