Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3643 DE 28/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2014

Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3837 DE 30/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto do Banco Central do Brasil (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto nos arts. 117 e 118 do Regulamento do Selic, anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,

Resolve:

Art. 1º O valor devido por cada participante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:

I - custódia dos títulos;

II - transmissão de comandos das operações registradas; e

III - contas individualizadas de custódia inativas.

§ 1º O percentual referido no caput é fixado mensalmente, em função dos custos, e vigora para todos os participantes do Selic.

§ 2º Os extratos desses valores estão disponíveis para consulta a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.

Art. 2º No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

Base de cálculo  Alíquota  Adicional 
Até R$ 5.000.000.000,00  0,00035% 
De R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00  0,00023%  R$ 6.000,00 
Acima de R$10.000.000.000,00  0,00015%  R$ 14.000,00 

§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:

I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras; e

II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras.

§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do mês;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.

§ 3º O valor mínimo para a custódia dos títulos, do participante e de cada cliente individualizado seu, é de R$ 100,00 (cem reais), ainda que da aplicação da tabela resulte valor inferior.

Art. 3º Relativamente aos outros dois fatores, os valores correspondem a:

I - R$ 1,00 (um real) por cada comando do participante, mesmo que transmitido por terceiro, de operação sua registrada no Selic; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por cada conta inativa - isto é, com saldo zero e sem movimentação no mês:

a) de custódia própria de livre movimentação do participante;

b) de depósito, de garantia e de cessão fiduciária do participante em câmara; e

c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em câmara.

Art. 4º As contas bloqueadas pelo administrador do Selic estão isentas do ressarcimento de custos.

Art. 5º A cobrança é efetuada no décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código 1069, pelo administrador do Selic e pelo participante.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.570, de 31 de outubro de 2012.

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO