Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3656 DE 30/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2014

Divulga esclarecimentos e modelos relativos à instrução de pedido de autorização para arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil por instituidores de arranjos não integrantes do SPB, nos termos da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3949 DE 30/04/2019):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", e art. 96, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º As informações e os documentos que compõem o pedido de autorização de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Circular nº 3.682, devem ser apresentados em conformidade com os modelos e as orientações descritas nos anexos desta Carta Circular, sendo que:

I - as informações cadastrais do instituidor de arranjo devem ser preenchidas no formulário disponibilizado no Anexo

I - Formulário de Informações Cadastrais: Identificação do Instituidor do Arranjo;

II - as estatísticas consolidadas dos participantes do arranjo (os volumes dos serviços prestados nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e do art. 2º da Circular nº 3.682, alterada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014) e as informações de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 16, inciso I, devem ser fornecidas segundo as orientações do Anexo

II - Descrição do Negócio;

III - as informações de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 16, incisos III a V, devem ser fornecidas segundo as orientações do Anexo III - Organização e Governança;

IV - as informações relativas ao regulamento do arranjo, de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 17, devem ser fornecidas observando os esclarecimentos e o conteúdo mínimo descritos no Anexo IV - Regulamento do Arranjo;

V - todos os documentos e informações do pedido de autorização apresentados pelo instituidor do arranjo de pagamento ao Banco Central do Brasil devem estar relacionados, para cada arranjo, em Índice Remissivo, conforme modelo do Anexo V.

Parágrafo único. Os documentos e informações não mencionados nos incisos do caput devem ser encaminhados como documentos anexos, devidamente identificados, na forma do Anexo V.

Art. 2º No caso de o instituidor requerer autorização para mais de um arranjo de pagamento:

I - as informações de que tratam os Anexos II (Descrição do Negócio), IV (Regulamento) e V (Índice Remissivo) devem ser submetidas para cada arranjo;

II - as informações de que tratam os Anexos I (Formulário de Informações Cadastrais: Identificação do Instituidor do Arranjo), III (Organização e Governança) e demais documentos devem ser submetidos uma única vez.

Parágrafo único. As informações do Anexo IV (Regulamento) comuns a dois ou mais arranjos devem constar uma única vez no documento, indicando a quais arranjos se referem.

Art. 3º No caso de um instituidor já possuir arranjo(s) autorizado(s) pelo Banco Central do Brasil, deve submeter pedido, contendo:

I - as informações de que tratam os Anexos II e V referentes ao novo arranjo;

II - a identificação, no Regulamento de que trata o Anexo IV, das informações específicas do novo arranjo.

Parágrafo único. Os demais documentos e informações devem ser encaminhados apenas se houver necessidade de alteração decorrente do novo arranjo.

Art. 4º O pedido de autorização do arranjo de pagamento deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, na sede ou em qualquer uma de suas regionais, endereçado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).

§ 1º No caso de arranjo de pagamento fechado em que atue apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo, nos termos da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014 (Regulamento anexo, art. 2º, inciso I, alínea a), o instituidor deverá encaminhar em um mesmo pedido os documentos e informações necessários para a autorização do arranjo e da instituição de pagamento, não havendo necessidade de apresentação das informações e documentos elencados nos incisos I a V, do art. 16 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, uma vez que já estão contemplados na Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

§ 2º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o pedido deverá ser protocolizado no Banco Central do Brasil, na sede ou em qualquer uma de suas regionais, endereçado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

Art. 5º As informações de que trata o art. 4º da Circular nº 3.682 deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil a partir de 2015.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA

