Circular CEF nº 104 de 18/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1997

Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e parâmetros normativos para o credenciamento, cadastramento e habilitação dos Agentes Financeiros e Promotores, nos Programas de Aplicação dos Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, incisos II e III, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções ns. 82, de 19 de novembro de 1992, e 180, de 5 de junho de 1995 do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

1. CONCEITOS OPERACIONAIS

1.1 CREDENCIAMENTO

Consiste na autorização para que instituições financeiras e não-financeiras que queiram atuar, ou que atuem de forma contínua, nos programas de aplicação dos recursos do FGTS como Agente Financeiro.

1.2 CADASTRAMENTO

Consiste no registro e manutenção de dados das instituições financeiras e não-financeiras que queiram atuar, ou que atuem, como Agente Financeiro e/ou Agente Promotor nos programas com recursos do FGTS.

1.3 HABILITAÇÃO

Consiste na autorização para o Agente Financeiro ou Promotor participar de determinada operação de empréstimo nos programas com recursos do FGTS.

1.4 AGENTE OPERADOR

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela administração, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos e retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS aos Agentes Financeiros.

1.5 AGENTE FINANCEIRO

Instituição financeira ou não-financeira, pública ou privada, responsável por operação de crédito perante o Agente Operador, respondendo pela aplicação dos recursos e retorno dos financiamentos concedidos com recursos do FGTS.

1.6 AGENTE PROMOTOR

Instituição pública ou privada, com fins lucrativos ou não, que promove ações visando à execução dos empreendimentos e respectivas metas físicas e sociais que constituem os objetivos dos programas de aplicação dos recursos do FGTS.

1.6.1 Existem duas formas de atuação dos Agentes Promotores:

a) Gerenciador - Pessoa física ou jurídica, contratada pelo Mutuário, para exercer, total ou parcialmente, as atividades atribuídas ao mutuário nos respectivos programas de aplicação do FGTS, definidas pelo Conselho Curador do FGTS; ou

b) Empreendedor - Na qualidade de Mutuário, toma emprestado recursos, respondendo integralmente pela viabilização dos empreendimentos, desde seu planejamento até sua conclusão e retorno dos recursos, na forma prevista nos programas de aplicação dos recursos do FGTS.

1.7 MUTUÁRIO

Instituição caracterizada como pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela operação de crédito perante o Agente Financeiro, inclusive pela alocação da contrapartida e pelo respectivo retorno dos recursos, na forma contratualmente estabelecida, podendo exercer, cumulativamente, a função de Agente Promotor.

2. CREDENCIAMENTO DE AGENTES FINANCEIROS

2.1 INSTITUIÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA

2.1.1 Consideram-se automaticamente credenciadas como Agente Financeiro do FGTS todas as instituições que se enquadrem no art. 1º da Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, do Banco Central do Brasil, respeitado as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS para cada Programa de Aplicação, e o disposto na presente Circular.

2.2 INSTITUIÇÕES DE NATUREZA NÃO-FINANCEIRA

2.2.1 Por delegação do Banco Central do Brasil, cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador, o credenciamento de instituições de natureza não-financeira.

2.2.2 Consideram-se automaticamente credenciadas como Agente Financeiro do FGTS as instituições de natureza não-financeira integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aquelas que já operam com recursos do FGTS, podendo atuar somente em operações de crédito para produção e comercialização de unidades, que visem à concessão de financiamento a pessoas físicas, quando assume, cumulativamente, o papel de Agente Promotor.

2.2.3 As Companhias de Habitação e assemelhadas, ainda não credenciadas, poderão solicitar o credenciamento ao Agente Operador, mediante solicitação formal, acompanhada da documentação abaixo:

a) cópia dos instrumentos constitutivos da instituição, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão público competente;

b) documento que contenha a composição do capital social, com a indicação de outros recursos que serão colocados à disposição da instituição para seu funcionamento, como Agente Financeiro do FGTS;

c) documento onde conste a definição da sua área geográfica de atuação para operação com recursos do FGTS, relacionando benefícios sociais e econômicos que espera sejam proporcionados pela ação da instituição como Agente Financeiro do FGTS;

d) organograma demonstrando possuir estrutura técnica e organizacional, com atribuições por setor relacionados às operações com recursos do FGTS, necessárias ao cumprimento das suas atribuições;

e) ato de nomeação dos seus administradores;

f) estatuto social, onde conste que os acionistas controladores obrigam-se a aportar recursos para cobrir as despesas administrativas da instituição quando as receitas operacionais mostrarem-se insuficientes para tal e a responder solidariamente pelos débitos da instituição;

g) termo de responsabilidade no que tange à correta aplicação dos recursos do FGTS e ao conhecimento de toda a legislação e regulamentação que rege as operações do Fundo, a ser assinado pelos administradores da instituição;

h) demonstrações financeiras dos últimos quatro exercícios contábeis;

i) documentação/comprovação de inexistência de restrição cadastral de qualquer natureza.

2.2.4 As Instituições de Natureza não-financeira credenciadas a atuar como Agentes Financeiros do FGTS terão seu desempenho permanentemente avaliado pelo Agente Operador levando em conta os seguintes aspectos:

a) eficiência na administração dos créditos nas fases de aplicação e retorno;

b) estrutura de pessoal compatível com o número de créditos hipotecários ativos;

c) patrimônio líquido e capital social compatível com o volume de operações ativas;

d) adequada estrutura organizacional;

e) relação de equilíbrio entre receita e despesas;

f) manutenção do cadastro atualizado junto ao Agente Operador;

g) cumprimento pontual do fluxo de informações com o Agente Operador; e

h) manutenção do cadastro dos imóveis financiados e dos mutuários.

3. CADASTRAMENTO

3.1 AGENTE FINANCEIRO

3.1.1 INSTITUIÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA

3.1.1.1 Consideram-se automaticamente cadastradas as instituições de natureza financeira integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que já operaram ou operam com recursos do FGTS.

3.1.1.2 O cadastramento das instituições que vierem a ser credenciadas pelo Banco Central do Brasil ou que, embora já credenciadas, nunca operaram com recursos do FGTS será feito mediante a apresentação, ao Agente Operador, dos seguintes documentos:

a) cópia dos instrumentos constitutivos da instituição, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão público competente;

b) organograma demonstrando possuir estrutura técnica e organizacional compatível com as atribuições exigidas para atuação como Agente Financeiro nos programas de aplicação de recursos do FGTS;

c) documentação relativa à nomeação dos seus administradores; e

d) comprovação de inexistência de restrição cadastral.

3.1.2 INSTITUIÇÕES DE NATUREZA NÃO-FINANCEIRA

3.1.2.1 Consideram-se automaticamente cadastradas as instituições de natureza não-financeira integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que já operaram ou operam com recursos do FGTS.

3.1.2.2 Para as instituições de natureza não-financeira que ainda não operaram com recursos do FGTS e que vierem a solicitar seu cadastramento, o mesmo será feito juntamente com o credenciamento, observando-se as condições previstas nos subitens 2.2.3 e 2.2.4 desta Circular.

3.2. AGENTE PROMOTOR

3.2.1 Poderá ser cadastrado como Agente Promotor nos programas de aplicação de recursos do FGTS:

a) Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos das respectivas administrações direta e indireta ou órgão da administração responsável pela prestação de serviços de habitação e saneamento;

b) Instituições do setor privado legalmente constituídas, com estrutura adequada ao cumprimento das funções inerentes ao Agente Promotor, e aquelas instituições privadas detentoras de concessão Municipal e/ou Estadual para exploração de serviços de saneamento.

3.2.2 Os Agentes Promotores terão sua área de atuação restrita:

a) no caso de instituições do setor público estadual, ao território da Unidade da Federação respectiva ou, em se tratando de instituição vinculada a Município, ao território do Município; e

b) no caso de instituições do setor privado, àquela definida quando da sua constituição.

3.2.3 Consideram-se automaticamente cadastradas como Agentes Promotores as COHABs, as Companhias de Saneamento, Órgãos Autônomos Municipais de Saneamento e os Estados/Municípios.

