Circular SEFAZ nº 1035 DE 26/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2023

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria MTE Nº 3553/2023, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria Nº 2852/2023.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.553, de 23/10/2023, resolve:

1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. a) Arroio do Meio; b) Bento Gonçalves; c) Bom Jesus; d) Bom Retiro do Sul; e) Colinas; f) Cruzeiro do Sul; g) Dois Lajeados; h) Encantado; i) Estrela; j) Farroupilha; k) Guaporé; l) Lajeado; m) Muçum; n) Paraí; o) Roca Sales; p) Santa Tereza; q) São Valentim do Sul; r) Serafina Corrêa; s) Taquari; e t) Venâncio Aires. 1.1 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de fevereiro de 2024, observando: 2.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 2.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990. 3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI

Diretor Executivo