ANEXO I

Formulário de Informações Cadastrais: Identificação do Instituidor do Arranjo

1. Denominação social:

2. CNPJ:

3. Nome fantasia:

4. Endereço principal:

5. Complemento do endereço:

6. CEP:

7. Município:

8. UF:

9. Caixa Postal:

10. E-mail:

11. Site na web:

12. Municípios e UFs das eventuais dependências:

13. Diretor ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do BCB:

13.1. Nome:

13.2. CPF:

13.3. E-mail:

13.4. Telefone:

ANEXO II

Descrição do Negócio

1. Identificar o(s) arranjo(s) para o(s) qual(is) o instituidor está solicitando autorização.

2. Para cada arranjo de pagamento, o instituidor deve informar:

2.1. os serviços de pagamento prestados (utilizar como referência os serviços listados nas alíneas "a" a "h", do inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013);

2.2. público-alvo;

2.3. área de atuação (abrangência territorial);

2.4. estatísticas consolidadas dos participantes do arranjo (os volumes dos serviços prestados nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e do art. 2º da Circular nº 3.682, alterada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014, deverão ser desconsiderados no cálculo das estatísticas):

2.4.1. Valor total das transações acumulado nos últimos 12 meses. O cálculo deve considerar a soma dos valores integrais das transações de pagamento entre usuários finais do arranjo, pagadores e recebedores, desconsiderando-se o número de parcelas e eventuais encargos financeiros.

2.4.2. Quantidade de transações acumuladas nos últimos 12 meses. O cálculo deve considerar a soma da quantidade das transações de pagamento entre usuários finais do arranjo, pagadores e recebedores.

2.4.3. Quantidade de dias em que o valor dos recursos depositados em conta de pagamento supera R$ 50 milhões nos últimos 12 meses. O cálculo deve considerar o número de dias em que o valor dos recursos depositados em conta de pagamento supera R$ 50 milhões, considerando-se o período acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o encaminhamento do pedido. Se o arranjo estiver operando há menos de 12 meses, informar o número de dias no período de operação do arranjo.

2.4.4. Quantidade de dias em que o número de usuários finais ativos supera 2,5 milhões nos últimos 12 meses. O cálculo deve considerar o número de dias em que o número de usuários finais ativos (que tenham utilizado, nos últimos 90 dias, o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo) supera 2,5 milhões, considerando-se o período acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o encaminhamento do pedido. Se o arranjo estiver operando há menos de 12 meses, informar o número de dias no período de operação do arranjo.

2.5. Metas de curto prazo (horizonte de 12 meses para os parâmetros de que tratam os itens 2.4.1 a 2.4.4).

2.6. Objetivos estratégicos de longo prazo.

ANEXO III

Organização e Governança

1. A identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor de arranjo e dos detentores de participação qualificada, conforme definido no art. 6º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, utilizando modelo Sisorf 8.1.40.1 (Documento Capef - Composição de Capital - modelo Cadoc 38029-8).

2. Descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo, contendo:

2.1. atribuições e responsabilidades dos órgãos estatutários e contratuais, comitês e equivalentes;

2.2. identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais;

2.3. política de remuneração e incentivo dos administradores; e

2.4. funções e responsabilidades de auditoria interna.

ANEXO IV

Regulamento do Arranjo O regulamento do arranjo de que trata o inciso VIII do art. 16 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682 deve contemplar, quando aplicável, as seguintes informações:

1. A definição do propósito do arranjo (compra ou transferência), sendo que o enquadramento em mais de um tipo de propósito evidencia a existência de mais de um arranjo.

2. A definição da modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante do arranjo de pagamento (conta de pagamento pré-paga, conta de pagamento pós-paga, conta de depósito à vista ou relacionamento eventual), sendo que o enquadramento em mais de uma modalidade de relacionamento evidencia a existência de mais de um arranjo.

3. A definição da abrangência territorial do arranjo de pagamento (doméstico ou transfronteiriço), sendo que o enquadramento em mais de um tipo de abrangência territorial evidencia a existência de mais de um arranjo. O arranjo transfronteiriço não engloba o arranjo doméstico. Se um instrumento puder ser utilizado tanto no âmbito doméstico quanto no transfronteiriço, esse instrumento dá acesso a dois arranjos distintos.

