Circular SECEX nº 1 DE 02/01/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2020
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão da Resolução CAMEX nº 67 de 2014, iniciada pela Circular SECEX nº 48 de 2019.
O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003097/2019-24 e do Processo SEI ME nº 19972.101509/2019-28, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA,
Decide:
Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da revisão. | 02.03.2020 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 23.03.2020 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 13.04.2020 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 04.05.2020 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 19.05.2020 |
Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019.
LUCAS FERRAZ