Carta-Circular DEBAN nº 3693 DE 06/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2015

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009 e nos arts. 5º das Circulares nº 3.682 e nº 3.704, de 4 de novembro de 2013 e 24 de abril de 2014, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º A abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observa os procedimentos estabelecidos nesta Carta Circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Da Solicitação

Art. 2º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser feita por intermédio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), firmado pelo diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por ocupante de cargo equivalente responsável pela administração da conta, esclarecido que:

I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória:

a) instituição em processo de autorização para funcionamento: o pedido deve ser formalizado após o cumprimento das condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012; e

b) instituição em funcionamento: o pedido deve ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto social, ou, nos casos em que for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social.

II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: o pedido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente infraestrutura do mercado financeiro.

III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:

a) cooperativa de crédito e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em processo de autorização para funcionamento: o pedido pode ser encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;

b) instituição de pagamento, em processo de autorização para constituição e funcionamento, que tenha previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, desde o início das atividades: o pedido deve ser feito durante o processo de implementação da estrutura organizacional, após o cumprimento das condições previstas no art. 9º, inciso I, da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013;

c) instituição de pagamento em atividade, em processo de autorização para funcionamento, que tenha previsto a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, desde o início da autorização: o pedido deve ser feito após a manifestação favorável à proposta de empreendimento de que trata o art. 7º, inciso I, da Circular nº 3.683, de 2013, durante a execução dos procedimentos previstos no art. 16 da mencionada Circular;

d) outras instituições em processo de autorização para funcionamento, que tenham previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, desde o início das atividades: o pedido deve ser feito após o cumprimento das condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012; e

e) instituição em funcionamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil: o pedido pode ser encaminhado a qualquer momento.

Art. 3º O pedido de abertura de conta deve conter as seguintes informações:

I - nome, CNPJ e endereço completo do requerente;

II - nome, telefone e e-mail:

a) do diretor responsável para assuntos relacionados ao SPB, de que tratam as Circulares ns. 3.281, de 4 de abril de 2005, e 3.441, de 2 de março de 2009, ou do ocupante de cargo equivalente, que possa responder pela administração da conta no Banco Central do Brasil;

b) dos responsáveis pela condução dos testes;

III - a intenção de participar da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), se for o caso;

IV - a forma principal de acesso ao STR (via Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN ou Internet) que o requerente pretende utilizar, na hipótese de se tratar de abertura de Conta de Liquidação; e

V - nome, CNPJ e telefone do Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) que o requerente pretende contratar, se for o caso.

Art. 4º Após o recebimento do pedido, com as informações listadas no art. 3º, anterior, o Deban confirmará, ao requerente, o início do processo de abertura da conta e divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB e, quando aplicável, o número código e situação de participação na Compe, atribuídos exclusivamente para fins de testes homologatórios do requerente.

Da Comprovação da Capacidade Operacional e Tecnológica

Art. 5º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve iniciar, no prazo de cento e oitenta dias, os testes de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda da validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação, para o reinício do processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Deban, mediante pleito fundamentado do requerente.

Art. 6º Para a realização dos testes, o requerente que for utilizar a RSFN como principal meio de acesso ao STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme disposto na Circular nº 3.629, de 19 de fevereiro de 2013.

Art. 7º O requerente deve apresentar plano de testes, para aprovação do Deban, contendo o conjunto de cenários mínimos a ser testado, podendo, a qualquer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.

Art. 8º O plano de testes deve ser dividido em duas partes e elaborado conforme instruções contidas no Roteiro de abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, disponível no endereço http://www.bcb.gov.br/?STRACESSOPART.

I - Parte I - Questionário de Atividades: informa as atividades a serem desenvolvidas pelo requerente no âmbito do SPB, permitindo ao Banco Central avaliar a adequação das mensagens informadas na Parte II - Roteiro de Testes;

II - Parte II - Roteiro de Testes: contempla as ações a serem desenvolvidas pelo requerente tendo em vista a certificação, pelo Banco Central, de sua capacidade tecnológica e operacional, sendo composto pelas seguintes etapas:

a) Etapa 1 - Testes de Infraestrutura e de Sistemas: visa verificar o funcionamento dos componentes tecnológicos e de segurança destinados à conexão com a RSFN, o correto preenchimento das mensagens e o tratamento dado pelos legados da instituição;

b) Etapa 2 - Testes de Simulação de Operações Diárias: visa verificar, em tempo real, o gerenciamento da conta e o conhecimento do funcionamento do STR, em vista das atividades diárias;

c) Etapa 3 - Testes de Carga: visa verificar a capacidade de processamento de mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo requerente; e

d) Etapa 4 - Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência.

Art. 9º As instituições que utilizarem a Internet como principal meio de acesso ao STR, estão dispensadas das etapas 1 - Testes de Infraestrutura e de Sistemas e 3 - Teste de Carga, de que trata o art.8º, inciso II, desta Carta Circular.

Art. 10. Ao final da execução do Plano de Testes, o requerente deve encaminhar expediente ao Deban, firmado pelo diretor responsável para assuntos relacionados ao SPB ou por ocupante de cargo equivalente responsável pela administração da conta, declarando sua aptidão para operar no ambiente de produção do STR.

Art. 11. O Deban pode, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a repetição de uma ou mais etapas contidas no plano de testes.

Art. 12. O requerente deve manter a documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central.

Do Início de Atividades

Art. 13. Após a aprovação nos testes, o requerente indicará ao Deban, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta.

Parágrafo único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é obrigatória ou o requerente estiver em processo de autorização, com a previsão no plano de negócios da titularidade de conta desde o início da autorização, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de carteira comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.

Art. 14. Somente estarão disponíveis ao participante do STR, no ambiente de produção, as mensagens testadas com êxito, ressalvado que a autorização para utilização das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habilitação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação.

Art. 15. A liberação de mensagens para participantes do STR que ainda não tiverem cumprido os requisitos previstos no art. 14, anterior, deve ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário para o cadastramento.

Art. 16. A homologação do requerente para participar de outras infraestruturas do mercado financeiro deve ser objeto de acordo específico entre as partes.

Art. 17. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, serão confirmados, a todos os participantes, o código ISPB, a data de início de operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Compe.

Art. 18. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os participantes do STR e a respectiva indicação de participação ou não na Compe podem ser consultadas no endereço http://www.bcb.gov.br/?STR, ou no arquivo ASTR003 - Relação de Participantes do STR, obtido por meio da mensagem GEN0014 - Participante requisita Arquivo - do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 19. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Carta Circular nº 3.622, de 10 de dezembro de 2013.

DASO MARANHÃO COIMBRA