3.2.4 As instituições não enquadradas no subitem anterior, que desejarem atuar como Agente Promotor, deverão apresentar a seguinte documentação:

a) cópia dos instrumentos constitutivos da instituição, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão público competente;

b) composição do capital social;

c) organograma demonstrando possuir estrutura técnica e organizacional compatível com as atribuições exigidas para as operações com recursos do FGTS;

d) documentação relativa à nomeação dos seus administradores;

e) demonstrações financeiras dos últimos quatro exercícios contábeis;

f) comprovação de inexistência de restrição cadastral.

4. HABILITAÇÃO

4.1 AGENTE FINANCEIRO

4.1.1 A habilitação dos Agentes Financeiros, já cadastrados e credenciados a operar com recursos do FGTS, dar-se-á a cada operação de crédito, após verificação dos seguintes aspectos:

a) jurídico - verificação da constituição e representação do Agente Financeiro e sua regularidade fiscal e cadastral, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

- atos constitutivos, acompanhados da última alteração estatutária;

- ato de nomeação de seus representantes legais;

- documentos que comprovem sua regularidade fiscal.

b) gerencial - verificação da capacidade técnica, operacional e gerencial da instituição, na aplicação dos recursos do FGTS e administração dos créditos, devendo, para tanto, serem informados os seguintes dados:

- comportamento dos índices de inadimplência da carteira imobiliária, nos últimos 6 (seis) meses;

- número de créditos e saldo devedor total da carteira imobiliária, constante do balanço do último semestre.

c) econômico-financeiro - avaliação do equilíbrio e capacidade econômico-financeira da instituição, devendo, para tanto, ser apresentada a seguinte documentação:

- cópia dos balanços patrimoniais dos últimos 4 (quatro) exercícios;

- balancetes mensais do exercício em curso.

d) documento que comprove a observância do art. 6º, da Resolução nº 2.190, de 23 de agosto de 1995, do Conselho Monetário Nacional;

e) documento que comprove o enquadramento da instituição na Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, do Conselho Monetário Nacional;

f) conceito de risco de crédito.

4.1.1.1 No caso da COHABs e Órgãos Assemelhados, não será exigido o atendimento às alíneas "d" e "e" do subitem 4.1.1, devendo ser observados:

a) capital social mínimo de R$ 641.000,00 (seiscentos e quarenta e um mil reais) posicionado em 1º de junho de 1997, atualizado anualmente de acordo com o estabelecido no subitem 9.4.1 da RCCFGTS nº 82, de 19 de novembro de 1992;

b) remessa das informações gerenciais, previstas em Circular específica do Agente Operador, relativas aos 4 (quatro) últimos trimestres; e

c) compromisso de adotar medidas de ajustes internos, com vistas à reestruturação, modernização e melhoria do seu desempenho operacional e administrativo, se for o caso.

4.1.2 Analisados os aspectos citados no subitem 4.1.1, o Agente Operador, concluindo pela habilitação, estabelecerá o limite do crédito a ser concedido à instituição, utilizando-se dos seguintes parâmetros e índice, condicionado à disponibilidade orçamentária:

a) participação da Instituição, no volume total de recursos aplicados no Sistema Financeiro da Habitação, calculado com base nos valores registrados no balanço do último semestre;

b) comportamento dos índices de inadimplência da sua carteira imobiliária, nos conceitos físicos e financeiros.

4.2. AGENTE PROMOTOR

4.2.1 Compete ao Agente Financeiro efetuar a habilitação do Agente Promotor, obedecidas as orientações desta Circular, em especial os seguintes aspectos:

a) jurídico - verificar a eventual alteração ocorrida na constituição e na representação do Agente Promotor e sua regularidade fiscal e cadastral;

b) gerencial - verificar a capacidade operacional da instituição, em relação ao porte do empreendimento e o equilíbrio patrimonial do Agente Promotor, este último somente para instituição privada.

4.2.1.1 Fica a critério do Agente Financeiro a especificação da documentação a ser apresentada pelo Agente Promotor, que permita verificar os aspectos citados no subitem 4.2.1.