4. A descrição detalhada das características do(s) instrumento(s) de pagamento emitido(s) no âmbito do arranjo de pagamento, contemplando, no mínimo:

4.1. os procedimentos de utilização;

4.2. os dispositivos de acesso (computador, celular, cartão, código de barras, outros);

4.3. os canais de acesso (POS, Internet, rede de telecomunicação, agência ou ATM, outros);

4.4. as tecnologias de acesso (remota, próxima, outras); e

4.5. as eventuais restrições de uso, se houver.

5. A descrição das regras de utilização da conta de pagamento, quando existir, contemplando, no mínimo, os critérios e as condições para disponibilização de limites, quando houver, e os procedimentos de abertura e encerramento.

6. A descrição das regras para o uso da marca, contemplando os requisitos, direitos, deveres, eventuais restrições ou proibições, bem como as regras de proteção e de exceção, quando houver, considerando não apenas os participantes do arranjo, mas também outros arranjos com os quais haja acordos de interoperabilidade, inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682.

7. Previsão das modalidades de participantes, especificando para cada modalidade indicada os critérios e requisitos de participação, especialmente no que diz respeito a exigências de capital mínimo, taxa de adesão, natureza do participante, padrões tecnológicos de acesso, infraestrutura mínima exigida e mecanismos de gerenciamento de riscos; bem como direitos, deveres e eventuais restrições impostas aos participantes.

8. Descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando:

8.1. os critérios e procedimentos para registro, a comunicação entre as partes, análise de crédito, confirmação, autenticação e aceitação da transação de pagamento;

8.2. a atribuição de papéis e responsabilidades de cada tipo de participante nas diversas etapas do processo; e

8.3. a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo de pagamento.

9. Identificação dos motivos de devolução e de rejeição das transações de pagamento, contemplando a descrição e a exemplificação de cada caso, inclusive quanto às regras de reversão de transação de pagamento (chargeback).

10. Definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições de pagamento participantes do arranjo, contemplando a identificação de procedimentos específicos, quando aplicável.

11. Definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e dos prazos para a disponibilização de recursos para livre movimentação em conta de pagamento ou conta bancária de titularidade do recebedor da transação, sem qualquer restrição de prazo de bloqueio ou outro mecanismo equivalente.

12. Identificação dos riscos a que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo e os mecanismos utilizados para seu gerenciamento, especialmente no que se referem, entre outros, a:

12.1. exposições financeiras entre participantes e/ou entre arranjos, considerando o fluxo financeiro até a disponibilização de recursos em conta de livre movimentação do recebedor;

12.2. critérios para aceitação de garantias, da metodologia de cálculo e das condições de utilização;

12.3. processo de indenização e atribuição de responsabilidades;

12.4. limites para realização de operações sujeitas a risco de crédito;

12.5. mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais de comunicação;

12.6. mecanismos de rastreamento das transações de pagamento;

12.7. mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e de transações suspeitas;

12.8. monitoramento das falhas de segurança; e

12.9. mecanismos de contingência quando da indisponibilidade de sistemas.

13. A estrutura das tarifas e de outras formas de remuneração cobradas dos participantes pelo instituidor do arranjo, contemplando a identificação, a descrição, a metodologia e os parâmetros de cálculo, bem como aquelas cobradas entre participantes (sejam elas definidas pelo instituidor do arranjo, ou não). A descrição da metodologia e dos parâmetros de cálculo deve especificar os critérios utilizados para diferenciação (por modalidades de participante, por produto, por forma de captura da transação, por segmento do mercado, parcelamento etc.), quando aplicável.

14. A delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes.

15. A delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.

16. A governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, contemplando as políticas e os procedimentos para a tomada de decisões que impactem as regras de funcionamento do arranjo. Deve explicitar, também, quando couber, o processo de comunicação dessas decisões aos participantes do arranjo e a outras partes interessadas, inclusive solicitações de autorização do arranjo e de suas alterações ao Banco Central do Brasil, bem como a comunicação das alterações não passíveis de autorização pelo Banco Central do Brasil.