4.2.1.2 A habilitação do Agente Promotor poderá ocorrer de forma periódica, permitindo que o Agente Financeiro tenha a sua situação operacional sempre atualizada.

4.2.1.3 Nas operações de crédito onde o Estado/Município acumula as funções de Mutuário/Agente Promotor não haverá necessidade de habilitação formal do Agente Promotor, considerando a sua condição de Mutuário como necessária e suficiente para habilitá-lo como Agente Promotor.

4.2.1.3.1 Caso o Estado/Município delegue a função de Agente Promotor, para um órgão de sua administração direta ou indireta, poderá, a critério do Agente Financeiro, ser dispensada a habilitação do Agente Promotor.

4.2.2 O Agente Operador poderá, mediante justificativa circunstanciada, rever a habilitação do Agente Promotor feita pelo Agente Financeiro.

5. RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PARTICIPANTES DAS OPERAÇÕES COMO RECURSOS DO FGTS

5.1 DO AGENTE OPERADOR

5.1.1 O Agente Operador - CEF - é responsável pela centralização do cadastramento de todos os Agentes dos Programas de Aplicação do FGTS, pelo credenciamento das instituições não financeiras e pela habilitação de todos os Agentes Financeiros, tendo as seguintes atribuições:

5.1.1.1 Manter sistema específico de cadastramento em nível nacional, com as informações necessárias para o adequado acompanhamento das operações;

5.1.1.2 Proporcionar sistema de comunicação acessível a todos os Agentes Financeiros e demais integrantes do SFH, para atualizar e fornecer as informações constantes do cadastro;

5.1.1.3 Manter sistema de comunicação com o BACEN com a finalidade de trocar informações cadastrais quanto às instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e instituições por ele credenciadas para atuar como Agente Financeiro dos recursos do FGTS;

5.1.1.4 Promover a habilitação dos Agentes Financeiros para atuar nos programas de aplicação com recursos do FGTS;

5.1.1.5 Analisar pedido de credenciamento das instituições não financeiras que queiram atuar nos programas de aplicação com recursos do FGTS, em conformidade com o disposto nesta Circular;

5.1.1.6 Acompanhar e orientar a atuação dos Agentes Financeiros, com vistas à correta aplicação dos recursos do FGTS;

5.1.1.7 Controlar o limite da capacidade de pagamento dos Agentes Financeiros nas operações com recursos do FGTS;

5.1.1.8 Apurar as eventuais denúncias sobre irregularidades na atuação dos Agentes Financeiros, Promotores e/ou Mutuários Finais, tomando as providências cabíveis para correção, responsabilização e reparação, quando for o caso.

5.2. DO AGENTE FINANCEIRO

5.2.1 Habilitar os Agentes Promotores, obedecendo as regras e condições estabelecidos nesta Circular;

5.2.2 Atuar como mutuário do Agente Operador e mutuante do Agente Promotor empreendedor e dos mutuários finais, responsabilizando-se pelo crédito desde sua geração até sua extinção;

5.2.3 Atuar junto ao Agente Operador para obtenção de empréstimo para as operações enquadradas nas Resoluções do FGTS;

5.2.4 Apresentar ao Agente Operador as garantias previstas nos programas de aplicação com recursos do FGTS;

5.2.5 Aprovar e conceder empréstimo e financiamento, vinculados aos programas de aplicação com recursos do FGTS;

5.2.6 Promover e assegurar o integral retorno ao Agente Operador dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida independente da inadimplência dos seus mutuários finais, cuja administração é de sua exclusiva competência;

5.2.7 Avaliar os pedidos de crédito provenientes dos Mutuários/Agentes Promotores, sob os aspectos técnicos, financeiros, jurídicos e sociais, manifestando-se conclusivamente sobre a viabilidade da operação e respondendo, perante o Agente Operador, pela fiel execução da operação de forma global, preservando os aspectos de preço, prazo e qualidade contratualmente estabelecidos;

5.2.8 Manter sistema de controle discriminado do fluxo de recursos de aplicação do FGTS, incluindo contas individualizadas para cada operação de crédito, em nome do correspondente Agente Promotor e/ou Mutuário Final;