17. As regras para resolução de disputas referentes a pagamentos cursados no âmbito do arranjo especificando, entre outros:

17.1. os tipos de tarifas cobradas;

17.2. os direitos, as obrigações e as responsabilidades do instituidor e de cada modalidade de participante;

17.3. as formas e os prazos para devolução do pagamento; e

17.4. o processo de arbitragem e de conformidade.

18. As penalidades financeiras e não financeiras aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras disciplinadas pelo arranjo, contemplando as principais condutas que podem ocasionar penalidades, os tipos de penalidade, valores de multas e procedimentos para contestação.

19. Os critérios e as condições para terceirização de atividades, contemplando a identificação daquelas passíveis de terceirização pelo instituidor do arranjo, bem como as que podem ser terceirizadas pelos participantes do arranjo.

20. Os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, relacionados, entre outros, a:

20.1. prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, inclusive no que diz respeito a` manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;

20.2. gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;

20.3. conciliação de informações entre os participantes; e

20.4. capacidade para a prestação dos serviços.

21. A descrição dos padrões operacionais citada no item 20 deve contemplar a definição de indicadores e metas para disponibilidade de serviços, percentuais de fraude, limites mínimos de capacidade, dentre outros.

22. Os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação e a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias que viabilizem que participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória (exemplos: exigência de aceitação do instrumento ofertado no âmbito do arranjo, independentemente de seu emissor; utilização compartilhada do mesmo prestador de serviço de rede entre diferentes credenciadores).

23. Os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos contemplando a identificação e a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias que possibilitem o fluxo de recursos entre diferentes arranjos de pagamento (exemplos: contratos entre arranjos e acordos de participação).

ANEXO V

Índice Remissivo Para cada arranjo, o instituidor deve identificar no formulário abaixo todos os itens do pedido de autorização na documentação apresentada:

Arranjo:  
Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 16.  Identificação (nº do documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc)  
I - Descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de atuação, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, local da sede e das eventuais dependências.    
II - Estatuto ou contrato social do instituidor do arranjo e suas alterações, no caso de arranjos já existentes, ou as minutas dos atos societários de constituição, no caso de novos arranjos    
III - Identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias, conforme definido no art. 6º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, quando couber.    
IV - Descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo.    
V - Identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais.    
VI - Identificação do diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo.    
VII - Organograma funcional do instituidor do arranjo, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função e o número total de funcionários.    
VIII - Modelos de contratos das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber.    
Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 17.  Identificação (nº do documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc)  
I - Propósito do arranjo    
II - Modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante.    
III - Abrangência territorial do arranjo.    
IV - Descrição detalhada das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo.    
V - Regras de utilização da conta de pagamento.    
VI - Tipos de transação de pagamento disponibilizadas (item contemplado no Regulamento anexo à Circular nº 3.682, art. 16, inciso I).    
VII - Regras para o uso da marca.    
VIII - Previsão das modalidades de participantes, especificando os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes.    
IX - Descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo.    
X - Identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento.    
XI - Definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições de pagamento participantes do arranjo.    
XII - Definição dos prazos máximos para envio da transação ao sistema de compensação e de liquidação e dos prazos para a disponibilização de recursos ao recebedor da transação de pagamento.    
XIII - Identificação dos riscos a que as instituições participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo e os mecanismos utilizados para seu gerenciamento.    
XIV - Estrutura das tarifas e de outras formas de remuneração, tanto as cobradas pelo instituidor do arranjo, quanto as tarifas cobradas entre participantes.    
XV - Delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes.    
XVI - Delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.    
XVII - Governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo.    
XVIII - Regras para resolução de disputas.    
XIX - Penalidades aplicáveis quando do descumprimento das regras contratuais de negócio.    
XX - Critérios e condições para a terceirização de atividades.    
XXI - Padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo.    
XXII - Mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.    
XXIII - Mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.