5.2.9 Registrar e cancelar apólice de seguros e responder pelo correto e pontual recolhimento, às seguradoras, dos prêmios correspondentes;

5.2.10 Recolher de imediato ao Agente Operador as liquidações de qualquer natureza e amortizações extraordinárias, ocorridas nos contratos firmados com os mutuários finais;

5.2.11 Recolher ao FCVS as contribuições mensais e trimestrais devidas decorrentes de financiamentos concedidos a mutuários e providenciar a habilitação de créditos perante o FCVS para repasse ao Agente Operador, quando for o caso;

5.2.12 Fiscalizar e orientar os Agentes Promotores e seus mutuários finais sobre direitos e obrigações decorrentes das operações firmadas;

5.2.13 Observar fielmente as normas estabelecidas para o SFH para a aplicação dos recursos do FGTS;

5.2.14 Atender tempestivamente todas as solicitações de caráter informativo, operacional e administrativo relativas às operações de crédito com recursos do FGTS formuladas pelo Agente Operador;

5.2.15 Promover, quando solicitadas pelo Agente Operador, as correções necessárias para sanar deficiências de qualquer natureza que comprometam sua atuação como Agente Financeiro;

5.2.16 Fornecer ao Agente Operador, a qualquer tempo e sempre que solicitados, dados que permitam avaliar o desempenho dos Agentes Promotores;

5.2.17 Interpelar ao Agente Promotor quando do descumprimento das condições contratualmente pactuadas, em especial as que podem resultar em prejuízo aos mutuários finais nas operações, tomando as medidas saneadoras cabíveis;

5.2.18 Interpelar o Agente Promotor quando da constatação de débitos e vícios de construção, exigindo-lhe a recuperação dos danos na forma da lei;

5.2.19 Assegurar o cumprimento dos prazos e demais condições contratualmente estabelecidas, em especial quanto à data de repasse de recursos ao Agente Promotor e quanto à conclusão dos empreendimentos.

5.3 DO AGENTE PROMOTOR

5.3.1 GERENCIADOR

5.3.1.1 Realizar estudos, indicando os elementos necessários para a comprovação da viabilidade do empreendimento, levando em consideração a situação de obras em execução ou recentemente concluídas na mesma localidade e faixas de renda da população-alvo;

5.3.1.2 Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto e na disponibilização dos recursos necessários à sua execução;

5.3.1.3 Promover a comercialização das unidades em produção ou produzidas, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares, objetivando o cumprimento do estipulado contratualmente;

5.3.1.4 Acompanhar a instalação das famílias nas novas moradias, orientando a adequada utilização das habitações, das obras de infra-estrutura e dos equipamentos comunitários, com vistas à preservação das garantias.

5.3.2 EMPREENDEDOR

5.3.2.1 Desenvolver todas as atividades voltadas para o planejamento, elaboração, implementação, contratação e acompanhamento de operações de crédito com o Agente Financeiro e a viabilização da execução dos projetos, de acordo com o previsto nos Programas de Aplicação dos recursos do FGTS;

5.3.2.2 Realizar estudos, indicando os elementos necessários para a comprovação da viabilidade do empreendimento, levando em consideração a situação de obras em execução ou recentemente concluídas na mesma localidade e faixas de renda da população-alvo;

5.3.2.3 Providenciar, no caso de agente do setor público, os recursos financeiros, mesmo que adicionais ou imprevistos, necessários à conclusão do empreendimento;

5.3.2.4 Responsabilizar, no caso de agente do setor público, pela completa execução do pactuado em contrato, mesmo dos componentes não financiados com recursos do FGTS, de responsabilidade de terceiros ou executados com recursos de fontes complementares;

5.3.2.5 Promover, no caso de agente do setor público, licitações das obras, materiais e/ou serviços, na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento, com vistas à obtenção do melhor resultado;

5.3.2.6 Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto e na disponibilização dos recursos necessários à sua execução;

5.3.2.7 Apresentar ao Agente Financeiro, periodicamente, demonstrativo da evolução física do empreendimento, conforme o estabelecido nos projetos técnicos, especificações e cronograma físico-financeiro global aprovados, para fins de recebimento das parcelas previstas contratualmente;

5.3.2.8 Providenciar, no caso de agente do setor público, autorização do Poder Legislativo local, quando da participação de Estados, Distrito Federal e Municípios na viabilização da execução dos empreendimentos;

5.3.2.9 O Agente Promotor Empreendedor que atuar na área de habitação, além das atribuições descritas nos subitens 5.3.2.1 a 5.3.2.8 deverá:

5.3.2.9.1 Comercializar as unidades em produção ou produzidas, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares, responsabilizando-se por:

a) inscrever, selecionar e classificar os interessados;

b) prestar assistência jurídico e administrativa aos interessados classificados, com vistas à preparação dos documentos necessários à formalização dos financiamentos;

c) encaminhar os interessados classificados, devidamente instruídos, ao Agente Financeiro.

5.3.2.9.2 Responder pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento, mesmo aquelas realizadas sob responsabilidade de terceiros;

5.3.2.9.3 Responsabilizar-se, perante o Agente Financeiro e adquirentes, por irregularidades construtivas e/ou vícios de construção identificados nos produtos finais, de conformidade com a legislação em vigor, resguardado o seu direito de ação regressiva contra os responsáveis;

5.3.2.9.4 Retornar, ao Agente Financeiro, eventual valor remanescente quando, ao final do prazo de comercialização previsto no contrato, o saldo devedor não estiver totalmente liquidado;

5.3.2.9.5 Acompanhar a instalação das famílias nas novas moradias, orientando a adequada utilização das habitações, das obras de infra-estrutura e dos equipamentos comunitários, com vistas à preservação das garantias;

5.3.2.9.6 Cuidar para que os projetos arquitetônicos reflitam as aspirações e as necessidades da população que irá utilizar as habitações e espaços urbanos produzidos, preservando as condições de habitabilidade.

5.3.2.10 Os Agentes Promotores que atuarem na área de saneamento e infra-estrutura urbana, além das atribuições descritas nos subitens 5.3.2.1 a 5.3.2.8, deverão:

5.3.2.10.1 Praticar tarifas condizentes com o custo dos seus serviços, nos casos de programas de investimentos em sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

5.3.2.10.2 Responder, perante o Agente Financeiro e usuários, pela integridade e bom funcionamento do sistema de água e esgotamento sanitário objeto de financiamento;

5.3.2.10.3 Desenvolver ações de educação sanitária com a população beneficiária, quando for o caso.

6 DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 É vedado aos Agentes Financeiros que operam com recursos do FGTS:

a) adquirir bens imóveis para uso próprio, com recursos do FGTS;

b) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

c) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, conforme legislação específica;

d) empenhar ou antecipar recursos em operações com recursos do FGTS sem autorização das instâncias competentes;

e) promover isenções ou descontos aos Agentes Promotores e/ou Mutuários Finais que comprometam o retorno dos empréstimos ao FGTS.

6.2 O Agente Financeiro de natureza financeira e não-financeira deverão manter o cadastro atualizado, junto ao Agente Operador, devendo informar tempestivamente a ocorrência dos seguintes eventos:

a) liquidação ou dissolução da instituição;

b) transferência da sede;

c) alteração do valor e/ou composição acionária do capital social;

d) transformação da natureza jurídica, fusão, incorporação ou cisão;

e) investidura de administradores, responsáveis ou prepostos;

f) alienação do controle societário;

g) qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social.

6.3 O não-cumprimento do estabelecido nesta Circular sujeitará os Agentes Financeiros e Promotores às penalidades a seguir indicadas:

a) advertência;

b) inabilitação temporária ou definitiva; e/ou

c) descredenciamento, aplicável somente aos Agentes Financeiros.

6.3.1 Estas penalidades são aplicáveis sem prejuízo das estabelecidas contratualmente.

7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares CEF nºs. 71 e 75, de 27 de junho de 1996 e 23 de julho de 1996, respectivamente.

JOSE LOPES COLEHO

Diretor"